Apelação Cível Nº 5001528-95.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: TCHERLLYN LOPES PARIS (AUTOR)
RELATÓRIO
TCHERLLYN LOPES PARIS ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO em 20/05/2016, objetivando indenização por danos morais e danos materiais, bem como pagamento de pensão vitalícia, em decorrência do acidente no qual se envolveu quando conduzia sua motocicleta e colidiu com a traseira da viatura militar blindada, em 16/10/2013, às 20:50h, na BR290, Km 464,9, na cidade de Rosário do Sul/RS. A título de danos morais, requereu a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); referiu que os danos materiais são inerentes às despesas provenientes do acidente, e totalizam R$ 6.959,35 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ou seja, despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia, conserto da motocicleta; por fim, afirmou que pensão mensal vitalícia deverá corresponder a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser reajustado quando do reajuste do salário mínimo nacional.
A sentença proferida nos autos, retificada pelo julgamento de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo (eventos 114 e 120 na origem):
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ao efeito de:
a) condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data da prolação desta sentença, acrescido de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme fundamentação, a contar da data do evento danoso, em 16/10/2013;
b) condenar a UNIÃO ao pagamento a título de compensação pelos danos materiais experimentados pelo autor, nos termos da fundamentação, na importância de R$ 6.959,35 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, igualmente com correção pelo IPCA-E, a partir das datas respectivas constantes dos documentos insertos no evento 1 (OUT10, OUT11, OUT12 e OUT27) e acrescido de juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, e
c) condenar a UNIÃO ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, fixada em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso (16/10/2013), a ser paga mensalmente, nos termos da fundamentação, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte. Os valores deverão ser reajustados obedecendo a política de reajustamento do salário mínimo nacional. Sobre os valores vencidos incide correção monetária e juros de mora. A atualização deve ser feita pelo IPCA-E até a data do respectivo pagamento, acrescida de juros utilizando o mesmo percentual das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, aplicados mês a mês, de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Isenção de custas. Quanto à verba honorária, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I §9º, todos do Código de Processo Civil, sendo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Apela a União (evento 125 dos autos originários). São os pedidos do recurso:
(a) reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral e, consequentemente,
(b) seja revertida a condenação da União ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Por fim, subsidiariamente, em caso de manutenção de condenação pecuniária, requer a redução do quantum indenizatório, e a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 , de modo a se observar o índice de correção da caderneta de poupança (atualmente, TR ).
Pede-se, ainda, na improvável hipótese de ser mantida a sentença, que seja enfrentada explicitamente a aplicação de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados na presente apelação, possibilitando, assim, eventual discussão das questões ora debatidas nas instâncias superiores.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Em síntese, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
CASO CONCRETO
A análise das provas dos autos pelo juízo singular é detalhada e coerente. Restaram caracterizados:
(i) a conduta ilícita estatal: tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores para indicar seu trajeto;
(ii) ausência de causa excludente ou concorrente de responsabilidade: a narrativa dos agentes policiais que atenderam o fato não indica negligência ou imperícia na condução do veículo em que se encontrava o demandante;
(iii) os gravíssimos danos causados à saúde do autor: o qual, em decorrência do acidente, sofre graves sequelas físicas e mentais, que o impedem de laborar e dificultam atividades do cotidiano;
(iv) o nexo de causalidade entre o ilícito estatal e os danos vivenciados pelo autor: seus problemas de saúde têm como causa direta o acidente sofrido na noite do dia 16/10/2013.
Nesse sentido, transcrevo excerto da fundamentação da decisão recorrida como razões de decidir:
(...)
É incontroversa a ocorrência da colisão traseira acontecida na data de 16/10/2013, às 20:50h, na BR290, Km 464,9, na cidade de Rosário do Sul/RS, acidente envolvendo o autor, que conduzia naquela oportunidade sua motocicleta, na traseira do veículo blindado do Exército que trafegava naquela via.
(...)
Segundo consta dos autos, a motocicleta atingiu a traseira do veículo militar.
De qualquer forma, a prova coligida delineia claramente as circunstâncias do acidente.
