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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:11:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF4, APELREEX 5000002-91.2015.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000002-91.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SEDENIR MACHADO
ADVOGADO
:
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000002-91.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SEDENIR MACHADO
ADVOGADO
:
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEDENIR MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/01/2015, objetivando indenização por danos morais, em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário - auxílio-doença - levada a efeito na esfera administrativa.

Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (processo originário, evento 12), a parte autora apresentou agravo retido contra esta decisão (evento 15).

Sobreveio sentença em 15/06/2015 (processo originário, evento 17), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).

Apela a parte autora, preliminarmente requerendo a apreciação do agravo retido. Alega que sofreu danos morais, os quais decorreram de forma direta e imediata do ato administrativo do INSS que negou o pedido de prorrogação do seu auxílio-doença, sendo que era evidente o direito em sentido inverso, tanto que judicialmente se constatou que o autor encontrava-se com o problema de saúde que o acometia desde março de 2010, de forma ininterrupta.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000002-91.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SEDENIR MACHADO
ADVOGADO
:
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo interposto pela parte autora, pois reiterado em sede de apelação. Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, requeridas no agravo interposto contra decisão que indeferiu sua produção, tenho que não assiste razão à parte. Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No que se refere à questão de fundo (pretensão indenizatória), a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O caso dos autos comporta situação na qual o demandante viu cancelado na esfera administrativa, pelo INSS, seu benefício de auxílio-doença, ato administrativo que se baseou em perícias médicas atestando a capacidade laboral. Na seara judicial (processo n. 5000680-56.2012.404.7104), o autor obteve reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, e recebeu os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Assim, sendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão de auxílio-doença, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado, nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:

(...)

O ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.

Gize-se, por fim, que para que haja dano moral é necessária a ocorrência de situação de tal magnitude que seja capaz de abalar significativamente a intimidade do indivíduo. Não se pode admitir que a ocorrência de meros contratempos, dissabores, atos e omissões deem azo a indenizações por danos morais, caso contrário todo desagrado ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face e um acontecimento por ele não causado ou esperado, ensejaria a reparação por danos morais.

Colaciono jurisprudência a respeito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 10 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. Também não houve comprovação do dano material. (...) (TRF4, AC 5000419-31.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/05/2011)

Dessa forma, improcede o pedido de indenização por dano moral.

Da mesma forma, a título de argumentação, cabe registrar que o erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.

Colaciono jurisprudência a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/PR, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, DJ 07/10/2011, grifei)

Salvo situações excepcionalíssimas, em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acabaria por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública indeferir benefícios sempre que não preenchidos os requisitos legais.

Dessa forma, improcede o pedido de indenização por dano moral.

Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000002-91.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50000029120154047118
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SEDENIR MACHADO
ADVOGADO
:
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793602v1 e, se solicitado, do código CRC 7EEC7359.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 26/08/2015 18:39




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