Apelação Cível Nº 5005876-10.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LIANE LOPES (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária, pois o valor da condenação não supera mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta: (1) não existiu erro teratológico do INSS a justificar indenização, sendo razoável a dúvida dos peritos quanto à incapacidade laboral da autora; (2) no caso de manutenção da condenação, deve ser reduzido o quantum arbitrado, pois excessivo.
A parte autora, em seu recurso adesivo, alega que há necessidade de majoração do quantum debeatur arbitrado a título de indenização para o mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária movida por Liane Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação do réu em danos morais em razão do indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa e descumprimento injustificado da decisão liminar concedida nos autos do processo nº 50027629720164047111.
Narrou que, em janeiro de 2016, foi internada no Hospital Santa Cruz, com 16 semanas de gestação e diagnosticada com pielonefrite advinda de infecção do trato urinário. Disse que após 2 (dois) dias de internação recebeu alta hospitalar, mas com orientações médica de afastar-se das atividades laborativas em face do risco de parto prematuro. Aduziu que transcorridos os 15 (quinze) dias de afastamento, em 19/02/2016, requereu o benefício de auxílio-doença no INSS e somente teve a perícia marcada para 24/03/2013, quando então, o benefício foi indeferido. Diante disso, em 01/04/2016, realizou exame de de saúde ocupacional, considerada inapta para o trabalho pelo médico da empregadora. Juntou atestados médicos de Obstetra e Urologista e requereu a reconsideração da decisão administrativa e teve a segunda perícia médica do INSS marcada somente para 09/05/2016, quando novamente foi indeferido o benefício. Realizou novo exame de saúde ocupacional e foi considerada inapta para o trabalho pelo médico da empregadora, em 16/05/2016. Nessa mesma data ajuizou a ação nº 50027629720164047111, na qual teve o pedido liminar deferido em 20/05/2016, determinando que o INSS implantasse o auxílio doença no prazo de 10 dias. Alegou que mesmo com a determinação judicial, o INSS somente cumpriu a medida liminar, implantando o benefício em julho de 2016, com o primeiro pagamento em agosto de 2016, quando o seu filho já havia nascido.
Discorreu sobre os requisitos caracterizadores do dano extrapatrimonial, as necessidades suportadas no período em que ficou privada de trabalhar em face da doença e não recebeu o benefício previdenciário. Requereu a concessão da Assistência Judiciária e a condenação da autarquia ré aos ônus da sucumbência. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a Gratuidade da Justiça (evento 7).
Em contestação (evento 13), o INSS sustentou a ausência dos requisitos para a configuração do dever de indenizar, porquanto teria inexistido ato lesivo. Alegou que os atendimentos e agendamentos de perícia se deram em prazo razoável e o indeferimento ocorreu em face da conclusão de perito médico do instituto. Discorreu sobre juros e correção no caso de condenação e, ao final, pugnou pela total improcedência do feito.
Réplica ao evento 16.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Dano moral
O dano moral pressupõe ato ilícito, sob pena de se converter em multa moral genérica para todo resultado danoso que a Administração Pública venha a causar. Como é intuitivo supor que nem todo abalo extrapatrimonial, por grave que seja, deva ser indenizado, o que regula o dano moral não é a dimensão do dano, porém, o ato danoso. Um acidente de trânsito pode abalar profundamente sua vítima, nem por isso é dado cogitar uma indenização para além da recomposição material. Por outro lado, a inscrição em cadastros de inadimplementes pode ser moralmente insignificante para a vítima - tanto que o dano moral é presumido e independe de prova - porém, é indenizavel em face a própria natureza do ato de inscrição em cadastros que visam a abalar o crédito. Portanto, a ação ou omissão que implicam dano moral devem ser qualificados de modo a dirigir-se a um desprestígio moral na vítima que ultrapasse a simples correção do ato ilícito pelo seu desfazimento ou pela reparação material. Isso resulta concluir que, se o abalo moral decorre exclusivamente da violação de alguma cláusula ou dever contratual, ele não deve ser indenizado, ou seja, o ilícito contratual é corrigido exclusivamente nos limites do contrato, tal como o dano patrimonial em um acidente de trânsito é corrigido exclusivamente pela recomposição ao status quo ante.
A autora sustenta que sofreu abalo de ordem moral em razão do indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, vez que não podia retornar ao trabalho, pois tinha recomendação expressa de três médicos para se afastar das atividades laborativas sob pena de parto prematuro e risco de morte do feto (orientação do obstetra que acompanhava a gestação, do médico urologista que tratava da patologia urológica - cistite intersticial e do médico da empregadora). Tais alegações restaram comprovadas pelos atestados juntados no evento 1, bem como a necessidade de afastamento do trabalho também foi ratificada pela perícia médica realizada nos autos do processo 50027629720164047111, no qual foi deferida a liminar para implantação do benefício.
Conforme o processo administrativo (evento 13, ANEXO3), o benefício de auxílio-doença foi indeferido, pois o perito médico do INSS apurou que que não haveria incapacidade laborativa, mesmo diante dos diversos atestados de outros médicos indicando repouso para a segurada, sob risco de parto antecipado e aborto.
Mesmo após ao deferimento da tutela de urgência, o INSS demorou mais de 30 dias para implantar o benefício, o que somente ocorreu após uma segunda intimação que fixava multa diária em caso de descumprimento (eventos 03 a 26, do processo 50027629720164047111).
