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ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 401. 5...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. IRREPETIBILIDADE. 1. Ação proposta contra a União a fim de que seja afastado o ato administrativo que determinou o desconto, da remuneração, de valores adimplidos pela Administração em favor da autora, entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, por força de decisão judicial posteriormente revogada. 2. De acordo com o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Em interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.401.560, que tratou da repetição de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que: i) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente; ii) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; iii) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. Não conhecida a apelação interposta por Aneli Maziero e desprovida a apelação interposta pela União. (TRF4, AC 5010455-54.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010455-54.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANELI MAZIERO (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Aneli Maziero em face da União a fim de que seja afastado o ato administrativo que determinou o desconto, de sua remuneração, de valores adimplidos pela Administração em favor da autora, entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

A sentença julgou procedente o pedido (41.1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

01. Afasto a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, julgo procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida, e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Por conseguinte, reconheço a ilegalidade da reposição ao erário dos valores adimplidos em favor da Autora entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, a título de URP/1989, bem como condeno a ré a devolver à parte autora os valores dela eventualmente descontados, a igual título, com adição de juros e correção monetária, na forma da lei.

02. Em que pese a iliquidez da sentença, observo que o valor da condenação, ainda que sopesada a incidência de juros a partir da citação, será claramente inferior a mil salários mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.

03. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos, observadas as faixas do art. 85, § 3°, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E.

04. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao e. TRF4.

05. A Secretaria oportunamente arquive.

06. P.R.I.

A União interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve figurar no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, pois o autor era servidor da entidade, a qual foi ré na ação que originou a discussão objeto da presente demanda. No mérito, alega que (i) a inexistência de comando judicial expresso nos autos da ação n. 2002.72.00.012264-9, determinando a reposição ao erário não impede que a Administração cumpra o dever de cobrança imposto na lei, (ii) o ressarcimento se ampara no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e decorre de expressa previsão legal (art. 46 da Lei n° 8.112), (iii) os arts. 876, 884 e 885, do Código Civil, estabelecem a obrigação de restituição não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, (iv) no caso, houve o pagamento indevido à parte autora, por força de decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 2002.72.00.012264-9, a qual posteriormente foi revogada, (v) a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça permite a devolução em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas, (vi) não houve decadência, pois não transcorreram 5 anos entre o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a pretensão da demandante e a notificação que lhe cientificou da sua obrigação de restituir os valores, sendo inviável a contagem do prazo a partir do recebimento da apelação, (vii) eventual decadência atingiria somente as parcelas abrangidas pelo prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, (viii) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de devolução dos valores que são pagos em decorrência de erro da Administração ou de interpretação errônea ou aplicação equivocada de lei, contudo, a Corte Especial permite a devolução quando concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas (45.1).

Aneli Maziero interpôs apelação, alegando que (i) em 14/11/2002 a Administração foi judicialmente proibida de suprimir o pagamento de valores relativos à rubrica URP, em antecipação de tutela requerida na ação n. 2002.72.00.012264-9, que foi mantida pela sentença proferida naquela demanda e confirmada por esta Corte; somente em 07/11/2007 sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça revogando as decisões anteriores, (ii) uma vez revogadas as decisões judiciais, a Administração poderia prosseguir com a sua pretensão de cobrança dos valores, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n. 2002.72.00.012264-9, (iii) conquanto fosse possível à administração agir com certa cautela, procurando evitar a adoção das referidas providências enquanto não sobreviesse o trânsito em julgado, não deveria deixar correr a prescrição/decadência do seu direito de suprimir o pagamento da citada verba e promover a reposição ao erário, (iv) considerando-se a data da decisão, os prazos de prescrição e decadência teriam fluído em 07/11/2012, tendo a ré instaurado o processo administrativo somente em 10/12/2015, com ciência da autora em 05/07/2015. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da decadência do direito da ré à reposição ao erário (48.1).

Foram apresentadas contrarrazões (49.1 e 53.1).

É o relatório.

VOTO

I - Apelação interposta pela União

A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a verba é irrepetível, considerando a boa-fé do servidor e a impossibilidade de revisão do ato administrativo que ocasione efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que praticados:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar de litisconsórcio necessário.

Muito embora a União requeira que o INSS integre a lide, na qualidade de litisconsórcio passivo, ela própria deixa claro que, com a reestruturação da Receita Federal, os valores que ora exige do autor pertencem aos seus cofres, e não aos da autarquia. Logo, desnecessário o litisconsórcio requerido pela ré.

Mérito.

