Apelação Cível Nº 5048689-17.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JONAS CLEVER SILVA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ROSANE SILVA DE MELO (Pais) (AUTOR)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, torno sem efeito a decisão antecipatória e no, mérito, julgo improcedente a ação.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte Autora, diante do benefício da AJG.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença restou integrada em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que: (1) a prova técnica revela que, durante a cirurgia, ele sofreu choque endotóxico, decorrente de infecção contraída no recinto hospitalar, por meio de cateteres, sondas e aparelhagem cirúrgica, com sequelas neurológicas graves e irreversíveis (estado vegetativo persistente); (2) foi demonstrada a inadequação do atendimento prestado ao paciente, que chegou ao hospital com os sintomas de apendicite e deveria ter sido submetido a cirurgia de urgência; (3) a responsabilidade do réu é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa ou dolo, na esteira da jurisprudência, e (4) os danos causados ao menor são in re ipsa. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
- Relatório
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual por JONAS CLEVER SILVA DE MELO, representado por sua mãe ROSANE SILVA DE MELO contra o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, na qual postula a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por dano moral.
Narra que o menor deu entrada nas dependências do hospital demandado na data de 19/01/2009 com dores abdominais e febre, sendo submetido a cirurgia de apendicite na data de 20/01/2009 e, desde então, permanece internado em estado vegetativo em decorrência de paralisia cerebral, e que os médicos não prestam as devidas informações. Aduz que o hospital agiu de forma negligente, devendo ser responsabilizado. Refere que, por força de medida protetiva (processo n.º 001/5.09.0004627-1), não foi o menor retirado do hospital e que, em razão de seu quadro clínico, a genitora não pode exercer suas atividades profissionais. Afirma que o réu tenta coagir e forçar a parte demandante a assinar um pedido de remoção e que busque auxílio junto ao INSS. Requer o deferimento de tutela de urgência com a fixação de pensão mensal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo Estadual (evento 3 - CONTES2, pág. 55). Interposto agravo de instrumento, foi dado parcial provimento para "reformar a decisão agravada a efeito de determinar o pagamento de pensão alimentar em favor dos agravantes" (evento 3, CONTES3, pág. 43).
Em contestação, o Hospital Nossa Senhora da Conceição alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por deficiência na descrição da causa de pedir, afirmando que a parte autora não aponta qual o ato ilícito praticado pelo demandado, bem como pela incompatibilidade de pedidos. No mérito, assevera que a medicação prescrita ao autor se deu conforme preleciona a literatura médica. Aduz que os exames pré-operatórios indicavam estado de emergência médica e que, embora estivesse com todas as funções vitais monitoradas, o autor sofreu choque endotáxico e fibrilação ventricular. Sustenta a adequação do tratamento, afirmando que o estado de saúde do autor não é consequência dos atos praticados pela equipe médica, mas sim de intercorrência inesperada durante o ato cirúrgico. Refere que os boletins assinados pelos médicos demonstram que sempre houve fornecimento de informações sobre o estado de saúde do paciente. Ressalta a necessidade de realização de exames prévios, não sendo possível o encaminhamento imediato para cirurgia quando da chegada ao hospital. Defende inexistir relação de causalidade entre qualquer ato praticado pelo demandado e os danos suportados pelos autores. Destaca que os relatos do serviço social dão conta de que a mãe do autor refere vontade de levá-lo para casa, bem como que o paciente tem condições de receber alta hospitalar. Salienta que colocou à disposição dos autores os equipamentos necessários para utilização em ambiente doméstico.
A parte autora apresenta réplica (evento 3 - CONTES2, p. 200).
O Ministério Pública opina pelo afastamento da preliminar de inépcia, o que foi acolhido pelo Juízo (evento 3, CONTES3, págs. 6 e 7).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu pelo Tribunal de Justiça, por ocasião da análise de agravo de instrumento interposto pelo demandado (evento 3, CONTES3, pág. 27).
Deferida a produção de prova pericial neurológica (evento 3 - CONTES3, pág.a 36), o expert procedeu à juntada do laudo (evento 3, CONTES6, pág. 68).
Indeferido o pedido de autorização para alta hospitalar formulado pelo réu, sob o fundamento de que este deve ser aferido por médico perito (evento 3 - CONTES3, pág. 149).
O hospital demandado requer nova perícia para produção de laudo anestesiológico, o que foi deferido pelo Juízo (evento 3, CONTES6, págs. 74 e 82), tendo sido juntado o respectivo laudo e posterior complementação (evento 3, CONTES6, págs. 134 e 151).
Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas (evento 3, CONTES6, págs. 183/196).
O Ministério Público Estadual opina pela improcedência da demanda (evento 3, CONTES6, pág. 221).
Proferida sentença de improcedência, foram interpostos recursos de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituído a decisão para complementação da prova pericial (Evento 3 - CONTES6, pág. 281).
Sobreveio laudo clínico-cirúrgico complementar (Evento 3 - CONTES6, pág. 297 e evento 3, CONTES7, pág. 5).
O hospital demandado requereu a determinação para que os demandantes compareçam anualmente ao hospital para realização de prova de vida, o que foi deferido pelo Juízo (evento 3, CONTES7, págs. 14 e 67).
Declinada a competência à Justiça Federal ante a alteração da natureza jurídica do Grupo Hospital Conceição (evento 3, CONTEST7, pág. 87).
Redistribuído o feito perante este Juízo, as partes foram intimadas.
A parte autora requereu, em tutela de urgência, seja determinada ao demandado a realização de cirurgias ou de perícia médica (evento 25), o que foi rejeitado (evento 43). Interposto agravo de instrumento, foi mantida a decisão.
O GHC peticiona requerendo a revogação da decisão do Juízo Estadual que deferiu a antecipação de tutela para o pagamento de pensão mensal aos autores, de modo a cessar os desembolsos realizados pelo hospital a tal título (evento 48) - o que foi indeferido por este Juízo (evento 57) e mantido pelo TRF4.
Intimado, o Ministério Público Federal informa que nada tem a requerer (evento 74).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Preliminar
Inépcia da inicial
A parte autora argui a inépcia da petição inicial por deficiência na descrição da causa de pedir, afirmando que a parte autora não aponta qual o ato ilícito praticado pelo demandado, bem como por incompatibilidade de pedidos.
Tenho que não lhe assiste razão.
Com efeito, os fatos estão devidamente narrados, do que facilmente se depreende que se imputa ao hospital demandado falha na prestação do serviço, com base em sua responsabilidade objetiva, de modo que resta perfeitamente delineada a causa de pedir.
Outrossim, igualmente não verifico incompatibilidade de pedidos, visto que a demanda é dirigida apenas contra o hospital e não contra os médicos que prestaram o atendimento ao autor.
Suspeição do médico perito
A parte autora alega suspeição do médico anestesiologista Dr. Adriano de A. G. Aguzzoli, sustentando a imparcialidade do experto por ter relação com o médico que realizou a cirurgia do autor.
Rejeito a alegação, uma vez que esta não restou comprovada.
Com efeito, o simples fato de o profissional ser colega de trabalho do médico que realizou a cirurgia objeto deste feito não é suficiente para desqualificá-lo como perito em relação ao dever de imparcialidade, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que entre ambos haja relação de amizade.
Gize-se, ademais, que as conclusões do laudo pericial não divergem de forma consistente das conclusões realizadas na perícia anterior ao longo do feito, o que evidencia a ausência de subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO. PROVA IDÔNEA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EXTENSIVA A ATIVIDADES CIVIS. INOCORRÊNCIA. SAÚDE RESTABELECIDA APÓS REINTEGRAÇÃO. 1. O artigo 370, parágrafo único, do CPC atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual, admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. As provas visam - em última análise - à formação do convencimento do juiz acerca da lide proposta, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de diligências desnecessárias. 2. A análise do laudo médico produzido em juízo denota que, além de ter sido elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do juízo, e submetido ao crivo das partes, é - juntamente com os demais elementos probatórios - suficiente para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Tampouco foi constatado qualquer impedimento ou suspeição do perito que justificasse o pedido do autor. 3. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. (...) (TRF4, AC 5000682-55.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. PARTICIPAÇÃO COMO PERITO EM OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC. 3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC). 4. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF4, AC 5011896-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
Mérito
Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais em face de alegada falha nos serviços médicos prestados pelo nosocômio ao autor quando realizou cirurgia de videolaparoscopia, cujo resultado teria lhe acarretado sequelas permanentes e estado vegetativo (decorrente de choque endotóxico).
Inicialmente, é mister que se estabeleça a espécie de responsabilidade civil aplicável ao caso. Como o suposto dano teria sido causado em decorrência de omissão no fornecimento de adequado tratamento médico, entendo não ser cabível a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, tão-somente, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso. Em realidade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.
