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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRF4. 5001661-87.2014.4.04.7210...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo. 2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada. 3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico. (TRF4, AC 5001661-87.2014.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001661-87.2014.4.04.7210/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CRISTIANO VIAPIANA
:
VOLMIR VIAPIANA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.
2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.
3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078570v4 e, se solicitado, do código CRC B81FAF38.
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Data e Hora: 26/02/2016 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001661-87.2014.4.04.7210/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CRISTIANO VIAPIANA
:
VOLMIR VIAPIANA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, por meio da qual os autores postularam a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narraram, em suma, que a sra. Sidonia Isabel Schneider Viapiana, esposa do autor VOLMIR e mãe do autor CRISTIANO, em razão de patologias psiquiátricas que lhe acometem desde 1999, dirigiu-se por diversas vezes ao INSS, pleiteando benefício por incapacidade. Que na data de 11.11.2010 foi realizada perícia pelo médico da autarquia, que reconheceu o quadro de incapacidade laborativa, em atenção ao diagnóstico de CID F22 - Transtornos delirantes persistentes. Ato contínuo à cessação do benefício deferido, a segurada retornou ao INSS, ocasião em que, após perícia médica, foi declarada a sua capacidade para o trabalho. Segundo os autores, a perícia médica administrativa inobservou os atestados dos médicos assistentes, que asseguravam a incapacidade total e definitiva da sra. Sidonia em razão de crises de pânico, agressividade, risco de auto-hetero-agressão e transtornos delirantes persistentes, o que culminou no ato suicida que pôs fim à vida da segurada em 28.02.2011. Pugnaram pelo reconhecimento da responsabilidade do ente autárquico, ao argumento de que o suicídio derivou da decisão do INSS que negou o benefício à sra. Sidonia, obrigando-a a permanecer exercendo sua atividade laborativa de operadora de lixadeira em uma madeireira, sendo que não apresentava condição alguma para o labor.
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, ficando tal condenação, porém, suspensa em virtude do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, somente podendo ser exigida se, no prazo de 5 anos, houver alteração na sua situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50."

Os autores apelaram. Alegam que é notório que a falecida padeceu unicamente por ter visto indeferido/cessado seu benefício previdenciário, pelo que são devidos os danos morais e materiais pleiteados nos termos da inicial. Assim, havendo conduta ilícita, conclui-se pela necessidade de aplicação da responsabilidade civil - seja objetiva, seja subjetiva, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de ambas - em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Sucessivamente, requer a declaração de prequestionamento de todas as matérias ventiladas.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal para parecer, tendo opinado pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A sentença, muito bem fundamentada, merece transcrição, in verbis:

"(...) Do fato ilícito
Narram os autores que a sra. Sidonia Isabel Schneider Viapiana, mãe do autor Cristiano e esposa do autor Volmir, incorreu em ato suicida na data de 28.02.2011, vindo a falecer em consequência, pois houve a exposição indevida ao labor após a cessação de benefício por incapacidade. Afirmam que o ato administrativo de indeferimento revestiu-se de negligência e descomprometimento, ao argumento de que todo o histórico clínico da segurada falecida consubstanciava a gravidade e complexidade do quadro de transtornos delirantes persistentes, crises de pânico, agressividade e risco de auto-hetero-agressão.

Para obter elementos à elucidação de tais pontos, tenho como impositiva a necessidade do detalhamento das circustâncias em que houve a concessão/indeferimento de benefícios por incapacidade à segurada falecida.

Colhe-se dos documentos que instruem a inicial que a segurada foi submetida a 3 perícias médicas, realizadas nas datas de 22.12.2006, 11.11.2010 e 18.01.2011 (evento 1-INIC2, págs. 4, 9 e 11).

A primeira perícia apurou que a segurada estava acometida de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, reconhecendo o quadro de incapacidade laborativa temporária e fixando como data de início da incapacidade 17.11.2006 e data de cessação do benefício em 30.12.2006. Por conseguinte, a segurada encontrou-se em gozo de benefício de auxílio-doença NB 5189177455, pela qualidade de segurada especial, no período delimitado pelo perito médico do INSS, dr. Marcelino Grimm.

