APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027435-02.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SUSAN TATIANE DOS REIS CHIBINSKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CESAR DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETO 20.910/32.
O entendimento sedimentado na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, que estabelece um prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão em face do erário.
Tratando-se de ressarcimento decorrente de suposto ilícito civil (enriquecimento sem causa), conforme implicitamente reconheceu a União ao fundamentar a sua defesa nos arts. do CC/02 (876 e 884), aplica-se, por simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962718v2 e, se solicitado, do código CRC CE47F609. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 26/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027435-02.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SUSAN TATIANE DOS REIS CHIBINSKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CESAR DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o ressarcimento dos valores recebidos em 2006, tendo em vista a ocorrência da prescrição.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que é devida a restituição das parcelas recebidas indevidamente e plenamente legal o bloqueio do seguro desemprego do impetrante que, por meio de ato ilícito, gerou dano ao erário. Sustentou, em síntese, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário. Nesses termos, postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo pacial provimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, adotando seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
A impetrante pede a concessão de liminar, para que: a) seja suspenso o ato coator, consistente na notificação para pagamento de "parcelas do seguro desemprego recebidas em virtude do requerimento nº 1233633165, datado de 30/03/2006, ou para que as compense com os valores a serem recebidos em decorrência do requerimento registrado sob n. 7731561036, datado de 14/04/2016"; b)seja determinado o imediato "pagamento do seguro desemprego à Impetrante, referente ao requerimento registrado sob n. 7731561036, requerido em 14/04/2016".
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) trabalhou como empregada para a empresa ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA. entre 07/08/2006 e 29/02/2016; b) foi dispensada sem justa causa, habilitando-se ao recebimento do seguro desemprego; c) em 10/3/2016, formalizou o requerimento para recebimento do benefício, mas a autoridade impetrada negou-lhe o pedido "sob a justificativa de que esta teria recebido indevidamente, no ano de 2006, parcelas de seguro-desemprego", bem como informou que deveria compensar ou restituir o valor de R$ 4.787,23 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de "restituição de parcelas" do seguro-desemprego recebido no passado; d) o ato da autoridade não deve subsistir porque os valores foram recebidos de boa-fé e há mais de 10 anos, operando-se a prescrição quinquenal; e) a União nunca notificou o trabalhador "acerca do suposto dever de restituir o seguro desemprego pago no ano de 2006"; f) a autoridade impetrada "sequer lhe comunicou a respeito do direito de impugnar o ato coator", não respeitando o direito de ampla defesa e contraditório; g) "trabalhou por apenas 20 dias em uma empresa, por meio de contrato temporário, de onde recebeu remuneração não suficiente para seu sustento e de sua família", de modo que, em 2006, quando "recebeu o pagamento da 1ª parcela do seguro-desemprego decorrente da demissão involuntária pelo empregador HAMILTON PRESTES DE OLIVEIRA M.E.", sua situação "era de desempregada, ou seja, continuava desempregada, não justificando o cancelamento do seguro-desemprego, tampouco sua devolução"; h) não agiu de má-fé quando recebeu o seguro-desemprego no ano de 2006, pois, "quando fez o requerimento de seguro desemprego há 10 anos atrás, também cumpriu todos os requisitos legais", e quando solicitou "tal benefício (em 30/03/2006), nem mesmo contratada como temporária estava".
Ao final, requer "a concessão em definitivo da segurança, para o fim de que seja declarado ilegal, arbitrário e abusivo o ato coator, reconhecendo-se o direito da Impetrante à liberação das parcelas do seguro-desemprego postulado no requerimento nº 7731561036, e para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de lhe cobrar qualquer valor em relação ao requerimento nº 1233633165, em vista da prescrição."
A autoridade impetrada informou no evento 10 que, além do vínculo empregatício com a Hamilton Prestes de Oliveira MR (março de 2006) e com a Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda. (abril de 2006), trabalhou na empresa Giga Shop Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. entre 01/07/2006 e 14/08/2006. Sustenta a autoridade que, por não comunicar sua recolocação no mercado de trabalho ao Ministério do Trabalho, conforme compromisso firmado na oportunidade em que requereu administrativamente o benefício do seguro-desemprego, a impetrante agiu em desacordo com a lei que rege a matéria, sendo cabível a restituição dos valores ao Erário de acordo com o art. 25-A, § 1º, da Lei 7.998/90 e Resolução nº 619/2009 do CODEFAT. Anexou documentos às informações para demonstrar suas alegações (ev. 10, fl. 4-6).
A União informou a interposição de agravo de instrumento (evento 28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 38).