Nessa última conjectura, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)
Em verdade, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada "falta de serviço", isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.
No feito em tela, outra ordem de ponderações precisa, ainda, ser realizada. É que se está diante de condutas médicas, as quais são consideradas como obrigações de meio:
"Em vista de que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, de natureza sui generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionar-lhe conselhos e cuidados, proteção até, com emprego das aquisições da ciência, a conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova pericial, como aquela reveladora de erro grosseiro, seja no diagnóstico como no tratamento, clínico ou cirúrgico, bem como na negligência à assistência, na omissão ou abandono do paciente etc., em molde a caracterizar falta culposa no desempenho do ofício, não convindo, porém ao Judiciário lançar-se em apreciações técnicas sobre métodos científicos e critérios, que por sua natureza, estejam sujeitos a dúvidas, discussões, subjetivismos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 375)
Assim, o ato que enseja a responsabilidade no âmbito médico é tão-somente aquele que se revela como erro grosseiro ou negligência à assistência.
Portanto, para a procedência do presente feito, é necessário que a parte autora comprove o ato antijurídico da Administração, o dano, o nexo causal entre este e o ato e a culpa ou dolo, atentando-se para os aspectos peculiares da responsabilidade por omissão do Estado, bem como da responsabilidade por ato médico.
Pois bem, da análise da documentação carreada aos autos, tenho que resta incontroverso que, em virtude de uma apendicite aguda, o autor se submeteu a cirurgia para retirada de apêndice junto ao hospital demandado, permanecendo, desde então, internado em estado vegetativo em razão de paralisia cerebral.
A controvérsia do feito cinge-se, pois, em verificar se houve falha no serviço prestado pelo demandado, esta consubstanciada na existência de imprudência, negligência ou imperícia no agir de seus prepostos.
Consoante o já relatado, o feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça Estadual, lá tendo sido proferida sentença de improcedência - que posteriormente foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça para complementação da prova pericial -, cujo teor abaixo transcrevo (evento 3, CONTEST6, pág. 233):
"(...) Pelo que se depreende dos autos, especialmente em razão dos laudos periciais, não há como afirmar que os problemas sérios de saúde verificados no autor após o ato cirúrgico tenham como causa o agir irregular dos médicos.
Ao revés, a prova pericial positivou que os médicos agiram de acordo com a melhor técnica, não podendo ser responsabilizados pelo resultado.
Com efeito, a perícia neurológica e clínico cirúrgica foi enfática ao afirmar que o atendimento prestado ao autor estava em consonância com as prescrições e recomendação descritas na literatura médica (resposta ao quesito nº 6, fl. 251 e 676), e que "não há evidência inequívoca de conduta médica inadequada de acordo com a documentação médica disponibilizada" (conclusão de fl. 676).
Na mesma linha, a perícia anestesiológica concluiu que "pode-se afirmar que todas as manobras e procedimentos realizados e registrados na ficha de anestesia, na descrição cirúrgica e na folha de sala estão em consonância com o preconizado pela ciência médica" (resposta ao quesito 9, fl. 690 e 734). mais adiante, em seu laudo, o expert afirmou que "a parada cardiorrespiratória ocorreu durante a cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica. O paciente estava, portanto, sob efeito de anestesia geral. Nenhum dado do prontuário medico sugere que o quadro do paciente seja decorrente da ação de um algentes antesteésico."
Revela consignar também, já que o importante para o deslinde da controvérsia e mesmo que ouvido como informante, os esclarecimentos do médico anestesista que auxiliou o autor na recuperação da parada cardíaca (Clóvis Carama Zimmer, fl. 799, verso), ao afirmar que o autor tinha estado nutricional deficiente e que chegou ao hospital já em estado avançado de infecção no apêndice, fatores que podem ter contribuído decisivamente para o infeliz resultado.
O que se verifica, pelos elementos constantes nos autos, é que o autor, talvez por atendimento deficiente prestado pelo posto de saúde onde compareceu em primeiro lugar, demorou para buscar socorro junto ao hospital requerido, chegando já em estado precário de saúde e com avançada infecção no apêndice.
Os médicos do hospital, por seu turno, agiram de acordo com o que era recomendado para enfrentamento do quadro apresentado pelo autor, utilizando a técnica adequada, o que impede a responsabilização pelo resultado. (...)"
Durante a instrução processual, foram realizadas perícias médicas nas especialidades de neurologia/clinica-cirúrgica e anestesiologia, cujos laudos embasaram a sentença.
