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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM FAIXA DE DOMÍNIO. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM FAIXA DE DOMÍNIO. Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral). O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente. Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro. Em tendo sido provocado o evento danoso pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo que trafegava na rodovia federal, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes. As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo infortúnio, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), para evitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.). (TRF4 5002774-04.2013.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002774-04.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: SIMONE HEINZ (AUTOR)

APELADO: FRIDA HEINZ (AUTOR)

APELADO: SILVANE HEINZ (AUTOR)

APELADO: FABRISIO HEINZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes ao pagamento dos valores de: a) R$ 10.183,20 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais; b) de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT.

Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2010 e os danos morais, desde a data desta sentença. Em ambos os casos incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (04.08.2010). Sobre os valores deverão incidir juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Diante da sucumbência maior do DNIT, condeno a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, que serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a patir desta data.

O réu está isento do pagamento das custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).

Havendo recurso(s) tempestivo(s) tenha-se-o recebido em seu duplo efeito e intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões, o apelante argúiu, preliminarmente, a prescrição trienal e o cerceamento de defesa, em face da não contagem do prazo recursal em dias úteis, como determina o CPC/2015. No mérito, alegou que: (1) está configurada a ocorrência de caso fortuito, dada sua imprevisibilidade; (2) o local do evento danoso é uma região montanhosa, condição agravado pela intensa precipitação pluviométrica no dia do fato, que provocou a queda de uma árvore de grande porte com rara anomalia (pinheiro com tronco bifurcado); (3) não houve falta de serviço de manutenção e conservação da rodovia federal (faute du service), constituindo o acidente uma fatalidade, originária de fenômeno da natureza; (4) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante, impondo-se sua redução; (5) não foram comprovados os danos materiais no veículo do condutor, e (6) deve ser reduzido o montante da verba honorária, por excessiva.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1 - Relatório

Simone Heinz, Silvane Heinz, Frida Heinz e Fabrisio Heinz ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a fim de obter indenização por danos materiais e danos morais, bem assim pensão mensal à esposa da vítima, em razão do falecimento de Raulino Heinz em acidente de trânsito ocorrido em 04.08.2010.

A parte autora alegou, em síntese, que a vítima trafegava com o veículo GM/Corsa GLS, placa LXT-1135, pela BR 470, Município de Agronômica/SC, quando, no Km 153,3, uma árvore se desprendeu do barranco ao lado da pista de rolamento e caiu sobre o seu carro, resultando na morte do motorista e na perda total do veículo. Asseverou, ainda, que a árvore estaria dentro da faixa de domínio do DNIT, sendo responsabilidade objetiva deste órgão a indenização por danos ocasionados em razão da má-conservação dos arredores da rodovia.

Na contestação, o DNIT sustentou, em suma, que o local encontrava-se em bom estado de conservação, não havendo fatos que criassem situação de risco aos condutores; que o boletim de ocorrência indicou que estava chovendo no momento do acidente, tendo ocorrido um fato da natureza, o que ensejaria a caracterização de um caso fortuito ou de força maior, que rompe o nexo de causalidade, não estando presentes os requisitos para pagamento de qualquer idenização. Alegou a falta de provas de que o acidente ocorreu devido à deficiência do serviço público. Por outro lado, rechaçou a validade da declaração unilateral dos rendimentos do falecido, que não comprovaria a renda mensal nem a dependência econômica. Por fim, aduziu que a pensão somente é devida aos filhos até completarem 24 anos de idade e, que, em caso de condenação, devem ser deduzidos ao final os valores já recebidos a título do seguro DPVAT (evento 7).

A parte autora apresentou réplica, pela qual impugnou a contestação e reiterou os argumentos da petição inicial (evento 13).

A parte autora produziu prova pericial elaborada por engenheiro florestal (evento 32).

O DNIT manifestou-se sobre o laudo juntado pela parte autora, e anexou manifestação técnica e fotografias ao evento 37.

Houve a realização de audiência de instrução e julgamento, em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora Frida Heinz. Na ocasião, o DNIT apresentou alegações finais (eventos 68-70).

A parte autora apresentou alegações finais no evento 80.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

2 - Fundamentação

2.1 - Da responsabilidade civil

O ponto controvertido do presente caso reside em aferir se é possível atribuir ao DNIT a responsabilidade civil pela queda de árvore sobre a BR 470, que vitimou Raulino Heinz.

Pois bem, sobre os pressupostos da responsabilidade civil, são precisas as lições de FERNANDO NORONHA:

"Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido." (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492)

Não se deve descurar, porém, que a responsabilidade civil estatal possui feições próprias. Como regra, seus contornos não fogem do regime jurídico acima delineado, mas a posição jurídica do Estado e o rol de atribuições que lhe são conferidas traduzem a necessidade de que sua interpretação não desconsidere certas premissas. Nesse sentido, ressalta CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.

Sem embargo, a responsabilidade do Estado governa-se por princípios próprios, compatíveis com a peculiaridade de sua posição jurídica, e, por isso mesmo, é mais extensa que a responsabilidade que pode calhar às pessoas privadas.

As funções estatais rendem ensejo à produção de danos mais intensos que os suscetíveis de serem gerados pelos particulares. As condições em que podem ocasioná-los também são distintas.

Com efeito: seja porque os deveres públicos do Estado o colocam permanentemente na posição de obrigado a prestações multifárias das quais não se pode furtar, pena de ofender o Direito ou omitir-se em sua missão própria, seja porque dispõe do uso normal de força, seja porque seu contato onímodo e constante com os administrados lhe propicia acarretar prejuízos em escala macroscópica, o certo é que a responsabilidade estatal por danos há de possuir fisionomia própria, que reflita a singularidade de sua posição jurídica. Sem isto, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e por inteiro insuficiente para resguardo de seus interesses e bens jurídicos.

Ademais, impende observar que os administrados não têm como se evadir ou sequer minimizar os perigos de dano provenientes da ação do Estado, ao contrário do que sucede nas relações privadas. Deveras: é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social.

