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ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRF4. 5027193-39.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não merece prosperar os fundamentos do recurso adesivo no que tange a taxa de cobertura securitária, logo que o índice concedido na sentença foi extraído do próprio contrato de financiamento. 2. (TRF4, AC 5027193-39.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
MARIA ELCY PERES REMOR
:
RONALDO BULOS REMOR
ADVOGADO
:
LUISMAR FABIANO EVANGELISTA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Não merece prosperar os fundamentos do recurso adesivo no que tange a taxa de cobertura securitária, logo que o índice concedido na sentença foi extraído do próprio contrato de financiamento.
2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869267v4 e, se solicitado, do código CRC 54CBD295.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 21/10/2015 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
MARIA ELCY PERES REMOR
:
RONALDO BULOS REMOR
ADVOGADO
:
LUISMAR FABIANO EVANGELISTA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, contra sentença proferida em ação de declaratória cumulada com revisional que julgou parcialmente os pedidos da parte autora.

Em suas razões recursais (evento125), a apelante sustentou que desde a época do sinistro até o momento do ajuizamento da presente ação houve um lapso temporal que acarreta a prescrição securitária. Salientou que a sentença ensejou em nulidade, com base no art. 458 do CPC. Aduziu que o previsto no art. 23 da Lei 8.004/90 é aplicável a repetição determinada pelo juízo em face da natureza da parcela a restituir. Requereu o provimento do recurso de apelação.

Por sua vez, a parte autora postulou recurso adesivo no evento 131, aduzindo que não houve pedido de repetição indébito em dobro, motivo pelo qual não se produziu prova comprovando a má-fé da CEF. Ponderou que decidido no juízo a quo que a cobertura securitária fosse realizada em 29,71%, todavia, a participação na composição da sua renda corresponde ao montante de 29,76%. Propugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 130 e 135.

