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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA. TRF4. 5001620-71.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo. 3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. (TRF4, AC 5001620-71.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001620-71.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVETE ZAMONER CHIARELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Nilvete Zamoner Chiarello, ajuizou ação monitória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a União - Fazenda Nacional e a União - Advocacia Geral da União, pretendendo um provimento jurisdicional que:

"(...) c.1)anule o débito decorrente da notificação de cobrança n. 31/548.968.797-1, por ser válido o vínculo com a empresa familiar “Valdecir Luiz Chiarello –ME”.

c.2) caso seja declarado como título inexigível, condene os requeridos em danos morais em favor da autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de maneira que o montante indenizatório exerça a função pedagógica aos réus e reparatória à autora, sem resultar no enriquecimento indevido.(...)"

Narrou que, ao buscar financiamento junto ao Banco do Brasil, este foi negado em face de haver inscrição do nome da autora junto ao CADIN, por débito advindo de irregularidades na concessão do benefício de auxílio-doença, que segundo o INSS foi deferido com base em vínculo de trabalho com firma individual do esposo. Referiu que o INSS apurou um débito de R$ 70.046,92, que foi objeto de inscrição no órgão de restrição. Afirmou que o vínculo com a empresa do esposo é legítimo e que efetivamente laborou como secretária no local. Discorreu acerca da legislação e entendimentos acerca do tema e defendeu a ilegalidade do débito inscrito.

Pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a inscrição foi indevida em face da regularidade do vínculo empregatício questionado pelo INSS.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva da AGU e da Fazenda Nacional, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a estas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de inexistência de débito, nos termos do artigo 485, inciso VI, o CPC, conforme fundamentação acima.

No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, atualizada nos termos da fundamentação acima.

Consequentemente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à União - Fazenda Nacional e AGU, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento da lide, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a execução em face do benefício de assistência judiciária gratuita concedido nos autos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Com o oferecimento das contrarrazões ou o decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se."

O INSS apelou (ev. 43, autos originários). Alega, em primeiro lugar, que, conforme a documentação trazida aos autos, a decisão administrativa de cobrança da dívida foi prontamente revista, não mais remanescendo o nome da autora no CADIN. Assim, não houve ilicitude. Por outro lado, alega que no caso houve mero dissabor, desacompanhando de efetiva comprovação de abalo não gera dano moral. Sem embargo, em sendo mantida a indenização, pugna a autarquia recorrente pela redução da quantia fixada. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Responsabilidade civil do Estado

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:

Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal responsabilidade está fundamentada na teoria do risco administrativo, assentada no dever geral de não causar dano a outrem, a qual isenta o terceiro prejudicado do ônus de provar que o agente procedeu com dolo ou culpa, sendo suficiente que demonstre o dano e uma relação direta de causalidade entre o funcionamento do serviço e o evento danoso.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, todavia, como antes dito, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em se tratando, porém, de ato omissivo do Estado, a responsabilidade civil assume caráter subjetivo, isto é, exige a presença de dolo ou culpa. A culpa não é atribuída a um indivíduo, mas ao serviço estatal genericamente. Nesse caso há a chamada falta do serviço ou culpa anônima, que decorre do não-funcionamento ou do funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento do serviço que o poder público deve prestar (RE 409203, DJ 20.04.07, p. 102, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa).

No caso em tela, há um ato administrativo, correspondente ao cancelamento do benefício, bem como a declaração de recebimento indevido das parcelas a contar de 13/11/2011 a 02/03/2017, recebidas pela autora a título de benefício previdenciário.

Conforme se verifica do procedimento administrativo acostado aos autos, a própria procuradoria do INSS considerou a decisão incorreta e determinou que o INSS produzisse provas complementares ao fato do vínculo empregatício com o esposo (evento 27 - OUT2, autos originários).

Refira-se ainda que a decisão em que foi determinada a apuração de dados complementares para a análise da existência de fraude no vínculo empregatícios da autora, foi comunicada em 22 de janeiro de 2019 (evento 27 - OUT2, fl. 23), no entanto a exclusão do nome da autora do CADIN ocorreu apenas em 26 de março de 2019 (evento 27 - OUT2, fl. 25).

Assim, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.

Dos Danos Morais

Quanto ao dano moral, a sua compensação pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

No caso de manutenção indevida de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sequer a prova real do dano é necessária, sendo suficiente a demonstração da conduta e do nexo de causalidade, requisitos preenchidos no caso concreto. O dano é presumido, como tem entendido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo. 2. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. 3. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. (TRF4, AC 5011499-97.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5046268-30.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017).

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Caracteriza o dano moral indenizável a manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 3. Indenização por danos morais adequadamente definida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF4 5018687-28.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017).

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

Considerando a dificuldade para se quantificar em pecúnia o sentimento humano, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 710.879 e REsp 1.152.541) vem adotando o critério bifásico, em que "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".

Assim, considerando a indenização arbitrada em casos de porte semelhante, bem como as peculiaridades do presente caso, sem olvidar dos princípios da moderação e da razoabilidade, visando emprestar um caráter educativo e punitivo, sopesadas ainda as condições econômicas da autora e do réu, mantenho o valor fixado em sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal montante nem é irrisório, nem representa enriquecimento ilícito da parte autora.

Honorários

Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414302v4 e do código CRC 46dbb8d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:8:39


5001620-71.2019.4.04.7202
40003414302.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001620-71.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVETE ZAMONER CHIARELLO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. inss. manutenção indevida no cadin. dano moral in re ipsa.

1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.

2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.

3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414303v3 e do código CRC 9d81e655.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5001620-71.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVETE ZAMONER CHIARELLO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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