Já na segunda perícia médica administrativa, conduzida pela dra. Débora Afonso Campello, houve o diagnóstico de transtornos delirantes persistentes, em razão do que a segurada permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença NB 5425067662 no período de 30.08.2010 a 18.01.2011.

A perícia derradeira, realizada pelo dr. Ricardo Simonetti Pillar e imputada pelo polo ativo como causa deflagradora do ato suicida, discriminou como patologias outros transtornos ansiosos, concluindo que a segurada estava apta para retorno ao trabalho.

Após a cessação do benefício em 18.01.2011, a autora retornou ao labor como operadora de lixadeira em uma madeireira, vindo a suicidar-se na data de 28.02.2011, 41 dias após o ato administrativo denegatório.

Passo a transcrever, de forma não literal, a prova oral produzida em juízo (eventos 8 e 39).

Inquirida a testemunha Debora Afonso Campello (evento 8), informou que é médica perita do INSS; que periciou uma vez a sra. Sidonia Isabel Schneider há alguns anos; que não recorda diretamente do caso; que era uma pessoa com doença psiquiátrica e na época a depoente concedeu benefício; que pelo que leu do laudo, no momento interpretou uma situação em que a segurada necessitiva de afastamento do trabalho; que pelo que leu nos laudos a depoente realizou somente uma perícia; que na época concedeu um benefício de auxílio-doença por um período limitado; que na ocasião a segurada não fazia jus à aposentadoria, sob o ponto de vista médico; que pelo que sabe a segurada requereu novamente o benefício, um tempo depois; que a depoente não realizou a segunda perícia; que pelo que leu do segundo laudo não foi constatada incapacidade laborativa total; que "essas doenças psiquiátricas elas têm um caráter cíclico, de a pessoa ficar mais limitada e não conseguir fazer nada e de ficar mais compensada [...] e conseguir fazer as suas coisas"; que se trata da mesma patologia psiquiátrica (depressão e transtornos delirantes); que os transtornos delirantes podem acompanhar vários diagnósticos psiquiátricos; que a pessoa pode apresentar uma crise depressiva e, simultaneamente, transtornos delirantes; que os CIDs são interligados e complementares, referem-se sempre a uma mesma doença psiquiátrica; que a patologia cíclica tem períodos de melhora e piora; que é possível que a doença fique compensada com o uso da medicação; que no período de 41 dias entre a perícia médica administrativa e o ato suicida podem ter ocorrido inúmeros outros fatores; que "a pessoa que se mata é um suicida em potencial"; que qualquer fator é propensor para o suicida em potencial, por exemplo, desavença no lar, algo que tentou fazer e não deu certo, falha da medicação; que existem muitos fatores associados à questão do suicídio, inclusive fatores genéticos, ambientais; que o período de 41 dias é muito grande para relacionar a negativa do INSS ao suicídio; que no caso do suicídio, o trabalho é um fator protetor quanto à ideação suicida; que no caso da autora, compensada a patologia pela medicação, o trabalho era salutar; que o trabalho é recomendado para diversas doenças psiquiátricas, inclusive contra ideação suicida; que embotamento afetivo é uma descrição de exame físico, que pode ajudar a caracterizar se a pessoa está mais ou menos compensada de sua doença; que a análise do embotamento afetivo é um fator auxiliar para o exame da incapacidade laborativa; que o potencial suicida não tem necessariamente relação com o diagnóstico do médico assistente de crises de pânico, agressividade, risco de auto-hetero-agressão e transtorno delirante persistante; que esses transtornos diagnosticados pelo médico assistente, assim como as doenças psiquiátricas, importam na dificuldade da pessoa administrar qualquer situação mais complicada, como a negativa administrativa, assim como desavença familiar, etc; que no curso do período de 41 dias, a doença pode ter apresentado piora; que dificilmente uma pessoa com ideação suicida teria sofrido com a situação da negativa administrativa por tantos dias; que no curso do período de 41 dias a autora pode ter voltado a pensar no assunto da negativa, como sobre qualquer outro assunto; que a faixa etária da segurada na ocasião também foi considerada para indeferimento do benefício por incapacidade.

