APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085301-27.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ELCI MENDES NUNES |
: | HELOIZA HELENA MEDEIROS PRESTES | |
: | TERESINHA FURTADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
2. O reconhecimento do direito dos servidores públicos federais ao cômputo de tempo de serviço especial prestado durante o regime celetista pelas Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.ºs 3 e 7/2007 não implicou renúncia à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
3. O direito das autoras foi reconhecido por força de decisão judicial (conforme consta das retificações das Portarias de concessão de aposentadoria), não havendo reconhecimento administrativo a ensejar a renúncia à prescrição.
4. O comando emanado da ação ordinária anterior (a averbação de tempo de atividade insalubre) é de natureza mandamental e tem como consectário lógico a revisão dos atos de aposentadoria, deferida administrativamente, bem como a percepção das diferenças decorrentes de tal ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495087v9 e, se solicitado, do código CRC 90F39EBC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/09/2016 15:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085301-27.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ELCI MENDES NUNES |
: | HELOIZA HELENA MEDEIROS PRESTES | |
: | TERESINHA FURTADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação visando ao recebimento de diferenças provenientes de revisão de aposentadoria (reconhecimento judicial da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres), a contar da inativação, assim dispôs:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a UNIÃO ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente aos autores, com efeitos retroativos desde agosto de 1998, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, já observada a compensação em virtude da sucumbência recíproca. Sem custas a ressarcir (evento 4, AJG).
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, as autoras requereram: (a) seja acrescida à condenação o pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais a partir da jubilação dos autores, tendo em vista que houve renúncia da prescrição por parte da Administração; (b) ainda que mantida a sentença recorrida, reconhecer que a prescrição parcial das parcelas não acarreta decaimento da parte autora, de modo que a sucumbência, na hipótese, é integral da União, fixando-se a verba honorária devida aos demandantes em, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação.
A União, a seu turno, aduziu que: (a) as autoras estavam aposentadas desde 1996 e 1997 e ajuizaram a ação de revisão de aposentadoria (nº 2003.71.00.045033-3) apenas em 2003, mais de 5 (cinco) anos após as inativações, estando prescrito o próprio fundo de direito; (b) por comando judicial, a revisão dos proventos das autoras deu-se em decorrência da averbação do tempo de atividade insalubre acrescido, cujos efeitos não têm o condão de retroagir à data da inativação, tampouco havendo, com o título executivo, a obrigação autônoma de pagar; (c) subsidiariamente, seja determinada a aplicação da TR como indexador da condenação até a data de 25/03/2015, passando, somente então, a incidir o IPCA-E.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim determinou:
DECIDO.
Preliminar:
Ausência de interesse de agir:
A União argumenta que o valor devido está devidamente cadastrado no Sistema SIAPE Módulo de Exercícios Anteriores, com pagamento autorizado, mas sem data para tal, motivo pelo qual inexiste a necessidade de a parte autora buscar em juízo tal condenação.
No entanto, há interesse processual por parte das demandantes, já que, mesmo reconhecida a dívida, a União não a pagou, ainda que possa lançar mão de argumentos juridicamente relevantes para justificar sua conduta. Além do mais, foram reconhecidos efeitos financeiros apenas a partir de novembro de 2006. Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3.Agravo improvido. (TRF4 5004342-37.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Ademora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de quenão há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensãoautoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso, nos termos da Súmula n. 09 do TRF da 4ª Região e da Súmula n. 38 da Advocacia-Geral da União.3. Autorizada a compensação do valor da condenação com valores eventualmente pagos na esfera administrativa, desde que se limitem exclusivamente aos valores tratados neste processo (abono de permanência do período de 14-03-2005 e 31.12.2007), vedada qualquer outra espécie de abatimento ou compensação. (TRF4,APELREEX 5061805-71.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão LoraciFlores de Lima, D.E. 05/12/2012)
Portanto, há, ainda, interesse quanto ao pedido de pagamento das diferenças desde a aposentadoria, porque a União apenas reconheceu o direito a partir de 06 de novembro de 2006, e também quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas. Sendo esse o requerimento do autor, não há motivo para esperar mais de um ano da data da Portaria que alterou a proporcionalidade dos proventos para buscar seu direito em juízo.
Por fim, cabe referir que as autoras tiveram que ajuizar ação judicial há mais de dez anos para ver reconhecido o direito, não sendo sequer razoável que aguardem mais tempo para a efetiva concretização do provimento obtido.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Prescrição:
A prescrição será analisada adiante, quando da análise do termo inicial das diferenças. Cumpre desde logo esclarecer que (a) não houve renúncia à prescrição neste caso, pois a revisão decorreu de determinação judicial, por mais que, em relação a outros servidores, a Administração tenha passado a adotar espontaneamente a mesma conduta; (b) não há prescrição do fundo do direito, pois os autores ajuizaram a ação dentro do prazo a partir da edição das portarias de revisão; (c) tal prazo não se conta por metade, porque não se trata de prescrição interrompida que recomeçou a contar, mas sim de termo inicial da prescrição a partir da edição das portarias, já que a ação judicial nada falou sobre os efeitos condenatórios do pedido judicialmente acolhido.
