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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TRF4, AC 5012871-93.2013.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012871-93.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: IVONETE APARECIDA MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA (OAB SP311936)

APELADO: JOSE FERNANDO RODRIGUES RUEDA (RÉU)

ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DE BARROS (OAB PR020803)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre o direito à reparação de danos morais em razão da alegada conduta dos réus que culminou com o falecimento de Gerson Alves Feitosa, companheiro da autora.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 92 do processo de origem).

Apela a parte autora (Evento 100 do processo de origem), reiterando a tese sustentada na inicial e pedindo o acolhimento do pedido. Alega que: a) ficou demonstrada a conduta ilícita dos réus, aos deixarem de prestar, dentro de agência do INSS, o auxílio médico necessário ao falecido; b) padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade a alta programa do segurado; c) há responsabilidade objetiva do INSS; e d) há dever de indenizar a autora pelos danos morais. A parte reiterou os termos do agravo retido.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Agravo retido

A parte apelante reiterou os termos do agravo retido interposto em audiência. Na ocasião, requereu a autora a "expedição de ofício ao INSS para informar qual empresa prestava serviço de segurança e vigilância à época e quais vigilantes estavam presentes no dia 05/04/2013, e que posteriormente seja intimado o vigilante para ser ouvido como testemunha referida".

O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos (Processo 5012871-93.2013.4.04.7009/PR, Evento 78, TERMOAUD1, Página 2):

"Indefiro o pedido formulado pela parte autora tendo em vista que as informações requeridas (expedição de ofício ao INSS para informar qual empresa prestava serviço de segurança e vigilância à época e quais vigilantes estavam presentes no dia 05/04/2013) já se encontram anexadas ao processo no evento referido (evento 17, INF3). Ressalto que não se trata de testemunha referida, porquanto já constava a precisa identificação do segurança presente no dia do ocorrido (05/04/2013), na oportunidade do atendimento do esposo da autora no INSS, cabendo à parte autora, se assim desejasse ouvir o segurança como testemunha, requerer em tempo e no modo adequados, portanto, entendo precluso o requerimento de oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Declaro encerrada a instrução".

Não vejo razão para alterar o que foi decidido.

Considerando que a parte autora teve prévio conhecimento da identificação do vigilante que prestava serviço na agência do INSS no dia do ocorrido (05/04/2013), era ônus da parte indicar a testemunha na forma do art. 407 do CPC-73.

Ao requerer a inquirição somente no dia da audiência, fica caracteriza a preclusão do direito de requerer a produção daquela prova.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVONETE APARECIDA MARCONDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOSÉ FERNANDO RODRIGUES RUEDA, por intermédio da qual busca indenização por danos morais em razão da conduta negligente dos réus em face de seu companheiro, Gerson Alves Feitosa, culminando em seu falecimento.

Narrou, em síntese, que seu companheiro, Gerson Alves Feitosa, era segurado obrigatório do INSS e nos últimos anos de vida vinha sendo acometido por problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho, contudo, embora fossem comprovados por laudos médicos, não lograva obter junto ao INSS a aposentadoria por invalidez, apenas - e em algumas ocasiões - auxílio-doença por até três meses, findos os quais requeria nova perícia para prorrogação do benefício. Durante uma destas consultas, realizada no dia 05/04/2013, Gerson começou a passar mal na frente do médico perito José Fernando Rodrigues Rueda, o qual ordenou sua retirada do recinto sem antes prestar-lhe qualquer atendimento, vindo o paciente a falecer no mesmo dia.

Assim, sustenta a responsabilidade solidária entre ambos os réus, sendo a do INSS da espécie objetiva, pela omissão de socorro havida e perpetrada pelo segundo réu, ao negar, segundo alega, a prestação dos primeiros socorros ao falecido esposo da autora, bem como pela conduta dolosa do perito em observar a sistemática da 'alta programada', sendo que o segurado falecido deveria ter sido aposentado por invalidez. Discorreu sobre a "alta programada"; a prática de crime de falsa perícia pelo segundo réu e de omissão de socorro. Atribuiu-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 17, CONT1), aduzindo a) legalidade do procedimento da "alta programada"; b) ausência de omissão de socorro, visto que o médico perito desincumbiu-se de suas obrigações ao diagnosticar a emergência e encaminhar o segurado para atendimento, tendo sido iniciativa da autora deslocá-lo de Jaguariaíva até hospital de Sengés e não a um mais próximo; c) caráter de precariedade do auxílio-doença e inexistência de motivação para aposentadoria por invalidez; d) agir do perito motivado por exercício regular do direito; e) inocorrência de comprovação de dano moral. Finalizou requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, em caratér subsidiário, a fixação do valor indenizatório em patamares condizentes com a noção de que será suportado por um fundo público.