Por seu turno, a testemunha Ricardo Somonetti Pillar (evento 8) infomou que é funcionário do INSS; que não recordava da realização da perícia médica na segurada; que a perícia foi realizada pelo depoente em 18.01.2011; que na época foi constatado um quadro de ansiedade, que não tem relação com depressão, sendo considerada capaz, consoante exame físico; que as patologias diagnosticadas para concessão dos benefícios da autora, sendo o primeiro benefício deferido pelo diagnóstico de episódio depressivo grave e o segundo em razão de transtornos delirantes persistentes, são patologias da esfera psiquiátrica, que dizem respeito a alterações do comportamento da pessoa e não tem relação com depressão; que o diagnóstico de quadro de ansiedade também não tem relação com depressão e a pessoa pode ou não ter alterações do comportamento; que o médico perito faz a constatação da dificuldade ou não para o trabalho, sendo de responsabilidade do médico assistente o tratamento e medicação do paciente; que a alteração do comportamento foge ao lado médico pericial; que a medicação citada na perícia de novembro pela Dra. Débora, sendo Haldol, Biperideno, Sertralina e Risperidona, de uso da segurada, é muito forte e que dois dos medicamentos são prescritos para pessoas psicóticas e não para pessoas depressivas, sequer às ansiosas; que acredita que houve uso de medicação abusiva ou superdosagem; que "é humanamente irreconhecível" que o fato gerador do suicídio tenha ocorrido 41 dias antes, relacionado à negativa administrativa; que no estudo da psiquiatria forense, estuda-se que o fato gerador do suicídio está muito próximo temporalmente do ato suicida; que as doenças psiquiátricas da autora são cíclicas e diferentes umas das outras; que, em tese, os problemas psicóticos poderiam ter levado a segurada ao suicídio, porque todo o portador de psicose pode ter atitudes suicidas e agressivas; que no caso da segurada, o depoente deparou-se com a contradição entre a doença diagnosticada pelo médico assistente (ansiedade - patologia não psicótica) e a medicação prescrita para surtos psicóticas; que o diagnóstico do médico assistente de crise de pânico, agressividade, risco de auto-hetero-agressão e transtornos delirantes persistentes consta da perícia realizada pela dra. Débora e deu causa à concessão de benefício por incapacidade na ocasião; que nos casos psiquiátricos, pondera-se muito mais informações subjetivas do que objetivas para análise da incapacidade laborativa, porque as alterações mentais não são constatadas em exames laboratoriais; que o embotamento afetivo significa que a pessoa está com comportamento introvertido, não está se relacionando com as outras pessoas de uma maneira socialmente aceitável; que o embotamento afetivo é uma característica muito subjetiva, que depende da perspectiva da cada profissional médico entender se altera ou não a condição de trabalho do segurado.

A testemunha Carlos Miguel Klein (evento 39) informou que a falecida trabalhava na empresa administrada pelo depoente; que não recorda quanto tempo ela trabalhou na empresa; que a falecida ficou afastada uns 4 ou 5 meses; que após o retorno ao serviço, pouco tempo depois, ela veio a se suicidar; que a falecida sofria de depressão; que ela aparentava um quadro avançado de depressão após a alta do INSS; que desconhece a ocorrência de outros fatores que possam ter desencadeado o suicídio.

Já a testemunha Arlindo Shain (evento 39), informou que conheceu a falecida desde a infância; que antes do falecimento ela trabalhava numa fábrica de móveis, como servente; que a falecida sofria de depressão profunda; que ela ficou um período recebendo benefício, cerca de 5 ou 6 meses antes de falecer, pelo que sabe; que após a alta do INSS ela retornou ao trabalho, por 6 ou 7 dias; que depois ela não pode mais trabalhar e ficou em casa; que nos últimos dias da vida ela estava mais doente e, inclusive, recebia os cuidados da mãe.

