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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IND...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS - INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Na hipótese, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, eis que documento com fé pública. 3. O desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional. (TRF4, AC 5061161-26.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061161-26.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
KELVIN FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
KIMBERLY FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
VANESSA CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
LETICIA MARIA AZEREDO ARAÚJO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS - INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Na hipótese, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, eis que documento com fé pública.
3. O desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954333v4 e, se solicitado, do código CRC C5F3FE18.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061161-26.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
KELVIN FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
KIMBERLY FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
VANESSA CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
LETICIA MARIA AZEREDO ARAÚJO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por VANESSA CAMPOS FIGUEIREDO, KELVIN FRIEDRICHS FIGUEIREDO e KIMBERLY FRIEDRICHS FIGUEIREDO em face da UNIÃO, LUCIANO DA COSTA FIGUEIREDO, RAQUEL FIGUEIREDO DA SILVA e LEONARDO FIGUEREIDO DA SILVA, WILLIAM FIGUEIREDO FRIEDRICHS e AMANDA FIGUEIREDO FREIDRICHS (os dois últimos sucessores de Fabiane de Costa Figueiredo), postulando indenização por danos materiais.

Processado o feito, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus Luciano da Costa Figueiredo, Raquel Figueiredo da Silva e Leonardo Figueiredo da Silva, William Figueiredo Friedrichs e Amanda Figueiredo Friedrichs, com fundamento no art. 267, I do CPC e julgada improcedente a ação com relação à União. , com fulcro no art. 269, I do CPC. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 5.000,00, suspensos em face da AJG.

Irresignada, a parte autora apelou sustentando que a sentença está equivocada por entender que a responsabilidade objetiva não se aplica ao Poder Judiciário. Alega que a responsabilidade não cabe ser aplicada somente em caso de erro grave com dolo ou culpa. Aduz que é inadmissível que a falha do juiz é justificável. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954330v4 e, se solicitado, do código CRC 9D81F3DB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061161-26.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
KELVIN FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
KIMBERLY FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
VANESSA CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
LETICIA MARIA AZEREDO ARAÚJO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do Estado diante de alegada falha em decisão judicial.

Os requerentes relataram ser filhos de Alexandre da Costa Figueiredo, que por sua vez era filho de Vera Maria da Costa Figueiredo. Noticiaram que Vera, avó dos autores, era autora de uma ação judicial proposta contra o INSS para o restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.

Vera veio a falecer no curso daquela demanda, de modo que os herdeiros habilitaram-se no curso da ação. Pelo fato de o nome de seu falecido pai, Alexandre, não constar na certidão de óbito da Vera, não ficaram sabendo da existência da lide até meados de 2012.

Referiram que a ação foi julgada procedente e que os demais herdeiros receberam toda a quantia. Sustentam que o Código Civil prevê a necessidade de abertura de inventário, via cartório ou via judicial, no caso de óbito, o que não foi realizado no feito, sendo a quantia recebida pelos herdeiros na própria demanda.

Alegam que o magistrado federal da demanda foi responsável pela ordem de pagamento dos valores devidos pelo INSS. Entendem que têm direito a ser ressarcido pelos demais herdeiros e pela União.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A demanda contra a União pleiteando a indenização por danos materiais é de competência da Justiça Federal nos temos do art. 109, I da Constituição Federal. No entanto, a cobrança dos valores levantados pelos beneficiários no processo previdenciário, é de competência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda entre particulares. Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus Luciano da Costa Figueiredo, Raquel Figueiredo da Silva e Leonardo Figueiredo da Silva, William Figueiredo Friedrichs e Amanda Figueiredo Friedrichs.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A fim de que se caracterize a responsabilidade do Estado hão de estarem presentes três pressupostos: a) ocorrência do ato ou fato estatal; b) dano e c) nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano.

ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO
Confiro que inexistiu erro judiciário que enseje indenização. O que em realidade ocorreu foi a habilitação dos sucessores da falecida autora da ação previdenciária de modo que era permitido se ter como verdadeiro na época dos fatos. Explico.