Por ocasião da realização de perícia médica neurológica/clínica-cirúrgica (Dra. Bianca Milano Faraco Ferreira e Dr. Júlio Sérgio de Lima Appel), os peritos concluíram que o atendimento do autor foi realizado em consonância com as prescrições e recomendações descritas na Literatura Médica em vigência à época dos fatos, tendo recebido avaliação clínica pré e pós-operatória adequada para o caso. Inquiridos, os peritos negaram que se possa afirmar que, inequivocamente, a intercorrência havida na cirurgia tenha relação com os procedimentos médicos que estavam sendo dispensados (evento 3, CONTES6, págs. 68/71).
Também foi realizada perícia por médico anestesiologista (Dr. Adriano de A. G. Aguzzoli), o qual informa que o demandante realizou avaliação anestesiológica antes da cirurgia, tendo sido devidamente monitorado pela equipe de anestesiologia (evento 3 - CONTES6, págs. 134/135).
Com relação às condições de desenvolvimento e nutricionais do autor, o perito destaca o baixo peso do menor (peso de 25 kg, abaixo do percentil 5 para a idade de 11 anos), o que "significa que menos de 5 por cento das crianças com 11 anos apresentam peso até 25 kg."
Inquirido, afirma que, quando da intercorrência operatória, esta foi prontamente verificada, tendo as manobras de reversão sido imediatamente iniciadas, e a equipe médica utilizado todos os recursos recomendados para reversão do quadro. Acerca dos anestésico utilizado no autor, o perito informa que foi administrada morfina no pós-operatório, sendo esta amplamente utilizada em ambiente hospitalar para aliviar a dor. Narra que a parada cardiorrespiratória que sofreu o demandante ocorreu quando este encontrava-se sob o efeito de anestesia geral, destacando, contudo, que "nenhum dado do prontuário médico sugere que o quadro do paciente seja decorrente da ação de algum agente anestésico" ou que tenha ocorrido algum "acidente anestésico".
Por fim, em complementação ao laudo, sustenta ser "descabido sugerir que o caso em questão tenha alguma relação com infecção hospitalar, pois o paciente apresentou-se ao hospital com apendicite" (evento 3 - CONTES6, págs. 151/154).
Após a desconstituição da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada complementação da prova pericial clínico-cirúrgica, observados os questionamentos formulados pelo Procurador de Justiça cujo parecer foi acolhido no acórdão (Evento 3 - CONTES6, págs. 281/290).
O perito cirurgião, Dr. Júlio Sérgio de Lima Appel, em atenção à determinação, esclarece que o caso dos autos "se tratava de cirurgia de urgência após o estabelecimento do diagnóstico, não se tratava de cirurgia de emergência (na qual deve ser realizada imediatamente após o diagnóstico, ou mesmo sem o diagnóstico estabelecido, pois há risco de vida eminente, diferente da urgência, na qual há necessidade da cirurgia no mais breve tempo possível, mas permite estabilizar o doente, prepará-lo melhor para a intervenção cirúrgica, realizar o diagnóstico mais preciso possível e deixá-lo algumas horas em jejum para que o estômago esteja vazio e não haja o risco de aspirar conteúdo gástrico para o pulmão no momento da indução anestésica e intubação) - o que justificaria o fato de que o procedimento foi realizado no dia seguinte ao da entrada do paciente no hospital.
Pois bem, tenho que as conclusões da complementação do laudo pericial ratificam o entendimento esposado em sentença, o qual anteriormente já havia sido compartilhado pelo agente ministerial, por ocasião do parecer apresentado antes do julgamento (evento 3, CONTEST6).
Assim, em que pese o lamentável estado de saúde do autor e as compreensíveis dificuldades financeiras dele decorrentes, não resta evidenciado qualquer nexo causal com as condutas realizadas pelos prepostos do réu, tampouco recusa de atendimento, de modo que não há como responsabilizar a demandada por qualquer omissão.
Ressalte-se à parte autora, contudo, a disponibilização noticiada pelo nosocômio em contestação acerca dos equipamentos necessários à manutenção do menor em sua morada, o que - muito embora não constitua pedido formulado nesta demanda, tampouco obrigação da instituição -, certamente constitui forma de auxílio a permitir uma melhor adaptação à nova situação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, torno sem efeito a decisão antecipatória e no, mérito, julgo improcedente a ação.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte Autora, diante do benefício da AJG.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada:
Trata-se de decidir os presentes Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A em face da sentença que julgou improcedente a demanda.