A União-AGU manifestou-se (evento 23), alegando perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a nova orientação administrativa.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar (evento 39).
O Exmo. Juiz Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 48).
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões já expostas quando da análise do pedido liminar.
Alega a impetrante ter ingressado com requerimento de seguro-desemprego em 10/03/2016, ocasião na qual foi informada que, embora preenchesse os requisitos, não poderia receber os valores em razão de uma pendência referente ao ano de 2006, quando, supostamente, recebeu quatro parcelas indevidamente.
A Lei nº 7.998/90, ao regular o programa do seguro desemprego, assim dispõe:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)"
A autoridade administrativa condiciona a liberação de novo benefício à restituição do benefício supostamente recebido indevidamente, conforme se depreende das informações da autoridade impetrada (PET1, ev. 15):
Observe-se que a Lei nº 7.998/90 trouxe a seguinte previsão:
Art. 19. Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
(...)
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
(...)
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; (grifou-se)
Desse modo, o óbice levantado pela autoridade teria por fundamento a Resolução nº 619, de 05 de novembro de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, cujo art. 2º determinou que "constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício".
Entretanto, a Resolução supracitada, a pretexto de regulamentar a Lei nº 7.998/90 quanto à devolução das parcelas recebidas indevidamente, fere o direito do cidadão ao recebimento de benefício de natureza alimentar, cujos requisitos encontram-se no art. 3º da referida lei, dentre os quais não há menção à devolução de parcelas anteriormente recebidas de forma indevida. Assim, verifica-se que a cobrança de valores recebidos indevidamente deve ser realizada pela via própria, atendendo aos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a ausência de respaldo legal ao bloqueio do processamento do pedido de seguro-desemprego ou compensação das parcelas supostamente recebidas indevidamente, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos (evento 20 da ação originária):
A impetrante pede reconsideração da decisão que postergou a análise do pleito liminar para após as informações das autoridades coatoras.
Considerando que apesar de notificadas as autoridades coatoras, o prazo decenal transcorreu in albis, passo a reapreciar o pedido liminar da impetrante.
Os requisitos para deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
O risco de ineficácia da medida é evidente, uma vez que a impetrante teve subtraída verba de natureza alimentar, que tem por escopo substituir seus rendimentos justamente em função do desemprego.
De fato, consoante documentos juntados com a inicial, ao menos em sede de cognição sumária pode-se concluir que a impetrante preenche os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego.
Há que se levar em conta, da mesma forma, o fato de que eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a inexistência de qualquer medida por parte da Administração na busca de seu crédito.
Logo, indevida a restituição das parcelas recebidas como condição para o encaminhamento do novo pedido.
Por fim, presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar, limitando-se o referido provimento, todavia, a afastar o óbice ao encaminhamento do seguro-desemprego (restituição das parcelas anteriores), já que está é a única questão analisada por ora nos autos, devendo a Administração avaliar os demais requisitos legais para a concessão da assistência financeira temporária.
Não vislumbro, no momento, necessidade de fixação de multa. Com efeito, presume-se a obediência às ordens judiciais, devendo a pena pecuniária ser reservada para os casos de comprovada resistência ao adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, para o fim de determinar que seja encaminhado o requerimento de seguro-desemprego decorrente da Comunicação de Dispensa anexa no evento 1 como OUT3, independentemente da restituição de parcelas anteriores do benefício, nos termos da fundamentação.
Intimem-se,
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora para que cumpram a presente decisão.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, venham conclusos para sentença. (grifei)
Em suas razões, a União relatou que a impetrante solicitou o pagamento de seguro-desemprego, após sua demissão involuntária em 01/08/2011, o que foi deferido em 04 (quatro) parcelas mensais. Com sua recontratação em 22/08/2011, deixou de sacar o valor do benefício, o qual foi convertido em "saldo", a ser disponibilizado na hipótese de nova despedida. Comprovada sua demissão em 20/09/2011, foi-lhe deferido o seguro-desemprego, sendo sacadas duas parcelas do referido "saldo". Ocorre que o reemprego em 01/10/2011 retirou-lhe o direito ao benefício, tornando indevido o saque realizado. Sustentou que a concessão de novo benefício (nº 1275126399), referente à demissão em 16/03/2013, está condicionada à prévia restituição das duas parcelas retiradas indevidamente, haja vista a ocorrência de fraude à FAT. Discorreu sobre o benefício do seguro-desemprego e suas condições. Nesses termos, requereu o provimento do recurso ou, alternativamente, caso haja a liberação do benefício à impetrante, autorização para compensação dos valores a que faz jus com o montante por ela devido, conforme o art. 368 e seguintes do Código Civil.