Depreende-se dos documentos que instruem os autos que o acidente ocorrido foi uma colisão traseira acontecida na data de 16/10/2013, às 20:50h, na BR290, Km 464,9, na cidade de Rosário do Sul/RS,
Constou do Boletim de Acidente de Trânsito nº. 83081703, Comunicação nº. C1576649, oriundo da Polícia Rodoviária Federal, acostado aos autos no evento 1, OUT5, no campo “Narrativa de Ocorrência”, o seguinte registro realizado pelo policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência:
“Conforme vestígios no local, o V1 – blindado, seguia no sentido crescente, e o V2 – motocicleta seguia logo atrás, quando esta colidiu na traseira do blindado. No local verificou-se que o blindado não possuía nenhuma sinalização traseira, as sinaleiras traseiras não funcionavam, e não havia nenhum outro veículo fazendo batedor, sinalizando. Fato corroborado por ligações de usuários, informando sobre um veículo blindado sem nenhuma sinalização.”
Na mesma ocorrência o motorista do veículo blindado VBTR – Cascavel, declarou:
“Por volta das 21:00, estava vindo de são gabriel direção Rosário do Sul, Quando derrepente fui batido por uma moto que vinha do mesmo sentido, vinha na velocidade de 40Km/h, Parei o carro e a primeira coisa que fiz foi socorrer e balizar o local.”
Consigno que tenho como aspecto mais importante e relevante a ser considerado, as conclusões lançadas pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, cujas constatações descritas no documento de registro refletem exatamente as condições encontradas no momento seguinte e imediato à ocorrência dos fatos. Não há argumento forte o bastante a desmentir o que ali foi retratado.
A constatação da não existência de sinaleiras em funcionamento no momento do abalroamento, somada ao fato de que o veículo transitava desacompanhado de qualquer veículo batedor ou qualquer outra sinalização, já tenho como bastante e suficiente para reconhecer a responsabilidade da parte ré no evento ora tratado.
Todavia, declaração do próprio condutor do veículo militar na quele registro, ao afirmar que conduzia o carro na velocidade de 40Km/h reforça sobremaneira a tese de que sobre a ré recai a responsabilidade sobre o ocorrido.
Não é aceitável que um veículo daquele porte, se desloque à noite em velocidade tão abaixo daquela permitida como mínima para uma via daquele tipo, sem que tivesse qualquer auxílio prestado por veículo batedor.
O argumento de que poderia ser qualquer viatura do comboio não se sustenta justamente pelo fato de a defesa argumentar em suas razões que seus veículos estavam todos acompanhados por batedores, o que não se verificou em relação a este blindado especificamente. Hipóteses muito semelhantes a esta podem ser observadas quando tratores ou colheitadeiras, veículos de porte grande e velocidade baixa, ainda que mal possam ser comparados a um blindado, seguidamente são vistas em estradas acompanhadas em seus curtos deslocamentos entre campos e invernadas sempre acompanhadas, seja por veículos batedores ou mesmo por cavaleiros com bandeiras e sinalização apontando o deslocamento diferenciado a ocorrer na pista.
Outros argumentos lançados pela defesa, não tem o condão de modificar a forma como os fatos realmente se deram.
O fato de que estaria o autor com a ‘viseira escurecida’, o que poderia dificultar a visão dos outros veículos, especialmente à noite, não restou demonstrado. De outra parte, no que toca às lanternas do veículo militar, os policiais que atenderam ao acidente firmaram declaração no registro da ocorrência que de que não estavam em condições, e suas colocações ali contam com presunção de legitimidade.
Ademais, não podem ser desconsiderados as comunicações ou como disse a própria defesa, relatos anônimos, recebidos via telefone pela polícia, informando haver viatura na pista sem sinalização em razão de que andavam em comboio e com batedores. Como já colocado, esta, especificamente não tinha qualquer batedor, por que se assim fosse, lá estaria ele quando a polícia chegou para atender o ocorrido, e o próprio condutor do blindado consignou que tomou as providências iniciais quando avisado da batida por outro viajante que passava no exato momento, e lá aguardou até a chegada da polícia. Não há qualquer relato de que houvesse batedores acompanhando a viatura naquele momento.
