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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRF4. 5052919-09.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:43:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A, da Lei 8213/91. 3. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010). 4. Caso concreto em que o cancelamento realizado pelo INSS não observou o prazo decadencial e não oportunizou o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 5052919-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052919-09.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILSON ERICH HUF

APELANTE: ALADI HUF (Sucessor)

APELANTE: LORACI HUF WEILER (Sucessor)

APELANTE: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD (Sucessor)

APELANTE: EDERSON TARCISIO HUF (Sucessor)

APELANTE: ELDA HUF (Sucessão, Espólio)

APELANTE: DARCI HUF (Sucessor)

APELANTE: WALDEMAR HUF (Sucessor)

APELANTE: LORENI HUF ALTREIDER (Sucessor)

APELANTE: VALNIR PINNO (Sucessor)

APELANTE: MICHELE ROSANE HUF (Sucessor)

APELANTE: NILSON HUF (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a segurada Elda Huf buscava o restabelecimento do seu benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos em razão do cancelamento indevido do mesmo benefício.

Em contestação, o INSS alegou que o cancelamento do benefício teria ocorrido há mais de dez anos (em 21/05/2003) e, portanto, teria havido a decadência do direito.

Houve dilação probatória estritamente documental.

De início, o magistrado acolheu a tese da decadência, em decisão que foi posteriormente cassada por este Tribunal (e. 03, sent12; acórdão24). Na mesma oportunidade, a Corte determinou a continuidade do feito com a realização de instrução. Todavia, foi noticiado o óbito da segurada (e. 03, pet26).

Diante do óbito da segurada, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo por entender que o benefício é direito personalíssimo e que não se transmite aos herdeiros (e. 03,sent27).

A sentença de extinção é desafiada pela apelação que é trazida a julgamento (e. 03, apelação28). Em razão do falecimento da segurada, houve, com a concordância da parte contrária, a habilitação do espólio (e. 40).

No recurso, o espólio alega que a sentença foi nula ao julgar extinto o processo sem exame de mérito, já que os valores que eram devidos em vida podem ser pleiteados pelos herdeiros. Aponta que o feito está em condições de imediato julgamento e que houve o cancelamento indevido do benefício da segurada. Destaca que não foi observado o devido processo legal e que, ainda que tivesse sido, trata-se de hipótese em que é possível a cumulação de benefícios.

O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à pretensão recursal, pelo reconhecimento da decadência do direito da administração rever o ato de concessão e pela ilegalidade da revisão (evento 11).

É o relatório.

VOTO

1- Nulidade da sentença de primeiro grau

A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo por considerar que o restabelecimento do benefício enseja direito personalíssimo e, com o óbito, a intransmissibilidade seria causa suficiente para por termo ao feito.

Ocorre que, no caso dos autos, além do restabelecimento, busca-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados em razão do cancelamento incorreto do benefício.

Com efeito, "falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício assistencial, os sucessores habilitados no processo têm direito às parcelas atrasadas desde a época em que devidas até a data do óbito. (TRF4, AG 0007700-24.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/02/2014)". No mesmo sentido, "conquanto o direito ao benefício previdenciário tenha caráter personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos herdeiros, não se pode confundir o direito ao benefício com o direito às diferenças pecuniárias devidas a segurado falecido enquanto vivo" (TRF4, AC 5069713-09.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).

Concluo, portanto, que não havia justificativa para novo desfecho prematuro, razão pela qual é nula a sentença proferida (e. 03,sent27). A apelação, no ponto, é provida.

A hipótese seria, pois, de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que fosse realizada a instrução do feito. Verifica-se, entretanto, que o processo está em condições de imediato julgamento da questão principal, o que é justificado não apenas pelo art. 1013, §3º, do CPC, mas também pelo direito fundamental à razoável duração do processo.

Por essa razão, anulada a sentença, passo ao exame do mérito do pedido principal.

2- Invalidade do cancelamento do benefício da segurada

A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10.666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Nesse sentido, aliás, a 6ª Turma deste Tribunal já considerou possível o cancelamento de aposentadoria indevidamente concedida em razão de fraude (TRF4, AC 2004.04.01.020133-0, D.E. 16/07/2008).

A validade da revisão de benefício, inclusive que venha a acarretar o cancelamento do mesmo, fica condicionada à observância do prazo decadencial previsto em lei. Nessa esteira, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A, da Lei 8213/91.

Além da observância do prazo, a jurisprudência desta Corte tem apresentado relevantes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado. São eles: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi cancelado mais de treze anos após a sua concessão. Não há demonstração, nos autos, de qualquer má-fé da segurada. Aliás, não houve qualquer processo administrativo para apurar a irregularidade e oportunizar defesa à segurada, limitando-se o INSS a juntar o extrato de cancelamento (e. 03, contest9, fl. 08).

Concluo, portanto, que foi inválido o cancelamento do benefício da segurada Elda Huf, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamentos dos valores devidos entre o cancelamento e o óbito em favor dos herdeiros da segurada, mas observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.

O valor da condenação deverá ser atualizado com juros de mora e correção monetária.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). A definição aqui realizada não impede, porém, que o juízo de origem observe, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser deliberado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, pendente de julgamento).

3- Honorários

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.

4- Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

5- Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000743046v7 e do código CRC cd8f717a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:38:43


5052919-09.2017.4.04.9999
40000743046.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052919-09.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILSON ERICH HUF

APELANTE: ALADI HUF (Sucessor)

APELANTE: LORACI HUF WEILER (Sucessor)

APELANTE: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD (Sucessor)

APELANTE: EDERSON TARCISIO HUF (Sucessor)

APELANTE: ELDA HUF (Sucessão, Espólio)

APELANTE: DARCI HUF (Sucessor)

APELANTE: WALDEMAR HUF (Sucessor)

APELANTE: LORENI HUF ALTREIDER (Sucessor)

APELANTE: VALNIR PINNO (Sucessor)

APELANTE: MICHELE ROSANE HUF (Sucessor)

APELANTE: NILSON HUF (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).

2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A, da Lei 8213/91.

3. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).

4. Caso concreto em que o cancelamento realizado pelo INSS não observou o prazo decadencial e não oportunizou o contraditório e a ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000743047v3 e do código CRC 49834f46.Informações adicionais da assinatura:
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5052919-09.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5052919-09.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LORENI HUF ALTREIDER (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: VALNIR PINNO (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: MICHELE ROSANE HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: NILSON HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: VILSON ERICH HUF

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: ALADI HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: LORACI HUF WEILER (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: EDERSON TARCISIO HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: ELDA HUF (Sucessão, Espólio)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: DARCI HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELANTE: WALDEMAR HUF (Sucessor)

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 07/11/2018, na sequência 476, disponibilizada no DE de 26/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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