APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009542-42.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NEUSA SALETE DAL MORO BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
: | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO | |
: | ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142488v7 e, se solicitado, do código CRC 93E18F64. | |
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RELATÓRIO
NEUSA SALETE DAL MORO BORTOLINI ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2014, objetivando indenização por danos morais, em virtude da indevida negativa de benefício previdenciário - auxílio-doença n° 540.529.324-1, requerido pelo seu marido Antônio Vilvar Bortolini, falecido em 20/04/2010 - levada a efeito na esfera administrativa.
Sobreveio sentença em 19/10/2015 (processo originário, evento 32), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 20 do CPC, observando-se, todavia, a concessão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte autora, novamente sustentando a existência de danos morais indenizáveis.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O caso dos autos comporta situação na qual o marido da demandante não obteve na esfera administrativa auxílio-doença, o qual, no entanto, foi garantido em sentença judicial.
Vale dizer, o ato administrativo baseou-se em perícia médica atestando a capacidade laboral. Atento à jurisprudência deste Tribunal, entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão de auxílio-doença, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. Nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.
Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:
(...)
O ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação O parecer contrário ao reconhecimento da incapacidade encontra-se documentado no evento 8 (PROCADM2). Colhe-se do respectivo laudo que, na interpretação do perito autárquico, o falecido esposo da autora não teria comprovado a incapacidade laborativa.
Ocorre que o exame teve como perspectiva que o segurado fosse portador de dorsalgia, distinta, portanto, daquelas determinantes do óbito (evento 8 - CERTOBT3), quais sejam: a) falência múltipla de órgãos; b) metástases hepáticas; c) carcinoma gástrico, e; d) pancreatite necro-hemorrágica.
Do contexto probatório colacionado aos autos, extrai-se que os indicativos da incapacidade do de cujus, que levaram ao seu óbito, somente começaram a ser aferíveis a partir de exames mais detalhados realizados 2011, sem que houvesse novo pedido administrativo. É o que demonstra o exame se sangue coletado em 20/10/2011 (evento 1 - EXMMED4 - pg. 07), quanto aos testes de Fosfatase Alcalina e Gama-GT, data consideravelmente superior ao exame realizado pela autarquia federal (06/08/2010).
Observa-se que somente após este exame é que foi subscrito o atestado médico que dá conta da incapacidade definitiva para realização de atividades laborais (evento 1 - EXMMED4 - pg. 01), contexto em que a parte autora se escora para demonstrar a prática de ato ilícito da autarquia.
De contemporâneo ao pedido administrativo negado, em tese causador do dano moral, observa-se apenas a existência de uma receita médica, em que é indicado ao falecido segurado o uso de Diprobeta® e Proxicam®, ambos em 29/05/2009 (pg. 11), bem como um atestado médico de 20/04/2010 em que recomendava-se 180 (cento e oitenta) dias de repouso, em referência às CID´s M54.2 (cervicalgia) e M54.3 (ciática), ou seja, ambas de natureza ortopédica.
Refira-se que o atestado médico é requisito para solicitação de benefício por incapacidade laboral e serve de referência para o exame da autarquia federal, ônus exclusivo do segurado.
Desta feita, não se vislumbra que o exame médico realizado pela autarquia federal possa ser interpretado como praticado de modo ilícito. As provas coligidas nos autos demonstram que ocorreu de modo regular, diante dos indicativos existentes à época dos fatos, em especial as condições físicas do segurado, assim descritas à época (evento 8 - PROCADM2 - pg. 5):
(...)
CICATRIZES ABDOMINAIS COMPATÍVEIS E COM BOM ASPECTO, NAO OBS HERNIA INCISIONAL. MAOS CALEJADAS COM SINAIS DE ATIV LABORAL RECENTE. MARCHA NORMAL, BOA FLEXÃO DO TRONCO ATÉ 75º LASEGUE NEG BIL
(...)
Digno de referência que o exame físico em comento sequer é objeto de controvérsia nos autos, o que poderia ceder espaço a alguma interpretação da prática de irregularidade. Inexiste qualquer prova de que à época da perícia administrativa o segurado já apresentava sinais identificáveis das enfermidades que o levaram ao óbito.
Neste sentir, caberia ao segurado, tão logo passou a ter a posse de novos elementos, realizar novo requerimento, de modo a demonstrar à autarquia federal que seu quadro clínico não se limitava a enfermidades ortopédicas, mas também hepáticas, de modo a compelir a autarquia federal a enfrentar a pretensão sob este completo aspecto, situação que não foi permitida por exclusiva inércia do segurado, que optou por buscar diretamente a prestação jurisdicional sob os novos elementos.
Via de consequência, não há a prática de qualquer ato ilícito, pois não poderia a autarquia federal, de ofício, rever seu posicionamento, sem qualquer circunstância que alterasse o único parecer médico no âmbito administrativo.
Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009542-42.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50095424220144047202
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEUSA SALETE DAL MORO BORTOLINI |
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: | ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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