A parte autora apresentou réplica no evento 19, ocasião em que reafirmou as alegações deduzidas na inicial.

O réu José Fernando Rodrigues Rueda apresentou sua contestação no evento 32. Alegou que: a) a sede da APS não conta com estrutura suficiente para atendimentos médicos emergenciais; b) a autora preferiu deslocar o companheiro para hospital de Sengés em vez de ir para a emergência mais próxima, conforme fora encaminhado; c) legalidade do procedimento da "alta programada"; d) inocorrência de ato ilícito do réu; e) improcedência da alegação de falsa perícia. Finalizou requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Réplica da autora no evento 36, onde requereu produção de prova documental e oral, arrolando testemunha. (OUT2).

Foi deferida pelo Juízo a realização de audiência de instrução (evento 41).

Termo de audiência e mídia no evento 79, contando com a oitiva de uma testemunha.

Alegações finais nos eventos 82, 89 e 90.

O MPF apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção (evento 88).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Responsabilidade Civil da Administração Pública

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em tese sofridos pela Autora em razão da morte de seu companheiro, Gerson Alves Feitosa, ocorrida em 05/04/2013, em razão de omissão de socorro ao mesmo, pelo segundo réu, nas dependências da Agência da Previdência Social de Jaguariaíva e durante uma perícia médica.

Portanto, discute-se a suposta responsabilidade subjetiva deste ente público pela ocorrência do dano sofrido pela requerente, devendo o cotejo da responsabilização do INSS sujeitar-se ao estatuído nos artigos 186 e seguintes do Código Civil pátrio.

A respeito do assunto, muito esclarecedora a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.

Celso Ribeiro Bastos acrescenta:

Não se compreende, aqui, a inação, é dizer, aquelas hipóteses em que os supostos causadores do dano são chamados a responder não por sua ação, mas por sua omissão. Deixar de atuar quando cabia à Administração fazê-lo, gera uma outra forma de responsabilidade regida pelo Código Civil, que exige para o caso a existência de culpa, isto é, o pretendente à indenização deverá comprovar que os Poderes Públicos e os prestadores de serviços públicos se omitiram por negligência.(BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, 1.ª ed., São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002, p. 303)

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - "faute du service" dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. [...] (RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356)

Ainda: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

Logo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em estabelecer como pressuposto da reparação, nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado por omissão, a efetiva comprovação da existência de um ato ilícito estatal. Neste ponto, é importante destacar que, enquanto na responsabilidade objetiva o Estado obriga-se tanto pela prática de atos lícitos como por atos ilícitos, na responsabilidade subjetiva, diferentemente, a obrigação de indenizar decorre somente de ações de caráter ilícito.

O atual Código Civil consagrou a reparabilidade dos prejuízos morais e materiais no artigo 186:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o art. 927 do mesmo diploma assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os requisitos para a responsabilização civil, consoante se extrai do artigo 186 do Código Civil, tanto com relação ao dano material, quanto moral, são: a) conduta (ato humano, comissivo ou omissivo, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do ofendido); b) ilícito; c) culpa; d) dano (material, moral , estético); e) nexo causal que ligue a conduta ao dano.

No caso, em se tratando de ação estatal, a culpa não precisa ser individualizada, ou seja, imputável a um determinado servidor do Estado, sendo suficiente a caracterização da culpa anônima serviço. Nesse sentido, segue escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da idéia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. (Direito administrativo, 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 621)

Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta situações hipotéticas que contribuem para o entendimento do que se deve considerar a culpa anônima do serviço:

[...] em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, o lesado poderia sempre argüir que o "serviço não funcionou". A admitir-se a responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública. (Curso de Direito Administrativo, 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 979)

No que tange ao ato omissivo, a responsabilidade civil do Estado ganha coloração própria, havendo a necessidade da comprovação da culpa nestes casos.

