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ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. T...

Data da publicação: 10/08/2020, 09:55:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5008534-16.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008534-16.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISANGELA COSTA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS sustentou que: (a) a revisão dos benefícios previdenciários concedidos de forma irregular, assim como a cobrança dos valores recebidos com fundamento em tal irregularidade fundamentam-se no poder/dever de autotutela que o ordenamento concedeu à Administração Pública com a finalidade de garantir o princípio da legalidade; (b) a restituição dos valores indevidamente recebidos encontra previsão legal no art. 115 da Lei n° 8.213/91 e nos arts. 69 a 71 da Lei n° 8.212/91; (c) tendo em vista os requisitos legais para a concessão e a manutenção do auxílio-reclusão, restou comprovado que a autora recebeu indevidamente o benefício no período de 11/12/2008 até 31/03/2010, devendo ressarcir estes valores ao pagador, sob pena de enriquecimento ilícito; (d) a obrigação de devolução não decorre unicamente das previsões positivadas no texto legal ou da existência de má-fé, mas, essencialmente, do primado do direito de que a ninguém é dado locupletar-se indevidamente. Postulou o provimento do apelo para reformar a sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

I - RELATÓRIO

Por inicial ajuizada em 10 MAI 2017, inicialmente perante a Unidade de Apoio em Execuções Fiscais, pretende o INSS a declaração de enriquecimento sem causa e o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por MARISANGELA COSTA, companheira do segurado FABIANO JOSÉ STURMER, a título de auxílio-reclusão.

Alega, em síntese, que em 11 DEZ 2008 o instituidor do benefício foi colocado em liberdade tendo a ré recebido indevidamente o benefício 25/148.407.780-3 no período de 11.12.2008 a 31.03.2010.

Declinou-se a competência (evento 4).

Neste juízo, acolhida a competência para o processamento da demanda, determinou-se a citação da ré (evento 8).

Devidamente citada, a reclamada apresentou resposta no evento 16 arguindo inicialmente a prescrição intercorrente. No mérito propriamente dito defendeu que os valores foram recebidos de boa-fé requerendo a aplicação do princípio da irrepetibilidade de valores de caráter alimentar. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.

Houve réplica (evento 20).

Deferiu-se a produção de prova oral para tomada do depoimento pessoal da requerida (evento 30).

O termo de audiência e depoimento foram anexados aos autos no evento 40.

Prestados esclarecimentos quanto à instituição financeira onde ocorreram os saques do benefício (evento 48), determinou-se à expedição de ofício à agência bancária para fornecimento de documentos referentes ao saque do benefício da requerida no período entre 2008 e 2010.

No evento 93 juntou-se a resposta da instituição financeira.

Oportunizada vista às partes e intimadas para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, a requerida manifestou-se no evento 104 e o INSS no evento 107.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Prescrição

Alega a ré que a cobrança pretendida pelo INSS está fulminada pela prescrição quinquenal nos termos dos artigos 54, Lei n.º 9.784/99 e 174 da Lei n.º 5.512/66.

De fato há incidência de prazo prescricional para ações movidas pela Fazenda Pública contra particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932.

No entanto, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária comprovou que em 04.05.2010 (fl.41/42, PROCADM2, evento 1) enviou ofício à requerida para apresentação de defesa e, em 09.10.2014, conforme Relatório Conclusivo Individual (fl.30, PROCADM3, evento 1), a ré recebeu em seu local de trabalho comunicação acerca da cobrança. Diante do não pagamento, o ente ajuizou a presente demanda.

Não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a intimação da requerente na via administrativa (09.10.2014) e o ajuizamento da ação (10.05.2017), não há que se falar em prescrição.

Assim, afasto a preliminar aventada.

- Mérito propriamente dito

Trata-se de demanda em que o INSS pretende a declaração de enriquecimento ilícito da ré e a consequente determinação de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de forma, alegadamente, indevida, a título de auxílio-reclusão, no período de 11.12.2008 a 31.03.2010.

Para tanto, afirma que a ré, Marisangela Costa, recebeu indevidamente o benefício de auxílio-reclusão n.º 25/148.407.780-3, no período anteriormente citado, uma vez que o instituidor do benefício, Fabiano José Sturmer, foi colocado em liberdade em 11.12.2008.

Alega a ré, por sua vez, que recebeu os valores de boa-fé e, tratando-se de verba de natureza alimentar, indevida sua devolução.