O embargante objetiva sanar omissão quanto à necessidade de revogação da decisão que deferiu, em sede de antecipação de tutela, o pagamento da pensão ao autor (evento 87).
Intimada, a parte autora apresenta contrarrazões, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Recebo os presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivamente interpostos.
Os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.
Tenho que não assiste razão à parte embargante, visto que restou expressamente consignada no dispositivo da sentença a necessidade de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida - do que se depreende a ordem de cancelamento da pensão recebida pela parte autora. No ponto, destaco que o pretendido pela parte embargante consta expressamente na decisão, inexistindo a alegada omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, integralmente, a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Assentadas essas premissas, é irretocável a análise do litígio, empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando que:
(1) em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em omissão na prestação de tratamento médico adequado, não se aplica, na espécie, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
(2) para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva;
(3) para a procedência do presente feito, é necessário que a parte autora comprove o ato antijurídico da Administração, o dano, o nexo causal entre este e o ato e a culpa ou dolo, atentando-se para os aspectos peculiares da responsabilidade por omissão do Estado, bem como da responsabilidade por ato médico;
(4) da análise da documentação carreada aos autos, (...) resta incontroverso que, em virtude de uma apendicite aguda, o autor se submeteu a cirurgia para retirada de apêndice junto ao hospital demandado, permanecendo, desde então, internado em estado vegetativo em razão de paralisia cerebral;
(5) o feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça Estadual, lá tendo sido proferida sentença de improcedência - que posteriormente foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça para complementação da prova pericial -, cujo teor abaixo transcrevo (evento 3, CONTEST6, pág. 233):
"(...) Pelo que se depreende dos autos, especialmente em razão dos laudos periciais, não há como afirmar que os problemas sérios de saúde verificados no autor após o ato cirúrgico tenham como causa o agir irregular dos médicos.
Ao revés, a prova pericial positivou que os médicos agiram de acordo com a melhor técnica, não podendo ser responsabilizados pelo resultado.
Com efeito, a perícia neurológica e clínico cirúrgica foi enfática ao afirmar que o atendimento prestado ao autor estava em consonância com as prescrições e recomendação descritas na literatura médica (resposta ao quesito nº 6, fl. 251 e 676), e que "não há evidência inequívoca de conduta médica inadequada de acordo com a documentação médica disponibilizada" (conclusão de fl. 676).
Na mesma linha, a perícia anestesiológica concluiu que "pode-se afirmar que todas as manobras e procedimentos realizados e registrados na ficha de anestesia, na descrição cirúrgica e na folha de sala estão em consonância com o preconizado pela ciência médica" (resposta ao quesito 9, fl. 690 e 734). mais adiante, em seu laudo, o expert afirmou que "a parada cardiorrespiratória ocorreu durante a cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica. O paciente estava, portanto, sob efeito de anestesia geral. Nenhum dado do prontuário medico sugere que o quadro do paciente seja decorrente da ação de um algentes antestésico."
Revela consignar também, já que o importante para o deslinde da controvérsia e mesmo que ouvido como informante, os esclarecimentos do médico anestesista que auxiliou o autor na recuperação da parada cardíaca (Clóvis Carama Zimmer, fl. 799, verso), ao afirmar que o autor tinha estado nutricional deficiente e que chegou ao hospital já em estado avançado de infecção no apêndice, fatores que podem ter contribuído decisivamente para o infeliz resultado.
O que se verifica, pelos elementos constantes nos autos, é que o autor, talvez por atendimento deficiente prestado pelo posto de saúde onde compareceu em primeiro lugar, demorou para buscar socorro junto ao hospital requerido, chegando já em estado precário de saúde e com avançada infecção no apêndice.
Os médicos do hospital, por seu turno, agiram de acordo com o que era recomendado para enfrentamento do quadro apresentado pelo autor, utilizando a técnica adequada, o que impede a responsabilização pelo resultado. (...)"