Apresento a mesa.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não merece reparos a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
Mérito.
Dos limites da decisão.
Saliento que a presente decisão, em face dos princípios da congruência e do dispositivo, está limitada pela causa de pedir e pelos pedidos veiculados na parte final da petição inicial. Sendo assim, pedidos genéricos ou sem a devida fundamentação exposta como causa petendi não serão conhecidos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os princípios que norteiam o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor - CDC e que são irradiados para as relações contratuais, possuem aplicação nas avenças entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ao tempo que permitem uma proteção adequada aos mutuários, que, em regra, não atentam para as cláusulas do contrato que firmaram. Neste sentido, já decidiu o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, na qual firmou entendimento de que as instituições financeiras são 'alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.'
Entretanto, isso, por si só, não denota o reconhecimento de qualquer ilegalidade de plano, sendo imprescindível que a cláusula contratual debatida cause um desequilíbrio evidente na relação contratual ou haja ofensa clara aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficiente, pois, alegações genéricas quanto a abusividade das cláusulas contratuais.
Tampouco há falar em lesão presumida decorrente da característica do contrato ser 'de adesão'. Conforme o exposto, tal argumento, dissociado de divergências específicas, não merece conhecimento.
Com tais considerações, passo ao exame das alegações oferecidas pelos demandantes.
Da inversão do ônus da prova.
Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC, do que aqui não se trata.
A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 333, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.
Feitas tais considerações, passo ao exame dos pedidos formulados na petição inicial.
Do anatocismo e Tabela Price
O Sistema Price, adotado no instrumento em debate, como os demais sistemas de amortização utilizados no SFH, foi concebido para que não houvesse capitalização dos juros, já que o valor da prestação periódica deve ser, no mínimo, suficiente para abater a parcela de juros que provêm da incidência, na mesma periodicidade, da taxa de juros prevista no contrato sobre o saldo devedor.
Se o encargo mensal for suficiente para cobrir a parcela mensal de juros que verterá do principal, para pagamento da próxima prestação, não poderão incidir novos juros sobre os anteriores, pois estes já foram pagos quando satisfeito o encargo mensal.
Entretanto, se o numerário despendido para pagamento das parcelas mensais não for suficiente para cobrir o valor a título de juros, a fração em aberto desta rubrica será agregada ao saldo devedor e, em conseqüência, sofrerá a incidência de juros, o que caracteriza o anatocismo.
Como bem aponta o i. contabilista Edson Penna (Tabela Price e a inexistência de capitalização; Porto Alegre, RS : AGE, 2007, p. 90) a principal razão para a ocorrência de tal fenômeno está no fato de que '...É fato inconteste que a evolução salarial, principalmente a partir de 1983 - época que marcou o início das ações judiciais relativas ao SFH -, não acompanhou os índices inflacionários, distorcendo a relação prestação/saldo devedor (ambas vinculadas até então à variação da UPC). Aquelas passam a ser reajustadas pela variação salarial, estes atualizados pelos índices de variação da UPC.'
Por outro lado, a Tabela Price, como forma de amortização dos financiamentos no âmbito do SFH, não traz, prima facie, qualquer prejuízo ao mutuário, porque na sua concepção matemática não induz à capitalização de juros, o que, todavia, como acima advertido, pode ocorrer no caso concreto.
No caso dos autos, pelo que se extrai da evolução do débito a referida capitalização ocorreu, pois o valor do encargo mensal cobrado NÃO foi suficiente ao propósito amortizatório, de forma que o saldo devedor do contrato, no lugar de diminuir, aumenta a cada prestação. Isso equivale dizer que as prestações não satisfizeram os juros mensais.
Todavia, observo que a referida amortização negativa é efeito da interação entre a Tabela Price e o Plano de Equivalência Salarial - PES, e não da aplicação da Tabela Price, per si, pois que as prestações não são capazes de pagar os juros havidos no período em razão da limitação do reajuste das prestações ao PES.
No caso dos autos, pelo que se extrai da evolução do débito, a referida capitalização ocorreu em praticamente toda a contratualidade, ao tempo que as prestações não satisfaziam nem ao menos os juros mensais.
Nesse passo, a existência da amortização negativa não demanda de maiores cálculos matemáticos, bastando simples análise da planilha de evolução colacionada pelo agente financeiro.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido, neste particular.
Da comissão de permanência.
Não se vislumbra cobrança de comissão de permanência no contrato, motivo pelo qual não se pode apreciar o pedido relativo à sua limitação.
Da cobertura securitária.
Ainda que as partes não tenham levado à efeito maiores discussões acerca da extensão da invalidez e aos demais requisitos para a concessão da cobertura, impende que tais elementos sejam apreciados.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, porquanto tal questão não foi enfrentada.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...).
(TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supra-referido menciona que o segurado deverá ser considerado 'incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
E não é só isso.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Note-se que o regramento em comento exige que a doença a que acarretou a invalidez seja posterior ao contrato (não preexistente) e que invalidez seja permanente (não temporária) e total.
Entendo que na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram de forma definitiva a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional. Transcrevo, por elucidativas, algumas considerações do perito nomeado pelo Juízo (evento 99) em resposta aos quesitos formulados:
O autor apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e permanente de exercer funções laborativas, devido aos sintomas do quadro de Transtorno Depressivo Recorrente grave. A incapacidade laborativa do autor iniciou em aproximadamente em 10/1996, sendo aposentado por invalidez em 04/1998. GRIFOS INTENCIONAIS.
Ainda que o laudo seja bastante sintético, é contundente no que toca aos elementos caracterizadores da cobertura securitária: invalidez total e permanente da autora para qualquer atividade.
Conforme anteriormente mencionado, a incapacidade total para exercício de ocupação habitual está abarcada no conceito de invalidez permanente da apólice compreensiva de seguro habitacional.
As partes nada alegaram quanto a eventuais óbices às conclusões periciais, motivo pelo qual, concluo pela procedência do pedido de cobertura securitária, para a quitação parcial do contrato de mútuo no percentual de 29, 71%, nos termos indicado no contrato (v.g. PET2, evento 49).
O valor relativo às prestações mensais pagas a partir de 04/98 deverá ser compensado do montante da dívida do contrato, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Da restituição em dobro.
Indefiro o pedido de repetição em dobro do montante adimplido porquanto tal providência somente é admitida nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. Por outro lado, não havendo demonstração de que o credor agiu de forma consciente ao exigir o que lhe era indevido, é insustentável a repetição em dobro (v.g. AC, processo n. 200370000263464/PR, Terceira Turma, Relator Roger Raup Rios, D.E 13/08/2008).
Da multa e da mora.
Por fim, inobstante a ausência de onerosidade com relação aos encargos cobrados pelo agente financeiro, determino o afastamento da mora em relação às parcelas inadimplidas. Isso porque o afastamento do anatocismo, embora não gere direito à restituição, implica diminuição do valor do saldo devedor, cuja responsabilidade de adimplemento compete aos mutuários.
De outra banda, a considerar o pedido de cobertura securitária, vislumbra-se que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido, de forma a configurar a mora, nos termos indicados supra.
Procede o pedido.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com julgamento do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:

(a) determinar que seja destacada do saldo devedor a parcela relativa ao acréscimo decorrente da 'amortização negativa', de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas a título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficiente para pagamento dos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada, atualizada de acordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo contratual;

(b) determinar a cobertura securitária do saldo devedor do contrato, na proporção de 29,71%, a partir de 04/98, com direito à compensação das prestações pagas a partir desta data com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes a suportarem os honorários advocatícios da parte ex adversa que, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, integralmente compensadas as verbas.
Custas judiciais rateadas em igual montante entre as partes, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em razão da concessão do Benefício da Justiça Gratuita aos autores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2014.
Marcos Eduarte Reolon
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Assim, em que pesem as alegações do apelante, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027193-39.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50271933920134047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
MARIA ELCY PERES REMOR
:
RONALDO BULOS REMOR
ADVOGADO
:
LUISMAR FABIANO EVANGELISTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914918v1 e, se solicitado, do código CRC A7B43DB3.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 20/10/2015 18:58




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