APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008369-62.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ELIETE SOSNOSKI BALVEDI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ART. 213, DA LEI nº 8.112/90.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. Configurada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público.
4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função.
5. Na dicção do art. 213, da Lei nº 8.112/90, a Administração só custeará o tratamento médico do servidor acidentado em serviço, em instituição médico-hospitalar privada, em caráter excepcional, quando atendidas duas condições: (1) o tratamento ter sido recomendado por junta médica oficial e (2) não existir a possibilidade de atendimento em instituição pública de saúde.
6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067590v4 e, se solicitado, do código CRC 8FAEBA3B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008369-62.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ELIETE SOSNOSKI BALVEDI MEDEIROS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional desenvolvida em razão do exercício de atividade profissional (túnel do carpo).
A sentença assim dispôs (ev. 18 e 29):
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 269, incisos I e II, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados na forma da fundamentação;
b) condenar a União - Fazenda Nacional na obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de lançar e cobrar imposto de renda e contribuição previdência do valor da condenação do item 'a'.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 20 e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC, fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$5.000,00, a serem integralmente suportados pelo INSS, isenta a União nos moldes do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/2002.
Sem condenação em custas, tendo em vista que não houve adiantamento.
A autora apela, postulando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento do reembolso de gastos com tratamento de saúde, diante da "notória precaríssima prestação de serviços públicos" nessa área; requer aumento do valor fixado a título de indenização por dano moral; bem como sejam majorados os honorários advocatícios para, ao menos, 10% sobre a condenação.
O INSS apela, requerendo seja reformada a sentença, indeferindo-se a pretensão autoral, alegando que não há falar em responsabilidade civil objetiva (inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 927 do código Civil), e que, quanto à responsabilidade civil subjetiva, não restou comprovado a conduta, o dano, nem, tampouco, o nexo causal relacionando aquele à atuação do INSS. Pela eventualidade, postula seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sustenta a parte autora que padece de doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, agravada em razão do descaso da administração pública em adotar sistemática de prevenção de riscos ergonômicos.
Defende o direito ao reembolso dos gastos despendidos com o tratamento de saúde (no valor de R$ 1.304,48, corrigidos desde julho de 2014), "diante da notória precaríssima prestação de serviços públicos na área de saúde (a imprensa está repleta de registro sobre a situação, referindo, inclusive, óbitos por falta de atendimento nos hospitais e ambulatórios públicos), deve-se o Julgador flexibilizar a disposição enfocada, para afastar a sua incidência no caso, de modo a restar condenado o INSS a reembolsar as despesas com tratamento de saúde comprovadas pela parte autora".
Da indenização
Assim dispõe o art.37, §6º, da CF/88, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
São pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do estado: a) o ato ilícito; b) o dano (prejuízo) e, c) o nexo causal entre o primeiro e o segundo, na ausência de excludente de responsabilidade.
A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes.
Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
No caso dos autos, há CAT lavrada, atestando acidente de serviço, tipo "doença profissional", que atingiu "membros superiores, mãos e múltiplas partes" (evento 1, PROCADM11, p. 2). Consta, ainda, que não foi realizada perícia no local do acidente e que não existe laudo de avaliação ambiental, embora tenha sido indicada sua realização pelo próprio órgão previdenciário (PA 9, p 8). No entanto, em avaliação preliminar, se constatou existência de agente físico (calor, frio), mecânico (não especificado), bem como ergonômico (iluminação, mobiliário, organização do trabalho), caracterizando o evento como acidente em serviço. Ademais, consta do mesmo documento que "após mais ou menos 4 anos de efetivo exercício passou a referir dores em membros superiores e coluna cervical".
Por fim, o laudo medico pericial emitido pela junta médica oficial que concedeu a autora a aposentadoria por invalidez permanente assim restou redigido:
O servidor é portador de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo (...).
Nome da doença por extenso:
Síndrome do túnel do carpo bilateral (CID-10:G56).
(...)
Observação:
Trata-se de doença relacionada ao trabalho devidamente registrada em CAT datada de 20/09/2011. Conforme avaliação da equipe multidisciplinar do SIASS a APS na qual a servidora encontra-se lotada não apresenta condições ergonômicas adequadas para readaptação.
Há reconhecimento administrativo, portanto, no sentido de tratar-se de doença profissional contraída em razão das funções exercidas pela autora enquanto constituía o quadro de servidores da autarquia ré.
Assim, configurada a responsabilidade do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho, e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a prestação do serviço público.
Dessa forma, cabível a reparação pelo dano moral.
Neste sentido, os seguintes arestos:
"CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. "LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - ler". DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA VERBA.
I. Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país.
II. O valor do ressarcimento deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 329.094/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.04.2002, DJ 17.06.2002 p. 270)".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA CAUSADA POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A administração pública tem o dever de oferecer um ambiente sadio para o exercício das atividades laborais dos seus servidores. Não procedendo dessa forma resta caracterizada a omissão e, ocorrendo danos à saúde dos trabalhadores, configura-se a responsabilidade pela reparação ou compensação dos danos.