A entidade pública será responsabilizada se comprovado nos autos que tinha o dever legal de agir e não agiu ou, ainda, que agiu de forma ineficiente ou fora dos padrões legais, praticando, assim, ato ilícito.

À luz destas premissas é que se impõe a análise do caso concreto.

Do caso concreto

Sustentou a Autora que seu esposo faleceu em decorrência da omissão de socorro perpetrada pelo segundo réu, médico perito do INSS, nas dependências da APS de Jaguariaíva.

Tem-se, destarte, que a Autora imputa aos Réu conduta omissiva, consistente na falta de socorro médico ao seu esposo, que encontrava-se na perícia médica para concessão de benefício previdenciário, de modo que a culpa a ser avaliada é a negligência no socorro.

É incontroverso nos autos que em 05/04/2013 o marido da autora dirigiu-se de sua residência, no município de Sengés, para submeter-se à perícia médica junto ao INSS, na APS de Jaguariaíva, com o fito de prorrogar seu benefício de auxílio-doença. Também é incontroverso que o falecido foi conduzido pela autora ao hospital de Sengés, local de seu falecimento, às 23 horas deste mesmo dia.

O dano consiste no falecimento do companheiro da autora em 05/04/2013.

A certidão de óbito demonstra que a causa da morte de Gerson Alves Feitosa foi "falência múltipla de órgãos, insuficiência cardio respiratória, cardiopatia obstrutiva." (evento 1, CERTOBT9).

A controvérsia dos presentes autos cinge-se, basicamente, existência ou não da omissão de socorro e do nexo causal entre esta e a morte do segurado.

Neste sentido, há necessidade, para a resolução da demanda, da existência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, consistente na análise da real omissão de socorro, se poderia o segundo réu agir de forma diferente e, ainda, a causa eficiente da morte. Por outro lado, é preciso determinar se os fatos alegados efetivamente assim o foram no plano fático, é dizer, se houve negligência ou conduta equivocada do médico perito no dia da morte do segurado.

Pois bem, narrou na inicial, a parte autora, que:

O Sr. Gerson era segurado obrigatório do INSS e foiacometido por graves problemas de saúde, consistente em insuficiência cardíaca congestiva grave e posteriormente sofreu um acidente vascular encefálico mais conhecido como derrame cerebral.

(...)

Desde ano de 2011 o segurado requereu por várias vezes junto a Previdência Social benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez por conta destes problemas graves de saúde, conforme narrado acima.

Contudo, mesmo diante da gravidade da doença do segurado, inclusive qualquer médico detectaria com facilidade que o caso do segurado era de aposentadoria por invalidez, pois jamais conseguiria exercer qualquer atividade laborativa que lhe garantisse a sobrevivência, a Autarquia as vezes concedia o benefício de auxilio doença e as vezes não concedia, e, quando concedia dava-lhe sempre a altaprogramada vindo a receber no máximo três meses de benefício.

Quando o segurado via seu benefício cortado ele tinha que agendar e comparecer no estabelecimento da Autarquia para a realização de uma perícia médica para pedir o restabelecimento do mesmo.

Esta conduta permaneceu por um longo tempo até que no dia 05/04/2013 agendaram uma nova perícia (conforme podemos verificar no documento anexo – 07) para o Sr. Gerson, pois já haviam cortado o seu benefício na data aprazada e com isso forçando-o a comparecer no Posto de Atendimento para a realização desta perícia pra o restabelecimento do benefício.

Acontece que neste dia fatídico o Sr. Gerson chegou acomparecer na agência esperando por horas para ser avaliado pelo médico perito doINSS o Dr. José Fernando Rodrigues Rueda, e no momento exato da perícia o Sr.Gerson começou a passar mal na própria sala da perícia, até que o médico percebeu e gritou: TIREM ESTE HOMEM DAQUI PORQUE ELE ESTÁ MORRENDO!!!

A companheira/esposa do Sr. Gerson, que assinou um Termo de Responsabilidade para poder acompanhá-lo na sala da perícia, se desesperou com o posicionamento do médico e vendo que o mesmo não iria ter nenhum atendimento chamaram um segurança do estabelecimento para retirá-lo da sala e o Sr.Gerson saiu nos braços do segurança e de sua companheira/ esposa.

Mais que imediatamente o motorista que havia os levado para a perícia olhando aquela cena encostou o carro no local e juntos, o motorista e a esposa do Sr. Gerson, correram para o Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sengés, local onde comumente recebia atendimento.

