Apelação Cível Nº 5000649-81.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES (AUTOR)
APELANTE: MAURICIO ROSA VASCONCELOS (AUTOR)
APELANTE: RAYSSA APARECIDA RODRIGUES VASCONCELOS (AUTOR)
APELADO: DANIELLE MEDEIROS TEIXEIRA MIYAGUE (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: DANIELE REIMCHE OTT PETERS (RÉU)
APELADO: GUILHERME CIDADE CRIPPA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com o seguinte dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre os procuradores dos réus. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial médica. Quanto ao mérito, alegou que: (1) o partograma está eivado de irregularidades, não se prestando a servir como prova de que os recorridos seguiram todos os protocolos médicos, e que o nascimento sem vida do filho e irmão dos recorrentes foi uma FATALIDADE; (2) a enfermeira/testemunha SILMARA NÃO REALIZOU A AUSCULTA DOS BATIMENTOS CARDÍACOS DO FETO ÀS 06h30 como informaram os autores de forma veemente em seus depoimentos; (3) a medicação OCITOCINA deve ser considerada como o possível causador do problema acometido pelo feto, já que a bibliografia médica traz a informação de que se a administração de ocitocina for feita em doses excessivas ela resultará em uma superestimação uterina, podendo causar sofrimento, ASFIXIA E MORTE FETAL, ou conduzir a hipertonia, contrações tetânicas ou ruptura uterina; (4) os apelados não lograram êxito em desconstituir o direito pleiteado pelos apelantes, pois não houve o afastamento da prática de ato ilícito, que culminou no nascimento sem vida do filho e irmão dos recorrentes, seja pelo corpo clínico, seja pela enfermagem da maternidade o que acarreta a culpa objetiva do nosocômio ao eleger mal e erroneamente seus prepostos, e na culpa subjetiva dos médicos. Postulou o provimento da apelação para anular a sentença a fim de possibilitar a produção de prova pericial; ou para julgar procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
I - Da nulidade da sentença
No evento 145, os autores postularam a produção de prova pericial, a qual restou indeferida na decisão do evento 146, verbis:
(...)
2.5 Provas
Os meios de prova adequados a elucidar os fatos consistem nos documentos já apresentados nos autos e na prova oral - depoimento pessoal dos autores Elaine Cristina Rodrigues e Maurício Rosa Vasconcelos, e dos requeridos Danielle M Teixeira Miyague, Danielle R. Ott Peters e Guilherme Cidade Crippa e eventuais testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial porque a prova documental já produzida demonstra que ao nascer o bebê não tinha frequência cardíaca (evento 1, OUT11, p. 3), que o teste Apgar apontou a falta de vitalidade do recém nascido (evento 1, OUT13, p. 3). Além disso, a ré UFPR elaborou o relatório de necropsia em que apontou o sofrimento fetal agudo (evento 3, OUT3). Há prova mais do que suficiente das condições do feto/bebê no parto e nascimento.
Cabe aos réus comprovarem a adequação das suas condutas aos protocolos médicos e à literatura especializada atual - o que poderá ser feito através de documentos e de prova oral.
Possibilito, portanto, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prova documental complementar.
(...)
Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve permitir a produção de provas que se mostram necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório. Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há se falar em cerceamento do direito de defesa:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 864.606/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma AgRg no AREsp 342.927/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 660.879/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-CARACTERIZAÇAÕ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO ADEQUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHAS NAS CONDUTAS ADOTADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Descabido revolver em apelação questões relativas à prova pericial se a repeito já houve manifestação judicial, tendo restado estabelecida preclusão. - Não tendo a parte postulado de forma fundamentada e atempadamente a produção de prova testemunhal, não se cogita de cerceamento de defesa, até porque o litígio diz respeito fundamentalmente a questões técnicas. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Assim, importa perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao dano e se este não adveio de condições próprias do paciente, até porque a obrigação é de meio e não de resultado. Nesse cenário, o Estado terá o dever de indenizar, e responderá objetivamente, se presentes o dano e o nexo causal, sem culpa da vítima, ou inexistindo força maior ou caso fortuito; do contrário, não responderá se evidenciada a regularidade do atendimento médico hospitalar, advindo, ademais, o dano, de fato de terceiro evitável, culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. - Hipótese em que, de acordo com a prova técnica produzida nos autos, os procedimentos realizados no marido da autora estavam dentre os indicados para o tratamento ao caso. Nesse contexto, forçoso concluir que inexistente demontração de que as eventuais complicações verificadas durante o longo período que recebeu tratamento decorreram de falhas que possam ser atribuídas ao serviço prestado pelas demandadas, sendo atribuíveis, em princípio, à inevitável evolução do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5061810-93.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Verificado que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, resulta dispensável a produção de prova testemunhal para a exame da matéria ora discutida, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Afastada a hipótese de ocorrência de vícios construtivos. 3. A compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento do dano moral, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 2.0000 (dois mil reais) não está adequado a título de indenização por danos morais, devendo ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Arbitrados honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor da condenação (10% sobre R$ 5.000,00), devendo a parte autora arcar integralmente com a verba honorária, em metade para cada ré, diante da sucumbência mínima das demandas. (TRF4, AC 5045821-71.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73). O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). (TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)
Rejeito a preliminar.