Outrossim, não é caso de culpa concorrente, haja vista o fato de que um veículo daquele porte trafegando quase que às escuras, durante a noite, sem o acompanhamento de batedores ou qualquer outro tipo de sinalização e com a velocidade muito reduzida, não pode ser considerado como veículo trafegando dentro da normalidade. Ainda que não estivessem funcionando as sinaleiras, mas estivesse acompanhado devidamente dos batedores, a batida certamente não teria ocorrido. Assim, descabido seria imputar ao autor parte da responsabilidade se a viatura militar estava trafegando absolutamente fora da correção, por tudo que foi apurado.
Nesse contexto, entendo que o agente estatal deu causa ao acidente, e para tal ocorrência não concorreu o autor.
(...)
Na hipótese em análise, o resultado danoso efetivamente foi bastante significativo, eis que a motocicleta do autor restou bastante avariada, assim como tanto o autor como seu carona, sofreram graves lesões físicas. O autor sofreu fratura no úmero direito CID S 42.3 (fratura da diáfise do úmero), além de traumatismo cranioencefálico grave com hematoma intracerebral, o que está amplamente demonstrado nos documentos que integram o acervo dos autos.
Transcrevo o Laudo Pericial confeccionado pelo profissional médico traumatologista, inserto no Evento 89 (LAUDO1) dos autos.
“LAUDO PERICIAL
1) Identificação:
Autor: Tcherllyn Lopes Paris
Processo Nº 5001528-95.2016.4.04.7106/RS
Réu: União – Advocacia Geral da União
Ação: Ordinária – Procedimento Comum Ordinário
Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Sant’Ana do Livramento
Avaliação:
O autor está com 23 anos de idade, possui o ensino médio completo, informou que não está trabalhando hoje.
Há época do acidente informou que trabalhava como entregador de jornal.
Informou que em outubro de 2013 sofreu acidente no trânsito quando a moto que pilotava bateu em uma viatura do exército brasileiro, resultando em traumatismo craniano, fratura ao nível do terço médio do úmero a direita, ferimento cortocontuso ao nível da região anterior do pescoço, onde levou pontos, e queimadura no dorso do pé esquerdo, segundo sua informação de 3º grau. Não portava documentação sobre as lesões sofridas e os tratamentos a que se submeteu. Portava exames de raio X do úmero direito que mostrava o tratamento cirúrgico a que foi submetido com fixação da fratura através da fixação da mesma através de hastes metálicas intraósseas e da fratura já consolidada. Também portava laudos de duas Tomografias Computadorizadas referente ao traumatismo craniano.
Ao exame clínico apresenta cicatriz no terço médio anterior do braço direito correspondendo ao local da entrada e da retirada dos fios intraósseos usados para a fixação da fratura do úmero. Cicatriz aonível do dorso do pé esquerdo em sua face lateral. Não há limitação funcional ao nível do membro superior direito nem perda de força no mesmo.
3) Resposta aos quesitos:
3.1) Quesito do juízo:
Não foram encaminhados.
3.2) Quesitos do réu:
1 – Indique o Sr. Perito a moléstia ou lesão que atinge, atualmente, o autor, descrevendo-a em detalhes ( sintomas, período de desenvolvimento, causas determinantes de eclosão, etc).
Hoje o autor apresenta somente lesões cicatriciais das lesões sofridas, sem limitação funcional decorrentes das lesões.
2 – Qual a origem da mesma? Existe como afirmar com precisão a data que teria surgido a moléstia, lesão ou sequela que o autor alega possuir? Qual seria? Por quê?
Segundo o autor o acidente ocorreu em outubro de 2013, quando sofreu as lesões descritas acima.
3 – Existe possibilidade de que tal enfermidade ou lesão tenha mais de uma causa?
A lesão traumatológica é consequência do acidente relatado.
4 – A lesão apresentada pelo autor acarreta alguma limitação para o trabalho ou para as atividades pessoais?
Não.
5 – Se houver em que grau percentual se estima a redução da capacidade laboral do paciente?
Não há limitação laboral.
6 – A lesão deixou alguma sequela que impeça que o autor leve uma vida normal?
Não.