Contudo, o Sr. Gerson veio a falecer no mesmo dia da perícia, conforme podemos verificar pela Certidão de óbito aqui anexada (anexo 08).

Há documentos que demonstram que o autor encontrava-se acometido de graves enfermidades cardíacas e neurológicas desde o ano de 2011, tais como os exames médicos do evento 1, EXMMED6, declaração do médico assistente (evento 1, LAU7) e as perícias realizadas perante o INSS (evento 17, LAUDPERI4-10), ressaltando que tais enfermidades são coincidentes com aquelas descritas como causas da morte - insuficiência cardiorespiratória e cardiopatia congestiva.

O fato de ter que o segurado submeter-se às sucessivas perícias médicas, sem que lhe fosse deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a não constatação, pelos médicos peritos do INSS, da incapacidade definitiva do segurado, aclamada como direito líquido e certo, não tem nexo com a morte do mesmo - isto é, com o dano aclamado.

Note-se que se trata de procedimento previsto em lei e que, se a parte autora com as conclusões médicas não concordasse, poderia ter discutido judicialmente tais concessões de auxílio-doença, quando entendia que lhe seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, não há notícia de que tenha requerido judicialmente tal providência, contentando-se em submeter-se ao procedimento previsto pelo INSS.

Assim, embora o discurso na inicial e réplica passe pela evidente desaprovação do sistema de 'alta programada', em nenhum momento há remissão de qualquer nexo causal do dano - morte, com esta prática, a não ser o fato de que foi essa sistemática que levou o segurado à APS.

De outro lado, analisando os documentos juntados e relativos às perícias realizadas e agendamento (evento 17, LAU2 e LAUDPERI6-10 e evento 1, OUT10 e 11), fica evidente que os médicos peritos, em especial o segundo réu, em nenhum momento negaram a incapacidade do segurado, atestando sua incapacidade em todasas perícias. Cumpre anotar que o primeiro requerimento foi indeferido por ausência que qualidade de segurado, tenho o perito reconhecido a incapacidade a partir de 07/10/2011 (evento 1, OUT10, p. 1).

Por fim, as alegações de cometimento de crime de omissão de socorro e falsa perícia devem ser analisados na instância competente, não neste juízo.

Passo à análise do dia 05/04/2013, data em que estava marcada perícia médica.

A autora alega que chegou com seu companheiro à APS de Jaguariaíva "horas" antes da perícia, agendada para 11h40min ('E foi o que aconteceu ele chegava com horário adiantado para agilizar o atendimento, portanto esperou sim por horas na Agência.' - p. 4, evento 36, REPLICA). Na sequencia dos fatos, narra a autora, na inicial (p. 3), que "o Sr. Gerson chegou acomparecer na agência esperando por horas para ser avaliado pelo médico perito do INSS o Dr. José Fernando Rodrigues Rueda, e no momento exato da perícia o Sr. Gerson começou a passar mal na própria sala da perícia, até que o médico percebeu e gritou: TIREM ESTE HOMEM DAQUI PORQUE ELE ESTÁ MORRENDO!!!"

Ato contínuo disse que o motorista que os trouxe viu o que aconteceu, já trouxe o carro e eles seguiram para Sengés.

Entretanto, a produção probatória, de início não corrobora esta versão dos fatos. Vejamos.

Analisando, primeiramente, o depoimento da testemunha Nelson José da Silva (evento 79), verifica-se que os fatos não se deram desta forma. Ressalto, já de início, que a testemunha disse que o sr. Gerson já estava mal antes de chegar à APS de Jaguariaíva (minuto 1:55 e 3:06):

"é, ele tava mais ou menos, não tava bem ruim, mas ele já tava bem.... não tava guentando muito não. (...) A situação dele era muito ruim, muito precária, sabe? ele tava bem ruim mesmo sabe? Andando muito pouquinho, andando escorado."

Quanto ao horário de chegada, não soube dizer exatamente, mas disse que foi perto de meio dia(minuto 2:57). Ninguém o chamou, quando ele chegou o sr. Gerson já estava saindo com a esposa e um guarda, "escorado". Nisto estava já estava perto de uma hora da tarde (minuto 4:42). Não viu o que aconteceu lá dentro e nem viu o réu José Fernando (minuto 5:00).