(...)

Finalmente, é de lembrar que os danos causados pelo Estado resultam de comportamentos produzidos a título de desempenhar missões no interesse de toda a Sociedade não sendo equânime, portanto, que apenas algum arquem com os prejuízos suscitados por ocasião de atividades exercidas em proveito de todos.

Por tudo isto, a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais." (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 879-881).

Em passo adiante, observo que a responsabilidade civil da Administração Pública está disciplinada no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Frente a tal quadro normativo, pode-se concluir que na hipótese de dano havido em virtude de uma ação estatal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Vale dizer, há de se aferir a relação de causa e efeito entre o dano e o comportamento administrativo lícito ou ilícito. Se, contudo, o dano decorre de uma omissão estatal, não atribuível a agente público, a responsabilidade é subjetiva, embasada na teoria culpa administrativa. Aqui, é necessário investigar se houve comportamento ilícito por parte da Administração Pública, ou seja, se resta caracterizada omissão do Estado em franco detrimento do dever legal de impedir o dano. Nessa ordem de ideias, tem-se a consagrada concepção de faute du service (culpa do serviço), "(...) quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado." (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 885). Daí porque a indispensável aferição da negligência, imprudência ou imperícia, especificamente com relação à violação da norma ("comportamento inferior ao padrão legal exigível"). Esse também o entendimento prevalecente da jurisprudência, muito bem sintetizado na seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - O caso dos autos mostra que o acidente descrito deveu-se à manifesta negligência do DNIT (faute du service), pois o órgão, desrespeitando os encargos de manutenção da rodovia que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001, nada fez em face do grande defeito que existia na pista de rolamento, lançando à sorte os motoristas que, em função do buraco na rodovia, viam-se premidos de realizar manobras à beira de uma ponte, as quais fatalmente ocasionavam grande risco de morte e perdas materiais. Indubitavelmente, estamos diante de indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. - Encontrando-se perfeitamente demonstrados (i) a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia (faute du service); (ii) o evento lesivo consubstanciado nos danos aos bens da propriedade do autor; (iii) o insofismável nexo de causalidade entre o descaso do órgão, sua omissão, e o evento lesivo, bem como (iv) a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade da autarquia (tais inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano, culpa exclusiva da vítima ou terceiro, e caso fortuito ou força), é devido o pagamento de indenização pela perda da carga avariada, outras despesas, além de lucros cessantes decorrentes do prejuízo gerado a partir da indisponibilidade do veículo de transporte utilizado nas atividades comerciais dos autores. (TRF4, APELREEX 5001367-53.2014.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) (grifei)

Com efeito, de acordo com o magistério de HELY LOPES MEIRELLES:

"O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da Natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos e não relacionados com a atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano - culpa, essa, que pode ser genérica. (...) E na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 664)

No caso concreto, portanto, fica claro que não se pode falar em responsabilidade objetiva, pois a alegação da parte autora é no sentido de que o acidente ocorreu em razão de uma omissão estatal, sob o fundamento de que o réu deixou de velar adequadamente pelas "condições seguras de trafegabilidade" na BR 470.

2.2 - Dos elementos de prova

De acordo com o exame cadavérico (Laudo Pericial n. 114/2010 - evento 1, LAU26) e a certidão de óbito (evento 1, CERTOBIT19, p. 1), o Sr. Raulino Heinz faleceu no dia 04.08.2010, em razão de "Choque Neurogenico Trauma Cranioencefalico - Acidente de Trânsito", na BR 470, Km 153,3, Município de Agronômica/SC.

Realizado o exame de alcoolemia pelo Instituto Geral de Perícias, este teve resultado negativo (evento 1, LAU25, p. 21).

Na narrativa da ocorrência do Boletim de Acidente de Trânsito relacionado aos fatos (evento 1, OUT28, OUT29 e OUT30) consta que segundo vestígios encontrados no local, o veículo de propriedade do falecido, GM/Corsa GLS, placa LXT-1135, seguia em sua mão de direção quando uma árvore caiu sobre ele, saindo da pista. Relatou a morte do condutor envolvido, Sr. Raulino Heinz.

A parte autora instruiu a petição incial com fotografias do local do acidente fatal, onde há vestígios do tronco da árvore que atingiu a vítima (evento 1, FOTO41, FOTO42). Mais que isso, no local infere-se a má conservação da rodovia, pois é possível se notar galhos que invadiam a pista e árvores com inclinação propensa à queda (evento 1, FOTO43, FOTO44, FOTO45, FOTO46).

O DNIT prestou informações à parte autora de que a faixa de domínio no Km 153,3 da BR 470/SC é de 35 metros contados do eixo da pista (evento 13, DECL2).

A parte autora apresentou um mapa do local exato do acidente (evento 30), onde haveria uma mata ciliar com risco de queda de árvores e contratou a elaboração de um laudo técnico florestal sobre as condições do tronco da árvore, descrita como um pinheiro-americano, que ocasionou o acidente e que ainda estaria no local do evento (evento 34, LAU2). Colhe-se deste as seguintes informações:

(...) Árvore bifurcada com dois fustes, sendo o primeiro com 90 cm de circunferência e o segundo com 94 cm, conforme imagem a seguir (Fotografia 02) (...).

(...) Na imagem a seguir podem-se notar as raízes da árvore, levando a caracterizar que a árvore se desprendeu do barranco devido estar irregularmente no local, por ser uma árvore bifurcada poderia estar inclinada para cima da pista, como outras árvores avistadas no local e também devidamente ao mau tempo (...)

(...) Como o ocorrido foi no ano de 2010, não tem como caracterizar se a árvore estava podre naquela época ou não. Provável é que esta árvore estava inclinada em cima da pista e com o mau tempo ela se desprendeu do barranco caindo sobre o veículo que trafegava no local (...).

(...) A queda foi causada tanto pelo mau tempo, como pela sua localização irregular. (...).