7 – O autor está atualmente trabalhando, ainda que em atividades informais?
Segundo sua informação não.
8 – O autor apresenta, atualmente, incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, para que tipo de trabalho? Exemplificar profissões que não possa exercer.
O autor não apresenta limitação ao trabalho por suas sequelas das lesões traumáticas.
9 – Há possibilidade total e permanente para qualquer trabalho?
Sob o ponto de vista ortopédico, sim.
10 – Havendo algum tipo de moléstia, diga o Sr. Perito da possibilidade de cura ou melhora, indicando o tratamento adequado, sua possível realização pelo SUS, e provável tempo de recuperação.
No momento não há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico por problemas ortopédicos.
11 – Descreva o Sr. Perito especificamente quais exames aplicados na análise do quadro de saúde do autor e que serviu para amparar o seu laudo técnico.
Análise dos exames de complementação apresentados e exame clínico do autor.
12 – Observações que o perito entenda pertinentes.
3.3) quesitos do autor.
1 – O autor, em razão do acidente sofreu fratura no úmero direito (fratura da diáfise do úmero).
Pode se reconhecer este quadro clínico na parte autora? Por quais razões?
Pela historia do autor pelos exames de complementação diagnóstica que portava.
2 – O autor apresenta sequela do referido trauma ocasionado pelo acidente?
No momento da perícia não.
3 – Em caso positivo, qual o estado mórbido?
Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
O autor é portador de fratura consolidada do terço médio do úmero direito, sem sequelas limitantes no momento atual. CID da fratura de úmero: S42.3
4 – Estas sequelas comprometem o seu rendimento profissional? Está o autor incapacitado para o trabalho? Por quê? A incapacida
de é para qualquer trabalho?
O autor não apresenta sequelas que o trone incapaz para qualquer tipo de atividade laboral.
5 – A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Qual o grau de incapacidade?
Não há incapacidade laboral.
6 – Em caso positivo, em que consiste e quais as limitações traz ao autor?
Nenhuma limitação.
7 – O autor está sendo submetido a algum tipo de tratamento?
Não e não necessita de tratamento ortopédico.
8 – Qual o grau de redução da capacidade laboral?
Nenhuma.
9 – Desde que época o autor é incapacitado? A incapacidade é permanente ou temporária?
Não há incapacidade no autor, por questões traumato-ortopédicas.
10 – O que é afetado na vida diária do autor?
Não limitação na vida diária do autor.
11 – Há tendência de agravamento, regressão ou de estabilização da moléstia? Por quê?
Não há moléstia hoje no autor do ponto de vista traumato-ortopédico.
12 – Outros esclarecimentos que julgar necessários.
4 – Conclusão:
O autor no apresenta incapacidade laboral civil. O autor sofreu um acidente, como descrito acima, que foi corretamente tratado, não restando no momento nenhuma limitação funcional ou laboral que o impeça o trabalho ou a sua vida diária.
Rosário do Sul, 15 de março de 2017.
Dr. José Carlos Acosta
CREMERS 11317
TEOT 8518”
A seguir, segue transcrito o Laudo Pericial confeccionado pelo médico Neurologista (Evento 90, LAUDO1).
“AUTOR: TCHERLLYN LOPES PARIS.
MEDICO NEUROLOGISTA PERITO CLAUDIO SANGOI.
QUESITOS DOS ADVOGADOS:
1= A PARTE AUTORA SOFREU T.C.E. GRAVE COM HEMATOMA INTRACEREBRAL PODE SE RECONHECER ESTE QUADRO CLÍNICO NA PARTE AUTORA? POR QUAIS RAZÕES?
R= SIM PELO EXAME DE C.T. DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
2= O AUTOR APRESENTA SEQUELA DO REFERIDO TRAUMA OCASIONADO PELO ACIDENTE?
R= SIM. DISTÚRBIOS DA MEMÓRIA.
=EM CASO POSITIVO, QUAL O ESTADO MÓRBIDO? QUAL A CLASSIFICAÇÃO NO CID?
