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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMP...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto. 3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos. (TRF4, AC 5007241-73.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007241-73.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ROSANA CARDOSO GARCIA (AUTOR)

APELANTE: KAIO CARDOSO GARCIA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KAIO CARDOSO GARCIA e ROSANA CARDOSO GARCIA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL e FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO, em que se pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, além de pagamento de pensão mensal em favor do coautor Kaio, no valor de um salário mínimo, até que aquele alcance a maioridade.

Narram os autores que a filha da autora Rosana, Suelen Cardoso Garcia, era gestante com 37 (trinta e sete) semanas de gestação quando teve sua bolsa rompida na madrugada do dia 24.08.2014. Informaram os autores que, durante a manhã, foi admitida no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas, momento em que foi iniciado a indução ao parto por meio de medicamentos. Contaram que durante o procedimento, a médica residente responsável, Daniela Sampaio Colvara, perfurou a bolsa de Suelen, alegando que lá ainda haveria líquido amniótico, causando sangramento e grande sofrimento na paciente, a despeito de ter sido alertada por sua mãe de que a bolsa já estava rompida. Disseram que somente no dia 25.08 a paciente foi transferida para a sala de parto, após insistente indução ao parto natural. Relataram que o parto foi realizado mediante utilização de instrumentos devido ao esgotamento físico da paciente, tendo havido em seguida significativa hemorragia. Historiaram que, após realizarem vários procedimentos ambulatoriais a fim de conter o sangramento, a paciente foi transferida para o bloco cirúrgico, em que foi retirada parte do útero de Suelen. Disseram que a paciente foi internada na UTI da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, em que foi realizada nova cirurgia para a retirada de sangue da cavidade abdominal. Todavia, informaram que a paciente faleceu no dia 02.09.2014, constando, como causas: choque hipovolêmico, coagulação intravascular disseminada e atonia uterina.

Nesse contexto, primeiramente, defenderam a legitimidade passiva da UFPel, eis que seria esta também responsável pelas atividades desenvolvidas pela FAU. Alegaram que a causa do óbito de Suelen foi a indução exaustiva ao parto natural, por parte da equipe médica responsável, sujeitando a paciente ao seu esgotamento devido ao prolongado trabalho de parto, ensejando na atonia uterina e no quadro hemorrágico que acometeu a paciente. Sustentaram que a opção pela cesárea talvez pudesse reduzir os riscos do procedimento. Argumentaram que a situação narrada é notoriamente configuradora de dano moral, eis que um dos autores é o filho oriundo do parto que ocasionou a morte da paciente, que à época possuía 28 anos de idade, e a outra autora é a própria mãe da pessoa falecida. Alegaram que o valor da indenização, em 500 salários mínimos é condizente com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma pensão de um salário mínimo em favor do coautor, até a maioridade, tendo em vista que a sua mãe seria também sua provedora. Pontuaram que a falha na prestação de serviço enseja em responsabilidade objetiva do hospital independentemente de culpa. Alegaram que os médicos responsáveis pelo procedimento Daniela Sampaio Colvara e Rafael Ubirajara Vilela, agiram com culpa, dada a sua negligência de sua conduta ao induzir a paciente ao parto natural de forma temerária, ocasionando a morte de Suelen, havendo, desta forma, a ocorrência de responsabilidade subjetiva.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, (artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), condenação que fica suspensa de acordo com o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código já referido em virtude do benefício de Assistência Judiciária Gratuito deferido.

Requisite-se à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais em favor do perito Yvan Luiz Guedes Neves.

Custas na forma da lei.

Interposto recurso, recebo-o. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as devidas cautelas de estilo.

P. I."

Os autores apelaram (evento 414, autos originários). Alegam a necessária inversão do ônus da prova nas relações de pacientes atendidos pelo SUS e a inexistência na paridade de armas em casos de erro médico. No mérito, alegam que houve contradições nos depoimentos, na perícia judicial e na prova documental, de forma que ocorreram uma sucessão de erros que evidenciam a negligencia na conduta dos agentes estatais que contribuiu para o resultado morte da parturiente. Postulam a reforma da sentença, com o provimento dos pedidos feitos na exordial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Do pedido de inversão do ônus da prova

A parte apelante reiterou seu requerimento de inversão no ônus da prova, efetuado na petição inicial, alegando que a relação estabelecida entre a paciente os réus é tipica de consumo, o que ensejaria a providência pleiteada.