(...) De fato, caracterizar se a árvore estava podre não teria como, diante da data do acontecimento (...).

O DNIT emitiu parecer técnico no qual considerou (evento 37, PARECERTEC2):

"c) Temos, em questão, que o acidente foi provocado pela queda de um pinheiro bifurcado; pois, normalmente, um pinheiro se desenvolve em um tronco único; logo, a ocorrência de um pinheiro crescer bifurcado é uma raridade (condição anômala surgida de um rebrotamento da planta danificada quando ainda pequena); o que dificulta ao serviço de manutenção da rodovia de encontrar essa raridade nos 370 km de rodovia;

d) Com ocorrência de chuvas muito intensas em região montanhosa, os solos encharcados e mais pesados (solo + água), tem seu fator de coesão diminuído, ficando os solos em tais condições propensos a escorregamentos, ocasionado por um fator imprevisível (excesso de dias chuvosos e de grande intensidade acrescida de uma outra anomalia) que sobrepujam os índices previstos num dimensionamento do talude (são as mesmas condições que produzem queda de barreira).

(...)

2.4) E como já esclarecido no item c acima, o serviço de manutenção da rodovia não teria condições de prever e/ou encontrar um pinheiro bifurcado, de característica rara, escondido no meio da mata ao longo de 370 km de rodovia, já que um pinheiro de conformação normal, de tronco único, sem danos físicos de deterioração, não oferece risco de queda (ver Imagem 6, em anexo, pinheiros de tronco único, às margens da rodovia, no km 152+900m, isto é, à 400m antes do local do acidente em questão).

Diante dos fatos, não é possível afirmar que houve falta de cuidado por parte da manutenção da rodovia pois, em condições normais, não havia evidência de riscos.

Diante do contexto probatório, passo a análise da possível caracterização de responsabilidade civil do DNIT.

2.3 - Da caracterização da omissão estatal

Cumpre então analisar se estão presentes os elementos necessários à responsabilização do réu.

Inicialmente, quanto ao ponto, entendo que restou cabalmente demonstrada a ocorrência dos danos referidos na petição inicial, consubstanciados, sobretudo, na morte do esposo e pai dos autores, em decorrência da queda de árvore mantida na encosta da rodovia federal BR 470.

A culpa não pode ser atribuída à vítima, que dirigia seu veículo diligentemente, não havendo provas que infirmassem tal conclusão.

Por outro lado, ainda conforme as provas produzidas, há elementos suficientes para caracterizar a atuação omissiva e negligente do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, relativamente à conservação das margens da rodovia BR 470, na hipótese, na altura do Km 153.

Com efeito, conforme o depoimento da testemunha Valmir Marcelino, motorista do guincho que tranportou o veículo depois do acidente, a distância das raízes do pinheiro em relação à rodovia seria de, em média, 4 a 5 m, considerando, ademais, que a árvore estava fixada em um barranco (evento 70, VÍDEO2).

A fotografia apresentada no evento 1, FOTO42, demonstra o local do acidente, onde ainda restam vestígios do tronco da árvore que atingiu o veículo. Trata-se de uma encosta íngreme. Chama a atenção que é um local onde é perceptível, até mesmo a uma pessoa leiga, a possibilidade de ocorrer desmoronamento em decorrência das chuvas, representando a presença da árvore do tipo pinheiro, risco permanente.

O DNIT reconheceu a possibilidade de desmoronamento em região montanhosa no parecer técnico (evento 37, PARECERTEC2). Frente a tal constatação, deveria ter agido de modo preventivo e eficaz na área em que a árvore se desprendeu, evidentemente de risco, pois ficava muito próxima da rodovia, inserida que está na faixa de domínio.

Vale dizer, não há dúvida que existiu, na espécie, omissão culposa do Poder Público, uma vez que a manutenção da árvore com as características narradas, na faixa de domínio, representou indiscutível negligência, porquanto expôs - e ao que tudo indica continua a expor - risco permanente ao tráfego de veículos e pessoas.

Em outras palavras, houve o descumprimento do dever de manutenção da rodovia, tal como preconizado pelos artigos 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/01.

Sob tal ângulo, friso que o DNIT, ao compor o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, da Lei n. 9.503/97), está jungido a garantir o exercício do direito ao trânsito seguro, consoante bem estabelece o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97: "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competêncais, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."

Não adotas as medidas necessárias exigidas em lei, a omissão é ilícita e, tal como se infere dos autos, evidencia a presença de nexo de causalidade entre o comportamento da Administração Pública e o dano perpetrado.

De fato, a par desse quadro processual, reta configurada a culpa do serviço. Mais uma vez, com amparo na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 897).

Por outro lado, não há como reconhecer a hipótese de caso fortuito ou de força maior pois, conquanto na data do fato tivesse chovido (evento 1 - OUT28), não houve a demonstração de que ocorreu algum evento da natureza incomum, totalmente inesperado ou mais intenso do que de constume. Sem embargo, não há elemento que aponte para essa direção.

Ressalto, portanto, que é obrigação do Poder Público manter as estradas (incluindo suas margens) em boas condições de uso e segurança, a fim de proteger os seus usuários. Cabia, na espécie, à autarquia federal que figura no polo passivo da ação antever os eventos, que considero previsíveis, e buscar evitar ou quando menos minorar, na medida do possível, suas consequências, frise-se, por expressa recomendação legal.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região agasalha o entendimento exposto:

ADMINISTRATIVOE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE EMRODOVIA FEDERAL. ÓBITO DO CONDUTOR ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO.OMISSÃO CULPÁVEL DO DNIT NO DEVER DE CONSERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. Apelações e remessaoficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX5001697-52.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/11/2012).