Essa conduta da autarquia, demonstra descaso com a situação da segurada e desrespeito ao direito já reconhecido judicialmente.
Portanto, é inegável tanto a existência do ato ilícito (indeferimento do benefício) como o dano extrapatrimonial que a conduta da autarquia previdenciária impôs à autora. Não possuindo condições de trabalhar, em face do risco de aborto, deixou de receber o benefício que tinha direito, justamente no momento em que os recursos financeiros eram mais necessários (doença no período gestacional), comprometendo o seu sustento durante a gestação e a aquisição dos itens necessários para a espera do recém-nascido. Comprometendo, sobretudo, a tranquilidade mínima que se exige nessa fase da vida.
Tal situação com certeza trouxe angústia e sofrimento muito além do que seria razoável supor. Devida, pois, a indenização pleiteada a tal título.
Diante disso, reconheço o direito da autora em serem compensada pelo dano extramatrimonial sofrido.
2.2. Quantum indenizatório
Para a individualização do valor indenizatório são consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, consequências sociais advindas do fato, além, naturalmente, da intensidade da lesão psíquica suportada.
É primordial, quando da fixação do quantum indenizatório, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Noutra vertente, o valor do dano moral deve impor aos réus um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica com vistas à prevenção de casos como o apresentado nestes autos.
No caso dos autos, verifica-se que a autora é pessoa de parcas condições financeiras e que, em decorrência do acontecido, ela e sua família foi privada de parte de seu sustento justamento no momento em que mais necessitava: o período gestacional. Assim, devem ser ponderadas a angústia e as dificuldades que com certeza teve que enfrentar sem os recursos financeiros naquele momento de necessidade e a condição financeira do réu.
Considerando todos estes fatores, bem como as decisões dos Tribunais em casos análogos, entendo que o valor apropriado para a reparação dos danos morais suportados pela autora no caso em comento, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser suportada pelo INSS.
2.3. Juros e correção monetária
Em relação aos juros e à correção monetária, devem ser mantidos os parâmetros adotados por este juízo para as ações condenatórias em geral, os quais foram confirmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 (tema 810), julgado sob o regime da repercussão geral em 20/09/2017. Em que pese a decisão ainda não tenha transitado em julgado, demonstra o entendimento da Corte Suprema acerca da matéria.
Via de consequência incidirá correção monetária, desde a data da sentença (súmula 362/STJ) pelo IPCA-E e juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, 22/05/2016 (súmula 54/STJ), à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária, pois o valor da condenação não supera mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
A responsabilidade civil do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e é elidida somente em situações em que o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima é excluído - a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em se tratando de deficiência na prestação dos serviços públicos, a responsabilidade daí decorrente adquire feição subjetiva, cabendo à vítima demonstrar a existência do dever de agir e a culpa daquele que se omitiu. Segundo Rui Stoco, "a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)" (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960).
Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Como já ressaltado pelo Juízo a quo:
(1) o benefício de auxílio-doença foi indeferido, pois o perito médico do INSS apurou que não haveria incapacidade laborativa, mesmo diante dos diversos atestados de outros médicos indicando repouso para a segurada, sob risco de parto antecipado e aborto; o indeferimento, inclusive, ocorreu após período de internação da autora, de 29/01/2016 a 31/01/2016, no Hospital Santa Cruz, com 16 semanas de gestação e diagnóstico de pielonefrite advinda de infecção do trato urinário (CID 10 N39.0, evento 1, PRONT7);
(2) a cronologia dos fatos demonstra que todos os médicos que examinaram a autora - Carlos Eduardo Kampf, ginecologista e obstetra; Sandro Laste, urologista; Cristiano Brollo, médico do trabalho; José Carlos S. Souto, urologista - no período gestacional atestaram a necessidade de afastá-la do trabalho, por perigo de parto prematuro, o que, com efeito, terminou por ocorrer em 05/07/2016;
(3) a autora teve concedida em seu favor, em 20/05/2016, tutela de urgência nos autos da ação previdenciária nº 5002762-97.2016.4.04.7111/RS (evento 1, DESPDECCARTINT20) para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, concedesse o benefício de auxílio-doença à parte autora até a data da sua conversão em salário-maternidade; o prazo para o INSS cumprir a determinação findou em 08/06/2016, sem que a autarquia implantasse o benefício, o que aconteceu tão somente em 19/07/2016, após nova intimação com fixação de multa diária e após o nascimento do filho da autora (eventos 03 a 26, do processo 50027629720164047111);
(4) Essa conduta da autarquia, demonstra descaso com a situação da segurada e desrespeito ao direito já reconhecido judicialmente;
(5) é inegável tanto a existência do ato ilícito (indeferimento do benefício) como o dano extrapatrimonial que a conduta da autarquia previdenciária impôs à autora. Não possuindo condições de trabalhar, em face do risco de aborto, deixou de receber o benefício que tinha direito, justamente no momento em que os recursos financeiros eram mais necessários (doença no período gestacional), comprometendo o seu sustento durante a gestação e a aquisição dos itens necessários para a espera do recém-nascido. Comprometendo, sobretudo, a tranquilidade mínima que se exige nessa fase da vida.
Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo Juízo a quo - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.
No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dado o parcial provimento do recurso do INSS, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005876-10.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LIANE LOPES (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. indeferimento de auxílio-doença. erro flagrante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5005876-10.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: LIANE LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 353, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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