APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047307-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LENINE CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. QUINQUENIO ANTERIOR À REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
2. A diligência nº 117/2009, editada pela Controladoria-Geral da União em 06.02.2009 não teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional, pois não reconheceu o direito do autor à contagem diferenciada do tempo laborado em condições insalubres sob o regime celetista. De acordo com a documentação acostada aos autos esse reconhecimento apenas se deu no processo de revisão de aposentadoria, já no ano de 2013. Portanto, aplicando-se o artigo 202, VI, do Código Civil, tem-se que o autor tem direito a receber as parcelas do quinquenio anterior ao mês em que as diferenças forem implantadas em folha de pagamento.
3. Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676349v5 e, se solicitado, do código CRC D40545BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/08/2015 16:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047307-62.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LENINE CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a conceder ao autor proventos integrais, com efeitos financeiros a partir de 02.05.2008. A condenação abrange o pagamento da vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90 e o pagamento de diferenças referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, consistentes na diferença entre o pagamento proporcional das gratificações e o pagamento integral das gratificações.
Apela a União Federal, alegando a prescrição do fundo de direito, pois a aposentadoria foi concedida no ano de 1994. Diz que o autor não satisfez os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SPS/MPS nº 10/2010 e na recente ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, pois a documentação existente, quanto ao período laborado pelo autor é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais durante todo o período postulado pelo autor em sua petição inicial, o que impede o Ministério da Saúde de realizar sua conversão pelos fatores previstos na legislação previdenciária (1.2, se mulher, e 1.4, se homem) após a edição da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, publicada no DOU de 12/12/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União. Postula, caso não reformada a sentença, que a condenação nos honorários de sucumbência seja compensada entre as partes, dado a procedência apenas parcial declarada na sentença
Em seu apelo, postula o autor a reforma do julgado, para o efeito de acrescer à condenação o pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais a partir de 06.02.2004 - motivada pela diligência n. 117, da CGU, editada em 06.02.2009 (fl. 52 do procadm. 25025.001361/2009-62), a qual deu origem ao crédito. Postula que a verba honorária sucumbencial de 10% em favor da parte Autora.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 37 e 38).
É o relatório.
VOTO
A ação ordinária proposta pelo autor, médico aposentado do Ministério da Saúde, objetiva o reconhecimento da contagem diferenciada de parte do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, com a contagem ponderada do tempo de serviço prestado entre 01.01.1983 e 11.12.1990, bem como a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas.
O magistrado a quo reconheceu o direito do autor a receber proventos integrais e também o direito à vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90. Limitou, contudo, os efeitos financeiros a partir de 02/05/2008.
A sentença de parcial procedência foi proferida nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO.
Litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
Não há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide, pois o reivindica a revisão da contagem feita pelo seu órgão de lotação, no caso o Ministério da Saúde.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. 1. Extinto o feito em relação ao INSS, restando superada preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. Interesse de agir implementado pela não apreciação do direito do autor no processo administrativo correspondente, o qual não deu sequer andamento ao pedido. 3. Tratando-se de matéria de natureza previdenciária e de ação de cunho eminentemente declaratório, é imprescritível o fundo de direito. 4. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Majoração da verba honorária fixada. (TRF4, AC 0006233-26.2008.404.7100, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/04/2011)
É de se notar que a Administração já reconheceu parte do pedido formulado pelo autor na via administrativa, sem que fosse apresentada certidão de tempo de serviço com a conversão requerida. Ressalto que a parcela de tempo reconhecida foi, igualmente à ora discutida, regida pela CLT.
Por fim, no item nº 11 do Memorando-circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, juntado pela União com a contestação (E11-INF3), consta a seguinte observação (grifos no original):
11. Registre-se que não há necessidade, para o cômputo de tempo ficto aqui tratado, de que o INSS emita certidão de tempo de serviço, bastando que os órgãos procedam na forma aqui orientada. (sic)
Portanto, rejeito a preliminar.
Prescrição.
Na contestação, a União alega a prescrição da pretensão de conversão do tempo de serviço exercido em condições insalubres de 1962 a 1983, por terem transcorrido mais de cinco anos. Não constato, todavia, a ocorrência da prescrição, pois a União já aceitou revisar administrativamente o tempo de serviço do autor, ao acolher a contagem ponderada do tempo de serviço prestado entre 01.01.1983 e 11.12.1990. Esta ação não se volta contra o ato de concessão de aposentadoria publicado em 1994, mas contra o ato de revisão da aposentadoria publicado em 02.05.2013, pois é neste ato que o autor afirma que a União agiu ilegalmente, por ter se limitado a reconhecer o direito à contagem ponderada a partir de 01.01.1983. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
Mérito.
A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito a duas questões: a possibilidade de contagem ponderada do tempo de serviço prestado antes de 1983 e a data a partir da qual deve produzir efeitos financeiros a revisão da aposentadoria do autor.
Contagem ponderada.