R= DISTÚRBIOS DE MEMÓRIA E DEPRESSÃO SÍNDROME PÓS TRAUMÁTICA CID-A0 F 07.2
3-ESTÁ O AUTOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO? PORQUE? A INCAPACIDADE É PARA QUALQUER TRABALHO?
R= SIM. INCAPACIDADE DE RACIOCÍNIO DE LEMBRANÇAS. MEMÓRIA.
SIM. PARA QUALQUER TRABALHO.
4- A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? QUAL O GRAU DE INCAPACDADE?
R= PERMANENTE, LESÕES ENCEFÁLICAS DEFINITIVAS.
5- EM CASO POSITIVO, EM QUE CONSISTE E QUAIS AS LIMITAÇÕES TRAZ AO AUTOR?
R= INCAPACIDADE DEFINITIVA.
6- O AUTOR ESTA SENDO SUBMETIDO A ALGUM TIPO DE TRATAMENTO?
R= SIM USO DE CITALOPRAM E CEFALIV.
7-QUAL O GRAU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORIAL ?
R= INCAPACIDADE DE REAÇÃO IMEDIATA.
8- DESDE QUE ÉPOCA O AUTOR É INCAPACITADO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
R= INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O TRAUMATISMO.
9- O QUE É AFETADO NA VIDA DIÁRIA DO AUTOR?
R=INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
10- HÁ TENDÊNCIA DE AGRAVAMENTO REGRESSÃO OU DE ESTABILIZAÇÃO DA MOLÉSTIA? PÔR QUE?
R= ESTABILIZAÇÃO. SEM RECUPERAÇÃO, SEQUELA DE T.C.E. GRAVE.
11- OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE JULGAR NECESSÁRIO.
R= PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL FICA SUGERIDO A REALIZAÇÃO DE:
= RESSONÂNCIA ELETROMAGNÉTICA DO ENCÉFALO E
= MAPEAMENTO ELETROENCEFALOGRÁFICO
SANTA MARIA, 02 DE MARÇO DE 2017
CLÁUDIO SANGOI
NEUROLOGISTA MÉDICO PERITO NOMEADO
CREMERS 6912 CFM 2771
QUESITOS DA UNIÃO:
1- INDIQUE O SR PERITO A MOLÉSTIA OU LESÃO QUE ATINGE O AUTOR, DESCREVENDO-A EM DETALHES?
R= SEQUELA DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE COM HEMATOMA INTRA CEREBRAL, MANIFESTANDO-SE COM DISTÚRBIOS ACENTUADOS DA MEMÓRIA E SÍNDROME DEPRESSIVA.
2- QUAL A ORIGEM DA MESMA?
R= ACIDENTE DE MOTO/CARRO.
-A DATA EM QUE TERIA SURGIDO A MOLÉSTIA, LESÃO OU SEQUELA QUE O AUTOR ALEGA POSSUIR?
R= DESDE A DATA DO TRAUMA EM 16/10/13
3- EXISTE POSSIBILIDADE DE QUE TAL ENFERMIDADE OU LESÃO TENHA MAIS DE UMA CAUSA?
R= NÃO
4- A LESÃO APRESENTADA PELO AUTOR ACARRETA ALGUMA LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO OU PARA ATIVIDADES PESSOAIS?
R= SIM, EM CONSEQUÊNCIA DA MEMÓRIA.
5- SE HOUVER, EM QUE GRAU PERCENTUAL SE ESTIMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO PACIENTE?
R= SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS INTEGRAIS.
6- A LESÃO DEIXOU ALGUMA SEQUELA QUE IMPEÇA QUE O AUTOR LEVE UMA VIDA NORMAL?
R= SIM, DISTÚRBIO DA MEMÓRIA.
7. O AUTOR ESTA ATUALMENTE TRABALHANDO, AINDA QUE EM ATIVIDADES INFORMAIS?
R= NÃO
8- O AUTOR APRESENTA. ATUALMENTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO? PARA QUE TIPO DE TRABALHO? EXEMPLIFICAR PROFISSÕES QUE NÃO POSSA EXERCER?
R= SIM. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO POIS A FALTA DE MEMORIA PORIA EM RISCO A SI E A OUTROS.
9- HÁ IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO?