Ao serem chamados os sucessores para habilitação, o foram aqueles que constavam na certidão de óbito da autora Vera, e nessa certidão não constava o nome do pai dos autores desta ação, talvez por já ser falecido quando foi declarada a morte da Senhora Vera.

Ao ser o Poder Judiciário notificado desse equívoco, foram os demais sucessores chamados a devolver valores recebidos a mais, para que os autores desta ação pudessem também receber. Os sucessores da Senhora Vera, tios e primos dos autores, mantiveram-se silentes (Evento 27, INF2).

Impende-se concluir que ao Judiciário nada pode ser imposto como erro, eis que não deu causa, não agiu ou se omitiu de forma a prejudicar quaisquer das partes na ação.

Entendo, assim como o Juiz de primeiro grau, que, se houve prejuízo aos autores, ele é decorrente de ação/omissão de seus parentes. Reproduzo a sentença lançada que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 68):

"Conforme muito bem salientado pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli (evento 27, INF2), "após regular tramitação e sentença de procedência, quando em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para análise do recurso, veio a ser constatado o óbito de Vera Maria da Costa Figueiredo, ocorrido em 07-12-2005 (fl. 105). Tendo sido o atestado requisitado pelo próprio Judiciário ao Cartório, o MM. Desembargador Federal Celso Kipper, à fl. 117, homologou a habilitação dos sucessores Luciano, Fabiane, Raquel e Leonardo, filhos referidos naquela certidão de óbito", sendo que a habilitação dos sucessores ou do espólio no curso da ação é medida imposta pelo art. 43 do Código de Processo Civil. Assim, não houve erro algum por parte do Judiciário Federal, já que é desnecessário aguardar o término do inventário para o prosseguimento do feito, sendo habilitados os sucessores da parte na ausência da abertura de inventário.

Ademais, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida Vera Maria da Costa Figueiredo. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, até porque tal documento é objeto de fé pública, existindo presunção de legitimidade e veracidade do seu teor. De igual modo, o desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e da declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional.

Entendo que foram observadas as provas juntadas aos autos e as declarações dadas pelos sucessores habilitados, ainda que elas omitissem fatos importantes como a existência de outros sucessores, o que possivelmente tenha sido feito dolosamente. Tal situação não implica qualquer responsabilidade estatal pela atividade jurisdicional, visto que não caracteriza erro judiciário, tampouco se pode cogitar da existência de dolo, fraude ou culpa grave no caso em tela.

Essa também é a orientação do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. HIPÓTESES. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA SÚMULA 25 DO STF. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. 1. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 3. A atividade jurisdicional pressupõe o conflito e no exercício da solução do conflito necessita acolher uma das opções, analisar provas, fazer presunções, e alcançar tanto quanto possível a verdade. Formam-se juízos, portanto, nem sempre verdadeiros ou válidos, exatamente porque partem eles do livre convencimento do juízo, atividade sobre a qual não há controle, salvo nos casos de má-fé ou dolo. 4. Caso em que a decretação da prisão do depositário infiel foi pautada na livre interpretação de normas legais pelo magistrado, não se vislumbrando qualquer dolo, fraude ou erro grosseiro na decisão recorrida, eis que, na ocasião, ainda não vigorava a Súmula Vinculante n. 25 do STF - a qual entendeu pela ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (TRF4, APELREEX 5000238-85.2011.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014)

Inexiste, portanto, qualquer dever de indenizar."

As alegações vertidas na apelação não foram suficientes para alterar o entendimento acima. Mantida a sentença integralmente.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061161-26.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611612620144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
KELVIN FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
KIMBERLY FRIEDRICHS FIGUEIREDO
:
VANESSA CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
LETICIA MARIA AZEREDO ARAÚJO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8020605v1 e, se solicitado, do código CRC 36CD8093.
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Data e Hora: 02/12/2015 16:11




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