II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1. Relatório
Os autores, qualificados na inicial, ingressaram com a presente demanda, sob o procedimento comum, em face de Mário Augusto Muggiati, de Guilherme Cidade Crippa, da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura (FUNPAR), de Danielle Reimche Ott Peters e de Danielle Medeiros Teixeira Miyague, pretendendo a condenação dos demandados (i) ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, (iii) ao pagamento das custas despendidas com funeral e jazigo.
Para tanto, alegaram ser pais de natimorto. Disseram que a autora Elaine Cristina Rodrigues foi internada em 29.12.2015, às 22h34m, no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral. A autora estaria, naquele momento, grávida de 41 semanas, o feto com 100bpm e oxigênio de 97%. Afirmaram que a autora fez todos os exames pertinentes ao pré-natal e que a autora e a criança não tinham apresentado qualquer problema ao longo da gestação. Transcreveram laudos de exames realizados que demonstram a normalidade da gestação e do Relatório de Necropsia com a seguinte conclusão: "SINAIS DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO, TAIS COMO CONGESTÃO POLIVISCERAL SISTÊMICA E ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO AMNIÓTICO". Relataram que a autora permaneceu diversas horas sem atendimento pelo médico responsável, a despeito dos questionamentos do autor. Afirmaram que a autora deixou de sentir os movimentos da criança. Ninguém os teria atendido durante um longo tempo. Disseram que se verificou que o feto estava sem batimentos cardíacos. Na sequência, todavia, a médica retornou e disse haver batimentos cardíacos. Relataram que a autora foi encaminhada para o parto (cesárea) e que, pouco tempo depois, foram informados de que o seu filho nasceu sem vida. Sustentaram que o exame de necropsia confirma que a morte do feto decorreu da demora no parto, ou seja, devido à negligência dos médicos. Disseram que o falecimento ocasionou danos morais nos pais e na irmã.
Sustentaram a responsabilidade objetiva da FUNPAR e da UFPR. Defenderam a responsabilidade subjetiva dos médicos já que a autora permaneceu 48 horas internada sem ter sido realizado sequer um simples exame de glicose. Referido exame seria importante para o deslinde do diagnóstico.
Evocaram o disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil.
Defenderam a responsabilidade solidária dos requeridos independentemente da demonstração da culpa.
Sustentaram a ocorrência de dano moral com o valor correspondente a 500 salários mínimos para cada autor. Aduziram ter direito à indenização por dano material (danos emergentes e lucros cessantes). Danos emergentes correspondem a funeral, jazigo e luto da família. Lucros cessantes competiriam "à primeira requerida pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos".
Detalharam seus pedidos, requereram a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (com a incidência do Código de Defesa do Consumidor).
Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Juntaram documentos (eventos 1 e 3).
Por ocasião da decisão de evento 4 (i) determinei exclusão da União do pólo passivo, (ii) reconheci a competência para processar e julgar o feito, (iii) determinei intimação dos autores para retificação do valor da causa, (iv) determinei o prosseguimento do feito.
Os autores emendaram a inicial no evento 9. Disseram pretender indenização por danos morais de 200 salários mínimos e não ter como aferir o pedido de lucros cessantes. Dessa forma atribuíram à causa o valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais).
A UFPR, no evento 16, esclareceu que a Maternidade Victor Ferreira do Amaral não tem personalidade jurídica própria e pertence à estrutura da UFPR. Afirmou, também, que a FUNPAR tem personalidade jurídica distinta da UFPR. Esclareceu não ter interesse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Daniele Reimche Ott Peters contestou no evento 19. Disse não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação. Afirmou que a paciente foi acompanhada pelo Dr. Guilherme Cidade Crippa das 00h14m até às 3h30m do dia 30.12.2015. A contestante acompanhou a paciente das 3h30m até as 7h00m, juntamente com enfermeira obstétrica e técnicas de enfermagem. Transcreveu o partograma. Relatou ser a paciente com evolução mais lenta de dilatação do colo do útero e com contrações do útero não tão efetivas, razão pela qual foi prescrita infusão de ocitocina visando a corrigir a frequência dessas contrações. Ressaltou que durante o período em que acompanhou a paciente não evidenciou qualquer alteração da frequência cardíaca fetal, alteração da coloração do líquido amniótico - após ruptura espontânea da bolsa amniótica - ou anormalidade de apresentação ou tamanho do feto. Sustentou ter seguido todos os protocolos que a medicina indica em relação ao parto. Aduziu que entregou seu plantão às 07h00m para a Dra. Daniele Myague, momento até o qual a paciente e o feto estavam em condições normais. Sustentou (i) inexistência de culpa, (ii) inexistência de nexo causal, (iii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, (iv) não demonstração do alegado dano material, (v) não demonstração dos alegados lucros cessantes, (vi) inocorrência do dano moral. Protestou pela improcedência dos pedidos, disse ter anexado o prontuário médico, que a sua conduta só poderá ser avaliada no período das 03:30 até hora em que entregou seu plantão às 07:00 horas. Protestou pela produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal dos requerentes e a prova documental.
