APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009120-24.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | VERA LUCIA GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
VERA LÚCIA GOMES RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2015, objetivando indenização por danos morais, em virtude da indevida negativa de benefício previdenciário de auxílio-doença, levada a efeito na esfera administrativa, sendo que por meio de processo judicial obteve o benefício por incapacidade (nº 5042053-11.2014.404.7100).
Na decisão proferida no evento 17 foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, em relação a qual a parte-autora interpôs agravo retido (evento 22), recebido no despacho exarado no evento 24.
Sobreveio sentença em 27/09/2016 (processo originário, evento 29), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCAe, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, o que também a isenta do pagamento das custas.
Apela a parte autora (evento 33 na origem), preliminarmente requerendo a análise do agravo retido. Alega que sofreu danos morais, os quais decorreram de forma direta e imediata do ato administrativo do INSS que negou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sendo que era evidente o direito em sentido inverso, tanto que judicialmente constatou encontrar-se com problemas de saúde incapacitantes para o trabalho, sendo antijurídico o indeferimento do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009120-24.2015.4.04.7108/RS
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VOTO
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC/73, conheço do agravo interposto pela parte autora, pois reiterado em sede de apelação.
Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, requeridas no agravo interposto contra decisão que indeferiu sua produção, tenho que não assiste razão à parte. Conforme preceitua o art. 130, do CPC/73, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Nega-se, pois, provimento ao agravo retido.
No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora não obteve na esfera administrativa o auxílio-doença requerido, sendo que, por decisão judicial, o benefício por incapacidade lhe foi garantido.
Vale dizer, o ato administrativo baseou-se em perícia médica atestando a capacidade laboral. Atento à jurisprudência deste Tribunal, entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu o benefício por incapacidade, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. Nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o indeferimento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.
Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:
No caso dos autos, observa-se que a parte-autora vinha recebendo o benefício do auxílio doença até abril de 2014, momento em que foi suspenso. Na sequência, a parte-autora propôs ação judicial visando a revisar o indeferimento, oportunidade em que foi realizada perícia judicial, que culminou na sua concessão. Consta da conclusão do laudo pericial (evento 1, LAUDO11):
A autora é portador de HAS e dislipidemia, ambas sob controle clínico e medicamentoso, não causando incapacidade laborativa. Portadora de gonartrose bilateral, a qual, associada a obesidade de grau I da qual a autora é portadora, a incapacita para suas atividades laborativas uma vez que estas implicam em ortostatismo permanente, elevação e transporte de peso e deambulação frequente.
A incapacidade é temporária a contar de abril de 2014 com tempo estimado para melhora da sintomatologia em 60 dias a contar da data da perícia.
Se não houver melhora do quadro, deve ser avaliada a possibilidade de Reabilitação Profissional.
A autora realiza tratamento para sua patologia disponibilizado pelo SUS.
O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido não caracteriza, por si só, a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar dano moral, ainda mais quando no processo judicial no qual pleiteado o direito houve nova concessão do benefício pretendido. Com isso, a situação financeira da parte-autora já foi, em parte, recomposta.
Ainda que assim não fosse, o ato de indeferimento por si só não configura ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. Para que isto ocorresse, seria necessário que o INSS extrapolasse os limites do seu poder-dever, o que não é o caso dos autos. Sinale-se que na perícia realizada judicialmente a perita expressamente consignou que a incapacidade da parte-autora seria temporária, com diagnóstico de melhora da sintomatologia da qual é acometida no prazo de 60 dias.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O TRF da 4ª Região igualmente já firmou entendimento no sentido de que a revisão, suspensão ou indeferimento de benefício não constitui ato ilegal por parte do INSS que possa gerar direito à indenização de dano moral. Os seguintes julgados apontam esse entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5001669-57.2015.404.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5008168-67.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)
Portanto, ausente a ofensa ao patrimônio subjetivo da parte-autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009120-24.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50091202420154047108
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VERA LUCIA GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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