Apelação Cível Nº 5000576-16.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO JOSE GREGORIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária por meio da qual a parte autora visa declaração da inexistência do débito referente ao contrato (empréstimo consignado), bem como a condenação das rés a repetição do indébito equivalente às parcelas do empréstimo descontadas em folha de benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos por sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de fraude.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 65), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto:
(a) acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM DECISÃO DE MÉRITO, nesse particular, forte no art. 485, VI, do CPC.
(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(b.1) condenar o réu Banco Panamericano a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, deduzindo-se eventuais valores já devolvidos;
(b.2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização do dano moral por ele experimentado.
A quantia ora fixada a título de indenização por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde o desconto indevido e até o seu efetivo reembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data da citação (Código Civil, artigo 405), a ser apurada por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
O valor devido a título de danos morais, por sua vez, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas as disposições da Lei nº 12.703/2012.
Tendo em vista que os reús sucumbiram em maior proporção, condeno-os, solidariamente, ao pagamento de das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (dano material e dano moral) da condenação, à vista da importância e relativamente rápida tramitação da causa, da ausência de dilação probatória e de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, I do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Apela o INSS (evento 71), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que (1) o INSS não possui legitimidade passiva para integrar a lide; (2) inexiste dano moral a ser indenizado; (3) o valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) deve ser reduzido; (4) o termo inicial dos juros é a data do arbitramento; (5) deve ser aplicado o artigo 1º da Lei nº 9494/97 no que se refere à correção monetária e juros.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A sentença condenou as rés (CEF, banco Panamericano e INSS) ao pagamento de danos morais, de forma solidária, ao autor, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de fraude. Apenas o INSS interpôs recurso.
A sentença deve ser mantida em sua quase totalidade, merecendo reparos apenas no que se refere à correção monetária e juros.
Assim, transcrevo trechos da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Paulo Vieira Aveline, no que interessa para responder aos argumentos do recurso.
Passo a analisar os argumentos do recurso:
(1) Legitimidade passiva do INSS
O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos morais sofridos pelo autor.
Sem razão o apelante.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Nesse sentido os julgados desta 4.ª Turma, conforme os seguintes julgados:
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). (TRF4, AC 5005780-84.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCO NO DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes do indevido desconto de benefício previdenciário, eis que não pode o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014777-53.2010.404.7000/PRRELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 17 de dezembro de 2013)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
3. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos critérios de atualização monetária dos valores devidos pelo INSS e à distribuição do ônus de pagamento da verba honorária.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001195-69.2013.404.7100/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 21/01/2014)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes. Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
(TRF4 5056489-09.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017)
A responsabilização do INSS, por sua vez, reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício previdenciário do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ele e o Banco Panamericano, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude. Tem-se que a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimos contraídos, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04. Em resumo, mesmo que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). (TRF4, AC 5005780-84.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).
Portanto, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à legitimidade passiva do INSS para responder por indenização nos casos de desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação.
Transcrevo a sentença nessa parte:
A responsabilização do INSS, por sua vez, reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício previdenciário do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ele e o Banco Panamericano, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude. Tem-se que a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimos contraídos, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04. Em resumo, mesmo que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). (TRF4, AC 5005780-84.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).
(2) Dano moral
Sustenta o INSS que não há que se falar em condenação em danos morais, não tendo a parte autora conseguido comprovar os alegados prejuízos de caráter moral, configuradores de seu efetivo abalo psicológico que supostamente lhe teriam advindo em virtude do desconto indevido em seu benefício por conta da suposta fraude da qual teria sido vítima.
Sem razão o recorrente.
A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou.
Deve ser mantida a senteça:
Do mesmo modo, restou configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao permitir, por medidas de controle deficientes, a abertura fraudulenta de conta poupança em nome do autor, assim como o saque por terceiros de uma parte do valor obtido com o empréstimo fraudulento.
A responsabilização do INSS, por sua vez, reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício previdenciário do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ele e o Banco Panamericano, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude. Tem-se que a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimos contraídos, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04. Em resumo, mesmo que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). (TRF4, AC 5005780-84.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).
Destarte, restaram comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente descontados) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar e da angústia causada por tal situação), pois teve valores subtraídos indevidamente de seu benefício previdenciário, por conta de empréstimo fraudulento. Pela reparação das lesões extrapatrimoniais, nos termos da fundamentação supra, devem responder todos os réus.
(3) Valor da indenização
O INSS sustenta que deve ser reduzido o valor da indenização.
Sem razão o apelante.
A 4ª Turma desse Tribunal tem fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar situações semelhantes ( 5053878-15.2015.4.04.7100 e 5010554-08.2016.4.04.7110). Portanto, deve ser mantido o valor da indenização, eis que fixado em R$ 5.000,00, ou seja, abaixo dos valores fixados por essa Turma.
Portanto, transcrevo o trecho a ser mantido da sentença:
No caso dos autos, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar que: (a) o autor foi privado de significativo percentual de seu benefício previdenciário (cerca de 30%); (b) o desconto foi levado a em apenas um único mês (janeiro/2016, evento 1 - CHEQ6 e OUT7); (c) que não há prova de repercussão concreta na vida do autor em decorrência do fato; (d) a indenização deve possuir também efeito pedagógico, de molde a estimular a adoção de medidas de segurança efetivas e que evitem a repetição das condutas que levaram à produção do dano suportado pelo autor.
Com base nos parâmetros legais e fáticos acima mencionados, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 140 e 375 do Código de Processo Civil, entendo razoável fixar para o autor indenização em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(4) Termo inicial dos juros
Afirma o INSS que o termo inicial dos juros é a data do arbitramento.
Sem razão o apelante.
É de ser mantida a sentença, eis que, relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
A sentença fixou o termo inicial dos juros a partir do evento danoso. Transcrevo:
A quantia ora fixada a título de indenização por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde o desconto indevido e até o seu efetivo reembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data da citação (Código Civil, artigo 405), a ser apurada por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
(5) Correção monetária e juros ( aplicação da Lei nº 9.494/97)
Neste tópico a sentença merece parcial reforma.
A sentença determinou que: "O valor devido a título de danos morais, por sua vez, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas as disposições da Lei nº 12.703/2012."
Contudo, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente (STJ, REsp nº 1.205.946/SP, 02-02-2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de débitos de natureza administrativa em geral (exceto débitos relativos a servidores públicos e a desapropriações), conforme o período em exame:
b.1 - até dezembro/2002, quando entra em vigor o Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (01-07-2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto estar a correção monetária compreendida nessa taxa;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Apenas quanto a este argumento, merece provimento o recurso.
Conclusão
Quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade do INSS e bancos, ao nexo causal, à ocorrência dos danos e à quantificação dos danos morais, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. A sentença apenas merece reforma no que se refere à correção monetária e juros.
Honorários recursais
Quanto aos honorários de advogado, considerada a sucumbência recursal, o percentual resta majorado para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, tudo com base no art. 85, caput e §§ 2º, e particularmente o §11, do CPC, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ª a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O valor dos honorários recursais será pago pelo INSS, recorrente e sucumente em maior parte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000865215v27 e do código CRC 11da2638.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:4:52
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Apelação Cível Nº 5000576-16.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO JOSE GREGORIO (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. legitimidade passiva do inss.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000865216v7 e do código CRC e9b74baa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:4:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5000576-16.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIO JOSE GREGORIO (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DAMINELLI EUGENIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 319, disponibilizada no DE de 18/01/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:34.