APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016010-71.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese na qual estão comprovadas: (i) prática do ato ilícito imputável ao INSS (fraude na alteração da agência bancária de recebimento de benefício previdenciário), (ii) danos materiais e morais ao autor, bem como (iii) a relação de causalidade entre o ato praticado pela autarquia e os prejuízos suportados pelo segurado.
- O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881785v7 e, se solicitado, do código CRC FC6E7B8D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 16/05/2017 20:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016010-71.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
RELATÓRIO
CELSO BATISTA DE MORAES ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2013, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de fraude na alteração da agência de recebimento de seu benefício de aposentadoria, o que lhe privou do recebimento de 05 salários-de-benefício.
Sobreveio sentença em 30/04/2015 (processo originário, evento 51), julgando procedente o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) pagar ao autor, a título indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (04/2015), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento;
b) pagar os salários-de-benefício da aposentadoria do autor, relativos às competência de 03/2013 a 07/2013, no valor de R$2.480,00 cada, devidamente atualizados desde o evento danoso (respectiva data de pagamento de cada salário-de-benefício - vencimento da obrigação) até o efetivo pagamento, observando-se a variação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, acrescido, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas isentas (art. 4º, I e II, Lei n.º 9.289/96). A respeito dos honorários advocatícios, o juízo singular declarou incidentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor da parte autora, arbitrados (§ 4º do art. 20 do CPC) em R$1.000,00. O valor arbitrado deverá ser corrigido IPCA-e a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Apela o INSS (evento 57 na origem), afirmando não comprovados os danos materiais e morais e, atento ao princípio da eventualidade, aduz aplicável ao caso, para fins de juros e correção a incidirem sobre a condenação, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881783v10 e, se solicitado, do código CRC 4F59A26A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 16/05/2017 20:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016010-71.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
VOTO
Alegou o demandante que:
(i) é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2008 pelo Regime Geral de Previdência Social;
(ii) em 2013, terceiro fraudador promoveu a transferência junto ao INSS da agência bancária responsável pelo pagamento do benefício, de Maringá para Marília, recebendo indevidamente 05 prestações mensais da aposentadoria no valor de R$2.480,00 cada, referentes às competências de 03/2013 a 07/2013;
(iii) em agosto/2013, ao tomar ciência da fraude, o autor registrou boletim de ocorrência na 9ª Subdivisão de Policial de Maringá e comunicou o fato ao INSS, o qual voltou a creditar o salário-de-benefício, a partir de agosto/2013, na agência bancária indicada pelo autor;
(iv) o INSS foi negligente ao efetuar a transferência da agência bancária de pagamento do benefício, não tendo se cercado das cautelas necessárias, motivo pelo qual deve responder pelos prejuízos materiais e morais ocasionados a partir disso.
A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
A sentença assim analisou a controvérsia:
(...) Entendo caracterizada a sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Explico.
Destaco, inicialmente, que o fato de o autor ter demorado quase 05 meses a reclamar o não pagamento do benefício não é causa excludente da responsabilidade do INSS, especialmente porque, em audiência, o autor esclareceu que não utilizava os proventos de aposentadoria todos os meses, deixando-os depositados na conta poupança de recebimento do benefício como uma espécie de reserva, eis que estava guardando o dinheiro para acumular e trocar de carro.