ADMINISTRATIVO.LEGITIMIDADE DA ANTT. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS AO VEÍCULO. DANOMATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.Responde pelos danos eventualmente causados aos usuários do serviço o poder concedente (União), por intermédio da ANTT, porque lhe cabe promover a fiscalização da manutenção da faixa de domínio da rodovia pela concessionária, conforme a Lei nº 10.233/01. Embora o autor não tenha produzido prova direta do estado da árvore, há nos autos prova indiciária de que o vegetal em questão estava podre. Os indícios provados são suficientemente coesos para se presumir, deforma razoável e verossímil, que o acidente teve como causa inexorável a falta de manutenção da faixa de domínio da rodovia,a cargo do poder público e sua concessionária. Restou demonstrada a conduta culposa dos réus, que, por negligência, não se desincumbiram da obrigação legal e contratual que lhes cabia, qual seja, de suprimir da faixa de domínio da rodovia as árvores que apresentassem risco ao tráfego de veículos e pessoas. Para que se aponte o dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento ou, de modogeral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexodo acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, noplano social, objetivo, externo, de modo a que se configuremsituações de constrangimento, humilhação ou degradação. (TRF4, AC 2008.72.14.000694-6, Quarta Turma, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 03/11/2009)

Desse modo, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente da parte ré e os danos sofridos pela parte autora decorrentes do acidente.

2.4 - Do dano material

Como recomposição dos danos materiais a parte autora requereu:

a) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.193,70 (sete mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) para ressarcir gastos com o funeral do Sr. Raulino Heinz;

b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.965,00 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais) para ressarcir o prejuízo da perda total do automóvel acidentado (veículo GM/Corsa GLS, fabricação/modelo 1996/1996, placa LXT 1135).

O gasto com os serviços funerários foi comprovado por meio dos documentos apresentados no evento 1 (OUT33, COMP34 e COMP35).

Quanto aos danos materiais correspondentes ao veículo sinistrado, a parte autora apenas fez prova da consulta efetuada ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE do valor atual de mercado do veículo (evento 1, OUT36).

Uma declaração firmada pela empresa Chapeação e Pintura Sidnei foi juntada pela parte autora no sentido de que o conserto do veículo é inviável, por ter sido avaliado como sucata (evento 1, DECL37). Constata-se, todavia, que esse conteúdo diverge do Relatório de Avarias para Classificação de Danos, que indica danos de pequena monta (evento 1, OUT31).

Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus a 30% do valor de mercado do veículo, equivalente a R$ 2.989,50 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), pois não existem elementos probatórios convincentes da ocorrência de perda total do veículo.

Assim, o pedido de indenização por danos materiais merece parcial acolhimento, contemplando apenas o pagamento da quantia de R$ 10.183,20 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), relativamente aos gastos com funeral e danos de pequena monta no automóvel envolvido no sinistro.

Em se tratando de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC). No caso, o infortúnio que motivou a demanda ocorreu no dia 04.08.2010 (evento 01, OUT28, OUT29, OUT30).

A correção monetária, no caso dos danos materiais, segundo orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser aplicada a partir do dispêndio do valor ou da data do orçamento (TRF4, AC 0003769-48.2007.404.7202, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 17/12/2010). As notas fiscais e recibos que comprovam os gastos foram emitidas em agosto de 2010 (evento 1, OUT33, COMP34 e COMP35), devendo incidir, a partir dessa data, a correção monetária.

Sobre os valores deverão incidir juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

2.5 - Do dano moral

O quadro processual evidencia que não se está diante de situação caracterizadora de "aborrecimento" ou "mero dissabor". Muito além disso, conflagrado está, perfeitamente, o dano moral.

Com efeito, o dano diz com a lesão a um bem jurídico. Dano moral, por sua vez, consubstancia, resumidamente, a lesão a um direito de personalidade. E, nesse sentido, não se pode mitigar a importância assinalada por FRANCISCO AMARAL ao ensinar que "A razão de ser dos direitos de personalidade está na necessidade de uma construção normativa que discipline o reconhecimento e a proteção jurídica que o direito e a política vêm reconhecendo à pessoa, principalmente no curso deste século." (AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Ao encontro dessa premissa, vem a insuperável síntese de MARIA CELINA BODIN DE MORAES quando sustenta, com base no art. 1º, III, da CF, que o dano moral é uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana (cfr. Danos à pessoa humana, p. 184). Bem por isso, consolidou-se no Enunciado 274 da Jornada de Direito Civil esse entendimento: 'os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana)'.

Não se cuida de mera digressão teórica. Sem embargo, a evidenciar as nuanças que os danos pessoais podem apresentar, vale-se novamente do escólio de FERNANDO NORONHA:

"Uma melhor classificação será aquela que considerar os pontos em que existem diferenças de tratamento jurídico dentro dos danos à pessoa. Deste ponto de vista, é conveniente repartir esses danos em duas categorias, uma das quais será a dos 'danos corporais, à saúde ou biológicos', enquanto a outra será a dos 'danos anímicos, ou morais em sentido estrito'. Podemos dizer que os primeiros se referem ao corpo humano, enquanto os segundos são relativos à alma.

Nesta classificação, os 'danos corporais, à saúde ou biológicos' são aqueles que atingem o suporte vivo, a integridade físico-psíquica da pessoa, abrangendo desde as lesões corporais até à privação da vida, passando pelas situações em que as pessoas ficam incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, devido a lesões no sistema nervoso central (patologias neurológicas e psiquiátricas). Os 'danos anímicos, ou morais em sentido estrito', por seu turno, serão todas as ofensas que atinjam as pessoas nos aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais; eles traduzem-se na violação de valores ou interesses puramente espirituais ou afetivos, ocasionando perturbações na alma do ofendido." (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 584). (grifei)

A prova, como se viu, apresenta e confirma suporte fático perfeitamente subsumido às normas protetivas da dignidade da pessoa humana. Nela e a partir dela, depreende-se que o drama vivido pela parte autora. Isso porque, a perda de um ente querido, importa conseqüências de inegáveis reflexos na ordem física e psíquica.