Mário Augusto Muggiati trouxe sua resposta no evento 21. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que não atendeu a paciente durante o parto. O óbito do feto teria sido constatado às 8h15m do dia 30.12.2015 quando da realização da cesária. Disse que compareceu à maternidade no dia 31.12.2015 quando atendeu a autora apenas e exclusivamente para lhe dar alta hospitalar. A escala de plantões dos médicos obstetras para o período demonstram o alegado. Afirmou que esteve nos dias 29.12.2015 e 30.12.2015 apenas para passar em visita as pacientes ali internadas, o que seria demonstrado com a folha individual do ponto. No dia 29.12.2015 ele teria saído bem antes da entrada da autora. No dia 30.12.2015, embora tenha chegado 8h00m, mesmo horário que iniciou a cesária, seu trabalho apenas seria de passar em visitas e não de realizar partos ou plantão. No dia 31.12.2015 ele chegou à maternidade às 7h15m com a mesma incumbência do dia anterior: passar nos quartos e dar alta às pacientes que tivessem condição de ir para a casa, como o caso da autora. Ele apenas teria dado alta à paciente quando o feto já teria falecido, ou seja, ele apenas teria atuado no pós-operatório. Consignou ter mais de 40 anos de exercício de medicina obstétrica sem ter respondido a qualquer processo. Defendeu a sua exclusão da lide, evocando a duração razoável do processo, a prioridade na tramitação, intimação dos autores para se manifestarem nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda como preliminar, sustentou (i) indeferimento da inicial porque os autores não teriam informado suas profissões e não teriam anexado cópias de documentos de identificação, (ii) impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita porque o autor é sócio de empresa e a autora é técnica em enfermagem do Hospital Pequeno Príncipe. Refutou o mérito da pretensão dos autores e requereu a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de danos materiais e morais, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Requereu, também, que seja atribuído segredo de justiça. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Os autores requereram a manutenção da UFPR no pólo passivo da lide (como gestora do Hospital) e a citação da FUNPAR (evento 28).
A Universidade Federal do Paraná (UFPR) contestou no evento 32. Colacionou relatório médico que demonstraria contradição nas afirmações da inicial. Os exames pré-natais não foram realizados no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral. Diferentemente do que a inicial dá a entender, a primeira vez que a autora esteve no hospital foi no dia 21.12.2015, voltando, por recomendação médica nos dias 24.12, 27.12 e 29.12 a PRIMEIRA VEZ às 10:32 da manhã e por ÚLTIMO às 22:18. Na consulta da manhã a autora optou por retornar 24 horas depois ou imediatamente se necessário. Quando do retorno foi internada imediatamente em centro obstétrico, ao contrário do que dá a entender a inicial. No centro obstétrico o acompanhamento é especializado e permanente de enfermeiros. Refutou o mérito dos pedidos pois (i) se trata de obrigação de meio e não de resultado, (ii) a culpa não restou caracterizada, (iii) não ocorreu dano moral e nem material, (iv) a hipótese não seria de responsabilidade objetiva e sim subjetiva, (v) não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Protestou pela improcedência dos pedidos.
Danielle Medeiros Teixeira Miyague contestou no evento 36. Disse que teve o primeiro contato com a paciente às 7h20m do dia 30.12.2015 após assumir o plantão diurno que se iniciou às 7h00m. Nesse momento foi informada da evolução do parto. Nesse momento, ainda, a enfermeira responsável teria informado sobre a sua dificuldade em auscultar os batimentos cardíacos fetais (BCF) da paciente. A requerida disse ter tomado as providências imediatas no sentido de examinar cautelosamente a paciente. O quadro de dor, de agitação e de nervosismo da autora dificultou o exame físico. Afirmou ter constatado que a frequência cardíaca fetal estava presente, em ritmo normal, porém com desaceleração após a contração com rápida recuperação. Aduziu que "Ao toque vaginal, o colo uterino apresentava-se edemaciado, com 09 (nove) centímetros de dilatação e, portanto, sem progressão desde às 05:30 horas de 30/12/2015. De acordo com o relato do partograma, o líquido amniótico era claro, com grumos (LACG)." Diante do quadro relatado, disse ter feito diagnóstico de parada secundária da dilatação e indicado a resolução da gestação por meio de cesariana segmentar. Aduziu que o casal foi informado da proposta da equipe e concordou com a conduta. Relatou o trâmite da cesariana. Disse que o feto foi retirado hipotônico, pálido e sem choro. Sustentou ter sido tentada, sem sucesso, reanimação cardiopulmonar por 20 minutos. Afirmou ter sido prestada toda a assistência médica dentro dos mais respeitados protocolos e doutrina médica cabíveis para a situação. O óbito intra útero foi uma fatalidade. Arguiu, preliminarmente, (i) necessidade de segredo de justiça, (ii) ausência de interesse de agir, (iii) denunciação da lide da Mapfre Seguros S.A (artigo 125, II, Código de Processo Civil, apólice securitária na modalidade Responsabilidade Civil Profissional nº 6342/0000020/78). Refutou o mérito da pretensão da parte autora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a não caracterização dos pressupostos para a responsabilidade civil, a inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência dos pedidos.
A FUNPAR trouxe sua resposta no evento 41. Discorreu sobre suas finalidades institucionais. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Refutou o mérito da pretensão dos autores. Disse que a paciente recebeu toda atenção em conformidade com protocolo para o procedimento na forma preconizada pelo Ministério da Saúde, não sendo observado qualquer interrupção de atendimento desde o internamento até a alta da paciente. Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos.