Contudo, ao contrário do que alega, a prestação de serviço público, efetuado pelos réus no âmbito do Sistema Único de Saúde não se submente às regras consumeristas, bem como informa a jurisprudência consolidada Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFPEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se trata o caso de relação de consumo, pois a filha da autora foi atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Hospital Universitário da UFPEL. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 2. Não cabe, no caso, inversão do ônus da prova, visto que, não se tratando de relação consumeirista, exige-se, no mínimo, comprovação da probabilidade de terem os danos apontados decorrido de possíveis falhas no atendimento médico, o que não se configura no caso, em análise incipiente. (TRF4, AG 5051197-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)

ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CULPA. ATIVIDADE DE RISCO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HCPA. AJG OU ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não constitui fato novo aquele já referido na inicial. 2. A responsabilidade civil de hospital por ato comissivo é objetiva se o dano decorrer da internação ou do atendimento hospitalar. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, exigindo prova da ação ou omissão ilícita, do dano e do nexo causal. 3. Aplica-se aos atos comissivos praticados por agentes do Poder Público a teoria do risco administrativo, a exigir a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Quanto aos atos omissivos de agentes do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, exigindo a comprovação do dolo ou da culpa numa de suas três modalidades. 4. O HCPA, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, também será responsabilizado civilmente caso reste comprovado que seu preposto atuou com culpa. 5. A prestação de serviços médicos é obrigação de meio, não de resultado. 6. Os hospitais e os médicos desenvolvem atividades de risco, enfrentando os limites entre a vida e a morte, não se podendo dizer, no entanto, que criam risco por conta de sua atividade. 7. Tendo o autor sido atendido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não há que se falar em relação de consumo na espécie. 8. A dor moral do autor e até mesmo a eventual necessidade de realização de outro procedimento cirúrgico com vistas à correção da complicação verificada após a cirurgia de hernioplastia não decorreram de um erro médico indenizável, mas dos riscos inerentes a qualquer cirurgia e, por tais conseqüências não se pode atribuir responsabilidade nem ao médico nem à Administração Pública. 9. Mantida a improcedência do pedido, inexiste prejuízo a ensejar a manifestação judicial acerca da concessão do benefício de AJG ou isenção de custas ao HCPA, ao menos até este momento processual. 10. Apelação improvida. (TRF4, AC 2004.71.00.039991-5, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 05/10/2009)

Nesse sentido, é justamente o que se aplica ao caso em comento, eis que a filha e mãe dos autores foi submetida a procedimento de parto no Hospital Escola da UFPel, não tendo disposto qualquer quantia pelo atendimento, já que o serviço foi prestado no âmbito do SUS, conforme se observa pelos prontuários do Hospital Escola e da FAU (1-PRONT9, 1-PRONT10, 308-OFIC1 e 308-OFIC2).

Resta, assim, afastado o pedido.

Mérito

A presente ação tem como objeto a obtenção de indenização por danos morais e pensionamento até a maioridade do autor Kaio, em razão do óbito de Suelen Cardoso Garcia, supostamente decorrente da falha da prestação dos serviços de saúde, oriundo da não realização de parto cesariano e da realização de parto normal induzido, considerando os sintomas que acometeram a paciente antes, durante e após o parto.

A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.

Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.

A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, tais como serviços de acomodação, nutrição, laboratório, controle de infecção hospitalar, recepção, vigilância, transporte de doentes, instrumentação cirúrgica e higienização.

Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

Nesse sentido é a ementa, que ora transcrevo, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.

3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.

4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.

(REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)

Neste contexto, no caso quanto às atividades desenvolvidas por médicos no âmbito hospitalar, importa fazer uma reflexão: fosse a obrigação considerada simplesmente objetiva, o familiar de qualquer indivíduo que viesse a falecer em um hospital, porque os médicos não conseguiram lograr êxito em seu tratamento, faria jus a uma indenização.

Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado.

Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.

No caso em exame, vale transcrever a análise fática da sentença recorrida:

"(...)

