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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR DA UFRGS. ACORDO BILATERAL ALEMANHA-BRASIL. DECRETO Nº 8. 000, DE 08/05/2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,...

Data da publicação: 15/12/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR DA UFRGS. ACORDO BILATERAL ALEMANHA-BRASIL. DECRETO Nº 8.000, DE 08/05/2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25/11/2016, DO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Interpretando-se o Decreto nº 8.000, de 08/05/2013 c/c a Instrução Normativa nº 1, de 25/11/2016, do Secretário de Políticas de Previdência Social, no caso dos autos, o autor não tem direito à contabilização do tempo de serviço prestado na Alemanha para efeitos de revisão de aposentadoria no Brasil pelo RGPS. 2. O autor se aposentou no Brasil compulsoriamente, implicando em totalização de períodos de contribuição, cessando-as. A aposentadoria é calculada conforme o tempo de contribuição vertido no Brasil, desimportando, para fins de proventos pagos pelo RGPS, o tempo trabalhado na Alemanha. A formula de cálculo prevista no Acordo estipula a proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício. (TRF4, AC 5050648-91.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050648-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: WOLFGANG DIETER KALKREUTH (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência exarada em ação ordinária movida com o objetivo de cômputo e averbação de tempo de serviço prestado pelo autor enquanto residia na Alemanha (91 meses) para revisão de sua aposentadoria proporcional compulsória.

Eis o dispositivo:

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, inc. I, do CPC.

Custas pela parte autora, que é condenada também ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC.

O autor apela sustentando que a sentença interpretou de forma restritiva o acordo internacional de previdência social Brasil-Alemanha, o qual garante igualdade de tratamento. Aduz seu direito de cômputo e averbação no Brasil do tempo de serviço prestado na Alemanha, conforme a declaração prestada pelo INSS. Defende que a aposentadoria dos servidores públicos é direito de contexto social e constitucional, sendo o tempo de serviço um direito público subjetivo, incorporando-se ao patrimônio. A negativa da utilização de tempo, considerando a existência de acordo entre os países envolvidos, implica privação de direitos.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

O Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 8.000, de 08/05/2013, prevê o seguinte:

[...]

Artigo 2 Âmbito material

1.Este Acordo refere-se:

[...]

b) à legislação brasileira sobre o seguro social referente:

i. às aposentadorias, pensão por morte e auxílio-acidente do Regime Geral de Previdência Social;

ii. às aposentadorias e pensão por morte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos.

[...]

Capítulo 2 Seguro Previdenciário

Artigo 11 Totalização de períodos de seguro e cálculo da aposentadoria

1. Para o direito à prestação, segundo a legislação a ser aplicada, também são considerados os períodos de seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte e que não recaiam sobre o mesmo período de tempo. Os períodos de seguro a considerar orientam-se pela legislação da Parte de acordo com a qual decorreram estes períodos.

2. No caso de o direito à prestação exigir períodos de seguro com determinadas características, só serão considerados períodos de seguro equiparáveis nos termos da legislação da outra Parte.

3. O cálculo das aposentadorias e pensões por morte é regulado pela legislação da respectiva Parte, salvo disposição contrária contida neste Acordo.

[...]

Artigo 13 Particularidades para a Instituição brasileira

6. Se, conforme a legislação brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira, esses períodos serão totalizados com os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã, a não ser que se trate de períodos concomitantes.

7. Se o direito a uma prestação existir apenas com a consideração também dos períodos de seguro computáveis segundo a legislação alemã conforme o Art. 11, parágrafo 1, a prestação será calculada da seguinte forma:

a) a Instituição brasileira calculará, inicialmente, o montante do benefício supondo que todos os períodos considerados conforme as legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira;

b) para a apuração do montante do benefício, a Instituição brasileira considerará apenas salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (prestação teórica);

c) se o montante da prestação teórica for menor do que o limite mínimo de benefício, a prestação teórica será elevada para o limite mínimo de benefício;

d) por fim, a Instituição brasileira calculará a prestação proporcional a pagar, conforme a legislação brasileira, com base na prestação teórica e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações das duas Partes (prestação pro rata).