As despesas decorrentes do tratamento da doença devem ser ressarcidas, de forma a proporcionar o retorno ao status quo ante.
Se em virtude da doença profissional a servidora passou a suportar dores, além de ter se submetido a duas cirurgias e a tratamentos, passando por desconfortos, sofrimentos e angústias que extrapolam o mero dissabor corriqueiro, é cabível a reparação pelos danos morais.
(AC - APELAÇÃO CIVEL nº 200672000005547/SC, TRF4, QUARTA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, D.E. 17/03/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 41/03. DIFERENÇAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VANTAGEM DA OPÇÃO. DANO MORAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO E CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que os laudos médicos periciais, tanto o expedido pela Junta Médica Oficial do Órgão ao qual está vinculada a autora, assim como o expedido pelo Perito Judicial, reconhecem que a doença da demandante enquadra-se como moléstia profissional e que, por se tratar de doença de evolução lenta e insidiosa, já se encontrava a mesma acometida da moléstia em 18/02/2004, cabe tal data ser tomada como termo inicial à concessão do benefício, fazendo jus a servidora à aposentadoria com base no art. 40, § 3º, da CRFB, de acordo com a EC nº 20/98 e o art. 3º da EC nº 41/03.
- Diante do valor dos proventos auferidos pela apelante, afastado o periculum in mora, não havendo de ser deferida antecipação da tutela recursal para fins de percepção das diferenças do valor do benefício.
- Com lastro na decisão nº 1.277/2008/Plenário, do Tribunal de Contas da União, que confirmou entendimento já antes manifestado por aquela Corte em anterior decisão - Acórdão nº 2.076/05/Plenário -, não faz jus a autora à vantagem da "opção", de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90, uma vez que não preencheu a exigência constante do derrogado dispositivo, não tendo exercido função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados.
- Ao não oferecer à autora condições adequadas ao desenvolvimento de seu labor, prevenindo os danos dele decorrentes, a Ré contribuiu, sim, para o surgimento e agravamento da doença que a acometeu, chegando, inclusive, a incapacitar-lhe para qualquer atividade laborativa, de modo que justificado o ressarcimento de caráter moral. Precedente desta Corte.
- Uma vez reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, retroativamente a 18/02/2004, não faz jus a autora à indenização de férias e auxílio alimentação.
- Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, situação que guarda conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.009396-9/SC; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; D.E.04/08/2009)
Quanto ao valor da indenização, porém, em face das peculiaridades do caso e tendo em conta os parâmetros valorativos deste Tribunal em ações da espécie, bem como considerando que se trata de "incapacidade permanente para o desempenho da atividade", tenho que deve ser mantido em R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação.
Danos materiais
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis:
A parte autora pretende o reembolso de despesas com medicamentos e tratamento de saúde, com base no art. 213 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Sobre a possibilidade do pretenso reembolso com base no citado dispositivo, a jurisprudência assim se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 213 DA LEI 8.112/90. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL. CULPA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo retido não conhecido por inobservância da providência descrita no §1º do art. 523 do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, a autora é servidora aposentada do Ministério da Fazenda e reclama indenização em razão das despesas médicas efetuadas em consequência de acidente de trabalho. 3. O tratamento médico em rede hospitalar privada, à conta de recursos públicos, para o servidor acidentado em serviço é medida excepcional, só autorizada quando o tratamento for recomendado por junta médica oficial e não for possível o atendimento em instituição pública de saúde. Não preenchidas as exigências legais, conquanto são divergentes as conclusões encontradas pelas Juntas Médicas. Também inexistente a demonstração de que o atendimento odontológico seria impossível em unidade pública. 4. A autora pretende, ainda, a responsabilização da UNIÃO FEDERAL pelos danos morais, decorrentes de acidente que culminou com sua aposentadoria. 5. A aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição demanda que os danos sejam causados a terceiros, o que não ocorre na presente hipótese em que próprio integrante da administração pública sofre o dano. No caso concreto, incide responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de culpa, circunstância não evidenciada nestes autos, para justificar uma indenização por danos morais. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (Processo APELRE 200751010303460. TRF2. Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. Fonte E-DJF2R - Data::24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM HOSPITAL PRIVADO. ART. 213, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUSTEAR O TRATAMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. 1. Na dicção do art. 213, da Lei nº 8.112/90, a Administração só custeará o tratamento médico do servidor acidentado em serviço, em instituição médico-hospitalar privada, em caráter excepcional, quando atendidas duas condições: (1) o tratamento ter sido recomendado por junta médica oficial e (2) não existir a possibilidade de atendimento em instituição pública de saúde. 2. Os diversos relatos e documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o Autor/Apelante atendia as condições legais previstas no art. 213, da Lei nº 8.112/90, para o custeio público das suas despesas médico-hospitalares. 3. Soa sem sentido a justificativa da Administração de inexistência de urgência no tratamento, para negar a autorização do pagamento das despesas médicas do servidor, posto que a emergência ou urgência do tratamento não constitui pressuposto legal para a autorização do custeio do tratamento de saúde, em hospital privado, de servidor acidentado em serviço. 