Guilherme Cidade Crippa contestou no evento 103. Informou não ter interesse na composição. Disse ter prestado pleno atendimento à autora no período de 00:30 de 30.12.15 e 03h30 desse mesmo dia. Durante o período não foram evidenciados sinais capazes de sugerirem riscos à paciente ou ao feto. Às 3h30 a médica Daniele Reimche Ott Peters assumiu o caso. Colacionou o partograma com anotações explicativas. Sustentou inexistência de culpa, inexistência de nexo causal, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais/moras/lucros cessantes. Protestou pela improcedência dos pedidos e a produção de provas, ressaltando que suas condutas ocorreram no período de 00:30 de 30.12.15 e 03h30 desse mesmo dia.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. A defesa de Mario Augusto Muggiati reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e a observância do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Os autores impugnaram as contestações no evento 118.
A FUNPAR requereu o depoimento pessoal dos autores e a prova testemunhal (evento 131).
Daniele Reimche Ott Peters e Guilherme Cidade Crippa requereram depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial (eventos 136 e 137).
Marcos Augusto Muggiati requereu o depoimento pessoal do casal autor, a prova testemunhal e a prova documental (evento 139).
Os autores requereram o depoimento pessoal dos requeridos, a prova testemunhal e documental (evento 141).
Danielle Medeiros Teixeira Miyague requereu o depoimento pessoal dos autores e a realização da prova testemunhal (evento 142).
Os autores requereram, intempestivamente, a produção da prova pericial (evento 145).
O despacho saneador (evento 146) aceitou a retificação do valor da causa para R$ 237.000,00; determinou a exclusão de Mário Augusto Muggiati e da FUNPAR do polo passivo da lide; determinou que os autores apresentassem cópias dos documentos de identificação pessoal e esclarecessem suas profissões; indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros S.A.; indeferiu o pedido para que o processo tramitasse sob segredo; estabeleceu prazo para que as partes pedissem esclarecimentos ou solicitassem ajustes e determinou a designação de audiência.
No evento 158, Daniele Reimche Ott Peters e Guilherme Cidade Crippa requereram a reconsideração do pedido de produção de prova pericial.
Elaine Cristina Rodrigues, Mauricio Rosa Vasconcelos e Rayssa Aparecida Rodrigues Vasconcelos formularam pedido de reconsideração para que seja realizada a prova pericial. Requereram a manutenção de Mario Augusto Muggiatti no pólo passivo. Requereram seja incluída como questão de fato a suposta negligência dos demandados. Apresentaram cópia dos documentos pessoais e esclareceram suas profissões (evento 164).
Daniele Reimche Ott Peters e Guilherme Cidade Crippa defenderam que foram observados os protocolos médicos e apresentaram rol de testemunhas (evento 167).
A UFPR ratificou a contestação, requereu prazo para avaliar prova documental complementar e oportuna intimação para apresentar rol de testemunhas (evento 168).
Danielle Medeiros Teixeira Miyague reiterou pedido de reconsideração quanto à prova pericial, requereu dilação de prazo para juntada de documentação complementar, requereu prazo para arrolar testemunhas (evento 169).
A decisão de evento 172 manteve o despacho saneador.
A UFPR requereu a oitiva da testemunha indicada (evento 181).
Os autores juntaram cópias de documentos pessoais (evento 187) e apresentaram rol de testemunhas (evento 208).
Em 03.10.2019, foi iniciada a audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Elaine Cristina Rodrigues e Mauricio Rosa Vasconcelos e do réu Guilherme Cidade Crippa (evento 289). Na ocasião, a parte autora requereu a desistência da inquirição das testemunhas Juliana dos Santos Polli e Wilmar Rodrigues, o que restou deferido pelo Juízo.
Em 14.10.2019, em continuidade à audiência de instrução, foram ouvidas as rés Daniele Reimche Ott Peters e Danielle Medeiros Teixeira Miyague, bem assim para a inquirição das testemunhas Bruna Gasperi Rubik, Flávia Micheluzzi Masafigo Vecima, Thaynara Crystina Queiroz Rodrigues, Silmara Terezinha Bergmann, Denis José Nascimento e Mariana Drechmer Romanowski (evento 311). As partes requereram a desistência da oitiva das testemunhas Sabrina Jesus Silva e Érika Takemura Sasaki de Bortolo, o que foi deferido pelo Juízo.
Elaine Cristina Rodrigues, Mauricio Rosa Vasconcelos e Rayssa Aparecida Rodrigues Vasconcelos apresentaram alegações finais no evento 323, oportunidade em que sustentaram que os requeridos não lograram êxito em desconstituir o direito pleiteado pelos autores, pois não teria sido afastada a prática de ato ilícito.
No evento 324, Danielle Medeiros Teixeira Miyague apresentou alegações finais, ocasião em que alegou ter restado comprovada a adoção de todas as medidas corretamente, conforme prescreve a literatura médica e os procedimentos exigidos para a situação, tendo sido uma fatalidade a ocorrência do falecimento do nascituro.
Daniele Reimche Ott Peters e Guilherme Cidade Crippa apresentaram alegações finais (evento 325), sustentando que as medidas tomadas, seja pela equipe médica, seja pela maternidade, foram adequadas e condizentes com a situação apresentada pela paciente, tendo sido seguidos os protocolos médicos.