Em audiência, a requerida informou que pessoalmente requereu o auxílio-reclusão no INSS quando sue companheiro já estava preso. Disse que o benefício demorou alguns meses para ser deferido. Esclareceu que seu companheiro ficou preso por aproximadamente 4 meses. Na época, o instituidor Fabiano morava com a requerida e retornou à residência após ser colocado em liberdade. Que atualmente estão separados. Disse que trabalhava como costureira. Alegou que não tinha cartão do benefício, recebia uma "cartinha" do INSS e com seu documento ia até o banco (BANCOOB) e efetuava o saque diretamente no caixa. Alegou que nunca lhe foi solicitado para comparecer ao INSS e apresentar qualquer documento. Acrescentou que somente agora com o processo judicial ficou sabendo dessa cobrança. Que não comunicou ao INSS quando seu companheiro foi solto. Afirmou a ré que recebeu de 4 a cinco meses os valores, até março/2009 e a partir de abril/2009 não havia mais valores para recebimento na agência bancária. Que não recebeu os valores no período posterior. Afirmou, ainda, que não deixou seus documentos com ninguém.

Pois bem. Da narrativa inicial e dos documentos anexados aos autos, tem-se que a ré recebeu o benefício de auxílio-reclusão indevidamente a partir de 11.12.2008, quando seu companheiro, instituidor do benefício, foi posto em regime aberto.

É certo que o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pressupõe que o instituidor esteja impossibilitado de trabalhar e prover o sustento de seus dependentes, em razão do recolhimento à prisão, situação que deixa de ocorrer quando passa a cumprir a pena em regime aberto. Assim dispõe o artigo 80, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No mesmo sentido, o art. 116, § 5º, do Decreto n.º 3.048/1999, prevê o direito ao auxílio-reclusão:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Já o art. 117 do Decreto n.º 3.048/1999 estabelece que o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso:

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Por outro lado, é de se ver que é crível tenha a reclamada recebido os valores de boa-fé, sem o conhecimento de que o benefício deveria ser cancelado, por tratar-se de pessoa simples sem conhecimentos sobre o assunto.

É de se ressaltar que é entendimento pacificado no E. TRF da 4ª Região que, tendo havido o recebimento indevido de benefício previdenciário, a restituição ao Erário é a medida correta a ser adotada na hipótese em que o beneficiário tenha agido de má-fé, o que, todavia, não se vislumbra no caso em análise.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. (TRF4, AC 5019675-40.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017) (grifei)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5005941-85.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. 6. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4 5006252-92.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017) (grifei)

Acrescento, no ponto, que não restou demonstrado nos autos que os defeitos constatados decorreram de conduta ilícita da ré tentando induzir a Autarquia em erro ou cometer qualquer tipo de fraude.

Dessarte, improcede o pedido do INSS.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a sua devolução quando recebidos de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.

2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.

3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.

4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.

1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.

2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

De igual modo, recente julgado desta Turma:

ADMINISTRATIVO. INSS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. (TRF4, AC 5003509-62.2016.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/07/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (AC 5000387-98.2017.4.04.7108, minha Relatoria, j. em 30/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência tem decidido que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012199-24.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. 1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. 2. Precedentes numerosos desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa-fé do segurado. 3. Além disso, é de se destacar o erro da autarquia ao manter o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5001656-19.2015.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/09/2016)

Destarte, inexistindo prova da má-fé da autora, não há reparos à sentença que reconheceu a impossibilidade de restituição ao Erário das parcelas percebidas a título de auxílio-reclusão, no período de 11.12.2008 a 31.03.2010.

Diante do contido no art. 85, § 11º, do CPC, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 11% (onze por cento).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903735v6 e do código CRC f95d8b66.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2020, às 14:49:8


5008534-16.2017.4.04.7205
40001903735.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2020 06:55:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008534-16.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISANGELA COSTA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ressarcimento ao erário. benefício previdenciário recebido indevidamente. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ.

É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903736v3 e do código CRC c5f1e18b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2020, às 14:49:8


5008534-16.2017.4.04.7205
40001903736 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2020 06:55:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 29/07/2020

Apelação Cível Nº 5008534-16.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISANGELA COSTA (RÉU)

ADVOGADO: ISIDRO TADEU XAVIER DE LIMA (OAB SC004176)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 29/07/2020, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2020 06:55:33.

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