
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5007241-73.2015.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: KAIO CARDOSO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449)
ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)
ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)
ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE (OAB RS100194)
APELANTE: ROSANA CARDOSO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449)
ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)
ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)
ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE (OAB RS100194)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO (RÉU)
ADVOGADO: GUILHERME GOLDANI (OAB RS075847)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 58, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Cumpre registrar breves observações, em especial quando o tem envolve erro médico.
No caso existem alguns indicativos que poderiam levar a conlusão de omissão o falha na prestação do atendimento médico que resultou na morte da paciente, em especial pela inexperiência e inseguranca relatada pela médica residente que atendeu. Contudo, são questões técnicas que refogem ao conhecimento comum e mediano desse julgador.
Logo, nesses casos, a prova percial é essencial para elucidar os fatos ocorridos, embora também se verifica muito comum uma certa proteção corporativa dos peritos da área médica. Nesse plano, cabem as partes demonstrar na instrução processual, seja por apontamentos controvertidos e contraditórios ou, principalmente com manifestação de assistente técnico, o que inocorreu.
Assim, sendo desfavorável a perícia técnica, somente restaram as testemunhas, todas leigas, com relação de proximidade com a paciente e emocionalmente abaladas pelo episódio fatal (da mesma forma os depoimentos indicados pela Ré), cujos os subsídios apresentados não conseguem as afastar as conclusões técnicas do perito.
Com esses singelos apontamentos, acompanho a relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.