A UFPR apresentou alegações finais no evento 326. Na ocasião, alegou que não há como concluir pela ação ou omissão ilícita dos profissionais médicos que atenderam a parte autora, de modo que estaria ausente o requisito da responsabilidade objetiva referente à conduta ilícita.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
As provas produzidas nos autos permitem traçar o seguinte histórico de fatos:
A autora, com 41 semanas e 1 dia de gestação de seu terceiro filho, foi atendida em 29.12.2015, às 22h34m, no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral, com queixa de perda de líquido e contrações (evento 32, PROCADM8, p. 14). Na sequência, às 00h14, a paciente foi encaminhada ao Centro Obstétrico e internada, com 5cm de dilatação (evento 32, PROCADM8, p. 13 e 16)
O partograma foi juntado no evento 32, PROCADM7, p.1, indicando acompanhamento da paciente no dia 30.12.2015, entre às 00h30 e 7h30, de hora em hora, sendo apontada a dilatação em todas as ocasiões, com uma exceção, às 06h30. Inclusive, a dilatação, às 5h30 e às 7h30, estaria em 9cm.
Foi prescrita ocitocina, aplicada às 5h45 (evento 19, OUT4).
Às 7h20 há indicação de que foi tentada ausculta do BCF - batimento cardíaco fetal, sendo solicitada avaliação da equipe médica. Às 7h30, foi realizado exame ginecológico e ausculta, indicando BCF de 130, com desaceleração tardia (até 110 bpm, com rápida recuperação) e 9 cm de dilatação. Foi indicada cesárea por parada secundária da dilatação (evento 32, PROCADM7, p. 4 e 5).
Às 7h50, a paciente foi admitida para procedimento de cesariana (evento 32, PROCADM7, p. 10). O relatório de cirurgia indica a cesárea segmentar transversa realizada no dia 30.12.2015, com diagnóstico pré-operatório de parada secundária de dilatação, e descrição de retirada do recém-nascido hipotônico, pálido e sem FCF - frequência cardíaca fetal (evento 32, PROCADM7, p. 3). Ao que consta no exame físico, o recém-nascido, nascido de parto cesáreo às 8h15 foi levado ao berço aquecido, sendo adotado procedimento de reanimação até às 8h35 sem resposta (evento 32, PROCADM7, p. 6 e 7). Na sequência, consta a comunicação da paciente e de seu marido acerca das condições de nascimento, procedimento de reanimação neonatal e desfecho desfavorável.
Em 31.12.2015, a paciente recebeu a alta hospitalar (evento 32, PROCADM8, p. 19).
No depoimento pessoal da autora, Elaine Cristina Rodrigues (evento 289, VIDEO2 e VIDEO3) relatou ter engravidado no ano de 2015 e feito todo o pré-natal, não sendo encontrada nenhuma anormalidade nos exames, sendo esta sua terceira gestação. Com 41 semanas e 1 dia de gestação, em torno das 21h30, ao observar que as contrações ocorriam de 7 em 7 min, deslocou-se para o Hospital, acompanhada de seu marido. No hospital, foi internada, aproximadamente às 00h, sendo realizado o exame de toque por Guilherme Cidade Crippa, quando a paciente estava com 5 cm de dilatação. Próximo das 3h da manhã, o exame de toque foi feito, sendo identificado que a criança "estava alta", a dilatação em 8cm e a bolsa foi rompida. Às 3h15, Guilherme Crippa passou o plantão para Daniele Reimche Ott Peters; às 4h30 foi feito exame de toque e a dilatação estaria em 8 cm; aproximadamente às 5h30 foi iniciado o uso da ocitocina; às 6h comentou ter sido a última vez que o bebê se mexeu; às 6h30 tentaram colocá-la na banheira, o que não foi possível; às 7h15, a autora identificou um sangramento e a enfermeira Bruna tentou fazer a ausculta do batimento cardíaco, chamando na sequência a médica Danielle Medeiros Miyague, que tentou fazer a ausculta. Na sequência, a autora foi encaminhada para a realização da cesárea, sendo requerido ao seu marido que saísse da sala. Às 8h a paciente entrou no centro obstétrico, sendo que o marido não esteve presente na cesárea. Após, seu marido a encontrou e a equipe os informou do óbito do bebê, acontecendo o acompanhamento posterior. A autora afirmou ter faltado cuidado maior, especialmente com a frequência cardíaca da criança, sendo que a ausculta foi realizada às 4h30 e às 7h20, período entre o qual enfermeiros e médicos não verificaram a evolução.
No seu depoimento pessoal, o autor Maurício Rosa (evento 289, VIDEO4) relatou que: até às 5h30 foram atendidos, às 6h notou-se que o bebê não se mexia mais, tendo procurado assistência, mas não tendo acompanhamento médico até às 7h30, quando foi feita a ausculta e exames, com a proposta de realização da cesárea. O médico Guilherme Cidade Crippa atendeu às 00h30, logo após a internação, retornando às 1h30, às 2h30 e às 2h40 realizou exame de toque, rompendo a bolsa e voltando a cada dez minutos. Às 3h10 passou o plantão para Daniele Reimche Ott Peters, que voltou às 4h30 e tentou realizar o parto, sendo a paciente instruída a caminhar no corredor. Às 5h30 tentaram novamente realizar o parto, sendo aplicada ocitocina, aumentando as contrações. Às 7h20 a nova equipe médica fez exames, informando a necessidade de cesárea. O autor iria participar, mas não pode entrar no centro cirúrgico, apenas podendo entrar às 8h da manhã, após a cesárea, quando foram informados do óbito.
