Apelação Cível Nº 5018957-39.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMA SALETE CARNEIRO RIBAS SIPINSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária por meio da qual a parte autora visa a suspensão da retenção de parcelas de empréstimo bancário em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência de dívida em seu nome; bem como a condenação dos réus a lhe pagar indenização por danos morais, pelo fato de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente a ação (evento 71), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto:
a) em relação ao réu Banco Itaú S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem honorários, porque não houve apresentação de contestação por este réu.
b) homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu Banco Itaú BMG Consignado S/A (evento 46, ACORDO1), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC.
Considerando que a avença não dispõe sobre honorários advocatícios, fixo-os em favor do procurador da parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de fixar em percentual sobre o benefício econômico obtido (R$ 6.300,00) tendo em vista que resultaria em valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
c) quanto ao pleito indenizatório em relação ao INSS, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar este réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados conforme fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de fixar em percentual sobre o benefício econômico obtido (R$ 5.000,00) tendo em vista que resultaria em valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
Apela o INSS (evento 81), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que (1) é parte passiva ilegítima; (2) inexiste a responsabilidade do INSS, eis que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica paralela (bancária) à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário; (3) inexiste dano moral; (4) tendo havido o ressarcimento, por meio de acordo, pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., não há mais dano a ser ressarcido; (5) o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.000,00; (6) o valor dos honorários é excessivo; (7) os juros e a correção monetária sejam fixados em conformidade com as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 (poupança) ou, sucessivamente, pela SELIC.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido de que a sentença merece reparos apenas no que se refere à correção monetária e juros, devendo, no restante, ser totalmente confirmada.
Portanto, transcrevo e adoto como razão de decidir a sentença proferida pela juíza Giovanna Mayer:
2.2 Legitimidade passiva do INSS
O INSS defende que não possui legitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/03, não possui responsabilidade pelos débitos contratados pelo segurado.
Ocorre que a referida Lei nº 10.820/03, com a redação vigente à época da contratação impugnada (em 2013 - evento 13, CONTR4), dispunha o seguinte:
"Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
[...]
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado." (destaquei)
Como a norma, ao isentar o INSS de responsabilidade pelos débitos contratados, faz expressa referência à instituição financeira na qual o segurado do RGPS recebe seu benefício, a jurisprudência consolidou o entendimento, ao qual adiro, de que na hipótese de a contratação do empréstimo ocorrer em outra instituição financeira há legitimidade do INSS - já que a ele caberia avaliar se houve autorização para o desconto no benefício.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
[...]."
(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
No caso em tela, o contrato foi celebrado com o Banco Itaú BMG Consignado (evento 13, CONTR4).
Contudo, ainda que não haja maiores elementos de prova neste sentido, conclui-se que a autora recebe sua aposentadoria pela Caixa Econômica Federal - CEF, já que o réu colacionou cartão desta instituição - imagina-se que apresentado pela autora quando da contratação (evento 13, CONTR4, p. 6). E, ainda, promoveu a transferência do valor do mútuo, relativo ao contrato de nº 542115672 (evento 13, CONTR4, p. 1), para aquela conta (evento 13, OUT5).
Presume-se, pois, que é naquela conta que a autora realiza suas transações bancárias, incluído o recebimento do benefício.
No ponto, anoto que caberia ao INSS demonstrar o contrário - ou solicitar a produção de prova neste sentido.
Concluo, assim, pela legitimidade passiva da autarquia previdenciária.
2.3 Acordo com o réu Banco Itaú BMG Consignado S/A
Conforme se vê no evento 46, a autora celebrou acordo com o réu Banco Itaú BMG Consignado S/A, o qual deve ser homologado.
O pacto prevê a baixa dos contratos de nº 542115672 e 5564609672 e o pagamento do montante de R$ 6.300,00 à autora, com o que ela "presta plena, rasa e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, em qualquer tempo e lugar, a que título for, em Juízo ou fora dele, com fundamento no contrato e nos fatos motivadores desta demanda e dos direitos pleiteados na presente ação".
Assim, quanto a este réu, nada mais há para ser decidido nos autos.
Consectário lógico do conteúdo da avença, tenho que o pedido de declaração de inexistência de dívida resta prejudicado.