[...]

Nos termos do artigo 13, 6, os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã somente serão considerados se, conforme a legislação brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira.

A Instrução Normativa nº 1, de 25/11/2016, do Secretário de Políticas de Previdência Social, que estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, dispõe em seu art. 16 que ditos acordos serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização quando o interessado não atenda às exigências para concessão com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira. Vejamos:

Art. 16. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Partes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.

Este, contudo, não é o caso dos autos, em que o autor foi aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais, com base nos períodos cumpridos exclusivamente no Brasil.

Acaso houvesse necessidade de serem considerados também os períodos de seguro computáveis segundo a legislação alemã, aplicar-se-ia a previsão contida no artigo 13, 7, alíneas "a", "b", "c" e "d", acima transcrito, de forma que a prestação seria paga de forma proporcional a "duração dos períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação" (prestação pro rata).

Elucidativo, no ponto, o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 1, antes mencionada:

Seção III
Da Prestação Teórica

Art. 18. O RPPS determinará o montante da prestação teórica, assim considerada aquela a que o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a legislação brasileira.

Parágrafo único. No cálculo da prestação teórica do benefício a ser concedido por totalização, a unidade gestora do RPPS observará que:

I - os períodos certificados pelos respectivos Estados Partes no formulário de ligação serão considerados somente para fins de determinação do tempo de contribuição, não devendo ser levados em conta os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações referentes a períodos de seguro cumpridos em regimes estrangeiros;

II - o valor da prestação teórica será determinado de acordo com a regra de cálculo do benefício aplicável a cada caso concreto, observados os requisitos constitucionais e legais vigentes, levando-se em conta, conforme a hipótese, a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado no Brasil.

III - a prestação teórica do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

[...]

Seção IV
Da Prestação Proporcional

Art. 20. A prestação proporcional do benefício brasileiro a ser concedido por totalização será calculada considerando-se o resultado da divisão do período de seguro cumprido no Brasil pelo somatório dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados Partes, multiplicado pela prestação teórica, calculada na forma da Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. O divisor de que trata o cálculo pro rata deste artigo estará limitado ao tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.

Ou seja, ainda que se considerasse o tempo de serviço prestado pelo autor na Alemanha, esse período não teria efeito sobre o valor da aposentadoria, ou seja, não iria aumentar a proporção de seus proventos.

É o que consta na cartilha explicativa do Acordo Bilateral de Previdência Social entre Brasil e Alemanha, do Instituto Nacional do Seguro Social:

Para os benefícios previstos no Acordo, o interessado poderá computar, se necessário, os períodos de contribuição no outro país para implementação das condições para o direito ao benefício.

Quando houver totalização de períodos de contribuição no Brasil e na Alemanha, o valor do benefício a ser pago será calculado na proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício em relação ao tempo totalizado. (grifei) (https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Frankfurt/pt-br/file/AcordoPrevidenciarioBrasilAlemanha.pdf)

Isso, contudo, não significa que o autor não possa buscar a concessão de outro benefício perante o Estado Alemão. É o que dispõe o § 2º do art. 16 da Instrução Normativa nº 1, acima referida:

Art. 16. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Partes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.

§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.

§ 2º A concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional de previdência social em face do outro Estado Parte. (grifei)

A respeito, assim consta em cartilha elaborada pela Deutsche Renteversicherung, cujo link pode ser obtido no site do Consulado-Geral do Brasil em Frankfurt am Main (<http://frankfurt.itamaraty.gov.br/pt-br/aposentadoria_-_acordo_previdenciario_brasil-alemanha.xml>):

A totalização dos períodos brasileiros e alemães não leva, porém, a uma aposentadoria brasileiro-alemã totalizada. Tanto o Regime Previdenciário Brasileiro como o Regime Alemão vão verificar, respetivamente, se, em aplicação do Acordo e em conformidade com a legislação nacional, existe um direito à aposentadoria. Uma vez cumpridos os respetivos requisitos nos dois países, serão concedidas duas aposentadorias – uma brasileira e uma alemã.