Narra que ao sair o sr. Gerson estava bem mal (minuto 5:45), não foi considerado levar ao hospital de Jaguariaíva, pois a esposa falou para levá-lo ao hospital de Sengés. Demorou para chegar uns 20, 30 minutos (minuto 6:44) em Sengés e já levaram o sr. Gerson para o hospital.

Neste ponto é necessário deixar claro que é ponto incontroverso que a decisão de levar o sr. Gerson até Sengés, ao invés de conduzí-lo ao hospital mais próximo foi da autora e do próprio falecido.

Seguindo na linha do tempo, há necessidade de verificar o documento constante no evento 1, OUT12: o prontuário do falecido junto ao hospital em que faleceu. Neste documento, observa-se o horário de admissão do falecido no Hospital e Maternidade de Sengés (p. 3)

"Às 11:55 hrs admitido pcte em observação pelo Dr. José Carlos, referindo fraqueza e apresentando palidez facial intensa, dificuldade na fala + deambulação; não foi conseguido aferir pressão arterial. Conduzido para o leito e iniciado soroterapia com soro ringues 1000 ml, pulsionado acesso em MSD, colocado O2 3 l/min."

Ora, tendo chegado no hospital em Sengés, o qual dista 40 quilômetros de Jaguariaíva, às 11h55min, tenho chegado próximo ao meio dia na APS e marcada a perícia para as 11h40min, fica evidente que o falecido não esperou por 'horas' para ser atendido e que a perícia foi adiantada. Disso se concluiu que o atendimento na APS foi rápido.

Passo a verificar a conduta do médico perito, ressaltando que não há comprovação alguma de que o mesmo tenha dito 'TIREM ESTE HOMEM DAQUI PORQUE ELE ESTÁ MORRENDO!!!'. Há comprovação, sim, de que o mesmo o atendeu e o encaminhou para atendimento de emergência, pois este fato ficou registrado no laudo pericial (evento 17, LAU2): "seguirado palides acentuada encaminhado para emergencia"(sic).

A Resolução CFM nº 1451/1995, assim conceitua urgência e emergência:

Artigo 1º - (...) Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

Portanto, constatou o perito que a situação do autor era de risco iminente de vida, tanto que registrou o encaminhamento para emergência, orientando a esposa. Observando o tratamento dispensado pelo médico assistente no hospital de Sengés, verifica-se que consistiu em soroterapia e oxigenoterapia e acompanhamento dos sinais vitais. Tais recursos não estão disponíveis em uma agência da previdência social, quiçá em um consultório médico existam. Por isso a orientação. É dizer, o médico perito não se furtou em orientar a esposa, ora autora e seu falecido companheiro.

A alegação de que deveria ele - o médico, ter chamado o serviço de emergência não merece acolhida pois optou a autora em ignorar o hospital próximo e viajar quarenta quilômetros para, então, obter atendimento para seu marido, atendimento que reputa de emergência e que o socorro omitido na APS teria levado à sua morte. Isto é: se a situação do falecido era tão grave, que o não atendimento dos primeiros socorros do médico perito na APS conduziram à sua morte, porque a autora optou conscientemente em submetê-lo à uma viagem de meia hora para conseguir atendimento médico?

A resposta emerge da própria condição de saúde gravíssima do falecido e que está espelhada nos documentos e prova oral produzida nos autos: o segurado já estava, quando da viagem de vinda à APS, em situação clínica delicada, veja-se que o perito anota sua palidez acentuada e o encaminhamento para emergência, tão séria sua condição. Anoto que não há sinais de qualquer provocação de mal estar por conduta do médico réu, já sendo afastada a tese de que a autora e seu marido tenham esperado por horas para a perícia e isto tenha causado o mal estar.

Veja-se, infelizmente, o segurado padecia de doenças gravíssimas e encontrava-se, no dia da perícia, em mal estado de saúde. Tal condição demandava atendimento hospitalar, sendo que o médito réu fez o que podia e devia - por comando legal e ético -, orientar o paciente a procurar ajuda hospitalar imediatamente, pois ali nada poderia fazer, como já referido acima. A autora, ao não atender a orientação, assumiu o risco de sua escolha e quebrou o nexo causal entre a conduta do médico e o dano.

Analisando o caso concreto verifica-se que o médico perito prestou o socorro que entendeu suficiente para sanar a situação de perigo que se lhe apresentou: orientar a esposa a encaminhar para a emergência, imediatamente, o segurado.