Não é preciso, sob tal ângulo, sequer invocar pareceres médicos, pois, a meu sentir, para a caracterização do dano, em seu aspecto jurídico-constitucional, ou seja, a partir da perspectiva que tem na pessoa humana o centro axiológico maior da ordem republicana brasileira, a prova, insta repisar, é farta.

De todo modo, o dano moral perpetrado, a rigor, prescinde da prova do prejuízo causado, pois decorre do próprio ato ilícito ("in re ipsa"). Trata-se, aliás, de entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de idéias, adoto como razão de decidir trecho do bem lançado voto do Ministro MARCO BUZZI, relator para o acórdão, quando do julgamento do REsp 1.110.505 (DJe 14/10/2013):

"A configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação, a transgressão a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração, necessariamente, de dor ou sofrimento. Tais sentimentos são consectários, e não causas determinantes da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. (...)

Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte, com respaldo em autorizada doutrina sobre o tema, reconhece em diversas situações, a desnecessidade de comprovar o dano moral sempre que este exsurgir, a partir da experiência comum, do próprio fato lesivo a bem personalíssimo. (...)

Assim, a retrocitada cláusula geral permite ao magistrado, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo." (grifei)

Constatada a ocorrência do dano moral, passo a dimensionar sua reparação.

2.5.1 - Da reparação do dano moral

O dimensionamento da reparação do dano moral exige algumas premissas sob pena de convolar-se em enriquecimento sem causa ou, de outro lado, em ínfima quantia, incapaz de propiciar à vítima a solução jurídica adequada.

Nesse particular, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relacionado abaixo, é elucidativo:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPREITEIRA. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOQUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001. 2. Em relação à demandada MAC ENGENHARIA LTDA., uma vez contratada para a manutenção da pista de rolamento, em não o havendo feito, revela-se demonstrada a conduta da empresa apta a causar o dano. Isso porque a demandada atuava em nome do Poder Público, contratada para reparar a rodovia, omitindo-se em seu dever, respondendo solidariamente ao DNIT pelos danos causados. 3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 5. Majoração do quantum indenizatório por dano moral. (TRF4, APELREEX 5027319-94.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, , juntado aos autos em 10/12/2015) (grifei)

Essa particularidade na aferição do valor a ser fixado a título reparatório ocorre muito em face da redação do dispositivo que rege a matéria:

"Art. 944. - A indenização mede-se pela extensão do dano."

Ora bem, se o texto normativo é clarividente no que diz com a função ressarcitória de recomposição ao estado anterior da vítima de danos materiais, as peculiaridades ligadas ao dano moral, acima mencionadas, impõem um cuidado maior para a correta intelecção e aplicação do citado artigo.

É importante lembrar que o Poder Judiciário não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa.

Assim, a fim de adotar um ponto de partida seguro o bastante para a quantificação da reparação, tenho como imprescindível a menção à VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (11 e 12 de março de 2013), ocasião em que, sob a coordenação temática (responsabilidade civil) do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi aprovado o enunciado 550:

Enunciado 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.

Justificativa: 'Cada caso é um caso'. Essa frase, comumente aplicada na medicina para explicar que o que está descrito nos livros pode diferir da aplicação prática, deve ser trazida para o âmbito jurídico, no tocante aos danos morais. Há três anos, o STJ buscou parâmetros para uniformizar os valores dos danos morais com base em jurisprudências e fixou alguns valores, por exemplo, para os casos de morte de filho no parto (250 salários) e paraplegia (600 salários). Da análise desse fato, devemos lembrar que a linha entre a indenização ínfima e o enriquecimento sem causa é muito tênue; entretanto, a análise do caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso contrário, corremos o risco de voltar ao tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência moral, outro. Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. Dessa forma, a chance de resultados finais serem idênticos é praticamente nula. O juiz não pode eximir-se do seu dever de analisar, calcular e arbitrar a indenização dentro daquilo que é pretendido entre as partes. Assim, considerando o que temos exposto, conclui-se que não deve existir limitação prévia de valores, sob o risco de fomentarmos a diabólica indústria do dano moral." (grifei)

À luz de tais diretrizes, concluo que: (1) a gravidade do fato é extreme de dúvidas: o acidente ocasionado pela árvore vitimou marido e pai dos autores, aos 58 anos de idade; (2) o dano, individuado, de natureza extrapatrimonial, inegavelmente acarretou lesão significativa ao direito de personalidade de todos os integrantes do grupo familiar, conseqüência que, todavia, para fins de aferição do quantum indenizatório, segue valorada como neutra, sob pena de dupla valoração; (3) a posição profissional e a condição financeira da viúva, Sra. Frida Heinz (do lar), indubitavelmente, sofreu prejuízo, porquanto não é de menor importância destacar que cabia ao falecido, seguramente, o sustento do lar, circunstância que não aproveita, porém, aos filhos maiores Simone Heinz (vendedora), Fabrisio Heinz (pedreiro) e Silvane Heinz (serviços gerais), todos com economia própria; a posição social, no entanto, restou flagrantemente abalada, pois a ausência da figura do esposo/pai também é extremamente sentida no contexto das relações interpessoais; (4) a condição financeira da parte ré dispensa maiores considerações, por integrar a Administração Pública Indireta e, assim, presumir-se a solvência.

Tudo considerado, e observado o princípio da equidade e da proporcionalidade das sanções, fixo a indenização devida pelo DNIT na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.

O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sobre os valores deverão incidir juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

2.6 - Da pensão civil

De plano, destaco que não há impedimento para a cumulação, em razão de um único evento danoso, do recebimento de valores auferidos com a pensão decorrente de ato ilícito com aquela percebida em razão de vínculo previdenciário. Isso porque possuem natureza e requisitos próprios, que não se confundem, ainda que decorrentes de um único suporte fático.

Pois bem, a Sra. Frida Heinz, recebe atualmente pensão por morte à razão de 100% da aposentadoria do de cujus (evento 1, CCON24).