Origem do indébito. Na ação nº 2002.72.00.012264-9, promovida pelo SINDIFISP e pela ACAFIP, foi deferida antecipação da tutela (Ev1- OUT14) determinando que o INSS mantivesse o pagamento das rubricas AC 725/89-26,05% ATIVO, INATIVO E PENSIONISTAS para os substituídos. Essa rubrica já vinha sendo paga há mais de 10 anos por força de decisão judicial transitada em julgado na Ação Trabalhista nº 725/89 (Ev1-OUT8). A tutela provisória foi ratificada em sentença exarada em 30-6-2003 (Ev1-OUT19). As partes apelaram. O e. TRF4, no mérito, ratificou integralmente a sentença de primeiro grau (Ev1-OUT11). Irresignado, INSS interpôs recurso especial (REsp 987.336), no qual a relatora, Ministra LAURITA VAZ, em decisão monocrática datada de 23/10/2007, reformou o Acórdão recorrido para "reconhecer o direito da Administração de suspender o pagamento da vantagem pleiteada, em face do seu poder de auto-tutela" (Ev1-OUT15), decisão que foi mantida (cf. Ev1-OUT12) após a interposição de agravo regimental, sucessivos embargos de declaração e, por fim, recurso extraordinário (RE 599636), sobrevindo trânsito em julgado, no STF, em 17/11/2015 (Ev1-OUT20).

Portanto, o que se discute na presente ação é se a Administração tem ou não o direito de promover ressarcimento ao erário (Ev1-OUT8) de valores percebidos pela autora por força da decisão liminar exarada na Ação nº 2002.72.00.012264-9, desde a concessão da antecipação da tutela até sua cassação, quando reformado pelo STJ o Acórdão do TRF4 que confirmara a sentença de primeiro grau.

Em decisão do AI. 5047357-09.2018.4.04.0000/SC, no qual se debatia similar situação, a Desa. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal para determinar à ré que promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a parte agravante, nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)

Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.

Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).

Sustenta a eminente Relatora que:

A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

No caso dos autos, a parte autora percebeu o pagamento das rubricas AC 725/89-26,05% por força de tutela antecipada confirmada pela sentença e mantida por esta Corte, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.

Além disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27965 AgR, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, posicionou-se pela impossibilidade de devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. O acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).

Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré promova a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração da parte agravante.

A 3ª Turma do E. TRF4, por unanimidade deu provimento ao AI suso referido, constando a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.

2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.

3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.

5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.

A situação em comento é similar à paradigmática e merece o mesmo tratamento, eis que se trata de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiveram em seu favor deferida a mesma liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença e em sede de agravo, tem-se por irrepetível o montante percebido.

Assim decidiu o E. TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5021814-67.2019.4.04.0000, relacionado ao presente feito, cujo acórdão está assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5021814-67.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2019)

Colho do voto condutor do acórdão os seguintes fundamentos, os quais acresço a esta sentença como razão de decidir:

Existe probabilidade de direito em favor da parte autora, ora agravada, no que tange à impossibilidade de supressão das horas-extras que já vem recebendo há anos.

Assim dispõe a Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Entretanto, a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado nos termos do disposto na Lei nº 9.784/1999, vejamos:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(...)".

No caso posto sob análise, a parte agravada recebe a parcela objeto da lide, ao menos, desde o ano de 1991 (evento 01 Ação Trabalhista nº 725/1989, originalmente ajuizada pelo SINDPREVS/SC (sindicato representativo da categoria de que o autor, ora agravado, fazia parte), ou seja, desde essa data, até a decisão da Administração pela qual foi suprimida tal verba (24/04/2019 - ev. 01 - CARTA7), passaram-se bem mais de cinco anos, de modo que, em princípio, já fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.

Vê-se que a agravante manteve o pagamento da parcela discutida por todo esse tempo, e era decorrente de interpretação administrativa de ato jurisdicional emanado de ação com trânsito em julgado, havendo evidente boa-fé por parte do servidor que auferia a vantagem salarial.

Cuida-se, portanto, de revisão realizada pela União na aposentadoria recebida pela parte agravante depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial para revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor. Sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). In casu, a decisão do Tribunal de Contas da União - que reconheceu a ilegalidade do pagamento da parcela de horas extras incorporadas aos proventos da autora, determinando a expedição de novos atos concessórios, para constar somente o valor da vantagem pessoal a faria jus no momento da concessão da pensão - remonta a 2004 (Acórdão n.º 982/2004). Logo, desde 2004 até a efetiva revisão administrativa do ato concessório em 2013, decorreu o lustro, o que afasta a possibilidade de que sejam procedidas medidas retificadoras extemporâneas. Com efeito, se, à época, a UFRGS não deu cumprimento à decisão do TCU, não pode agora, com base nela, passados quase dez anos, proceder à exclusão da rubrica. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Em que pese o reconhecimento da decadência para supressão da rubrica em questão em razão do acórdão do TCU, fica ressalvada à UFRGS a possibilidade de revisar os proventos de aposentadoria ante as modificações posteriores da carreira, que importam em alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo, desde que realizada nos cinco anos posteriores à edição da lei que ensejou a absorção da parcela judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062673-78.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que há decadência do direito da Administração, nos casos em que a revisão não se refere ao ato de aposentadoria em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão da parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente. Ainda que venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão da vantagem ora controvertida, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052313-73.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR SATISFATIVA. PODER PÚBLICO. PRAZO DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. PENSÃO. SERVIDOR. 1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional. 2. O prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, por iniciativa da Administração, e não do Tribunal de Contas. (TRF4, AG 5002478-14.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

Ainda, na medida em que versa a demanda sobre verba de caráter alimentar, há perigo de dano para a parte autora que conta com tais valores para sua subsistência de longa data.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Não foram apresentadas razões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença.

