Apelação Cível Nº 5071243-81.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: NELSON DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora pretende seja declarado extinto o contrato registrado sob o nº 488366 no INSS e nº 0341115 na CEF, bem como condenado o INSS ao pagamento de danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 30 e 38 dos autos originários).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, declarando a extinção do contrato registrado sob o nº 488366 no INSS e nº 0341115 na CEF, bem como condenando a autarquia a pagar indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (evento 64 dos autos originários).
Apela o INSS, afirmando: (a) a impossibilidade de restituição de valores que não foram apropriados pela autarquia, que atua como mera repassadora dos recursos à instituição financeira, (b) ausência de comprovação de qualquer ato doloso ou culposo por parte da autarquia, e ausência de comprovação de qualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, (c) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação solidária com a CEF, devendo ser declarada a subsidiariedade da condenação em casos de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta.
Apela o autor, postulando a majoração do dano moral e a condenação da CEF e INSS em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Responsabilidade civil do estado
Relativamente às entidades de direito público, a teoria adotada pelo direito brasileiro é a do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de reparar o dano sofrido pelo particular surgirá independentemente da existência de culpa do agente público.
Na Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se no art. 37, §6º, a partir da previsão de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, de regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, bastará a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
2. Danos morais
Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado. De outro lado, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque são situações inerentes ao cotidiano e não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido.
Firmadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
3. Do caso concreto
3.1. Como relatado, a pretensão indenizatória está calcada na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado contratado por equívoco. Embora a parte autora tenha obtido o cancelamento perante a instituição financeira, houve o desconto de parcelas no benefício previdenciário, o que justificou o pedido de indenização por dano material e moral - este deduzido exclusivamente em face do INSS.
O juízo a quo declarou extinto o contrato e condenou o INSS ao pagamento de danos morais nos seguintes termos:
[...]
Quanto ao mérito, recordando que, acolhida a legitimidade passiva também do Instituto Nacional do Seguro Social, os fundamentos da responsabilidade civil são, basicamente, os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil c/c 14 da Lei 8.078/90, não há discussão quanto ao empréstimo creditado em 26/07/21 demonstrado no EVENTO 1 OUT 5, ou quanto à solicitação de estorno em 28/07/21 (EVENTO 1 OUT 6), onde firmou o preposto da instituição financeira "... na data de hoje solicitamos cancelamento. Por favor acompanhar, pois poderá não dar certo."
Ainda, não há discussão quanto ao estorno, pela instituição financeira, do estorno da operação, pois, se creditada em 26/07/21, já em 29/07/21, realmente se comandou tal operação (EVENTO 1 OUT 5).
Também inequívoco que prosseguiram os descontos em consignação, quanto às competências agosto e setembro de 2021 (EVENTO 1 OUT 7), além de demonstrado o novo e efetivo estorno, em 23/09/21 (EVENTO 1 OUT 9), ao menos de uma das parcelas que prosseguiram sendo descontadas.
Finalmente, se é verdade que em 11/10/21 demonstra o autor que ainda não havia sido dada baixa no empréstimo junto ao sistema mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (EVENTO 1 OUT 11), não vejo o alegado desconto indevido ocorrido em 07/10/21, já que do documento do EVENTO 1 OUT 10 não se extrai referida informação, senão que, em 07/10/21, se constata três débitos de valores de 455,00, 61,99 e 500,00, evidentemente não correspondentes às consignações, no valor de R$ 1.474,95.
Restaria então discutir se os descontos relativos às competências agosto e setembro de 2021, estas devidamente comprovadas pelo documento do EVENTO 1 OUT 7, e se a manutenção do empréstimo no sistema da autarquia ainda em outubro de 2021 (EVENTO 1 OUT 11), violaram obrigações dos réus e causaram os alegados danos materiais e morais.
Se é verdade que exerceu o autor o seu direito de arrependimento, o que ocorreu efetivamente em 28/07/21, e se é verdade que, no seu sistema, a instituição financeira promoveu o estorno já em 29/07/21, não se pode deixar de considerar que os descontos de agosto e setembro de 2021 foram indevidos, porém, não se pode deixar de considerar que houve, efetivamente, também o estorno de tais descontos (EVENTOS 50 e 60).