No caso em comento, passa-se então à análise da prova testemunhal.

A testemunha dos autores, Daiana Maurício Torres, disse que estava presente no momento que a paciente Suelen iniciou o trabalho de parto. Contou que chegou ao hospital na tarde da segunda-feira, dia 25.08, de forma que a paciente se encontrava em bom estado na sala de pré-parto até o final da tarde quando a paciente relatou um "fisgão" por dentro. Relatou que a paciente estava sozinha no quarto e que somente enfermeiros acompanhavam a paciente, sendo que somente a médica Daniela Sampaio Colvara se apresentou como médica, informando que seria ela quem realizaria o parto da paciente. Falou que não acompanhou a paciente quando esta foi removida para a sala de parto. Disse que, a partir do final da tarde, a paciente relatou à médica que estava com dores muito fortes, respondendo a residente que ela estava com "quase seis dedos de dilatação", que usaria uma agulha para romper de forma total a bolsa da paciente, apesar de a testemunha e os demais presentes alertarem que a bolsa já estaria rompida desde domingo pela manhã. Historiou que a médica pediu que a testemunha se retirasse da sala, mas que, por um vão da porta conseguiu ouvir os gritos da paciente, bem como observou a médica saindo da sala manchada de sangue. Afirmou que ingressaram novamente na sala e ouviram da paciente que já não tinha mais a sua visão, e que então procurou o posto médico do hospital para avisar daquela situação, de forma que a pessoa responsável verificou que a pressão arterial da paciente estava alta, além de ter ministrado algum medicamento para ela. Relatou que depois disso não viu mais a médica que não viu o médico Rafael Ubirajara Vilela (186-VIDEO2).

Já a outra testemunha arrolada pela parte autora, Ândria Larissa da Rosa Guerreiro, que foi ouvida como informante pois tinha relação de amizade íntima com Suelen, disse que chegou no Hospital pela manhã a fim de acompanhar a paciente, e que em seguida foi avisada, por dois médicos residentes, de que a paciente seria transferida para a sala de pré-parto. Informou que nesse momento a paciente relatara que estava sem dor e feliz com o iminente nascimento de seu filho. Contou que a paciente esta sob soro e que, ao final da tarde, começou a sentir cólicas, e que então houve a troca dos médicos plantonistas, em que a médica Daniela informou que realizaria o parto da paciente. Historiou que a médica relatou que a bolsa da Suelen não estava rompida e que realizaria um procedimento para rompê-la, requerendo que a testemunha se retirasse da sala. Afirmou que, de fora da sala, ouviu um alto grito da paciente que chamou a atenção das pessoas que estavam nos corredores e outros quartos localizados próximos ao da paciente, que seria oriundo da perfuração realizada na paciente. Contou que a médica se retirou da sala cheia de sangue. Informou que adentraram de volta na sala e que a paciente relatou que já não mais conseguia enxergar, de forma que as testemunhas contataram técnica em enfermagem próxima ao local sobre a situação da paciente. Disse que a técnica mediu a pressão arterial da paciente e que informou que estava muito alta (186-VIDEO3).

A testemunha indicada pela FAU, Rafael Ubirajara Vilela, disse que era o médico plantonista no momento do parto da paciente Suelen, afirmando que, após ela estar acometida de atonia uterina, foi direcionada para o bloco cirúrgico para realizar procedimento e, posteriormente, encaminhada para a Santa Casa. Explicou que atonia uterina é o quadro de não contração do útero da gestante que ocasiona hemorragia na paciente. Disse que a paciente estava em trabalho de parto mediante indução e que, diante do quadro clínico da paciente, foi necessária a realização de cirurgia. Contou que inicialmente a paciente estava em bom estado de saúde. Relatou que não houve problemas no parto e que os sintomas decorreram no período pós-parto. Falou que houve sangramento normal durante o parto. Disse que, diante da não contração do útero, após a ingestão de medicamentos, a paciente foi submetida a curetagem para sustar o sangramento, e, com este ainda persistente, foi necessária a realização de histerectomia, que é a retirada do útero. Historiou que todos os procedimentos pré-parto e o tempo de parto foram realizados conforme a literatura médica. Relatou que o quadro clínico da paciente era compatível com o parto normal, e que não era possível a paciente optar pela realização de cesárea. Contou que a literatura médica relata que podem haver certas causas para a atonia uterina, entre elas o esgotamento materno anterior ao trabalho de parto, mas que, no caso concreto, não havia essa condição para a paciente. Afirmou que a médica Daniela não lhe relatou a respeito de ter efetuado a amniotomia (rompimento artificial da bolsa com o uso de uma agulha), mas que o conhecimento de tal situação não era suficiente para alterar os procedimentos de parto seguintes, já que era situação de bolsa rota. Disse que acompanhou o parto, apesar de não estar sempre presente, eis que haviam outros sobre seus cuidados (186-VIDEO4).