De acordo com o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Nesse caso, conforme ressaltou a sentença, a própria União esclareceu que os valores cobrados pertencem à ré e não ao INSS. Desse modo, não estão configuradas as hipóteses de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo, já que além de não haver previsão legal, o proveito econômico decorrente da ação será revertido diretamente ao ente federativo.

No mérito, verifica-se que a decisão está em conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte a respeito da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.401.560.

Estabeleceu-se que:

i) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente;

ii) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;

iii) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL. IRREPETIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. Considerando que a parte autora percebeu parcelas de abono de permanência por força de tutela antecipada confirmada em sentença, mantida por este Regional, e apenas modificada em sede de Recurso Especial, o montante recebido pelo apelado afigura-se irrepetível. 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6. Apelação desprovida. Consectários legais modificados de ofício. (TRF4, AC 5008084-33.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. No caso dos autos, a parte autora, no período especificado, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5021791-89.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DA LIMINAR. 1. Conforme entendimento desta 3ª turma, nos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 2. É cediço que o recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé, logo, são irrepetíveis, exceto no caso de deferimento de liminar, tal como ocorreu no neste caso, e esta liminar não ser confirmada em sentença. Para todas as demais situações, não há falar em reposição ao Erário. 3. Portanto, tendo-se que o pedido do agravo é de que reste consignada expressamente a desnecessidade da reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, na remota hipótese de sua revogação, verifico que o acolhimento da pretensão é parcial. Não se acolhe a postulação se a sentença não confirmar a liminar. Na hipóteses de ratificação na sentença, a qual vier a ser reformada em sede de apelação ou recursos especial ou extraordinário, mesmo que parte perca o processo, não se repetem os valores, desde que, repiso, a sentença chancele a liminar. (TRF4, AG 5017449-33.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021) (grifei)

Assim, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça observa parâmetros que prestigiam a expectativa gerada pela decisão judicial em relação ao direito pleiteado, bem como a boa-fé do beneficiário, a exemplo do que ocorre nas situações de interpretação errônea da lei pela Administração.

Além disso, no caso em exame, deve ser considerado o fato de que a parte agravada recebe a parcela objeto da lide, ao menos, desde o ano de 1991 (evento 01 Ação Trabalhista nº 725/1989, originalmente ajuizada pelo SINDPREVS/SC (sindicato representativo da categoria de que o autor, ora agravado, fazia parte), ou seja, desde essa data, até a decisão da Administração pela qual foi suprimida tal verba (24/04/2019 - ev. 01 - CARTA7), passaram-se bem mais de cinco anos, de modo que, em princípio, já fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.

Por conseguinte, mantém-se integralmente a sentença de procedência da ação.

II - Apelação interposta por Aneli Maziero

Requer, a parte autora, que a sentença seja reformada para o reconhecimento da decadência do direito ao ressarcimento ao erário, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99).

Contudo, da leitura da sentença, conclui-se pela ausência de interesse recursal da apelante, tendo em vista que o magistrado adotou, como razão de decidir, os fundamentos do voto proferido no agravo de instrumento n. 5021814-67.2019.4.04.000, o qual esclarece que em princípio, já fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.

Portanto, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

III - Honorários

Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017), a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal depende da presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso desprovido ou não conhecido; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.

Preenchidos os requisitos acima elencados, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença em favor da parte autora, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo respectivo patrono.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação interposta por Aneli Maziero e por negar provimento à apelação interposta pela União.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751922v11 e do código CRC c7e28e09.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010455-54.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANELI MAZIERO (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. IRREPETIBILIDADE.

1. Ação proposta contra a União a fim de que seja afastado o ato administrativo que determinou o desconto, da remuneração, de valores adimplidos pela Administração em favor da autora, entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

2. De acordo com o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

3. Em interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.401.560, que tratou da repetição de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que: i) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente; ii) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; iii) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

4. Não conhecida a apelação interposta por Aneli Maziero e desprovida a apelação interposta pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por Aneli Maziero e por negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751923v6 e do código CRC 2247a44c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5010455-54.2019.4.04.7200
40003751923 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5010455-54.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ANELI MAZIERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 329, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANELI MAZIERO E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:44.

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