As comunicações entre as instituições financeiras e os agentes pagadores capazes de autorizar a consignação em vencimentos ou proventos, como no caso, assim como todas as demais operações financeiras, atualmente encontra-se completamente informatizada, de modo que o tráfico de informações entre os operadores dos sistemas poderão, em casos concretos, expor o tomador do empréstimo a danos, sejam materiais, sejam morais.
Não se nota na ação da Caixa Econômica Federal qualquer ilegalidade, pois é certo que, recebendo o pedido de arrependimento do empréstimo em 28/07/21, já no dia seguinte estornou a operação, restando apenas a necessidade de correta comunicação à fonte pagadora dos proventos.
Como já destaquei, ao tempo em que recebido o pedido de estorno e o acolhido, o preposto da empresa pública federal anotou, no documento de Solicitação de Estorno (EVENTO 1 OUT 6), sobre a necessidade de acompanhar o pedido de cancelamento, pois o mesmo poderia não dar certo.
Se o comando do empréstimo se dá automaticamente no sistema disponível pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que, inclusive, tem amparado as decisões que acolhem sua ilegitimidade passiva para responder por fraudes na contratação, uma vez registrada a operação deve a instituição bancária comunicar à autarquia, de modo efetivo, a operação de estorno.
Aqui, ao menos por duas competências, prosseguiram os descontos após a operação de estorno, logo indevidos tais descontos.
Ocorre que inexiste nos autos a comprovação de que a autarquia teria sido cientificada sobre a operação de estorno, verificando-se que apenas após a concessão da tutela provisória de urgência do EVENTO 3, após diligências, se cumpriu com o definitivo cancelamento do empréstimo e suas conseqüências quanto aos descontos no sistema da autarquia federal, como informado no EVENTO 60.
Comprovado não apenas a cessação dos descontos nos proventos futuros, senão que também os créditos em favor do autor dos descontos passados, não há dano material a ser indenizado.
Mesmo tendo ocorrido o cancelamento final, no sistema da autarquia, apenas no final de 2021, acabou por ocorrer a reposição dos descontos da operação inequivocamente estornada ainda em 29/07/21.
Também não demonstrou o autor, a despeito das dificuldades de prova que expõe em sua impugnação do EVENTO 41, a falha da instituição financeira em não comunicar a autarquia, ou a falha da autarquia em, a despeito de ter recebido a comunicação, ter permanecido com os descontos indevidos.
Não demonstrados danos materiais, entende a autora que a demora injustificada em cessar o desconto indevido das parcela consignada gerou sofrimento passível de indenização a título de dano moral.
A indenização de tais danos é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A atribuição de responsabilidade à Administração Pública encontra-se prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Depreende-se que a responsabilidade extracontratual pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo autor, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreeendida com descontos sucessivos em sua aposentadoria, referente a parcelas do empréstimo consignado cujo direito de arrependimento e correspondente cancelamento já havia ocorrido, o que "... causou a necessidade de adiar o pagamento de alguns de seus compromissos, o que, parece-nos algo que não se trata de um 'mero dissabor', afinal, a Aposentadoria (remuneração) possui a carga valorativa jurídica de ser Direito Fundamental."
A única ilegalidade demonstrada foi a continuidade da manutenção do empréstimo no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social e, correspondente, a continuidade dos descontos em algumas competências, ao final completamente repostas, sem demonstrar a falha da instituição financeira em não comunicar a autarquia ou a falha da autarquia ao, mesmo sendo comunicada, manter os descontos.
A despeito de não demonstrar de quem foi a falha pela continuidade dos descontos, tenho que é se considerar a necessária solidariedade dos réus em torno da falha sobre a continuidade dos descontos após o estorno da operação de empréstimo bancário sob consignação, pois seguramente o correto funcionamento do sistema de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários compete a ambos os réus e aqui a relação de consumo atrai a responsabilidade objetiva de ambos.
E, aqui chegando, o fato é que o autor exerceu direito de arrependimento quanto ao empréstimo, tendo o reconhecimento do estorno da operação, sendo legítimo a ele esperar que a operacionalização do estorno ocorresse por ações dos próprios réus, assim, se ao final frustrou-se a legítima expectativa, há co-responsabilidade pelo prosseguimento indevido dos descontos em consignação.