Guilherme Cidade Crippa, em seu depoimento pessoal (evento 289, VIDEO5), afirmou ter internado a paciente; que, no acompanhamento das pacientes em trabalho de parto, habitualmente, o prazo máximo de avaliação é de 1h, se não está acontecendo nenhuma alteração na frequência cardíaca e, na troca de plantões, habitualmente é comunicado o que está acontecendo ao colega que está assumindo. Alegou que tanto a enfermagem quanto médicos fazem ausculta do batimento cardíaco do bebê, numa evolução normal, até a metade do trabalho de parto, em periodicidade de aproximadamente 1h, e passado da metade do trabalho de parto, 1h é o limite, em não havendo nenhuma alteração na frequência cardíaca. Alegou que no período em que atuou o trabalho de parto evoluía naturalmente e normalmente, e que as ações em sequência, normalmente, seriam iniciar a ocitocina e/ou romper a bolsa (antes ou depois), quando se chega na linha de alerta do partograma. Ou, ainda, pode se decidir pela cesárea.
Daniele Reimche Ott Peters, em seu depoimento pessoal (evento 311, VIDEO2 e VIDEO3), afirmou ter assumido o plantão às 19h, tendo dividido o horário com o outro plantonista, de modo que ela descansou no primeiro horário (das 00h00 às 3h30), enquanto Guilherme Cidade Crippa assumia o plantão, e ela assumiu o plantão entre às 3h30 e 7h. Aduziu que, conforme a rotina do Hospital, o paciente é avaliado a cada hora, de modo que a paciente foi avaliada às 4h30, quando a dilatação estava em 8 cm, evoluindo normalmente. Às 5h30 promoveu a reavaliação, quando a dilatação estavam em 9 cm, mas como as contrações não estavam efetivas, prescreveu ocitocina, a qual foi aplicada às 5h45. Às 6h30, quem avaliou a paciente foi a enfermeira Silmara e, neste horário, as contrações estavam em número maior, de modo que, por orientação da depoente, foi diminuído o soro de ocitocina, não sendo feita nesta ocasião o exame de toque. Às 7h, alegou ter passado o plantão para a médica Danielle Medeiros Teixeira Miyague. Afirmou não ter sido aplicada anestesia, porque não havia anestesista disponivel no planão. Aduziu que, segundo os protocolos médicos vigentes à época, em relação a paciente em fase ativa de trabalho de parto, avalia-se a cada hora a dinâmica uterina (quantidade de contrações), o batimento cardio-fetal, o toque vaginal (pelo menos a cada 2h), e alguma situação que fugisse do normal; a enfermagem faz avaliação dos dados vitais a cada 6h; a ocitocina também consta nos protocolos, de modo que, quando se atinge a linha de alerta do partograma, estão autorizados, se alguma coisa foge do que se considera ideal, a tomar a atitude de romper a bolsa (o que já havia acontecido) ou prescrever ocitocina (o que foi realizado), porém, a linha de ação, que implicaria em tomar atitude mais incisiva, pelo partograma seria apenas às 10h30; explicou o motivo de se prescrever a ocitocina, os procedimentos adotados na sequência e a questão relativa à indicação de cesárea.
A médica Danielle Medeiros Teixeira Miyague, em seu depoimento pessoal (evento 311, VIDEO4), afirmou ter chegado às 7h, recebido o plantão e ter sido chamada para avaliar a autora, ocasião em que, com certa dificuldade, conseguiu ouvir o coração do bebê, tendo examinado, feito o exame de toque e verificado que não houve evolução da última avaliação, em relação à dilatação, indicando a realização de cesárea, a qual foi feita na sequência. Aduziu que a cesárea realizada foi de urgência, não emergência.
A testemunha Bruna Gasperi Rubik (evento 311, VIDEO5), enfermeira obstetra que acompanhou o caso, assumiu o plantão às 07h da manhã do dia 30.12.2015. Ela afirmou ter conversado com a autora, que lhe informou não estar sentindo o bebê mexer, ocasião em que encaminhou a paciente ao leito e, conforme o relato, aduziu: "fui fazer a ausculta do BCF, porque já estava dando o período para fazer a ausculta, e, num primeiro momento, peguei um aparelho, eu não consegui auscultar, eu troquei o aparelho, também não consegui, tive muita dificuldade. Foi aonde que eu fui chamar o plantão médico para fazer uma avaliação. Nesse caso, nesse dia estavam a dra. Dani Miyage e a dra. Tatiane e as duas foram avaliar (...)". Esclareceu que: "Eu não cheguei a ouvir, por isso, que eu fui comunicar o plantão, porque era um... se eu tivesse auscultado e se estivesse tudo bem, dentro do padrão da normalidade, eu poderia acompanhar, mas como eu não auscultei, é uma intercorrência que tem que ser comunicada ao plantão. (...)"
A testemunha Silmara Terezinha Bergamann (evento 311, VIDEO8), enfermeira obstetra que acompanhou o caso, confirmou ter sido prescrita a ocitocina e, depois, a pedido da paciente, ter diminuído a ocitocina, para reduzir a aceleração, aproximadamente às 6h30. Aduziu não ter sido feito o exame de toque na ocasião, tendo realizado a ausculta do coração.