Já a testemunha Daniela Sampaio Colvara, ouvida por meio de carta precatória, disse que, quando iniciou seu plantão no Hospital, a paciente já se encontrava internada, tendo sido atendida pelos plantonistas anteriores. Pontuou que, como era médica residente, tinha seu trabalho supervisionado pelo médico Rafael Ubirajara Vilela. Falou que o caso da paciente era de bolsa rota e que o médico Rafael determinou a indução do parto, ficando a testemunha responsável por acompanhar a paciente. Relatou que, quando iniciou-se o trabalho de parto, requereu a presença do médico Rafael, mas que este não foi localizado, de forma que encontrou-se sozinha junto com os demais alunos durante o parto. Historiou que solicitou a presença de médica de Hospital vizinho para lhe ajudar no parto. Contou que a paciente sangrava muito após o parto. Disse que a paciente, diante de seu quadro clínico, foi dirigida para o bloco cirúrgico do hospital, quando nesse momento chegou o médico Rafael. Afirmou que esse primeiramente optou por fazer uma curetagem a fim de estancar o sangramento da paciente, mas não foi obtido sucesso. Informou que o anestesiologista presente no local sugeriu que se fizesse procedimento para a retirada do útero da paciente, porém o médico Rafael, não se sentindo confiante para a realização do procedimento, pediu para a testemunha chamar outro médico experiente para aquela cirurgia, o que foi prontamente atendido por ela. Contou que a paciente já estava sob indução desde o plantão anterior ao seu, conforme descrito em seu prontuário, e que o médico Rafael determinou o reinício do processo de indução do parto. Alegou que em nenhum momento ele foi visitar a paciente. Pontuou que a paciente veio a falecer por conta de hemorragia oriunda da não contração do útero após o parto. Informou que, por ser médica residente, não tinha poder de decisão quanto às providências a serem tomadas diante do quadro clínico da paciente, inclusive quanto à remoção desta para o bloco cirúrgico, o que estava tudo sob direção do médico Rafael, e que não é possível afirmar se a situação da paciente seria situação de cesárea, pois ainda era residente e o seu médico supervisor dissera à época que a paciente estava evoluindo de forma normal para o parto. Contou que estava cuidando de dois partos de forma concomitante. Afirmou que desconhecia o paradeiro do médico Rafael naquele momento em que ele estava ausente. Disse que não há como determinar a causa da não contração do útero da paciente e que até em cesária tal situação pode ocorrer. Falou que não é possível concluir se a remoção da paciente para o bloco cirúrgico da paciente poderia evitar o seu falecimento (358-VIDEO1).

Nesse contexto, observando-se o depoimento das testemunhas, não há como se inferir qualquer conclusão relevante ao julgamento da causa, considerando que: (a) as testemunhas arroladas pela parte autora, embora próximas aos eventos que antecederam o óbito da paciente, não possuem conhecimento médico para avaliar a correção da conduta da equipe médica após a sua internação; (b) a testemunha arrolada pela FAU, o médico Rafael Ubirajara Vilela, responsável por chefiar a equipe de plantonistas durante o parto da paciente, afirmou que todos os procedimentos adotados estão de acordo com a literatura médica; (c) a testemunha Daniela Sampaio Colvara, sendo a médica residente que acompanhava a paciente, disse que, em que pese o médico Rafael não estar presente no momento do parto, estava acompanhada de outra profissional experiente, e que não é possível concluir se a realização de cesárea ou outro procedimento seriam suficientes para evitar a morte da paciente.