(6) Por ocasião da realização de perícia médica neurológica/clínica-cirúrgica (Dra. Bianca Milano Faraco Ferreira e Dr. Júlio Sérgio de Lima Appel), os peritos concluíram que o atendimento do autor foi realizado em consonância com as prescrições e recomendações descritas na Literatura Médica em vigência à época dos fatos, tendo recebido avaliação clínica pré e pós-operatória adequada para o caso. Inquiridos, os peritos negaram que se possa afirmar que, inequivocamente, a intercorrência havida na cirurgia tenha relação com os procedimentos médicos que estavam sendo dispensados (evento 3, CONTES6, págs. 68/71);
(7) Também foi realizada perícia por médico anestesiologista (Dr. Adriano de A. G. Aguzzoli), o qual informa que o demandante realizou avaliação anestesiológica antes da cirurgia, tendo sido devidamente monitorado pela equipe de anestesiologia (evento 3 - CONTES6, págs. 134/135);
(8) Com relação às condições de desenvolvimento e nutricionais do autor, o perito destaca o baixo peso do menor (peso de 25 kg, abaixo do percentil 5 para a idade de 11 anos), o que "significa que menos de 5 por cento das crianças com 11 anos apresentam peso até 25 kg";
(9) quando da intercorrência operatória, esta foi prontamente verificada, tendo as manobras de reversão sido imediatamente iniciadas, e a equipe médica utilizado todos os recursos recomendados para reversão do quadro. Acerca dos anestésico utilizado no autor, o perito informa que foi administrada morfina no pós-operatório, sendo esta amplamente utilizada em ambiente hospitalar para aliviar a dor. Narra que a parada cardiorrespiratória que sofreu o demandante ocorreu quando este encontrava-se sob o efeito de anestesia geral, destacando, contudo, que "nenhum dado do prontuário médico sugere que o quadro do paciente seja decorrente da ação de algum agente anestésico" ou que tenha ocorrido algum "acidente anestésico";
(10) de acordo com o perito judicial, é "descabido sugerir que o caso em questão tenha alguma relação com infecção hospitalar, pois o paciente apresentou-se ao hospital com apendicite" (evento 3 - CONTES6, págs. 151/154);
(11) Após a desconstituição da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada complementação da prova pericial clínico-cirúrgica, observados os questionamentos formulados pelo Procurador de Justiça cujo parecer foi acolhido no acórdão (Evento 3 - CONTES6, págs. 281/290), e
(12) O perito cirurgião, Dr. Júlio Sérgio de Lima Appel, em atenção à determinação, esclarece que o caso dos autos "se tratava de cirurgia de urgência após o estabelecimento do diagnóstico, não se tratava de cirurgia de emergência (na qual deve ser realizada imediatamente após o diagnóstico, ou mesmo sem o diagnóstico estabelecido, pois há risco de vida eminente, diferente da urgência, na qual há necessidade da cirurgia no mais breve tempo possível, mas permite estabilizar o doente, prepará-lo melhor para a intervenção cirúrgica, realizar o diagnóstico mais preciso possível e deixá-lo algumas horas em jejum para que o estômago esteja vazio e não haja o risco de aspirar conteúdo gástrico para o pulmão no momento da indução anestésica e intubação) - o que justificaria o fato de que o procedimento foi realizado no dia seguinte ao da entrada do paciente no hospital (grifei).
Conquanto seja inequívoco o sofrimento do autor e sua família, a análise do acervo probatório não conduz à convicção acerca da existência de nexo causal entre a atuação do hospital e da equipe médica e os danos alegados, o que impede sua responsabilização.
Improvida a apelação, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição do autor de beneficiário de gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5048689-17.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JONAS CLEVER SILVA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ROSANE SILVA DE MELO (Pais) (AUTOR)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE civil. pessoa jurídica de direito publico. falha no serviço médico hospitalar não comprovada. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
1. Por força de expressa disposição constitucional (artigo 37, § 6º, da CRFB), a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo).
2. À míngua de comprovação de nexo causal entre a atuação do hospital e da equipe médica e os danos alegados pelo autor, é infundado o pleito indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021
Apelação Cível Nº 5048689-17.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JONAS CLEVER SILVA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA OLTRAMARI (OAB RS060590)
ADVOGADO: REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA (OAB RS009242)
APELANTE: ROSANE SILVA DE MELO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA OLTRAMARI (OAB RS060590)
ADVOGADO: REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA (OAB RS009242)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 760, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2021 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/12/2021
Apelação Cível Nº 5048689-17.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: JONAS CLEVER SILVA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA OLTRAMARI (OAB RS060590)
ADVOGADO: REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA (OAB RS009242)
APELANTE: ROSANE SILVA DE MELO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA OLTRAMARI (OAB RS060590)
ADVOGADO: REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA (OAB RS009242)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2021 08:00:58.