A testemunha Denis José Nascimento (evento 311, VIDEO9 e VIDEO10) afirmou ter tomado conhecimento do processo e que, dentro da assistência ao trabalho de parto e parto, a equipe médica (composta por profissionais médicos e da área de enfermagem) evoluiu o processo de forma protocolar. Aduziu não ter participado da assistência, mas que, pelo estudo dos prontuários médicos, as variáveis foram aferidas conforme os protocolos. Disse que a ocitocina é medicação de uso corriqueiro; que como a paciente já estava em trabalho de parto e, em algum momento, identificou-se uma hipoatividade uterina (intensidade e frequência das contrações poderiam não estar adequadas), sendo comum "turbinar" a atividade uterina com o hormônio sintético, cuja função fisiológica é melhorar o padrão contrátil miometrial. Quanto ao exame de toque, alegou que, dentro da humanização da assistência ao trabalho de parto, deve restringir o número de toques, não sendo definida como conduta adequada fazer o exame de hora em hora.
A testemunha Mariana Drechmer Romanowski (evento 133, VIDEO11), médica obstetra, prestou esclarecimentos técnicos, afirmando que o protocolo médico vigente foi seguido, que no momento do internamento não havia contraindicação; que o uso da ocitocina, uma vez observada a falta de contração, foi colocada corretamente; que, pelo partograma, não há nada que mostre indicação de cesariana antes das 7h; que a equipe médica seguiu todo o procedimento conforme o protocolo; que houve um colegiado do Hospital, em formato de reunião, e o que foi discutido é que dentro do protocolo estava tudo registrado e foi feito em um "timing" correto.
Da análise das provas produzidas no processo, conclui-se que as medidas adotadas pela equipe médica e de enfermagem seguiram os protocolos vigentes à época.
Isso porque o acompanhamento do trabalho de parto, segundo o prontuário médico e prova oral, foi realizado devidamente de hora em hora, seja por profissional médico, seja por profissional da equipe de enfermagem. Acrescente-se que, em que pese não tenha sido realizado o exame de toque em uma ocasião (às 6h30), tal procedimento, segundo os relatos, não é obrigatoriamente efetuado a cada hora, não sendo até mesmo recomendável tal periodicidade.
Também foi apontado não ser imprescindível que o profissional médico realize todas as avaliações e exames, os quais poderiam, em diversas ocasiões, ser efetuados pela equipe de enfermagem obstétrica, conforme ocorrido às 6h30, segundo afirmado pela testemunha Silmara (evento 311, VIDEO11) e pela demandada Daniele Reimche Ott Peters.
Inclusive, conforme a prova oral produzida, não se constatou nenhuma irregularidade quanto à prescrição da ocitocina ocorrida às 5h45, vez que se verificou que as contrações não estariam sendo efetivas e, alcançando-se a linha de alerta do partograma, já tendo ocorrido o rompimento da bolsa, a medida cabível seria a aplicação do hormônio. Na sequência, às 6h30, ao se verificar que as contrações estariam maiores do que o ideal, foi promovida a diminuição do soro de ocitocina, segundo relatado no depoimento pessoal de Daniele Reimche Ott Peters e da testemunha Silmara.
Às 7h20 foi realizada a tentativa de auscultar o BCF (evento 32, PROCADM7, p. 4); a testemunha Bruna, enfermeira obstetra, afirmou não conseguiu auscultar o BCF, chamando a equipe médica para examinar.
A médica Danielle Medeiros Teixeira Miyage aduziu ter tido dificuldade, mas ter conseguido auscultar o coração do nascituro. Nesse sentido, segundo informações constantes do prontuário médico (evento 32, PROCADM7, p. 5), às 7h30, o BCF estava em 130, com desaceleração tardia (até 110 bpm, com rápida recuperação), indicando ter ocorrido a constatação dos batimentos cardíacos do nascituro naquele momento. Na ocasião, ao se diagnosticar a parada secundária da dilatação, foi adequadamente indicada, segundo a prova oral produzida, a cesárea de urgência, de modo que a paciente foi admitida às 7h50 na sala de cirurgia, o recém-nascido retirado às 8h15 e, na sequência, adotado procedimento de reanimação até às 8h35, sem resposta (evento 32, PROCADM7, p. 6, 7, 10 e 11).
Nesse sentido, e, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, restou demonstrado que o procedimento adotado no trabalho de parto e no parto seguiu adequadamente os protocolos médicos vigentes à época, bem como não se constatou demora no atendimento da autora, não se identificando a prática de ato ilícito.