Como dito no relatório, a Administração acolheu a contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres a partir de 01.01.1983, mas o autor entende que a contagem ponderada deve se dar a partir de seu ingresso no serviço público, em 04.12.1962.
Quanto à matéria de fundo, o autor alega que, pelo fato de ele ocupar cargo de médico, a insalubridade seria presumida, por se tratar de atividade considerada insalubre pelos Decretos nº 53.813/64 e 83.080/79. A União, na contestação, disse que é necessária a comprovação de que o serviço foi desempenhado em condições insalubres.
Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o autor exerceu primeiramente o cargo de médico junto ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - Iapetec, autarquia federal, entre 04.12.1962 e 21.08.1974 (E1-PROCADM5, p. 3). O serviço foi prestado como interino, e a atividade considerada como pública e federal (E1-PROCADM7, p. 7). Depois, passou a exercer o cargo de médico junto ao Ministério da Saúde, de 22.08.1974 até a sua aposentadoria, em 20.05.1994, regido pela CLT e com ingresso mediante concurso público (E1-PROCADM6, p. 23). Como se vê em seu Mapa de Tempo de Serviço (página nº 28 do mesmo documento), todos os períodos acima estão averbados.
Administrativamente, no entanto, considerou-se apenas o tempo de serviço a partir de janeiro de 1983, porque somente a partir de então o autor recebeu insalubridade (E1-PROCADM6, p. 26).
Tratando do tema, o TRF da 4ª Região tem entendido que o fato de o Decreto nº 53.831/64 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR EQUIVOCADO. NULIDADE. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, nas fls. 662/664, reexaminando os fundamentos da primeira decisão dada no Recurso Especial, reconhecido, no mérito do REsp, a razão dos recorrentes no que se refere à prescrição do fundo de direito, nulo é o julgado nesta sede que pretendia decidir sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Reconhecimento do direito das autoras à conversão do tempo laborado em condição especial de insalubridade em tempo comum para o incremento de suas aposentações. 3. Contam na área da saúde com períodos anteriores e posteriores ao advento do regime estatutário de dezembro/90. 4. Atualmente a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido da procedência da pretensão. À míngua de previsão legal específica para o caso, a pretensão das autoras tem encontrado guarida jurisprudencial com suporte no direito adquirido, reconhecido em virtude da prestação na condição de celetista de serviço em condição insalubre. 5. Para a qualificação do tempo de serviço especial, tem prevalecido a legislação de regência vigente à ocasião de sua prestação, no caso das autoras o Decreto nº 53.831/64, que reputa insalubres seus misteres de médica e de profissionais de enfermagem, na forma do quadro anexo mencionado no art. 2°, que no item nº 2.1.3 faz referência aos médicos, dentistas e enfermeiros. 6. As autoras comprovaram o aludido exercício profissional de médica e de profissionais de enfermagem de forma apta a alcançar o cômputo almejado. 7. Procedem os pedidos de conversão do tempo especial comprovado em tempo comum, com o acréscimo regulamentar e de expedição de certidão, a cargo do INSS, bem assim de averbação e de revisão de aposentadoria, por conta da União. 8. Inviável nesta quadra processual o exame acerca da pretensão de incidência do art. 192 da Lei n° 8.112/90, uma vez que tal pleito somente poderá ser demandado em Juízo caso negado pela administração pública após procedida a revisão. 9. O que por ora foi assegurado pela referida Corte Superior foi a aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, por injunção normativa, não assim a conversão do tempo especial laborado após o regime jurídico único em tempo comum, que é a pretensão das autoras. 10. Evidenciada, assim, a improcedência do pedido de conversão do tempo especial laborado em condições de insalubridade em tempo comum no lapso posterior ao advento do regime jurídico único dos servidores. 11. Ocorrida a citação para a causa em maio/2004, a taxa de juros moratórios incidente é a de 6% ao ano, na forma da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores. 12. A contar do advento da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA, consoante asseverado recentemente pelo STJ na sede de recurso repetitivo. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.018501-0, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/11/2013) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013) (grifou-se)
Portanto, o autor tem direito também à contagem ponderada do tempo de serviço no período entre 04.12.1962 e 31.12.1982.
A conversão do tempo especial em comum, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, está atualmente regulada nos artigos 17 e 18 da ON 15/13, que determina a aplicação do artigo 70 do RGPS - Anexo IV da ON, sendo computado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência. Aplica-se o multiplicador 1,40 no caso de homem (para 35).
Assim, o autor tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria e abono de permanência, da seguinte forma:
a) 04.12.1962 a 21.08.1974 = 4.279 dias
Acréscimo de 40% = 1.711 dias (deferido nesta ação)
b) 22.08.1974 a 31.12.1982 = 3.494 dias
Acréscimo de 40% = 1.398 dias (deferido nesta ação)
c) 01.01.1983 a 11.12.1990 = 2.461 dias
Acréscimo de 40% = 985 dias (deferido administrativamente)
Total = 4.094 dias = 11 anos, 02 meses e 15 dias.
