Apelação Cível Nº 5000185-75.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: AMANDA KATIELI DORNELES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Cristina Keller Solano (OAB RS072722)
ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)
ADVOGADO: DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
AMANDA KATIELI DORNELES DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de demanda promovida por AMANDA KATIELI DORNELES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, a recomposição dos danos, materiais e morais, verificados na hipótese. Assevera a autora que por falha na atuação da Autarquia foi privada do recebimento de benefício previdenciário em razão do óbito de seu genitor.
Intimada para esclarecer o montante atribuído à causa, a parte apresentou emenda ao evento 06.
O processo administrativo foi acostado ao evento 11.
Em resposta (evento 14), o INSS defendeu a prescrição da pretensão das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato concessivo e a ilegitimidade ativa da autora para fazê-lo. Quanto a questão de fundo, defendeu não ter havido, na hipótese, situação apta a ensejar a recomposição pretendida.
Em réplica (evento 18), a autora rebateu os argumentos da Autarquia, reiterando os termos da inicial.
Intimadas, as partes nada mais requereram."
O processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição quiquenal.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Apelou a autora, argumentando que o prazo prescricional foi suspenso quando formulou o pedido administrativo de pensão por morte em 28/02/14, voltando a correr em 22/05/2014. Ajuizada a ação em 13/02/19, sustenta que não restou configurada a prescrição. Alega ter direito à indenização por danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à pretensão de condenação da União à indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro da Administração.
O julgador de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
A matéria está regulada no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o lapso quinquenal prescricional, fluindo entre a data do fato lesivo e a propositura da presente demanda. Esse é o entendimento pacificado no STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012.
(REsp 1.251.993-PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/12).
Registre-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de indenização.
A sentença não comporta reparos.
As falhas cometidas pela autarquia previdenciária estão assim sintetizadas na inicial:
"4. Diante do exposto até aqui resta claro que a Autarquia Ré se equivocou em três momentos.
Primeiro, quando concedeu ao genitor da autora, Moisés, o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, quando tinha direito adquirido a aposentadoria por invalidez, conforme explicitado no item “2”, desta petição inicial.
Segundo, quando não analisou corretamente o pedido de pensão que a autora estava requerendo em 18 de abril de 2005, limitando-se a negá-lo sem avaliar o processo administrativo do Amparo Social, que estava em seu poder.
Terceiro, em não protocolar o pedido de pensão feito nessa data, mesmo que fosse para indeferi-lo, como preconiza o artigo 105 da lei 8.213/91.
Diante disso tudo se concluiu que: se ao de cujus tivesse sido concedida a aposentadoria por invalidez, a qual fazia jus na data da concessão do Amparo Social, em 02/02/2000, à autora teria sido deferida a pensão por morte em 18/04/2005, desde a data do óbito de seu genitor, o que não ocorreu, causando grandes perdas econômicas e morais a autora."
Como se vê, dois teriam sido os eventos danosos, o primeiro em 02/02/2000, quando do requerimento de benefício formulado pelo pai da autora, e o segundo em 18/04/2005, quando a autora teria postulado o benefício de pensão por morte.
O prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, atinente ao pedido de indenização, começou a correr em 30/09/2013, quando a autora completou 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Assim, ajuizada a ação em 03/02/2019, a prescrição quinquenal restou consumada e fulminado o próprio fundo de direito.
O requerimento do benefício de pensão por morte na esfera administrativa em 28/02/14 não se confunde com o pedido de indenização, não tendo interferência no prazo prescricional.
Nesse sentido, a decisão do evento 39 dos autos originários, que apreciou os embargos de declaração opostos pela autora, é elucidativa:
"Com efeito, tratando-se de pretensão relativa à indenização por erro administrativo - responsabilidade civil do estado (artigo 37, § 6º, CF) -, o termo inicial de prescrição há que corresponder com a data em que verificado o erro, naquela em que materializado o dano, e/ou quando da ciência do sujeito acerca dele - sem prejuízo do diferimento do início de seu curso em razão da menoridade da autora, conforme apontado.
Assim, dado que pretende ser indenizada pelo ato administrativo supostamente ilegal que lhe privou do recebimento de benefício previdenciário, há contradição em defender que o termo inicial do prazo prescricional seja fixado, não quando da concretização do dano - negativa indevida -, mas na data da regularização da questão - deferimento do benefício.
Ou seja, tendo em vista que defende a fixação do termo inicial em 2014, observa-se impropriedade lógica em pedir indenização por danos sentidos em período pretérito, à medida que a posterior concessão do benefício nada influi na materialização do dano precedente e, por conseguinte, no curso do prazo prescricional para exigência de sua reparação.
O termo defendido pela parte autora, assim, nada diz com o dano, não guardando pertinência lógica e/ou relação direta com a indenização pretendida.
Ademais, a ausência de protocolo do pedido administrativo, em 2005, não inviabiliza seja tomada tal data como marco inicial do prazo, notadamente porque o Estado responde pelas indevidas omissões de que decorram dano aos administrados. Assim, o pedido realizado na ocasião revela a ciência da autora acerca da ocorrência do dano, conforme afirmado na inicial, dando ensejo ao curso do prazo de prescrição, forte na teoria da actio nata."
Os honorários advocatícios restam elevados para 11% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091045v7 e do código CRC 88ea67da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000185-75.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: AMANDA KATIELI DORNELES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Cristina Keller Solano (OAB RS072722)
ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)
ADVOGADO: DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Formulado o pedido de indenização mais de cinco anos após o evento danoso, resta consumada prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e fulminado o próprio fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091046v3 e do código CRC a32d96d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5000185-75.2019.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: AMANDA KATIELI DORNELES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Cristina Keller Solano (OAB RS072722)
ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)
ADVOGADO: DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 30/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MARILIA FERREIRA LEUSIN
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.