Ocorre que, de acordo com a declaração da Cerâmica Lorenzetti Ltda constante do evento 1 (DECL38) e depoimento de Iracilda Maria Colatto Lorenzetti (evento 70, VÍDEO3), o falecido trabalharia como pedreiro autônomo por ocasião do acidente.

Porém, não há elementos que apontem para o exercício da atividade indicada pelo Sr. Raulino Heinz.

Não se trata de desconsiderar a normatividade do art. 4º da Lei n. 10.666/03, que impunha à tomadora de serviços o recolhimento da contribuição do contribuinte individual à Previdência Social.

Todavia, o que se tem, na espécie, é a inexistencia de qualquer elemento de prova - salvo o de cunho estritamente testemunhal, ônus que incumbia à parte autora (art. 333, I, do CPC).

Antes, a documentação que instrui a petição inicial demonstra que o Sr. Raulino era isento do Imposto de Renda, o que apenas contribui para a conclusão de que sua renda mensal não era elevada.

Assim, a mera declaração isolada da Cerâmica Lorenzetti não tem o condão de comprovar que o falecido trabalhava para a empresa e tampouco que sua renda mensal média fosse próxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. A Sra. Frida Heinz, inclusive, contrariando a declaração prestada pelas testemunhas, referiu que os rendimentos do marido como pedreiro eram de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante do desencontro de informações e ausentes provas materiais idôneas, não há como reconhecer o trabalho/renda do falecido no momento do infortúnio com base apenas em prova testemunhal.

Ademais, "A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando (....)."(TRF4, APELREEX 5009587-11.2012.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015).

Assim, a pretensão não merece ser acolhida.

2.7 - Do seguro DPVAT

Quando do depoimento pessoal da parte autora, houve a afirmação de que o seguro DPVAT foi recebido pelo grupo familiar que figura no polo ativo da ação.

Diante disso, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o seu pagamento à parte autora e subtraído da indenização devida, nos termos da súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes ao pagamento dos valores de: a) R$ 10.183,20 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais; b) de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT.

Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2010 e os danos morais, desde a data desta sentença. Em ambos os casos incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (04.08.2010). Sobre os valores deverão incidir juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Diante da sucumbência maior do DNIT, condeno a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, que serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a patir desta data.

O réu está isento do pagamento das custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).

Havendo recurso(s) tempestivo(s) tenha-se-o recebido em seu duplo efeito e intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Da prescrição

Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral):

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. (...) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). (...). 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. [...]. 4. Ação julgada improcedente. (STF, ADI 2.418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ.
1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011.
2. (...).
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.676.160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017 - grifei)

O acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu em 04/08/2010, e a ação foi distribuída em 02/08/2013. Logo, não há prescrição a fulminar a pretensão indenizatória.

Da contagem do prazo para interposição de apelação

Consoante o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Interpretando tal regra, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, o que significa, a contrário senso, que o regime recursal aplicável é o da lei vigente ao tempo da publicação da sentença/acórdão.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, §3º, DA LEI 10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidosos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). (...). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.613.733/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/02/2018, DJe 11/04/2018 - grifei)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação da decisão agravada (02/06/2017) já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC.
2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1175001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 - grifei)

Na ação originária, a sentença foi proferida em 14/03/2016, sob a égide do CPC/1973, não incidindo, na espécie, as disposições do CPC/2015, que regulam os recursos interpostos em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

E ainda que assim não fosse, não houve prejuízo processual ao apelante, que interpôs o recurso adequado no prazo que lhe foi concedido.

Da responsabilidade civil

O direito à indenização por danos materias e/ou morais é assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Já o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro.

Da análise do acervo probatório existente nos autos, infere-se que:

(1) o acidente de trânsito, que, em 04/08/2010, causou a morte do Sr. Raulino Heinz, pai e esposo dos autores, foi provocado pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo GM/Corsa GLS, placas LXT-1135, que conduzia na rodovia BR 470, km 153,3, no Município de Agronômica/SC;

(2) a árvore que se desprendeu de um barranco, ao lado da pista de rolamento, tombando sobre o veículo, estava dentro da faixa de domínio da rodovia federal;

(3) houve omissão estatal quanto ao cumprimento (regular e adequado) do dever legal de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), inclusive porque no local infere-se a má conservação da rodovia, pois é possível se notar galhos que invadiam a pista e árvores com inclinação propensa à queda, e

(4) embora não tenha sido possível verificar se a árvore estava podre na época (2010), é provável que ela estivesse inclinada em cima da pista e com o mau tempo ela se desprendeu do barranco caindo sobre o veículo que trafegava no local (...). A queda foi causada tanto pelo mau tempo, como pela sua localização irregular.

O DNIT sustenta que o acidente de trânsito constituiu mera fatalidade, porque (i) decorreu de um fato da natureza imprevisível, (ii) o local do acidente é uma região montanhosa e encontrava-se em bom estado de conservação, (iii) houve intensa precipitação pluviométrica no dia do fato e (iv) a árvore estava acometida de rara anomalia (pinheiro com tronco bifurcado).

Todavia, restou evidenciada nos autos que havia um fator de risco a comprometer a segurança dos usuários da estrada - que se concretizou com a ocorrência do evento lesivo, de natureza grave -, e a existência de árvores às margens da rodovia, com galhos nitidamente avançando sobre a pista, representava um perigo aos transeuntes, especialmente em dias com grande intensidade de chuvas. Logo, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da rodovia federal (faute du service), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes.

As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo evento danoso, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), para evitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada.