Este juízo não é insensível à dor da perda de um filho pelos pais. No entanto, o conjunto probatório não permite imputar a responsabilidade do ocorrido ao Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral ou aos profissionais médicos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre os procuradores dos réus. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A tais fundamentos, a parte apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente os elementos probantes e a controvérsia inserta nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Assentadas essas premissas, é irretocável a análise do litígio, empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando-se da sentença que:
(1) A autora, com 41 semanas e 1 dia de gestação de seu terceiro filho, foi atendida em 29.12.2015, às 22h34m, no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral, com queixa de perda de líquido e contrações (evento 32, PROCADM8, p. 14). Na sequência, às 00h14, a paciente foi encaminhada ao Centro Obstétrico e internada, com 5cm de dilatação (evento 32, PROCADM8, p. 13 e 16);
(2) O partograma foi juntado no evento 32, PROCADM7, p.1, indicando acompanhamento da paciente no dia 30.12.2015, entre às 00h30 e 7h30, de hora em hora, sendo apontada a dilatação em todas as ocasiões, com uma exceção, às 06h30. Inclusive, a dilatação, às 5h30 e às 7h30, estaria em 9cm. Foi prescrita ocitocina, aplicada às 5h45 (evento 19, OUT4);
(3) Às 7h20 há indicação de que foi tentada ausculta do BCF - batimento cardíaco fetal, sendo solicitada avaliação da equipe médica. Às 7h30, foi realizado exame ginecológico e ausculta, indicando BCF de 130, com desaceleração tardia (até 110 bpm, com rápida recuperação) e 9 cm de dilatação. Foi indicada cesárea por parada secundária da dilatação (evento 32, PROCADM7, p. 4 e 5);
(4) Às 7h50, a paciente foi admitida para procedimento de cesariana (evento 32, PROCADM7, p. 10). O relatório de cirurgia indica a cesárea segmentar transversa realizada no dia 30.12.2015, com diagnóstico pré-operatório de parada secundária de dilatação, e descrição de retirada do recém-nascido hipotônico, pálido e sem FCF - frequência cardíaca fetal (evento 32, PROCADM7, p. 3). Ao que consta no exame físico, o recém-nascido, nascido de parto cesáreo às 8h15 foi levado ao berço aquecido, sendo adotado procedimento de reanimação até às 8h35 sem resposta (evento 32, PROCADM7, p. 6 e 7);
(5) Da análise das provas produzidas no processo, conclui-se que as medidas adotadas pela equipe médica e de enfermagem seguiram os protocolos vigentes à época. Isso porque o acompanhamento do trabalho de parto, segundo o prontuário médico e prova oral, foi realizado devidamente de hora em hora, seja por profissional médico, seja por profissional da equipe de enfermagem. Acrescente-se que, em que pese não tenha sido realizado o exame de toque em uma ocasião (às 6h30), tal procedimento, segundo os relatos, não é obrigatoriamente efetuado a cada hora, não sendo até mesmo recomendável tal periodicidade;
(6) conforme a prova oral produzida, não se constatou nenhuma irregularidade quanto à prescrição da ocitocina ocorrida às 5h45, vez que se verificou que as contrações não estariam sendo efetivas e, alcançando-se a linha de alerta do partograma, já tendo ocorrido o rompimento da bolsa, a medida cabível seria a aplicação do hormônio. Na sequência, às 6h30, ao se verificar que as contrações estariam maiores do que o ideal, foi promovida a diminuição do soro de ocitocina, segundo relatado no depoimento pessoal de Daniele Reimche Ott Peters e da testemunha Silmara;
(7) segundo informações constantes do prontuário médico (evento 32, PROCADM7, p. 5), às 7h30, o BCF estava em 130, com desaceleração tardia (até 110 bpm, com rápida recuperação), indicando ter ocorrido a constatação dos batimentos cardíacos do nascituro naquele momento. Na ocasião, ao se diagnosticar a parada secundária da dilatação, foi adequadamente indicada, segundo a prova oral produzida, a cesárea de urgência, de modo que a paciente foi admitida às 7h50 na sala de cirurgia, o recém-nascido retirado às 8h15 e, na sequência, adotado procedimento de reanimação até às 8h35, sem resposta (evento 32, PROCADM7, p. 6, 7, 10 e 11);
(8) em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, restou demonstrado que o procedimento adotado no trabalho de parto e no parto seguiu adequadamente os protocolos médicos vigentes à época, bem como não se constatou demora no atendimento da autora, não se identificando a prática de ato ilícito.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154441v14 e do código CRC c09ce9f0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000649-81.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES (AUTOR)
APELANTE: MAURICIO ROSA VASCONCELOS (AUTOR)
APELANTE: RAYSSA APARECIDA RODRIGUES VASCONCELOS (AUTOR)
APELADO: DANIELLE MEDEIROS TEIXEIRA MIYAGUE (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: DANIELE REIMCHE OTT PETERS (RÉU)
APELADO: GUILHERME CIDADE CRIPPA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE civil. pessoa jurídica de direito publico. falha no serviço médico hospitalar não comprovada. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do hospital e da equipe médica e o evento danoso, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154442v4 e do código CRC 49a24728.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020
Apelação Cível Nº 5000649-81.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA ANTUNES VARELA (OAB PR028430)
APELANTE: MAURICIO ROSA VASCONCELOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA ANTUNES VARELA (OAB PR028430)
APELANTE: RAYSSA APARECIDA RODRIGUES VASCONCELOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA ANTUNES VARELA (OAB PR028430)
APELADO: DANIELLE MEDEIROS TEIXEIRA MIYAGUE (RÉU)
ADVOGADO: ELME KAREM BAIDO (OAB PR039516)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: DANIELE REIMCHE OTT PETERS (RÉU)
ADVOGADO: BRUNO CIDADE MORGADO (OAB PR026388)
APELADO: GUILHERME CIDADE CRIPPA (RÉU)
ADVOGADO: BRUNO CIDADE MORGADO (OAB PR026388)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 335, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.