Logo, a perícia indireta realizada pelo expert, é fundamental para o convencimento do Juízo, já que as testemunhas não detêm conhecimento técnico para a solução do deslinde da causa.

Quanto à prova pericial, realizada pelo médico Yvan Luiz Guedes Neves (344-LAUDO1), este informou que, após a análise do prontuário da paciente, in verbis (p. 2):

(...) se tratava de uma paciente com bolsa rota há mais de 24 horas, com uma gestação a termo (entre 37 a 42 semanas de gestação), sem se encontrar em trabalho de parto fase ativa. A literatura especializada prevê a internação da paciente, solicitação de exames, cobertura antibiótica e assistência ao parto. Não havia indicação de interrupção por cesariana no momento, em casos semelhantes, a via baixa (parto normal) é a preferencial no caso, devido ao risco aumentado de infecção pós-parto quando da realização de uma cesariana. Sendo assim, a conduta de internação hospitalar para parto está amparada na literatura especializada.

Disse também, a respeito do processo de parto até o seu falecimento (p. 3):

(...) a pericianda foi internada devido a bolsa rota há mais de 24 horas, sendo solicitados exames e iniciado uso de antibiótico profilático devido ao risco de infecção ovular. Os exames não comprovaram infecção e a temperatura corporal estava dentro da normalidade. Como a pericianda se encontrava em fase latente de trabalho de parto, foi iniciado indução de trabalho de parto com ocitocina. Até às 21 horas não houve sucesso da indução, sendo esta suspensa e reiniciada no dia seguinte pela manhã. Então houve sucesso da indução e às 17 horas, a pericianda entrou em fase ativa de trabalho de parto. Em um período de menos de 04 horas, a pericianda entrou em período expulsivo, evoluindo para parto normal com episiotomia. O procedimento de internação para assistência ao parto e a indicação de indução do trabalho de parto está embasada na literatura especializada. A pericianda apresentou atonia uterina e consequente sangramento uterino importante. Como não respondeu adequadamente a utilização de medicação (METHERGIN®), foi indicado e realizado curetagem uterina que também não obteve êxito na correção da atonia uterina. Sem sucesso com o uso do misoprostol (intrauterino), foi indicado histerectomia puerperal. A atonia uterina é uma das causas mais comuns do sangramento uterino puerperal. Estima-se que a atonia uterina seja causa de sangramento uterino em pós-parto imediato em 80% a 90% dos casos. Os procedimentos realizados (medicações, curetagem, histerectomia puerperal) são tratamentos previstos para a atonia uterina. A perda sanguínea prolongada e intensa devido a atonia uterina levou ao choque hipovolêmico. O choque hipovolemico pode levar a hipercoagulabilidade do sangue, causando a Coagulação Intravascular Disseminada (CIVD). Situação grave e de difícil reversão, sendo o índice de óbito elevado devido a esta patologia. Foi utilizado hemoderivados, sem reversão do quadro de CIVD. Foi transferida para a UTI do hospital e a pós para a UTI da Santa Casa de Pelotas. O choque hipovolêmico é uma patologia de a lta mortalidade, principalmente quando está associado as complicações, como coagula ção intravascular disseminada, insuficiência renal, edema pulmonar, etc. No caso em tela, presente a insuficiência renal e a CIVD.

Discorreu, por fim, sobre o período em que a paciente foi internada na UTI da Santa Casa (p. 4):

(...) a pericianda apresentou piora progressiva do quadro clínico devido as complicações do choque hipovolêmico, como a coagulopatia e a insuficiência renal. Mesmo com todo tratamento adequado para manutenção hemodinâmica, tentativa de correção da coagulopatia e da função renal, não houve sucesso. O tratamento realizado es tá embasado na literatura especializada.

Nesse sentido, analisando o que foi exposto pelo perito em seu laudo, a despeito de ter ocorrido o óbito da paciente, todos os procedimentos adotados pelo médicos estão em conformidade com a literatura médica, de modo que o resultado ocorrido não decorre da contuda praticada pela UFPel ou pela FAU.