(<https://www.deutsche-rentenversicherung.de/Allgemein/de/Inhalt/5_Services/03_broschueren_und_mehr/01_broschueren/02_international/weitere_abkommen_fremdsprachig/arbeiten_deutschland_brasilien_portugisische_version.pdf?__blob=publicationFile&v=6>)

Diante desse quadro, não prospera a pretensão do autor.

Com efeito, a pretensão do autor é contabilizar os 91 meses de tempo de trabalho prestado na Alemanha para revisar sua aposentadoria e, assim, majorar seus proventos. Nos termos da petição inicial, o INSS forneceu declaração computando o período, mas a UFRGS não o considerou.

Devidamente processado o feito, a sentença analisou o acordo previdenciário entre Brasil e Alemanha juntamente com a circunstância de aposentadoria compulsória por idade do autor e concluiu que mesmo que fossem adicionados os 91 meses, ainda assim, em nada influenciaria a proporção dos proventos do apelante. A disposição exposta da cartilha explicativa aqui se enquadra:

Quando houver totalização de períodos de contribuição no Brasil e na Alemanha, o valor do benefício a ser pago será calculado na proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício em relação ao tempo totalizado.

O autor se aposentou no Brasil compulsoriamente, implicando em totalização de períodos de contribuição, cessando-as. A aposentadoria é calculada conforme o tempo de contribuição vertido no Brasil, desimportando, para fins de proventos pagos, o tempo trabalhado na Alemanha. A fórmula de cálculo prevista no Acordo estipula a proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício.

Ainda, nos termos do art. 13, como bem afirmado na sentença, o tempo trabalhado na Alemanha somente seria considerado e contabilizado caso não houvesse direito à aposentadoria contando-se apenas o tempo cumprido no Brasil. Porém, o autor foi aposentado no Brasil de forma proporcional. Logo, novamente, despiciendo acrescer-se o tempo alemão de trabalho.

Cabível asseverar de forma descomplicada e direta que nas hipóteses de possibilidade de aposentadoria brasileira com tempo exclusivo brasileiro, não se utiliza tempo prestado na Alemanha. Tal como aqui ocorreu. O autor foi aposentado compulsoriamente considerando-se apenas o tempo prestado no Brasil.

Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879287v30 e do código CRC 1f19541e.Informações adicionais da assinatura:
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5050648-91.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050648-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: WOLFGANG DIETER KALKREUTH (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR DA UFRGS. ACORDO BILATERAL ALEMANHA-BRASIL. Decreto nº 8.000, de 08/05/2013. Instrução Normativa nº 1, de 25/11/2016, do Secretário de Políticas de Previdência Social.

1. Interpretando-se o Decreto nº 8.000, de 08/05/2013 c/c a Instrução Normativa nº 1, de 25/11/2016, do Secretário de Políticas de Previdência Social, no caso dos autos, o autor não tem direito à contabilização do tempo de serviço prestado na Alemanha para efeitos de revisão de aposentadoria no Brasil pelo RGPS.

2. O autor se aposentou no Brasil compulsoriamente, implicando em totalização de períodos de contribuição, cessando-as. A aposentadoria é calculada conforme o tempo de contribuição vertido no Brasil, desimportando, para fins de proventos pagos pelo RGPS, o tempo trabalhado na Alemanha. A formula de cálculo prevista no Acordo estipula a proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879288v11 e do código CRC d5e59efe.Informações adicionais da assinatura:
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5050648-91.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5050648-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: WOLFGANG DIETER KALKREUTH (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 14:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

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