R= SIM
10- EM HAVENDO ALGUM TIPO DE MOLÉSTIA, DIGA O SR PERITO DA POSSIBILIDADE DE CURA OU MELHORA, INDICANDO O TRATAMENTO ADEQUADO, SUA POSSÍVEL REALIZAÇÃO PELO SUS, E PROVÁEL TEMPO DE RECUPERAÇÃO?
R= MOLÉSTIA SEM POSSIBILIDADE DE CURA.
11. DESCREVA O SR PERITO ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EXAMES APLICADOS NA ANÁLISE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR E QUE SERVIU PARA AMPARAR O SEU LAUDO TÉCNICO?
R= TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO.
12. INFORMAÇÕES PERTINENTES:
R=ACREDITAMOS QUE AS SEQUELAS DE MEMÓRIA E A SÍNDROME DEPRESSIVA PÓS TRAUMA CRANIANO GRAVE COM COMPROMETIMENTO ENCEFÁLICOS SERÃO IRREVERSÍVEIS.
A INDICAÇÃO DE REM DO ENCÉFALO E EXAME ELETROENCEFALOGRÁFICOS NÃO MUDARIAM OS CONCEITOS ORA EMITIDOS.
SANTA MARIA, 02 DE MARÇO DE 2017.
CLÁUDIO SANGOI
NEUROLOGISTA- MÉDICO PERITO NOMEADO.
CREMERS 6912 CFM 2771”
Da análise dos laudos acima transcritos não resta qualquer dúvida em relação à condição referente à incapacidade laboral definitiva do autor.
O laudo médico que analisou a condição do autor em relação ao ferimento sofrido em seu braço deixou claro que não restou qualquer sequela após a cirurgia realizada e o tratamento fisioterápico que foi empreendido.
Todavia, o teor do laudo médico referente ao ferimento gravíssimo sofrido pelo autor em sua cabeça, deixa evidente sua precária condição mental a partir do episódio ocorrido. Com a batida e o ferimento decorrente do traumatismo cranioencefálico grave, com hematoma intracerebral, o autor passou a manifestar distúrbios acentuados da memória e síndrome depressiva que definitivamente o impedem de desempenhar qualquer atividade laborativa, como bem claro e descrito consta da manifestação do perito médico. O laudo transcrito é definitivo quanto a esse aspecto, não deixando qualquer margem à interpretação diversa quanto à condição de incapacidade do autor para o desempenho laboral.
As lesões produzidas pelo acidente, consolidadas e definitivas, constituem-se aptas a comprometer totalmente a vida profissional do autor, haja vista que, como frisado pelo perito, em razão da perda de memória, sem sobra de dúvidas colocaria em risco não somente a si mesmo, como a terceiros, nas mais simples tarefas cotidianas, quanto mais se estivesse ocupando uma ocupação com responsabilidades e demais consectários que qualquer atividade, por mais simples que seja, demanda.
Verifico, à vista da cópia da CTPS do autor (evento 1, CTPS4), que desempenhava atividade de pouca complexidade e menor qualificação, percebendo salário mínimo. Ademais, seria de se presumir, a partir do gozo de benefício previdenciário desde a época do acidente, que desempenhava labor remunerado, o que de fato a CTPS corrobora.
Nesse aspecto, o fato do autor estar incapacitado, de forma definitiva, em decorrência das lesões sofridas na cabeça, cuja consequencia foi alteração substancial em sua memória e também desencadeando quadro de depressão, seu estado atual, como bem atestado pelo médico perito em seu laudo, impõe uma ‘debilidade’ em sua condição laborativa que o invalida para todas as atividades, como lá foi bem descrito.
Não importa aqui perquirir acerca do tipo de atividade a ser desempenhada, se de menor complexidade ou se alguma que viesse a exigir maior desempenho intelectual. Isso se mostra irrelevante.
Assim, o nexo de causalidade está claramente demonstrado no Laudo Pericial judicial.
Por conseguinte, também os danos morais e materiais decorrentes das lesões ocorridas no acidente guardam relação de causalidade com o ato ilícito.
Nenhuma excludente de nexo causal foi esgrimida pela UNIÃO, sendo que a culpa concorrente já rechacei anteriormente.