Evidentemente, não se trata aqui de transformar o DNIT em segurador universal, mas, sim, responsabilizá-lo pela falta do cuidado necessário na conservação das condições das pistas de rolamento (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.). O órgão estatal deveria ter agido de modo preventivo e eficaz na área em que a árvore se desprendeu, evidentemente de risco, pois ficava muito próxima da rodovia, inserida que está na faixa de domínio. Como já ressaltado na sentença, (1) não há como reconhecer a hipótese de caso fortuito ou de força maior pois, conquanto na data do fato tivesse chovido (evento 1 - OUT28), não houve a demonstração de que ocorreu algum evento da natureza incomum, totalmente inesperado ou mais intenso do que de constume. Sem embargo, não há elemento que aponte para essa direção, e (2) é obrigação do Poder Público manter as estradas (incluindo suas margens) em boas condições de uso e segurança, a fim de proteger os seus usuários. Cabia, na espécie, à autarquia federal que figura no polo passivo da ação antever os eventos, que considero previsíveis, e buscar evitar ou quando menos minorar, na medida do possível, suas consequências, frise-se, por expressa recomendação legal.

Aliás, é irretocável a sentença nesse aspecto:

2.2 - Dos elementos de prova

De acordo com o exame cadavérico (Laudo Pericial n. 114/2010 - evento 1, LAU26) e a certidão de óbito (evento 1, CERTOBIT19, p. 1), o Sr. Raulino Heinz faleceu no dia 04.08.2010, em razão de "Choque Neurogenico Trauma Cranioencefalico - Acidente de Trânsito", na BR 470, Km 153,3, Município de Agronômica/SC.

Realizado o exame de alcoolemia pelo Instituto Geral de Perícias, este teve resultado negativo (evento 1, LAU25, p. 21).

Na narrativa da ocorrência do Boletim de Acidente de Trânsito relacionado aos fatos (evento 1, OUT28, OUT29 e OUT30) consta que segundo vestígios encontrados no local, o veículo de propriedade do falecido, GM/Corsa GLS, placa LXT-1135, seguia em sua mão de direção quando uma árvore caiu sobre ele, saindo da pista. Relatou a morte do condutor envolvido, Sr. Raulino Heinz. (g.n.)

A parte autora instruiu a petição incial com fotografias do local do acidente fatal, onde há vestígios do tronco da árvore que atingiu a vítima (evento 1, FOTO41, FOTO42). Mais que isso, no local infere-se a má conservação da rodovia, pois é possível se notar galhos que invadiam a pista e árvores com inclinação propensa à queda (evento 1, FOTO43, FOTO44, FOTO45, FOTO46). (grifei)

O DNIT prestou informações à parte autora de que a faixa de domínio no Km 153,3 da BR 470/SC é de 35 metros contados do eixo da pista (evento 13, DECL2).

A parte autora apresentou um mapa do local exato do acidente (evento 30), onde haveria uma mata ciliar com risco de queda de árvores e contratou a elaboração de um laudo técnico florestal sobre as condições do tronco da árvore, descrita como um pinheiro-americano, que ocasionou o acidente e que ainda estaria no local do evento (evento 34, LAU2). Colhe-se deste as seguintes informações:

(...) Árvore bifurcada com dois fustes, sendo o primeiro com 90 cm de circunferência e o segundo com 94 cm, conforme imagem a seguir (Fotografia 02) (...).

(...) Na imagem a seguir podem-se notar as raízes da árvore, levando a caracterizar que a árvore se desprendeu do barranco devido estar irregularmente no local, por ser uma árvore bifurcada poderia estar inclinada para cima da pista, como outras árvores avistadas no local e também devidamente ao mau tempo (...)

(...) Como o ocorrido foi no ano de 2010, não tem como caracterizar se a árvore estava podre naquela época ou não. Provável é que esta árvore estava inclinada em cima da pista e com o mau tempo ela se desprendeu do barranco caindo sobre o veículo que trafegava no local (...).

(...) A queda foi causada tanto pelo mau tempo, como pela sua localização irregular. (...).

(...) De fato, caracterizar se a árvore estava podre não teria como, diante da data do acontecimento (...).

O DNIT emitiu parecer técnico no qual considerou (evento 37, PARECERTEC2):

"c) Temos, em questão, que o acidente foi provocado pela queda de um pinheiro bifurcado; pois, normalmente, um pinheiro se desenvolve em um tronco único; logo, a ocorrência de um pinheiro crescer bifurcado é uma raridade (condição anômala surgida de um rebrotamento da planta danificada quando ainda pequena); o que dificulta ao serviço de manutenção da rodovia de encontrar essa raridade nos 370 km de rodovia;

d) Com ocorrência de chuvas muito intensas em região montanhosa, os solos encharcados e mais pesados (solo + água), tem seu fator de coesão diminuído, ficando os solos em tais condições propensos a escorregamentos, ocasionado por um fator imprevisível (excesso de dias chuvosos e de grande intensidade acrescida de uma outra anomalia) que sobrepujam os índices previstos num dimensionamento do talude (são as mesmas condições que produzem queda de barreira).

(...)

2.4) E como já esclarecido no item c acima, o serviço de manutenção da rodovia não teria condições de prever e/ou encontrar um pinheiro bifurcado, de característica rara, escondido no meio da mata ao longo de 370 km de rodovia, já que um pinheiro de conformação normal, de tronco único, sem danos físicos de deterioração, não oferece risco de queda (ver Imagem 6, em anexo, pinheiros de tronco único, às margens da rodovia, no km 152+900m, isto é, à 400m antes do local do acidente em questão).

Diante dos fatos, não é possível afirmar que houve falta de cuidado por parte da manutenção da rodovia pois, em condições normais, não havia evidência de riscos.

Diante do contexto probatório, passo a análise da possível caracterização de responsabilidade civil do DNIT.