Calha transcrever o depoimento pessoal do autor (Evento 49, TERMOASSENT2):
"Às perguntas do MM. Juiz Federal, a parte autora respondeu que:
'QUE tem 65 anos. QUE mora em Maringá há 49 anos. QUE é comerciante no ramo de materiais elétricos e proprietário de loja Instaladora Maringá, com dois empregados e ajuda dos filhos. QUE aposentou-se em 2008. QUE a aposentadoria era depositada mensalmente em conta poupança no Banco Bradesco. QUE não usava a aposentadoria todos os meses, deixando-a como uma espécie de reserva. QUE em agosto de 2013 pediu para o filho conferir o extrato da conta do Bradesco e constatou que o dinheiro não estava sendo depositado na poupança desde março de 2013. QUE foi ao INSS e descobriu que o depósito da sua aposentadoria tinha sido transferido para uma conta do Banco do Brasil em Marília/SP, a pedido do depoente . QUE constatou-se imediatamente que o pedido não tinha sido feito pelo depoente devido a falsidade da documentação. QUE no mesmo dia solicitou e o INSS voltou a depositar a poupança na mesma conta do Bradesco em Maringá. QUE teve que apresentar toda a documentação novamente para comprovar a fraude. QUE um fraudador falsificou a identidade e o CPF do depoente fazendo a transferência fraudulenta. QUE nunca emprestou qualquer documento para terceiros ou estranhos. QUE pede danos morais porque o INSS deveria ter devolvido o dinheiro assim que constatada a fraude. QUE ainda não recebeu o valor desviado pelo fraudador . QUE fraude semelhante a essa foi praticada com documentos falsos do depoente também no Banco Santander e Loja Renner em Curitiba e loja Renner em Cascavel.'
Perguntas do advogado do autor: QUE estava guardando dinheiro para juntar e trocar de carro. QUE não conhece a pessoa constante da foto da identidade falsa apresentada no INSS. QUE o número da identidade utilizada pelo falsário é diferente do documento verdadeiro do depoente."
No referido depoimento, o autor esclareceu ainda que, a exemplo do ocorrido no INSS, fraudes semelhantes, mediante utilização de documentos falsos em seu nome, foram praticadas junto ao Banco Santander e Lojas Renner de Curitiba e Cascavel, fato confirmado pela testemunha Carlos Alexandre Vaine Tavares (Evento 49, DEPOIM TESTEMUNHA3):
"QUE tem 43 anos. QUE mora em Maringá há 42 anos. QUE não é parente do autor. QUE conhece o autor há 26 anos como sócios da Sauna Samuara. QUE foi advogado do autor em um processo para anular um empréstimo feito em nome do autor com documentos falsos, no Banco Santander, em 2003. QUE também foi advogado do autor para anular compras em, nome dele na loja Renner, também em 2003. QUE logo depois o autor comentou com o depoente, um tanto alterado, que a fraude também tinha sido feita na aposentadoria do depoente. QUE o autor só tinha notado a fraude algum tempo depois porque o valor estava sendo depositado em uma conta de reserva para a compra de um carro."
A fraude na transferência do benefício restou devidamente evidenciada nos autos, já que os documentos pessoais utilizados e assinaturas apostas nos documentos apresentados ao INSS para a transferência (Evento 21, OUT2) são nitidamente distintos dos documentos e assinatura reais, verdadeiros, do autor (Evento 1, PROC2 e CPF3).
Conquanto o INSS, assim como o autor, também tenha sido vítima da fraude, não há como isentá-lo da responsabilidade de indenização dos danos ocasionados ao autor, haja vista a conduta negligente do INSS na transferência do benefício, não tendo o INSS agido com a prudência e cautela que o caso exige.
Analisando a documentação apresentada para a transferência do benefício (Evento 21, OUT2), constata-se o que o agente do INSS não teve sequer o cuidado de cotejar os documentos pessoais apresentados para transferência com aqueles contantes do processo de concessão do benefício, conduta que já seria suficiente para detectar a fraude, dada a evidente distinção entre os referidos documentos. Além disso, o INSS permitiu a mudança de local do pagamento do benefício mediante apresentação, como comprovante de residência, de contrato de locação que não foi assinado pelo locatário (segurado interessado na transferência), deixando de exigir qualquer outro comprovante de residência costumeiro, usualmente solicitados pelos órgãos públicos (conta de água, energia elétrica, telefone).
