APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009777-34.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | DULCE MARIA SCHALLENBERGER |
ADVOGADO | : | Rogério Pagel |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CEF - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego, cabe condenação da ré por danos morais.
2. O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego.
3. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389363v5 e, se solicitado, do código CRC 99B533C3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DULCE MARIA SCHALLENBERGER em face da CEF na qual postula o imediato pagamento das 4 parcelas do seguro desemprego que não foram pagas na via administrativa e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentenciando, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento do seguro desemprego (4 parcelas) em favor da demandante, devidamente corrigidas. Sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora apela sustentando existência de danos morais indenizáveis. Alega que as parcelas têm cunho alimentar, o que colaborou para a angústia da autora. Apresenta jurisprudência deste TRF.
A CEF alega sua ilegitimidade passiva e requer efeito suspensivo à apelação. Sustenta que não é o órgão responsável pelo seguro-desemprego.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009777-34.2013.404.7108/RS
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VOTO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de parcelas suspensas de seguro-desemprego e por danos morais.
A autora alega que após requerer seguro desemprego no dia 24/10/12 teve deferido 5 parcelas no valor de R$ 622,00 cada com início de pagamento para o dia 23/11/12.
Contudo, o benefício foi cessado após o pagamento da primeira parcela, sob a alegação de que tinha renda própria. Relata que foi notificada para restituir a primeira parcela do requerimento.
Afirma que preenche todos os requisitos para recebimento do benefício e que o não pagamento do seguro ocasiona sofrimento ao trabalhador desempregado no momento de maior necessidade, tratando-se de verba alimentar, sendo presumível o abalo moral sofrido pela requerente.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o art. 186, também do Código Civil, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, para que surja o dever de indenizar é necessário que se comprove a existência de uma conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que cause dano a outrem, devendo essa causa ser adequada à ocorrência do dano (nexo de causalidade).
No caso dos autos, a falha no serviço da CEF consistiu na indevida suspensão do pagamento do seguro à parte autora.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 64):
"Preliminarmente
Ainda que os recursos sejam originários do Fundo do Amparo ao Trabalhador - vinculado ao Ministério do Trabalho, a CAIXA detém responsabilidade concreta de administrar e gerenciar o pagamento do benefício, daí decorrendo sua legitimidade passiva ad causam.
Neste sentido, os seguintes julgado da Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. 1. Possui a CEF a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.998/90. Precedentes da Corte. 2. Tendo sido a multa fixada em razão do descumprimento de decisão judicial indefere-se o pedido de redução do seu valor. (TRF4, AG 5006259-83.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. A Resolução 252/00 do CODEFAT reconhece o direito do trabalhador a receber o seguro-desemprego em caso de contrato de trabalho temporário. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AG nº 5003266-37.2010.404.7201/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, unânime, j. 06/06/2012)
Quanto ao mérito
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
A referida lei prevê ainda que o pagamento do benefício será suspenso quando o empregado encontrar-se em alguma das hipóteses abaixo transcritas:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto ao número de parcelas devidas de Seguro-Desemprego, deve ser observado o art. 2º da Lei nº 8.900/94:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
Por sua vez, a Resolução nº 619, de 09 de novembro de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador - CODEFAT, dispõe sobre a restituição de parcelas do seguro desemprego recebidas indevidamente, in verbis:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
No caso em apreço, a autora comprova fazer jus ao benefício do seguro desemprego pela demissão, sem justa causa, junto à empregadora Guisella Henkel, em 11/10/2012. Contudo, as parcelas do benefício não foram adimplidas em sua integalidade, sob argumento de 'percepção de renda própria: empregado doméstico'.
Com efeito, a alegação de percepção de renda própria pela ré não encontra qualquer respaldo na prova carreada aos autos. Ao contrário, ao que tudo indica, a autora não exerceu qualquer atividade laborativa no interregno de novembro de 2012 até setembro de 2013 (CNIS1 - E49).
Anoto que o simples fato de a autora contribuir na condição de contribuinte individual não constitui justificativa para exclusão do programa.
Isso porque a CTPS apresentada nos autos demonstra, de forma clara, a existência de vínculo laboral empregatício, elidindo, portanto, a suposição levantada pelo MTE, no sentido de que a autora exerceria suas atividades como profissional autônoma, percebendo renda própria.
Ora, a presunção da CTPS é múltipla: existência de filiação, relação de emprego, tempo de serviço e do valor do salário-de-contribuição, devendo tais dados serem admitidos como verdadeiros, até prova em contrário.
No caso dos autos, não há qualquer prova, sequer indício, de que o contrato de trabalho não tenha ocorrido efetivamente, tampouco de simulação ou fraude da anotação. Dessa forma, não merece prosperar o entendimento de suspensão do benefício ante a simples constatação de recolhimentos na condição de contribuinte individual.
(...)
Assim, faz jus a requerente ao recebimento das demais parcelas do seguro-desemprego (requerimento 1.291.874381)."
Destarte, sendo o seguro-desemprego benefício integrante da seguridade social, garantido constitucionalmente (artigo 7º, inciso II), que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa e, tendo a autora logrado êxito em comprovar que sofreu abalo moral em decorrência da conduta ilícita da ré, eis que foi impedida de receber de imediato parcelas do referido benefício, entendo por configurada a injusta agressão, esta inconfundível com um mero aborrecimento diário, eventual. A suspensão ou preterimento de parcela alimentícia é de constranger e abalar qualquer pessoa.
Ressalto que se o trabalhador fica desempregado e necessita do socorro financeiro do seguro-desemprego, não é admissível que dele se exija "pagamento para receber". Aliás, o simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CEF - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDICIONANTE INDEVIDA PARA PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Comprovada a indevida condicionante de devolução de parcela de seguro-desemprego anterior para pagamento de benefício atual, cabe condenação da ré por danos morais.
2. O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego.
3. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006607-69.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1.- É de cinco anos o prazo prescricional para pleitear indenização por dano moral em face da União, tendo como início a data do evento lesivo.
2.- O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto a suspensão do pagamento dos valores visavam a garantir uma situação excepcional de desemprego.
3.- Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença a título de indenização por danos morais
(AC 5005256-51.2010.404.7108/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julg. 6-6-2012)
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. MÚTUO. CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1.- Restou comprovado nos autos pela realização do laudo pericial grafotécnico que houve falsificação da assinatura da autora, o que resultou no saque indevido por terceiro dos seus proventos de aposentadoria, além da abertura de conta-corrente e contratações acessórias, como empréstimo bancário.
2.- O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto os valores indevidamente sacados visavam a garantir a subsistência.
3.- Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a manutenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
(AC 5019848-27.2010.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, julg. 30-11-2011).
Assim, reputo ter restado demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço da CEF e o dano experimentado pela parte autora, exsurgindo o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de danos morais à parte autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
No arbitramento do valor da indenização pelo dano moral o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade da indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, dentre outras variantes apresentadas pelo caso concreto.
Nesse caso, tenho que deve ser fixado em R$ 10.000,00. Assim o faço, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros utilizados pela jurisprudência nos diversos casos onde foi arbitrada indenização por dano moral.
Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde este julgamento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Modificada a solução da lide, fica a parte autora vencedora na totalidade de sua pretensão, devendo a parte ré pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CE.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009777-34.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50097773420134047108
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | DULCE MARIA SCHALLENBERGER |
ADVOGADO | : | Rogério Pagel |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 12/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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