Mérito:
Como já esclarecido, no caso concreto, a revisão da proporcionalidade da aposentadoria das autoras não decorreu de requerimento administrativo e de ato espontâneo da Administração. Trata-se de mero cumprimento de ordem judicial proferida na ação n.º 2003.71.00.045033-3, a qual, todavia, não previu efeitos condenatórios, mas apenas mandamentais (proceder à revisão).
Por isso, não há que se falar em renúncia à prescrição. Efetuada a revisão, por força da ordem judicial, as autoras tinham novo prazo prescricional de cinco anos para postular o pagamento das diferenças, limitadas pela Administração a 2006 - data do acórdão do TCU, o qual não tem relação com o caso - e não apenas o prazo de dois anos e meio.
Assim, no presente caso, não são relevantes o acórdão do TCU e a orientação administrativa que possibilitaram a revisão espontânea por parte da administração em relação a outros servidores.
No caso dos autos, as autoras postulam o pagamento desde sua inativação ou, sucessivamente, desde 29/08/1998 (quinquênio anteriores ao ajuizamento da Ação Ordinária nº 2003.71.00.045033-3), ou, ainda, desde 18 de maio de 2002 - cinco anos contados da Orientação Normativa 03/2007.
Quanto ao direito à revisão, pelo cômputo da atividade especial, não há o que se questionar, tendo em vista o que já foi decidido judicialmente. Todavia, não há que se falar em renúncia à prescrição do fundo do direito por parte da ré, visto que a Administração não deferiu o pedido de reconhecimento do tempo insalubre. Houve, de fato, a revisão dos proventos de aposentadoria, porém em razão de decisão judicial.
Em relação à determinação do pagamento da diferenças já deferidas, é certo que reconhecido o débito (registre-se, novamente, que o direito às diferenças não foi objeto de decisão judicial, sendo apenas decorrência da revisão, esta sim operada em razão da ação anterior), a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos do arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64. Com isso, proferida a decisão administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte, ou no máximo o ano subsequente, para pagamento, pois é o tempo necessário para a inclusão no orçamento. No entanto, a condenação buscada pela parte autora vai além dos valores reconhecidos e incluídos no módulo de pagamento, motivo pelo qual não é necessário que se aguarde até dois aos após a publicação da Portaria de revisão para que busque em juízo os valores que entende de direito.
A par disso, cabe lembrar que as autoras litigam há mais de dez anos para ver concretizado o seu direito, não sendo razoável que aguardem mais tempo. Cabe lembrar que a ação anterior apenas não condenou a ré ao pagamento das diferenças retroativas porque entendeu não haver pretensão resistida, ou seja, entendeu que, realizada a revisão, a ré efetuaria o pagamento.
Ademais, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem ser realizados corrigidos monetariamente, nos termos da súmula 09 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Efeitos financeiros.
Como já dito, não houve renúncia à prescrição no caso concreto. Assim, não há como acolher o pedido de pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
No entanto, houve o ajuizamento da Ação Ordinária nº 2003.71.00.045033-3 em 29/08/2003, na qual as autoras postularam a averbação do tempo insalubre, com a revisão das aposentadorias e o pagamento das diferenças daí decorrentes (evento 1, OUT5, pág. 38). Tendo isso em conta, entendo como marco inicial da contagem das diferenças devidas a data de 29/08/1998, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da referida ação.
Por fim, os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados.
Juros de mora e correção monetária
A Emenda Constitucional nº 62/2009 deu nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, determinando no § 12 a atualização de requisitórios (Precatórios e RPVs) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Já a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, estabeleceu os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública (pela alteração do art. 1o-F da Lei no 9.494/97).
O excelso STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias, oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09.
No mesmo julgamento foi declarado inconstitucional o regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09. Posteriormente foi determinada a continuidade dos pagamentos desses precatórios, pelo STF, até que sejam modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade.
Evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será muito maior que um ou dois anos. Ademais, na atual realidade econômica, tal disposição equivale a anular a incidência de juros moratórios, pois a remuneração da poupança mal supera o índice inflacionário.
Mesmo que se admita a possibilidade de a decisão do STF vir a sofrer modulação dos seus efeitos, o julgamento que declarou a inconstitucionalidade da norma não pode vincular o juiz a aplicar o entendimento contrário, como tem sido determinado em suspensões de segurança.
Isto porque se o julgamento que reconheceu a inconstitucionalidade ainda não produz efeitos, todos os demais órgãos do Judiciário estão livres para reconhecer a inconstitucionalidade e deixar de aplicá-la.