Ressalte-se que a modernidade e consequente evolução da tecnologia, ferramentas utilizadas tanto para o bem quanto para o mal, tem permitido que os fraudadores utilizem técnicas cada vez mais aperfeiçoadas, demandando que o INSS adote uma postura mais ativa neste tipo de situação, realizando diligências no sentido de evitar a concretização da ação dos fraudadores. No caso, uma ligação para o endereço original do autor ou uma simples consulta na internet talvez seria suficiente para constatar a fraude.
Entretanto, o INSS sequer adotou a providência de confrontar os documentos apresentados pelo fraudador com aqueles constantes do processo administrativo de concessão do benefício, o que, por si só, revela sua omissão, negligência, e consequente responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor.
A situação verificada nos autos é inadmissível em tempos modernos em que se espera o mínimo de prudência de uma Autarquia Federal da magnitude do INSS.
A Administração Pública, na qual incluída o INSS, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre ao INSS aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.
Reputo, assim, comprovado a prática do ato ilícito pelo INSS, a imputação de danos materiais e morais ao Autor, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aquela e os prejuízos suportados por este.
2.3. Danos morais
A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito. E, para evitar abusos, conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".
O dano moral é subespécie da espécie denominada dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. E a natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive (imagem), como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.
No caso, o Juízo considera que o dano moral restou caracterizado, pois a conduta negligente e omissa do INSS permitiu que terceiro fraudador adentrasse na esfera patrimonial do autor, recebendo em seu nome 05 salários-de-benefício da aposentadoria, fato de considerada gravidade, especialmente tendo em vista a quebra da relação de confiança entre o segurado e a autarquia previdenciária, e que certamente proporcionou sentimentos de destrato e descaso ao autor, gerando abalo, ainda que leve, na sua dignidade, ultrapassando o limite do mero dissabor.
Do Valor dos Danos Morais
Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".
Tomando-se em conta tais considerações, fixo os danos morais em R$ 4.000,00. O montante arbitrado, é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, entendo que o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, pois é neste momento que é tornado líquido o dano (data-base 04/2015).
O valor de R$4.000,00 acima já contempla os juros de mora devidos desde o evento danoso até a presente data.
2.4. Danos materiais
Os danos materiais são incontestes e incontroversos (valores não impugnados pelo INSS), já que em decorrência do evento danoso o autor deixou de receber 05 salários-de-benefício da aposentadoria, relativos às competências 03 a 07/2013, no valor de R$2.480,00 cada.
Assim, o INSS deve pagar os referidos salários-de-benefício ao autor, devidamente atualizados. Considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015, o valor de cada salário-de-benefício, R$2.480,00, deverá ser atualizado desde o evento danoso (respectiva data de pagamento de cada salário-de-benefício - vencimento da obrigação) até o efetivo pagamento, observando-se a variação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, acrescido, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Merece manutenção a sentença, pois apreciou com propriedade a situação dos autos e está lastreada em precedentes desta Corte.
Com efeito, a conduta da autarquia autorizando a mudança da agência bancária para recebimento dos valores devidos ao autor é causa direta e imediata de prejuízos materiais e morais, que devem ser ressarcidos. Certamente, o serviço público exige de seus agentes a utilização de todos os meios de segurança disponíveis, especialmente no que se refere a operações eletrônicas, para que inconvenientes deste tipo não aconteçam, de forma a se manter intocáveis os direitos dos administrados, o que inocorreu na situação em comento.
No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
A propósito, os seguintes acórdãos do STJ:
Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.
- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.
- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.
- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORALCARACTERIZADO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) (grifei)
Sendo esta a conjuntura das questões postas em análise nos autos, no tocante aos danos morais, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ, além de juros de mora, a contar da data do evento danoso) mostra-se razoável, atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. Tal valor, inclusive, encontra-se na linha do precedente citado em sentença.
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Dou parcial provimento à remessa necessária e ao apelo no tocante aos consectários legais.
Honorários e custas na forma da sentença.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881784v9 e, se solicitado, do código CRC 19151AD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 16/05/2017 20:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016010-71.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50160107120134047003
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975762v1 e, se solicitado, do código CRC 2A6105E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/05/2017 16:07 |