Por outro lado, tal como já mencionado no evento 59, "quanto ao INSS, observo que a autarquia previdenciária, regularmente citada (evento 5), apresentou sua resposta no evento 13, sendo certo que não se pode pretender impor a ela, que não participou da transação, que se submeta, sem anuência prévia, a seus termos".
Como o INSS não participou do acordo, e a autora pugnou pelo prosseguimento do feito quanto a ele (evento 62), o mérito do pedido indenizatório, direcionado a este réu, deve ser conhecido.
2.4 Mérito
Remanescendo para análise exclusivamente o pleito indenizatório, há que se voltar os olhos para o regramento legal do tema.
O INSS compõe a Administração Pública Indireta, de forma que, para ele, a Constituição Federal preceitua:
'Art. 37.
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
A partir de tal dispositivo, entende-se que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, vale dizer, eventual dano que cause a terceiros deve ser indenizado independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Então, para as pessoas colhidas em tal dispositivo constitucional, o dever de indenizar decorre de: a) ação; b) dano); c) nexo causal.
A prova documental trazida aos autos evidencia que houve a contratação de empréstimo consignado pela autora (evento 13, CONTR4), no montante de R$ 4.000,00, através de cédula de crédito bancário identificada pelo nº 542115672.
E, conforme se vê no documento EXTR4 (evento 1), o contrato foi averbado para desconto no benefício previdenciário da autora perante o INSS.
Portanto, até aqui, nenhuma irregularidade passível de ser imputada ao INSS - ou ao banco.
Ocorre que o mesmo documento demonstra outra anotação de crédito consignado, também referente a mútuo obtido perante o Banco Itaú BMG Consignado S/A, este identificado pelo nº 554609672, no valor de R$ 7.758,77.
Esta última contratação, consoante se extrai de manifestação da instituição financeira no evento 41 foi indevida. Com efeito, o Banco Itaú BMG Consignado S/A esclareceu que ofereceu uma renegociação da dívida referente ao primeiro mútuo (542115672), sendo esta proposta de "refinanciamento" identificada justamente pelo nº 554609672.
Mas, como dito ali, "tal contrato nunca foi confirmado pela parte autora, não sendo efetivado".
Ou seja, o banco iniciou o imbróglio, encaminhando ao INSS a informação de contrato que não foi celebrado pela autora, e este deu continuidade ao erro, promovendo o registro para desconto das prestações no benefício da autora.
Há pois, evidente ação imputável ao INSS aqui, porquanto, se a autarquia previdenciária não é responsável pela contratação, é responsável pela consignação da dívida no benefício dos segurados.
Conforme já mencionado, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 autoriza que o INSS promova o desconto de parcelas do mútuo diretamente dos benefícios da Previdência Social, mas deve fazê-lo após autorização do titular.
Os elementos constantes destes autos evidenciam que quando a autarquia federal fez a anotação da pendência na pensão recebida pela autora, o fez sem a necessária autorização.
Esta ação do INSS gerou à autora mais do que mero dissabor. Possivelmente ela experimentou raiva, frustração e angústia em face da indicação de dívida por ela não contraída para débito em seus proventos.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilização civil do INSS.
Em situação análoga, já se decidiu:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime legal aplicável ao desconto, em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003. 2. [...] 3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados. 4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da contratação por segurado residente em São Paulo de operação de empréstimo na Bahia ou no Amazonas) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado. 5. [...] 8. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus. 9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 10. Em casos que tais, a jurisprudência regional não apenas reconhece o dano moral, como quantifica a indenização em valor compatível com o fixado, no caso dos autos, pela sentença que, portanto, deve ser confirmada, igualmente, neste aspecto. 11. Portanto, nos limites da devolução, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento solidário dos valores de R$ 414,04, relativos aos danos materiais suportados, e R$ 3.000,00, referentes aos danos morais sofridos, com correção monetária desta última, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), mantida, no mais, a sentença apelada. 12. Agravo inominado desprovido." (destaquei)
(AC 00031910220074036107, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Concluo, diante desse quadro, que o INSS foi responsável pelos danos morais indevidamente suportados pela autora.
Presente o dever de indenizar, há que se valorar a indenização, sendo pertinente trazer à baila o dispositivo pertinente do Código Civil:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."
Como se vê, o norte legal para a fixação do valor da indenização é a extensão do dano sofrido.