É o relatório. Decido.
Em que pese a argumentação deduzida pela União, não merece êxito sua insurgência, devendo ser mantida a decisão agravada.
A concessão de seguro-desemprego à impetrante foi condicionada à restituição de valores recebidos indevidamente a esse título no ano de 2011, porém tal exigência não tem previsão legal, uma vez que os únicos requisitos para a obtenção do benefício estão previstos no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, in verbis:
Art. 3º
(...)
Com efeito, a devolução de parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador não constitui pressuposto para a percepção de novo benefício, não podendo ser imposta, tal restrição a direito, por norma infralegal.
Se, de fato, houve pagamento indevido de valores à impetrante no passado, cabia à União instaurar processo administrativo, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa (para comprovação da legitimidade do saque ou eventual boa-fé), inclusive para fins de aplicação da sanção prevista no art. 8º da Lei n.º 7.998/90 (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). O que não se admite é indeferir de plano o requerimento administrativo, impondo a devolução do que foi indevidamente recebido, sem o devido processo legal, ou, ainda, a sua compensação como forma indireta de cobrança do indébito.
(...)
Invoco, por analogia, o posicionamento do eg. Supremo Tribunal Federal sobre a imposição de sanções políticas, para a cobrança indireta de valores, sem o devido processo legal:
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.
(STF, Pleno, ADI 173, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19/03/2009 PUBLIC 20/03/2009 - grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Oportunamente, venham conclusos para julgamento. - grifou-se
(TRF/4ªR., 4ªT., AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016279-70.2013.404.0000, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/07/2013). Destaquei.
A impetrante pede a concessão da segurança também para que se determine a abstenção, pela autoridade impetrada, de lhe cobrar qualquer valor em relação ao requerimento nº 1233633165, em vista da prescrição.
Verifica-se que a autoridade impetrada exige da impetrante o ressarcimento de valores supostamente recebidos indevidamente no ano de 2006.
A autoridade impetrada e a União, em suas manifestações nos autos, não informaram sobre a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Entendo que a pretensão quanto à cobrança de valores supostamente recebidos de forma indevida já está fulminada pela prescrição, conforme razões a seguir expostas.
Em casos análogos, tem a União defendido a imprescritibilidade em relação ao ressarcimento ao erário.
O art. 37, §5º, da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 37 (...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Não se pode invocar, entretanto, a tese da imprescritibilidade neste caso. Isso porque a imprescritibilidade prevista no dispositivo constitucional acima transcrito não pode ser interpretada como abrangente de toda e qualquer pretensão que tenha por objeto o ressarcimento do erário público. Como a imprescritibilidade é exceção, suas hipóteses merecem interpretação restritiva. Deste modo, a imprescritibilidade prevista no dispositivo constitucional em apreço refere-se tão somente aos atos abrangidos pela Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, o recente julgamento proferido pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 669.069 (DJE 30/06/2016).
No presente caso não se está a tratar, propriamente, de cometimento de ato de improbidade.
Em diversas ações de ressarcimento ao erário decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário, bem como de recebimento indevido de seguro-desemprego, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando no sentido de que se cuida de ilícito civil não decorrente de ato de improbidade administrativa, decorrendo na aplicação da prescrição quinquenal, com base ao Recurso Repetitivo acima citado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, não há que se falar em imprescritibilidade da ação quando o ato ilícito não configurar improbidade administrativa. Dessa forma, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, consubstanciada em fraude na concessão dos benefícios, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5003160-96.2015.404.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETO 20.910/32.O entendimento sedimentado na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, que estabelece um prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão em face do erário. Tratando-se de ressarcimento decorrente de suposto ilícito civil (enriquecimento sem causa), conforme implicitamente reconheceu a União ao fundamentar a sua defesa nos arts. do CC/02 (876 e 884), aplica-se, por simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. (TRF4 5024027-19.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2016)
Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, de 5 (cinco) anos.
Considerando que o suposto recebimento indevido do seguro-desempego ocorreu no ano de 2006 e a determinação de restituição de valores só se operou em 2016, por ocasião do requerimento de novo benefício pelo impetrante, está prescrito o direito da União ressarcir-se do pagamento do primeiro benefício.
Além dos precedentes supramencionados, ilustra tal entendimento:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1- Configurada a prescrição do direito da autoridade impetrada em exigir o ressarcimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego anteriormente. 2- Cabível a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego, porque afastados os óbices apontados para o seu deferimento. 3- Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010549-80.2016.404.7208, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2017)
Destarte, irretocável a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027435-02.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50274350220164047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SUSAN TATIANE DOS REIS CHIBINSKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CESAR DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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