(...) (grifei)

Ilustram esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA FEDERAL. ÓBITO DO CONDUTOR ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO. OMISSÃO CULPÁVEL DO DNIT NO DEVER DE CONSERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5001697-52.2011.4.04.7108, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/11/2012)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORE SOBRE A RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL. O acidente ocorreu em decorrência da omissão do réu em não efetuar a poda ou corte da árvore que estava próxima à rodovia. Não podem ser considerados como documentos idôneos os comprovantes de transportador colacionados pela autora para comprovar a efetividade dos valores apresentados para cálculo de lucros cessantes, pois não contêm as datas em que este foram efetuados. Juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. Correção monetária incidirá a partir do dispêndio do valor ou da data do orçamento, como corretamente decidido na sentença objurgada. A verba honorária deverá ser mantida no percentual de 6% do valor da condenação pois considerado que a autora decaiu em parte do seu pedido. (TRF4, 4ª Turma, AC 0003769-48.2007.4.04.7202, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 17/12/2010)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA ANTT. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS AO VEÍCULO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Responde pelos danos eventualmente causados aos usuários do serviço o poder concedente (União), por intermédio da ANTT, porque lhe cabe promover a fiscalização da manutenção da faixa de domínio da rodovia pela concessionária, conforme a Lei nº 10.233/01. Embora o autor não tenha produzido prova direta do estado da árvore, há nos autos prova indiciária de que o vegetal em questão estava podre. Os indícios provados são suficientemente coesos para se presumir, de forma razoável e verossímil, que o acidente teve como causa inexorável a falta de manutenção da faixa de domínio da rodovia, a cargo do poder público e sua concessionária. Restou demonstrada a conduta culposa dos réus, que, por negligência, não se desincumbiram da obrigação legal e contratual que lhes cabia, qual seja, de suprimir da faixa de domínio da rodovia as árvores que apresentassem risco ao tráfego de veículos e pessoas. Para que se aponte o dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento ou, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação. (TRF4, 4ª Turma, AC 2008.72.14.000694-6, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 03/11/2009)

Da indenização

No arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se pautar pelo bom senso, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar valor que torne irrisória a condenação ou enseje enriquecimento sem causa da vítima.

Nessa linha, a jurisprudência:

(...) A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp 1.440.721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11/10/2016, DJe 11/11/2016RT, vol. 976, p. 489).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)

Assentadas tais premissas, e ponderando as circunstâncias fáticas, a natureza e gravidade do dano, a ausência de dolo direto dos agentes e os precedentes jurisprudenciais que versam sobre o tema, impõe-se a manutenção da sentença, que fixou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (esposa e filhos do de cujus) -, já considerando que sobre esse montante incidem juros de mora, a partir da data do evento danoso, e correção monetária, desde o seu arbitramento, nos termos das súmulas n.º 54 e n.º 362 do e. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

Quanto aos danos materiais, não há reparo a sentença, porquanto infundada a assertiva de que a pretensão indenizatória carece de provas:

2.4 - Do dano material

Como recomposição dos danos materiais a parte autora requereu:

a) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.193,70 (sete mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) para ressarcir gastos com o funeral do Sr. Raulino Heinz;

b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.965,00 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais) para ressarcir o prejuízo da perda total do automóvel acidentado (veículo GM/Corsa GLS, fabricação/modelo 1996/1996, placa LXT 1135).

O gasto com os serviços funerários foi comprovado por meio dos documentos apresentados no evento 1 (OUT33, COMP34 e COMP35).

Quanto aos danos materiais correspondentes ao veículo sinistrado, a parte autora apenas fez prova da consulta efetuada ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE do valor atual de mercado do veículo (evento 1, OUT36).

Uma declaração firmada pela empresa Chapeação e Pintura Sidnei foi juntada pela parte autora no sentido de que o conserto do veículo é inviável, por ter sido avaliado como sucata (evento 1, DECL37). Constata-se, todavia, que esse conteúdo diverge do Relatório de Avarias para Classificação de Danos, que indica danos de pequena monta (evento 1, OUT31).

Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus a 30% do valor de mercado do veículo, equivalente a R$ 2.989,50 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), pois não existem elementos probatórios convincentes da ocorrência de perda total do veículo.

Assim, o pedido de indenização por danos materiais merece parcial acolhimento, contemplando apenas o pagamento da quantia de R$ 10.183,20 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), relativamente aos gastos com funeral e danos de pequena monta no automóvel envolvido no sinistro. (grifei)

Dos consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a imediata substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução/cumprimento de sentença.

Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença, nos seguintes termos:

Diante da sucumbência maior do DNIT, condeno a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, que serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a patir desta data.

O CPC/1973 estabelecia que a verba sucumbencial seria fixada dentro dos limites previstos no § 3º do art. 20 - entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação -, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Envolvendo a lide a condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios poderiam ser arbitrados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (art. 20, § 4º, do CPC/1973).

À vista de tal disposição legal, forçoso concluir que o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra excessivo, dados a natureza, complexidade e importância da causa, o tempo de tramitação processual e o trabalho desenvolvido pelo advogado. A fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 572.892,70) ou da condenação (R$ 400.000,00 + R$ 10.183,20 + atualização monetária) resultaria em montante mais elevado do que aquele estabelecido na sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864092v63 e do código CRC f40398f3.Informações adicionais da assinatura:
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5002774-04.2013.4.04.7213
40000864092.V63


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002774-04.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: SILVANE HEINZ (AUTOR)

APELADO: FABRISIO HEINZ (AUTOR)

APELADO: SIMONE HEINZ (AUTOR)

APELADO: FRIDA HEINZ (AUTOR)

EMENTA

administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIl. PRESCRIÇÃO. indenização por DANOs material e moral. rodovia federal. queda de árvore EM FAIXA DE DOMÍNIO.

Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral).

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente. Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro.

Em tendo sido provocado o evento danoso pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo que trafegava na rodovia federal, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes. As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo infortúnio, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), para evitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864093v7 e do código CRC f55e9f29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/3/2019, às 14:14:37


5002774-04.2013.4.04.7213
40000864093 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002774-04.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARA COELHO por SILVANE HEINZ

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: FRIDA HEINZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARA COELHO

APELADO: SILVANE HEINZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARA COELHO

APELADO: FABRISIO HEINZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARA COELHO

APELADO: SIMONE HEINZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARA COELHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 634, disponibilizada no DE de 18/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:03.

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