Por fim, a testemunha Edio Inácio Loft (evento 39) informou que conheceu a sra. Sidonia desde a infância; que ela faleceu há cerca de 3 anos; que a sra. Sidonia sofria de depressão; que tinha épocas que a doença agravava mais; que na época que ela ganhou alta do INSS e tentou voltar a trabalhar, a doença piorou; que acredita que ela trabalhou por 1 semana ou 4 ou 5 dias e não conseguiu manter-se na ativa; que acredita que decorreu 1 mês entre o período em que ela tentou trabalhar até a data do falecimento; que desconhece algum outro fato que possa ter levado ao suicídio; que a família de Sidonia tinha dificuldades financeiras; que acredita que o autor Cristiano tinha 11 anos quando ela faleceu; que ela tomava medicamento.

Impende registrar, inicialmente, que os atos administrativos detém presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual "a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se o ônus da prova, porém não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros;" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 3. ed., São Paulo:Atlas, 1992, p. 151).

Nesse sentido, ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.

De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.

Os médicos peritos arrolados como testemunhas pelo INSS sustentaram que, no caso delineado, a partir do exame clínico realizado na ocasião das perícias, o labor era salutar à segurada. Segundo os depoentes, os transtornos de ordem psiquiátrica possuíam um caráter cíclico, de modo que na oportunidade da terceira perícia houve a conclusão de que as doenças estavam compensadas. Informaram os depoentes, ainda, que o suicídio advém de um fato gerador temporalmente próximo, sendo bastante improvável o nexo de causalidade entre a perícia e o evento morte pelo interregno de 41 dias entre eles.

Veja-se que, muito embora possam permanecer controversas nos autos as reais dimensões do quadro clínico da parte autora e o grau de incapacidade na ocasião da terceira perícia, isso em razão do óbito da falecida, a lide deve limitar-se à ocorrência ou não de uma conduta/omissão administrativa que desencadeou o evento morte.

À vista disso, e sopesadas as provas dos autos, impõe-se a constatação de que não há como imputar ao INSS a responsabilidade pelo evento suicida, pois não há evidência de que a conclusão da perícia administrtativa foi de flagrante contrariedade ao estado clínico incapacitante da falecida na ocasião do ato pericial. Deve-se ressaltar que, como se sabe, as patologias de natureza psiquiátrica, notadamente a depressão, possuem acentuado caráter cíclico, podendo haver alteração significativa do estado clínico/incapacitante em questão de poucos dias. Some-se a isso o fato de que a mãe/esposa dos autores suicidou-se mais de 40 dias após a perícia administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício, não havendo evidência suficiente de que as razões determinantes do suicídio tenham sido o indeferimento do benefício, senão pela própria difícil situação pessoal da falecida, com problemas de toda ordem relacionados com a sua patologia.

Enfim, tenho que o ato administrativo que indeferiu o benefício não se revestiu de flagrante ilegalidade, não caracterizando tal eventual discordância das conclusões do médico perito em relação às do médico assistente, inocorrendo negligência ou descomprometimento do réu na análise do quadro clínico da segurada na perícia realizada na data de 18.01.2011.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferidos em casos análogos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível Nº 5043194-11.2013.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, Juntado Aos Autos EM 30/04/2015)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA) NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de ato médico depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. 2. Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte da requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível Nº 5002110-65.2011.404.7108, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, Juntado Aos Autos EM 31/07/2014)

Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico e, por conseguinte, não merecem prosperar os pedidos deduzidos na petição inicial."

As razões do apelo não são capazes de desconstituir os fundamentos da sentença.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001661-87.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50016618720144047210
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CRISTIANO VIAPIANA
:
VOLMIR VIAPIANA
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150522v1 e, se solicitado, do código CRC 948190C6.
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Data e Hora: 24/02/2016 16:10




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