Em relação aos danos morais, doutrina e jurisprudência enxergam na responsabilidade civil uma ferramenta de dissuasão para que o causador do dano não insista na postura inadequada.
Pois bem, sopesando tais parâmetros, e não havendo como invadir a esfera subjetiva da autora para dimensionar seu padecimento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 se mostra razoável para indenizá-la pelo sofrimento experimentado, servindo, ainda que de forma tímida, para estimular o INSS a rever conceitos e apurar, internamente, o ocorrido, para evitar sua repetição.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) em relação ao réu Banco Itaú S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem honorários, porque não houve apresentação de contestação por este réu.
b) homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu Banco Itaú BMG Consignado S/A (evento 46, ACORDO1), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC.
Considerando que a avença não dispõe sobre honorários advocatícios, fixo-os em favor do procurador da parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de fixar em percentual sobre o benefício econômico obtido (R$ 6.300,00) tendo em vista que resultaria em valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
c) quanto ao pleito indenizatório em relação ao INSS, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar este réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados conforme fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de fixar em percentual sobre o benefício econômico obtido (R$ 5.000,00) tendo em vista que resultaria em valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Passo a análise dos argumentos do recurso.
Legitimidade passiva do INSS
A responsabilização do INSS reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício previdenciário da parte autora valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ele e a instituição bancária, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude.
Tem-se que a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimos contraídos, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04.
Em resumo, mesmo que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Nesse sentido é o entendimento da 4.ª Turma, ou seja, de que há, sim, legitimidade passiva do INSS para responder neste tipo de demanda, conforme os seguintes precedentes:
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). (TRF4, AC 5005780-84.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCO NO DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes do indevido desconto de benefício previdenciário, eis que não pode o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014777-53.2010.404.7000/PRRELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 17 de dezembro de 2013)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
3. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos critérios de atualização monetária dos valores devidos pelo INSS e à distribuição do ônus de pagamento da verba honorária.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001195-69.2013.404.7100/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 21/01/2014)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes. Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
(TRF4 5056489-09.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017)
Valor da indenização
O INSS sustenta que deve ser reduzido o valor da indenização.
Sem razão o apelante.
A 4ª Turma desse Tribunal tem fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar situações semelhantes, quando a parte autora é privada de parte de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na realização de empréstimos bancários consignados (5053878-15.2015.4.04.7100 e 5010554-08.2016.4.04.7110).
Portanto, deve ser mantido o valor da indenização, eis que fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, abaixo dos valores fixados por essa Turma.
Acordo realizado entre a parte autora e a instituição bancária
O acordo realizado entre a parte autora e a instituição bancária não teve a participação do INSS, de forma que a esse não atinge.
O INSS teve sua contribuição no dano moral vivenciado pela parte autora, motivo pelo qual deve compensa-la por meio da indenização fixada em sentença.
Honorários
O INSS sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em valor excessivo.
A sentença condenou o INSS em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixou de fixar em percentual sobre o benefício econômico obtido (R$ 5.000,00) tendo em vista que resultaria em valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
Deve ser mantida a sentença, eis que o valor arbitrado não se mostra excessivo.
Correção monetária e Juros
Com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);
Os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente (STJ, REsp nº 1.205.946/SP, 02-02-2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de débitos de natureza administrativa em geral (exceto débitos relativos a servidores públicos e a desapropriações), conforme o período em exame:
b.1 - até dezembro/2002, quando entra em vigor o Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (01-07-2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto estar a correção monetária compreendida nessa taxa;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Parcialmente provido o recurso do INSS neste tópico.
Conclusão
A sentença apenas merece reparos no que diz respeito à correção monetária e juros, no que se dá parcial provimento ao recurso.
Honorários recursais
Quanto aos honorários de advogado, considerando a sucumbência recursal, o valor fixado na sentença resta acrescido de R$ 40,00, totalizando assim R$ 2.040,00, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ª a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Esse valor deve ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E ou outro que o suceder, desde a data da publicação deste acórdão até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5018957-39.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMA SALETE CARNEIRO RIBAS SIPINSKI (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. legitimidade passiva do inss.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5018957-39.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMA SALETE CARNEIRO RIBAS SIPINSKI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSEMARA CUBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 18/01/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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