4. Ilicitude da conduta da Administração, em indeferir tal pedido, máxime diante do atendimento, pelo interessado, das condições expressamente previstas em lei. 5. Não há previsão legal delimitando o período de tratamento que deve ser custeado pela Administração. 6. Direito do Autor/Apelante a ser ressarcido, pela Administração, das despesas médico-hospitalares efetuadas, devidamente comprovadas, com o seu tratamento. 7. Devida a reparação pelo dano moral decorrente da negativa da Administração, de custear o tratamento do servidor, ante a angústia por ele sofrida ante a possibilidade de recusa do seu internamento, à míngua de pagamento. 8. Ausência de correlação entre a negativa da Administração e o fato de o Autor/Apelante não ter assumido o cargo para o qual havia sido nomeado na Polícia Federal, posto que tal desiderato não se consumou em virtude da fragilização do seu estado de saúde, decorrente do próprio acidente, para o qual em nada concorreu a Administração, não havendo, portanto, como responsabilizá-la -quanto a este fato- de sorte a ensejar qualquer reparação, quer de caráter moral ou material. 9. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve prestigiar o bom senso e a razoabilidade, para que nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra, nem também em uma soma inexpressiva, que não assegure ao ofendido algum prazer que, em certa medida, bem poderia atenuar o seu sofrimento. 10. Razoabilidade da cifra indenizatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada na sentença. 11. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostram excessivos, eis que equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Valor ajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que se aplica no caso da Fazenda Pública ser vencida, observando-se o que dispõem as alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal. 12. Apelação do Autor improvida. Apelação da União e Remessa Necessária providas, em parte. (APELREEX 200881000030278. TRF5. Órgão julgador Terceira Turma. Fonte DJE - Data::06/03/2012).
Necessário, pois, que haja recomendação pela junta médica oficial do tratamento ao qual se submeteu a autora, bem como comprovação de inexistir possibilidade de atendimento em instituição pública de saúde.
Os medicamentos e órteses adquiridas pela parte autora estão relacionados em seu requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM11, p. 1), totalizando R$ 1.168,53. O mesmo requerimento foi instruído com as receitas dos medicamentos/órteses, além das notas fiscais correspondentes.
A parte autora somente passou a se submeter à análise da junta médica oficial a partir de 01/12/2011, por meio da licença por acidente em serviço ou moléstia profissional do evento 1, PROCADM9, p. 23, sendo que a licença para tratamento de saúde só passou a ser autorizada pela junta em 08/03/2012, perdurando até o reconhecimento da invalidez permanente (evento 1, PROCADM9, p. 29 e seguintes).
Contudo, não houve recomendação da junta medica oficial para tratamento comprovadamente inexistente na rede publica. Note-se que o art. 213 da Lei n. 8.112/90 prevê o custeio de tratamento na rede privada em regime excepcional, razão pela qual tenho por necessária recomendação expressa da junta medica oficial, a exemplo do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POLICIAL FEDERAL. ACIDENTE EM TRABALHO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 213 DA LEI 8.112/90. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização julgada parcialmente procedente, proposta por policial federal em decorrência de acidente do trabalho do qual resultou sequelas irreversíveis, tais como cegueira no olho direito, deficiência motora no braço e perna direitos e dificuldade de articular palavras. No caso, pretende a União rediscutir a sua condenação ao ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo autor em instituição hospitalar privada, aduzindo, para tanto, ofensa aos arts. 212, 213 e 230 da Lei 8.112/90. 2. O art. 213 do Regime Jurídico dos Servidores Civis dispõe que, em caso de o servidor acidentado em serviço necessitar de tratamento especializado, poderá ele utilizar-se de tratamento em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública, o que constitui medida de exceção. 3. A Corte Regional afirmou a existência de medida excepcional para o caso em análise, afirmando que a junta médica pericial do Departamento de Polícia Federal, verificando a gravidade dos ferimentos sofridos pelo autor, que em estado grave encontrava-se no Hospital de Pronto Socorro, concluiu pela necessidade de transferi-lo para hospital da rede privada, já que na rede pública não se conseguiu vaga em UTI, em razão da superlotação das unidades. 4. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ -AGA 200902413735, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/06/2010.)
Inexistente no caso concreto afirmação pela junta medica oficial pela necessidade de tratamento especifico, mas tão somente o deferimento de licença para tratamento de saúde, entendo não estarem preenchidos os requisitos necessários a ensejar o reconhecimento do beneficio excepcional do art. 213 da Lei n. 8.112/90.
Dos honorários
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, o julgador "a quo" fixou honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 5.000,00, a serem integralmente suportados pelo INSS, isenta a União nos moldes do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/2002.
A autora requer a majoração da verba honorária. Com efeito, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença, cabe majorar os honorários em 10% do valor da condenação.
Conclusão
Merece parcial provimento o apelo da autora, apenas para majorar a verba honorária para 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008369-62.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50083696220144047208
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luis Fernando Silva p/ Eliete Sosnoski Balvedi Medeiros |
APELANTE | : | ELIETE SOSNOSKI BALVEDI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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