Nada obstante tal conclusão, não posso olvidar que, delimitando seu pedido, o autor esclarece que, quanto à Caixa Econômica Federal, 2ª requerida, "... quanto à 2ª Requerida não se requererá deste Douto Juízo nenhum pedido de condenação por dano moral."
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
Objetiva reparar prejuízo advindo de um sentimento de frustração decorrente da privação de um interesse juridicamente tutelado.
Em determinados casos, quando abalado de modo indelével o crédito da parte, sedimentou-se na jurisprudência pátria no entendimento da ocorrência presumida de danos extrapatrimoniais, pois demonstrado, in re ipsa, o abalo à reputação daquele que é taxado de devedor por um débito que não possui.
O indevido desconto de parcelas de empréstimo consignado cujo o contrato fora cancelado, com operação devidamente estornada na instituição financeira, enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF 4ª Região, AC 500.0979-72.2018.404.7120, 4ª T. Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/21)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. 2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. 4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. 5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável. 6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária. (TRF 4ª Região, AC 502.2343-73.2017.404.7108, 3ª T. Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/20)
Assim, constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo autor e a falha do serviço público, atento ao limite dos pedidos, resta configurada a responsabilidade extracontratual do Estado e a conseqüente obrigação de indenizar, pois, objetivamente, embora demonstrada a operação de estorno, prosseguiram os descontos nos seus proventos de benefício previdenciário.
Passo, agora, à fixação do quantum indenizatório.
Nas ações reparação por dano moral, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, bem como a compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la, contudo, a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a montante ocasionador de enriquecimento sem causa. Deve levar em consideração, ainda, as circunstâncias do fato; a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, e ser orientanda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios acima referidos, impõe-se a condenação da União ao pagamento, a título de compensação por danos morais, de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento em sentença (Súmula 362/STJ).
O referido montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Atento aos limites dos pedidos e a relação de causalidade para fins de fixação da verba honorária, não há fundamento para condenar o autor em honorários em favor do patrono da instituição financeira.
[...]
3.2. Da apelação do INSS
No seu apelo, o INSS afirma (a) a impossibilidade de restituição de valores que não foram apropriados pela autarquia, (b) ausência de comprovação de ato doloso ou culposo por parte da autarquia e ausência de sofrimento ou lesão psicológica ao autor, e (c) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação solidária com a CEF.
Não conheço do apelo quanto ao pedido de afastamento da condenação à restituição dos valores, uma vez que a autarquia foi condenada exclusivamente ao pagamento de danos morais.
Quanto à insurgência relacionada à condenação ao pagamento de danos morais, tenho que lhe assiste razão.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
[...]
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos em benefícios para pagamento de crédito consignado são regulados pela IN INSS nº 28/2008, alterada pela IN INSS nº 100:
Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS. (NR)
[...]
Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado.
§ 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação:
I - judicial;
II - dos órgãos de controle; ou
III - da Dirben, por interesse do INSS, inclusive quando se mostrar inviável a automação do procedimento.
§ 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS mantenedora.
§ 3º O restabelecimento do pagamento de benefício em que há previsão de desconto de parcela de operação de crédito e que não houve desconto, observado o limite legal, deverá contemplar o repasse dos valores não descontados à instituição financeira." (NR)
Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue:
Observa-se, portanto, que é competência do INSS operacionalizar, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada voluntariamente pelo beneficiário, reter o valor autorizado, repassá-lo à instituição financeira e manter os pagamentos no mesmo banco enquanto houver saldo devedor.
Neste contexto, é também dever da autarquia zelar pela higidez dos descontos e aferir a veracidade das informações e documentos que lhe são encaminhados para operacionalização e desconto nos benefícios. Embora o INSS não participe da relação comercial, tem acesso e poder-dever de zelo e, em caso de desistência pelo beneficiário, deve ele informá-la para a adoção das providências cabíveis.
