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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA. TRF4. 5001657-84.2013.4.04.7113...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010). 3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001657-84.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001657-84.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARI GIRARDI
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345906v6 e, se solicitado, do código CRC B09BCDE4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001657-84.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARI GIRARDI
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cuja renda foi reduzida em razão da constatação de fraude havida em determinado vínculo empregatício.
O autor alegou na inicial que o réu "revisou o seu benefício, excluindo do tempo de contribuição o período de 01/03/1997 a 01/09/1997, laborado na empresa Brilhus Artefatos de Metais Ltda., por caracterizá-lo como vínculo fictício. Disse que não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório no procedimento de investigação. Defendeu a sua boa-fé e que restou comprovado todos os requisitos para a concessão do benefício. Destacou que por não ter havido comprovação de má-fé o direito está precluso" (e. 46, sent1).
Houve ampla produção probatória no curso da demanda, com a juntada de documentos e realização de audiência.
Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido (art. 269, I, CPC/73), mantendo hígida a revisão realizada pela autarquia previdenciária.
Apela, pois, a parte autora. Alega, em síntese, a decadência do direito e que não foi devidamente comprovada a fraude apta a promover modificação no ato de concessão do benefício previdenciário (e. 51).
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência
É de dez anos o prazo decadencial para que o INSS realize a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, ressalvadas as situações em que demonstrada a má-fé do segurado (art. 103-A, Lei 8213/91). De fato, a própria legislação previdenciária buscou diferenciar as situações em que a revisão do ato se dá por meras irregularidades e falhas (documentos inapropriados, cálculos inadequados, cômputo de tempo incorreto etc.) das hipóteses em que a apuração deriva de um ato de má-fé do segurado.
Assim, se demonstrada a má-fé do segurado não incidirá o prazo decadencial legalmente previsto. Por essa razão, não merece reparos a sentença ao apontar que a questão prejudicial não pode ser analisada sem o exame do mérito propriamente.
Mérito: revisão do benefício em razão de fraude
Tenho que a questão de mérito efetivamente controvertida e que conduz à resolução completa da demanda é se houve, ou não, fraude e má-fé no pedido de aposentadoria do executado. O referido pedido incluiu determinado tempo de contribuição (de 01/03/1997 até 01/09/1997) que foi considerado pelo INSS como não trabalhado. Tratar-se-ia, pois, de vínculo fictício.
Pois bem.
A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Nesse sentido, aliás, a 6ª Turma deste Tribunal já considerou possível o cancelamento de aposentadoria indevidamente concedida em razão de fraude (TRF4, AC 2004.04.01.020133-0, D.E. 16/07/2008).
Além disso, a jurisprudência desta Corte tem apresentado relevantes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado. São eles: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
Quanto à necessidade de observância do devido processo legal, verifica-se que o segurado não só foi devidamente cientificado, como apresentou defesa na esfera administrativa (e. 01, procadm5, fl. 32-37).
No que tange à revaliação em razão de novos elementos, verifica-se que a revisão do benefício foi decorrência de auditoria em que identificada a realização de fraude perpetrada em diversos atos de concessão pela empresa Brilhus Artefatos. De fato, robusta prova documental foi produzida na citada auditoria (vide evento 1, procadm5; evento 15 e documentos anexos).
Quanto à ocorrência de fraude e má-fé, ambas foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial. Neste ponto, entendo que a sentença de primeiro grau acertadamente tratou do tema:
Da análise dos documentos, constatou-se que o segurado era filiado ao RGPS empresário (evento 8 - CNIS1) e que, antes do vínculo fictício, as contribuições sempre foram feitas dentro das Classes 01 a 03 do salário-base (evento1 - Procadm4, p.51).
O autor se aposentou no ano de 1996, com aposentadoria no valor equivalente a R$ 112,00 (cento e doze reais). O autor pediu e teve o cancelamento do seu benefício.
No período impugnado, imediatamente posterior ao cancelamento, que corresponde a exatos seis meses (tempo necessário para se reenquadrar em nova classe de salário-base), as contribuições previdenciárias se deram sobre valores próximos ao teto da previdência (evento1 - Procadm4, p.51).
Após o término do vínculo com a empresa Brilhus Artefatos de Metais Ltda, o segurado voltou a laborar como autônomo, e passou então a contribuir sobre o teto da previdência ou valor próximo a ele, já enquadrado na classe 09, o que fez até o pedido de aposentadoria, pouco mais de dois anos depois (em 07/06/1999). Tal período de contribuição foi computado no período básico de cálculo, que utilizou os trinta e seis maiores salários de contribuição para chegar ao salário de benefício, de acordo com a legislação da época, gerando assim um benefício em valor superior ao que, de fato, a parte autora teria direito.
Ou seja, enquanto os demais segurados necessitavam respeitar a escala, contribuindo primeiramente sobre um salário, passando para dois, e assim por diante, a parte autora, por meio de um artifício, ficou vários anos contribuindo sobre o valor mínimo, para então, por meio de uma fraude, passar à escala 09, em claro prejuízo para o sistema previdenciário nacional.
Desse modo, tem-se que o segurado se utilizou do período fictício para poder se reenquadrar em classe superior de salário-base e não ter que permanecer o tempo mínimo necessário em cada interstício, como exigia a legislação da época.
Ressalte-se que a Auditoria do INSS apurou a prática da fraude na mesma empresa com outros segurados, conforme se extrai da Representação Fiscal Para Fins Penais juntada ao feito (15-PROCADM8, fl. 4).
Também foi apurado no procedimento administrativo que, após a alteração dos critérios de calculo do salário de benefício (que passou a ser calculado sobre a média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo), não houve mais o registro de empregados recebendo no teto da contribuição, por período de seis meses na empresa Brilhus Artefatos de Metais Ltda. do mesmo grupo econômico, conforme consta no documento do evento 15 (PROCADM8, fl. 35, letra 'c').
Está, portanto, caracterizada a fraude e a má-fé no período compreendido entre 01/03/1997 e 01/09/1997. As peculiaridades do caso concreto também não têm o condão de afastar a revisão havida. Pelo contrário, considerando as condições em que realizado ato (primeiro houve pedido de aposentadoria que, após, foi cancelado para que houvesse o acréscimo do tempo fraudulento), a situação se reveste de maior gravosidade.
Nestes termos, diante do panomara fático apresentado, é de se concluir que a sentença do juízo de primeiro grau não merece reparos quanto ao mérito, já que caracterizada a necessidade de revisão do ato de concessão em razão da prática nitidamente fraudulenta realizada pelo segurado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001657-84.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50016578420134047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
ARI GIRARDI
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001657-84.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50016578420134047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ARI GIRARDI
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485642v1 e, se solicitado, do código CRC 18216D6F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:59




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