Por consequência, tem direito ao recebimento de proventos integrais. Como se vê no documento E1-PROCADM6, p. 28, o autor, com o período reconhecido pela Administração, somou 34 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço. Com a contagem ponderada do período entre 1962 e 1983, ultrapassará com folga os 35 anos de serviço, como demonstra o quadro da p.3 da inicial, pois passará a contar com mais de 43 anos de serviço.
Parcelas pretéritas.
Na inicial, o autor pede que a revisão de sua aposentadoria produza efeitos a partir de 06.02.2004, cinco anos antes da diligência nº 117/2009, editada pela Controladoria-Geral da União em 06.02.2009. Sustenta que esse ato teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Sem razão o demandante, pois o ato indicado não reconheceu o seu direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições insalubres sob o regime celetista. Pelo que se vê nos documentos juntados aos autos, o reconhecimento desse direito deu-se em 02.05.2013 (E1-PROCADM6, pp. 26/27), a partir da aplicação, pela Administração, das orientações contidas no Memorando-circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, que uniformizou os procedimentos para a averbação de tempo de serviço exercido por servidores públicos sob o regime celetista (E11-INF3).
Nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifou-se)
Portanto, ocorreu a interrupção da prescrição em 02.05.2013, de modo que o autor tem direito a receber as parcelas que, na ocasião, ainda não estavam abrangidas pela prescrição (ou seja, desde 02.05.2008).
O termo final da condenação é o mês imediatamente anterior àquele em que as diferenças forem implantadas em folha de pagamento.
Vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90.
Na inicial, o autor pediu que, com a revisão de seus proventos de proporcionais para integrais, fosse-lhe paga a vantagem prevista no revogado artigo 192 da Lei nº 8.112/90, que assim dispunha:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Essa vantagem foi suprimida em 1997, por meio da Lei nº 9.527/97. Contudo, o autor se aposentou em 1994, quando a legislação previa o direito a se aposentar com a remuneração da classe superior para o servidor que se aposentasse com proventos integrais.
Logo, sendo reconhecido que o autor tem direito à aposentadoria integral, e tendo ele se aposentado antes da Lei nº 9.527/97, conclui-se que ele tem direito à vantagem do artigo 192.
Gratificações de desempenho.
Quanto ao recebimento das gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST em paridade com os ativos, observo que o acolhimento da causa de pedir desta ação (direito ao recebimento de proventos integrais) não tem como consequência o reconhecimento do direito ao recebimento das referidas gratificações nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa. A análise da existência de tal direito demandaria o exame da legislação que trata de cada uma delas, o que está fora dos limites da lide, pois a expressão "em paridade com os ativos" foi colocada de passagem no pedido "e.3", sem vinculação com qualquer causa de pedir autônoma. Deve-se reconhecer apenas o direito ao recebimento das gratificações em seu valor integral, sem a proporcionalização decorrente da proporcionalidade dos proventos. Caso o autor não esteja recebendo essas gratificações ou as esteja recebendo sem paridade com os ativos, deve propor ação própria para discutir essa paridade.
Atualização monetária e juros de mora.
Quanto à necessidade de os valores serem corrigidos, a questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ("Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial").
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modução dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a conceder ao autor proventos integrais, com efeitos financeiros a partir de 02.05.2008.
A condenação abrange o pagamento da vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90 e o pagamento de diferenças referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, consistentes na diferença entre o pagamento proporcional das gratificações e o pagamento integral das gratificações.
O termo final das parcelas vencidas é o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento.
Deverão ser compensados os valores que já tiverem sido ou que vierem a ser pagos administrativamente.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Dada sua sucumbência majoritária, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, combinado com o artigo 21, ambos do CPC, fixo em 5% do valor da condenação. Para tanto, levei em conta a sucumbência parcial da parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e bem fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.
A União suscita a prescrição do fundo de direito, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e a aposentadoria do autor.
Conforme observado pelo magistrado, esta demanda não se volta contra o ato de aposentadoria, e sim contra o ato administrativo que culminou na sua revisão, datado de 02.05/2013. . Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
Quanto às alegações do autor de que os efeitos financeiros deveriam se estender para o termo inicial de 06/02/2004, entendo que não merecem ser acolhidas.
Entendo, da mesma forma que o juízo a quo, que a diligência nº 117/2009, editada pela Controladoria-Geral da União em 06.02.2009 não teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional, pois não reconheceu o direito do autor à contagem diferenciada do tempo laborado em condições insalubres sob o regime celetista. De acordo com a documentação acostada aos autos esse reconhecimento apenas se deu no processo de revisão de aposentadoria, já no ano de 2013.
Portanto, aplicando-se o artigo 202, VI, do Código Civil, tem-se que o autor tem direito a receber as parcelas do quinquenio anterior ao mês em que as diferenças forem implantadas em folha de pagamento, por força da revisão.
Assim, deve permanecer intacata a sentença, inclusive no que diz respeito à distribuição e quantificação da verb sucumbencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047307-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50473076220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LENINE CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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