É neste sentido a determinação do Código de Ética Médico, que, em seu art. 33, aduz ser vedado ao médico "deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo." Neste passo, o médico réu não incidiu na vedação, pois encaminhou o segurado a serviço médico em condições de atendê-lo.

De todo o arcabouço fático acima narrado se retiram as seguintes conclusões:

I - o companheiro da autora já estava em más condições de saúde quando chegou à APS, necessitando de assistência médica de emergência;

II - em decorrência deste estado de saúde, aferido pelo Perito, este o encaminhou para um serviço de emergência mais próximo é intuitivo se concluir, ante a gravidade do estado de saúde no momento;

III - que a autora foi quem optou pelo deslocamento até hospital distante do local da APS para atendimento;

IV - e que, por isso, não recebeu o segurado falecido atendimento médico imediato;

V - que não foi demonstrado que a conduta do médico foi determinante na morte do segurado;

VI - que todo o tratamento possível foi dispensado pelo Perito, não havendo omissão no fato deste não prestar cuidados médico fisicamente ao segurado, pois não havia meios para tanto na APS, sendo o suficiente o encaminhamento para serviço médico de urgência;

VII - que tanto a conclusão é verdadeira, que o segurado suportou meia hora de viagem e mais 12 horas no hospital.

Concluindo, observa-se, diante dos depoimentos, dos laudos periciais e do Código de Ética Médica, que o médico réu agiu de forma correta, realizando o que estava dentro de seu alcance, até o limite de suas condições técnicas e físicas, não restando caracterizada omissão ou falha na prestação do serviço público de saúde.

Inexiste, por conseguinte, nexo causal entre as condutas realizadas pelos réus e o dano ocorrido (morte) e, via de consequência, dever de indenizar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos entre os réus, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Custas na forma da lei.

Dispensado o reexame necessário (artigo 475, § 2º, CPC).

Havendo interposição de recurso de apelação e presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o preparo se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006.

Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.


Valho-me, por motivação referencial, dos fundamentos acima para desprover o apelo.

Conforme bem sintetizou a sentença:

I - o companheiro da autora já estava em más condições de saúde quando chegou à APS, necessitando de assistência médica de emergência;

II - em decorrência deste estado de saúde, aferido pelo Perito, este o encaminhou para um serviço de emergência mais próximo é intuitivo se concluir, ante a gravidade do estado de saúde no momento;

III - que a autora foi quem optou pelo deslocamento até hospital distante do local da APS para atendimento;

IV - e que, por isso, não recebeu o segurado falecido atendimento médico imediato;

V - que não foi demonstrado que a conduta do médico foi determinante na morte do segurado;

VI - que todo o tratamento possível foi dispensado pelo Perito, não havendo omissão no fato deste não prestar cuidados médico fisicamente ao segurado, pois não havia meios para tanto na APS, sendo o suficiente o encaminhamento para serviço médico de urgência;

VII - que tanto a conclusão é verdadeira, que o segurado suportou meia hora de viagem e mais 12 horas no hospital.


O indeferimento administrativo de benefício previdenciário não guarda relação alguma com a doença fatal do companheiro da autora, a qual o levou a óbito no dia em que havia comparecido na agência do INSS para ser avaliado pelo médico perito da Autarquia.

Pela prova produzida não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde do INSS que realizou o atendimento emergencial do companheiro da autora; tampouco nexo de causalidade entre as condutas do INSS e do profissional médico, e o evento morte.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o valor estabelecido na sentença para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216875v6 e do código CRC a3fbe0ac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:40:9


5012871-93.2013.4.04.7009
40001216875.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012871-93.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: IVONETE APARECIDA MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA (OAB SP311936)

APELADO: JOSE FERNANDO RODRIGUES RUEDA (RÉU)

ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DE BARROS (OAB PR020803)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. óbito em agência do inss. ausência de nexo causal entre as condutas realizadas pelos réus e o evento morte. sentença mantida. agravo retido e apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216876v3 e do código CRC bfb881c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:40:9


5012871-93.2013.4.04.7009
40001216876 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5012871-93.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: IVONETE APARECIDA MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA (OAB SP311936)

APELADO: JOSE FERNANDO RODRIGUES RUEDA (RÉU)

ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DE BARROS (OAB PR020803)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:54.

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