No que diz respeito ao argumento dos autores de que o esgotamento materno, derivado da indução ao parto normal de forma desmedida foi o que causou os sintomas que redundaram na morte de Suelen, ou que a realização de cesárea poderia ter evitado o falecimento da paciente, disse o perito, respectivamente ao responder os quesitos 2 e 3 apresentados pela UFPel ("Existe orientação em relação ao limite de tempo para a indução de trabalho de parto?" e "Quais são os parâmetros que definem pela continuidade da indução ou para indicação de procedimento cirúrgico em paciente em protocolo de indução?"), que "Não", e que, "No caso em tela, as condições do colo uterino, a ausência de sinais disfunção do trabalho de parto, ausência de alterações do bem-estar fetal que indicassem interrupção imediata (sofrimento fetal)" (pp. 4/5).

Logo, o que se pode concluir da análise da perícia médica, a qual se baseou nos prontuários médicos da paciente enquanto estava internada no Hospital Escola da UFPel e no período em que se encontrava na UTI da Santa Casa, é que, como bem argumentaram tanto a FAU como a UFPel, todos os procedimentos realizados pelo Hospital no atendimento da paciente no período pré-parto, ao induzí-la ao parto natural, bem como na fase de parto e também na etapa pós-parto, na qual, identificada a situação de atonia uterina e sangramento constante, foram adotados procedimentos cirúrgicos para estancar a hemorragia, procedimentos estes realizados de acordo com o que a literatura prescrevia.

É claro que a morte de uma pessoa provoca indignação. Contudo, no âmbito da saúde humana, em que pese a evolução científica, ainda não é possível se prever e evitar todas as causas que ensejam o perecimento do ser humano, de modo que em muitas situações a morte pode decorrer não de qualquer falha humana, mas de uma fatalidade.

Diante disso, não se vislumbra, portanto, a configuração de qualquer conduta ilícita por parte dos réus, de forma, havendo resultado morte, este não pode ser àqueles imputado, faltando, nesse caso, a devida relação de causalidade entre os atos praticados e o resultado configurado.

Ademais, da mesma forma, não houve qualquer prática negligente, imprudente ou imperita por partes dos médicos que atenderam a paciente, devendo-se afastar a culpa dos réus. Lembrando que a teoria da faute du service, em que se quer atribuir a responsabilidade do Estado à falhas na sua atuação, depende da prova da existência de culpa, o que não foi comprovado pela parte autora.

Por fim, não havendo um dos elementos necessários para se configurar a responsabilidade civil-administrativa do Estado, fica prejudicado também o dever deste de indenizar, conquanto tenha havido dano, de forma que é imperiosa a improcedência da demanda."

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença bem elucidou a contenda, de acordo com a prova dos autos. Não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.

Ainda, ressalto que, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5007241-73.2015.4.04.7110
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007241-73.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ROSANA CARDOSO GARCIA (AUTOR)

APELANTE: KAIO CARDOSO GARCIA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pensão. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.

2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.

3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.

5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746960v4 e do código CRC cd6f4760.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5007241-73.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: KAIO CARDOSO GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449)

ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)

ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)

ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE (OAB RS100194)

APELANTE: ROSANA CARDOSO GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449)

ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)

ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)

ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE (OAB RS100194)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME GOLDANI (OAB RS075847)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 58, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Cumpre registrar breves observações, em especial quando o tem envolve erro médico.

No caso existem alguns indicativos que poderiam levar a conlusão de omissão o falha na prestação do atendimento médico que resultou na morte da paciente, em especial pela inexperiência e inseguranca relatada pela médica residente que atendeu. Contudo, são questões técnicas que refogem ao conhecimento comum e mediano desse julgador.

Logo, nesses casos, a prova percial é essencial para elucidar os fatos ocorridos, embora também se verifica muito comum uma certa proteção corporativa dos peritos da área médica. Nesse plano, cabem as partes demonstrar na instrução processual, seja por apontamentos controvertidos e contraditórios ou, principalmente com manifestação de assistente técnico, o que inocorreu.

Assim, sendo desfavorável a perícia técnica, somente restaram as testemunhas, todas leigas, com relação de proximidade com a paciente e emocionalmente abaladas pelo episódio fatal (da mesma forma os depoimentos indicados pela Ré), cujos os subsídios apresentados não conseguem as afastar as conclusões técnicas do perito.

Com esses singelos apontamentos, acompanho a relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

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