Em resumo, o acidente em questão teve como culpado o agente estatal que conduzia o veículo militar blindado, e em decorrência da batida o autor sofreu lesões na cabeça que determinaram a perda de sua capacidade laboral em razão de grave comprometimento cerebral ligado à memória, além de haver desenvolvido quadro depressivo em decorrência do evento.
Nesse contexto, tenho como pertinentes as razões do autor em relação aos pedidos de danos material e moral, além da pensão vitalícia pretendida.
Configurados os requisitos para responsabilização civil da União, passamos a verificar a forma de ressarcimento e indenização.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO CIVIL
Para balizar os moldes da reparação por prejuízos materiais que conseguir o demandante comprovar, destaca-se a redação dos arts. 186, 927 e 950 do CC, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(..)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...)
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Presentes comprovantes de despesas com farmácias, médicos, hospital, fisioterapia, táxi, lanches/alimentação durante o processo de recuperação do autor a partir do acidente, além do montante despendido para conserto do veículo, o ressarcimento de tais gastos é medida impositiva, nos exatos limites dos recibos e cupons fiscais juntados nos documentos OUT10, OUT11, OUT12 e OUT27, ou seja, R$ 6.959,35 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), incidentes correção monetária a contar da data de comprovação dos correspondentes gastos, além de juros de mora desde a citação.
Ainda, no que tange à pensão mensal, é de ser mantido seu pagamento nos exatos termos definidos pelo juízo a quo:
Efetivamente, no que concerne à capacidade laboral, a extensão do dano foi demasiada, considerando que as lesões invalidaram o autor para qualquer atividade laboral.
(...)
Como se vê, a legislação assegura o direito à pensão mensal aquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que ela ocorreu. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa.
No ponto, tenho que o valor apontado pelo autor coaduna-se com a causa em análise de forma correta e adequada, consideradas todas as circunstâncias e aspectos referentes à vida laborativa do autor, sua qualificação, o tipo de trabalho que desempenhava e a própria expectativa de vida.
No que concerne ao limite temporal de percepção da pensão, entendo que se guia pela expectativa de sobrevida da vítima do ilícito, e não pela idade com que eventualmente obteria a inatividade remunerada, porque a morte é evento futuro, mas certo, enquanto que a inativação remunerada é evento futuro e incerto.
Analiso dois aspectos a seguir:
Inicialmente, ainda que possa a indenização ser paga de uma só vez, não vejo como vantajoso ao autor, que, uma vez incapacitado para o exercício de qualquer labor, necessitará desses recursos por todo o tempo de vida, pelo que, tenho como prudente o recebimento mês a mês, até mesmo para o fim de protegê-lo de qualquer eventualidade ou infortúnio que possa fazê-lo vir, de qualquer forma, perder os valores caso adiantados em sua totalidade.
De qualquer forma, fosse o caso de admitir o ‘adiantamento’ em parcela única, necessário seria fixar um termo para o pagamento, o que determinaria, por óbvio, fosse considerada uma idade limite a fim de ser calculado o montante devido.
Todavia, estamos diante de um caso singular, em que a incapacidade laborativa do autor é total, e não parcial.
Assim sendo, estabelecer uma data limite, ou termo final para o pagamento, tenho, no meu sentir, que seria medida punitiva ao autor que, ao atingir a idade avançada, teria o benefício cessado, justamente quando mais se necessita, já que com o avançar da idade a tendência natural é o aparecimento das dificuldades e eventuais moléstias próprias da idade/envelhecimento.
A expectativa de vida do brasileiro, segundo dados divulgados pelo IBGE e Portal Brasil apontam que atualmente no Brasil o tempo de vida estimado alcança a média de 75,2 anos (http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-2-anos).
Imaginemos a hipótese de cessação desse pagamento estando o autor, incapacitado já pela própria condição física atual, com os problemas que já possui decorrentes das sequelas deixadas pelo acidente, com a idade avançada, certamente as dificuldades se multiplicariam.