Portanto, é evidente que, não participando da relação comercial, e tendo, legalmente, responsabilidade limitada pelas fraudes eventualmente ocorridas, a autarquia somente pode ser responsabilizada se demonstrada ação ou omissão capaz de causar dano ao beneficiário. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LIMITES, RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E FINANCEIRAS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo INSS, em favor dos bancos e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 3. Não cabe a ao INSS fiscalizar, auditar, questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária. É certo que os segurados tomam empréstimos por variadas razões, entre elas, comprar bens e produtos e nisto não há nada de ilegal. 4. O § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 5. Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 6. A presença do INSS nas lides tem razão de ser para se verificar durante a instrução se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Isto porque, as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 7. No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. (TRF4, AG 5005606-37.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)
É relevante destacar a tese I firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300, no sentido de que o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, na medida em que a Lei 10.820/03 limita a sua competência à operacionalização dos empréstimos, cuja única particularidade é a autorização de consignação das parcelas nos benefícios.
No caso dos autos, o autor narrou ter contratado empréstimo consignado por equívoco a partir de aplicativo no seu celular, disponibilizado em sua conta corrente pela CEF em 26/07/2021. Em 28/07/2021, compareceu pessoalmente na instituição financeira para manifestar seu arrependimento, sendo estornado o valor em 29/07/2021. Na sequência, novos descontos em consignação foram feitos em agosto e setembro, com novo estorno em 23/09/2021, e manutenção do empréstimo no status ativo perante o INSS.
Inexiste, todavia, qualquer informação ou documento no sentido de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha solicitado ao INSS a cessação dos descontos e informado a exclusão do empréstimo consignado. Somente se houvesse prova neste sentido é que estaria caracterizada a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, presente o dever de indenizar.
Nessa medida, não sendo atribuível ao INSS a ausência de suspensão dos descontos, deve a sua apelação ser provida, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação da autarquia à indenização por dano moral (lembrando que esta pretensão foi formulada exclusivamente em face do INSS).
3.3. Da apelação da parte autora
3.3.1. Em decorrência do provimento do apelo do INSS, com o afastamento da sua responsabilidade por dano moral, resta prejudicado o apelo da parte autora no ponto relacionado à indenização, bem como de redimensionamento dos honorários, considerando a alteração da sucumbência.
3.3.2. Requer o apelante seja indicada a forma como ocorrerá a atualização monetária dos honorários.
A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. COISA JULGADA 1. Havendo insurgência do INSS quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, em momento oportuno, e não tendo havido a análise da alegação por esta Corte, é o caso de ser apreciada a omissão verificada. 2. Em relação aos consectários legais, o STF e o STJ, no julgamento dos Temas 810 e 905, determinaram que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 2. Em caso de condenação judicial referentes a servidores e empregados públicos, aplica-se o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. (TRF4 5009139-39.2010.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/03/2023 - negritei)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mesma orientação já foi adotada:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC. [...] (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Adoto, no ponto, o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o termo inicial, na hipótese, corresponde à data da citação do executado no processo executivo:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, bem como desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em sentença é a data da citação do executado no processo de execução. 2. Assim, é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da condenação, a serem contados a partir da citação do executado no processo executivo. (TRF4, AG 5012374-42.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/06/2023)
Assim, resta provido o apelo no ponto.
4. Honorários
Provido o apelo do INSS para afastar sua condenação por dano moral, remanesce a condenação ao cancelamento definitivo do contrato registrado sob o nº 488366 no INSS e nº 0341115 na CEF. Neste contexto, a sucumbência é recíproca.
Fixo os honorários em 10% do valor dado à causa, a cargo de ambas as partes em benefício da parte adversa, ressalvada a AJG concedida à parte autora.
5. Conclusão
Reforma parcial da sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de dano moral, remanescendo a procedência da ação somente para o cancelamento do contrato, questão não devolvida a este Regional.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, bem como por julgar prejudicado em parte a apelação do autor e, na parte remanescente, por dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227394v16 e do código CRC 348c053d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5071243-81.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: NELSON DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. DESCONTO POSTERIOR DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO.
1. De regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
2. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
3. Ausente comprovação de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha comunicado ao INSS o cancelamento do empréstimo consignado, a manutenção dos descontos das parcelas não caracteriza a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar.
4. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, bem como por julgar prejudicado em parte a apelação do autor e, na parte remanescente, por dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227395v3 e do código CRC a7432966.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/11/2023
Apelação Cível Nº 5071243-81.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: NELSON DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS RODRIGUES (OAB PR040969)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/11/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 20/11/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, POR DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO POR JULGAR PREJUDICADO EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE REMANESCENTE, POR DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
IMPEDIDA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
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