Em face disso, cabível, no caso concreto, o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada a sua inconstitucionalidade, no que se refere à correção monetária, que deve ser feita pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade, com exceção dos tópicos referentes aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
As autoras se inativaram, respectivamente, em 17/02/1997, 22/05/1996 e 19/02/1996, com proventos proporcionais. Em 2003, ajuizaram a ação nº 2003.71.00.045033-3 requerendo a averbação do tempo de atividade insalubre prestado sob o regime celetista, cuja decisão, transitada em julgado em 12/04/2012 (OUT23, p. 35, evento 1 do processo originário), procedeu a revisão dos seus atos administrativos de jubilamento (Retificação, ocorrida em 16/09/2013, das Portarias SEGEP/MS/RS nº 828/2011, 829/2011 e 16/2011 - PORTARIA6, evento 1 do processo originário).
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Outrossim, é cediço na jurisprudência que o reconhecimento do direito dos servidores públicos federais ao cômputo de tempo de serviço especial prestado durante o regime celetista pelas Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.ºs 3 e 7/2007 não implicou renúncia pela Administração Pública à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Nos casos em que há o reconhecimento do direto pela Administração, após o decurso do lapso quinquenal -, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), com efeitos retroativos à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Não obstante, tal hipótese não é a versada nos autos, visto que o direito das autoras foi reconhecido por força de decisão judicial (conforme consta das retificações das Portarias de concessão de aposentadoria), não havendo reconhecimento administrativo a ensejar a renúncia à prescrição.
No caso concreto, a ação ordinária n.º 2003.71.00.045033-3 foi distribuída em 11/09/2003, quando já se havia esgotado o prazo legal para a revisão dos atos de concessão dos benefícios (ocorridos em 1996 e 1997). Todavia, a prescrição do fundo de direito, embora tenha sido suscitada pela União naquela demanda, foi afastada pelo juízo, operando-se a preclusão máxima da coisa julgada.
A despeito de a prescrição ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, há, a meu ver, um limite lógico para sua apreciação - qual seja, a coisa julgada produzida na ação, a obstar qualquer discussão futura sobre a questão naquela ou em outra demanda (arts. 467, 471, caput, e, especialmente, 474 ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido"), todos do CPC/1973).
Outro aspecto relevante a salientar é que o comando emanado da ação ordinária n.º 2003.71.00.045033-3 (a averbação de tempo de atividade insalubre) é de natureza mandamental e tem como consectário lógico a revisão dos atos de aposentadoria, deferida administrativamente, bem como a percepção das diferenças decorrentes de tal ato.
Nessa perspectiva, considerando que (1) as autoras tiveram reconhecido, por decisão já transitada em julgado (ação ordinária n.º 2003.71.00.045033-3), o direito de ver averbado o tempo de serviço prestado em condições insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90 - o que inclui, por lógica dedução, a revisão dos próprios atos de aposentadoria como efeito imediato do decisum -, e (2) a prescrição do fundo de direito foi afastada naquela demanda, o que impede o seja nesta ação, sob pena de afronta a coisa julgada, (3) a decisão no processo anterior transitou em julgado em abril de 2012, menos de 5 (cinco) anos após o ajuizamento da presente ação, os efeitos desta decisão devem retroagir aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação 2003.71.00.045033-3 (prescrição quinquenal), conforme disposto na sentença.
Esse posicionamento tem respaldo na jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - Considerando que a decisão transitada em julgado determinou a revisão dos proventos de aposentadoria mediante o cômputo do tempo de serviço reconhecido é consequência lógica do efeito da decisão a incidência sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor.
2 - Se tivesse sido devidamente averbado o tempo insalubre, teria o servidor se aposentado com a referida vantagem. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5016722-32.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 192 DA LEI 8.112/90.
Hipótese em que o autor, com base em ato administrativo de caráter geral, obteve o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço exercido em condições insalubres, o que ensejou na declaração do direito à aposentadoria com proventos integrais desde a data da concessão da aposentadoria. O autor também tem direito à vantagem prevista no revogado art. 192 da Lei nº 8.112/90, por se tratar de decorrência do reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008204-13.2012.404.7102, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2014 - grifei)
Assim, considerando que o ajuizamento da ação foi realizado dentro do quinquênio após o trânsito em julgado da decisão na ação anterior, fazem jus as autoras ao pagamento das diferenças decorrentes do ato de revisão de suas aposentadorias desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento daquela ação, descontando-se as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial neste tópico específico.
Dos honorários advocatícios
Sendo mínima a sucumbência das autoras, a União deverá arcar com o pagamento dos honorários, havendo que aplicar-se ao caso o disposto no art. 83, §3º, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência da nova legislação processual. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Provida parcialmente, pois, a apelação das autoras no ponto.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085301-27.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853012720144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Marcelo Lippert p/Elci Mendes Nunes |
APELANTE | : | ELCI MENDES NUNES |
: | HELOIZA HELENA MEDEIROS PRESTES | |
: | TERESINHA FURTADO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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