Assim, entendo que por ser a incapacidade do autor de caráter permanente, bem como considerando o problema que se criaria na hipótese de cessação do pagamento estando a vítima com idade avançada, entendo cabível a vitaliciedade da pensão civil, ou seja, deve ser paga enquanto viver o autor, mês a mês, cessando o pagamento com sua morte.
Nesse sentido, cito precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...). 5. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (...).
(REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17.11.2011).
O pagamento deve ser feito a partir do evento danoso (acidente), a cada trinta dias. O valor da pensão civil mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário-mínimo.
Destaco que não há ilegalidade na fixação da pensão atrelada ao valor do salário mínimo, pois o caso dos autos se insere em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito) sobre a qual já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal. Leia-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE GANHOS QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALARIO MINIMO. ART. 7., INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito.Recurso extraordinário não conhecido.(RE 140940, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 15-09-1995 PP-29513 EMENT VOL-01800-04 PP-00683)
Ao contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal:
'A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.'
Registro que a pensão mensal vitalícia não é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário com pensão de natureza civil.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. (TRF4, APELREEX 5001873-75.2013.404.7103, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/02/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a imprudência do motorista contratado pela ré (em serviço), configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
3. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
5. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso auxílio-doença por acidente, com a fixação de pensão de natureza civil.
7. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5001277-66.2014.4.04.7100/RS, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01 de junho de 2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Relativamente ao valor do benefício previdenciário, observo ainda, sendo absolutamente distintas as verbas, não há que se falar em abatimento, na linha dos precedentes do STJ:
'RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE.
- Não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 200.723/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 209)'
Destarte, procede o pedido do autor, a fim de que a pensão mensal seja fixada em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso (16/10/2013), enquanto viver, valor a ser pago mensalmente.
A propósito, veja-se precedente desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPRESA POSTAL COM MOTOCICLETA. MOTORISTA QUE NÃO OBEDECEU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 181 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO A MENOS DE CINCO METROS DO BORDO DO ALINHAMENTO DA VIA TRANSVERSAL QUE PREJUDICOU O CAMPO DE VISÃO DO MOTORISTA DA ECT. CULPA CONCORRENTE. GRADUAÇÃO DA CULPABILIDADE. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NO JOELHO. CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL.
1 a 10 (...)
11. A pensão decorrente de ato ilícito, prevista no artigo 950 do Código Civil, serve para compensar a impossibilidade ou diminuição do exercício de ofício ou profissão. Indeniza-se a perda ou redução da possibilidade de a vítima trabalhar, não importando se ela trabalhava ou não na época dos fatos. Para a configuração de tal situação, pressupõe-se a consolidação das lesões, isto é, que a vítima reste incapacitada, total ou parcialmente, de forma permanente. Não havendo nos autos comprovação de que a lesão está consolidada, inviável o deferimento do pedido de pensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-86.2013.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2019)
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
A propósito, os seguintes acórdãos do STJ:
Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.
- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.
- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.
- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORALCARACTERIZADO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) (grifei)
Tratando-se de episódio que revela falta de cuidado por parte da Administração, certamente o abalo moral experimentado pelo autor, que se viu surpreendido em rodovia por viatura militar transitando muito abaixo da velocidade normalmente praticada e sem qualquer tipo de sinalização, foi significativo. Assim, a fixação do valor da indenização deve observar sua dimensão reparatória, mas também inibitória, de modo que, considerada a gravidade dos fatos, impõe-se indenização mais expressiva.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida no ponto, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais. Tais valores devem ser atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso, em 16/10/2013 (observância das Súmulas 54 e 362 do STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Registro que a questão relacionada à correção monetária foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)
Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
Nessas condições, a partir de 07/2009, devem ser observados o IPCA-E para fins de atualização monetária e o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Como se vê, correta a sentença em relação a correção monetária e juros de mora.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457065v14 e do código CRC f5606ebb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Apelação Cível Nº 5001528-95.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: TCHERLLYN LOPES PARIS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457066v9 e do código CRC 3807f88d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2019, às 18:22:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Apelação Cível Nº 5001528-95.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: TCHERLLYN LOPES PARIS (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA XAVIER DE PIETRO (OAB RS050220)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 172, disponibilizada no DE de 06/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:44.