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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA. TRF4. 5005087-71.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:09:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010). 3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005087-71.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-71.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ ANTUNES
ADVOGADO
:
Lorileno Cerato Reveilleau
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498358v3 e, se solicitado, do código CRC 85A2B621.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-71.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ ANTUNES
ADVOGADO
:
Lorileno Cerato Reveilleau
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para que fosse afastada a cobrança a título de ressarcimento pelo recebimento indevido de benefício previdenciário revogado na esfera administrativa.
O autor alegou na inicial que não poderia ser efetuada a cobrança em razão da sua boa-fé e por estar caracterizada a prescrição do direito.
Diante da sentença de improcedência, o autor apelou. Reafirmou os argumentos da petição inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de prescrição
A prescrição não está presente no caso dos autos. Como corretamente apontado pelo juízo de origem, houve prologamento do processo administrativo por longo período de tempo. Neste ínterim, estava suspensa a prescrição.
Verifica-se, pois, que a pretensão do INSS não está atingida pela prescrição. Acrescente-se que, em se tratando de prestação recebida de má-fé, sequer há que se falar em fluência do prazo prescricional (art. 103-A, Lei 8213/91).
Mérito: revisão do benefício em razão de fraude
Tenho que a questão de mérito efetivamente controvertida e que conduz à resolução completa da demanda é se houve, ou não, fraude e má-fé no pedido de aposentadoria do executado. O referido pedido incluiu determinado tempo de contribuição que foi considerado pelo INSS como não trabalhado.
Pois bem.
A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Nesse sentido, aliás, a 6ª Turma deste Tribunal já considerou possível o cancelamento de aposentadoria indevidamente concedida em razão de fraude (TRF4, AC 2004.04.01.020133-0, D.E. 16/07/2008).
Além disso, a jurisprudência desta Corte tem apresentado relevantes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado. São eles: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
Quanto à necessidade de observância do devido processo legal, verifica-se que o segurado não só foi devidamente cientificado, como apresentou defesa na esfera administrativa (e. 11, procadm1).
No que tange à revaliação em razão de novos elementos, verifica-se que a revisão do benefício foi decorrência de auditoria em que identificada a realização de fraude perpetrada em diversos atos de concessão cujo requerimento envolveu a figura de Rui Schultz e Sonia Lucia de Brito Tibolla (vide e. 11, procadm2). A atuação de ambos inclusive foi objeto de discussão na esfera criminal.
Quanto à ocorrência de fraude e má-fé, ambas foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e que não foi desconstituída na via judicial. Neste ponto, entendo que a sentença de primeiro grau acertadamente tratou do tema:
No caso concreto, não restou suficientemente demonstrada a boa-fé do autor. Se, por um lado, é certo que a má-fé não se presume, devendo-se presumir a boa-fé do segurado, por outro lado, no entanto, diante de elementos concretos que afastem tal presunção, deve o segurado comprovar que agiu de boa-fé. O próprio autor reconhece, neste caso, que foi procurado por terceira pessoa para encaminhar seu benefício de aposentadoria e que fez pagamentos diretamente a tal pessoal para 'regularização' de sua situação perante o INSS. Tal situação já demonstra que o autor não seguiu o procedimento padrão usualmente adotado para obtenção de benefícios previdenciários, tendo entregado quantia de dinheiro em espécie a terceiros para providenciarem a concessão de seu benefício previdenciário, sem exigir qualquer comprovação acerca do efetivo pagamento de contribuições previdenciárias em atraso.
Ainda que se pudesse considerar que o autor foi ludibriado por terceiras pessoas, que lhe pareciam idôneas, há, neste caso, outros elementos que depõem contra o autor: para concessão do benefício ao autor foram computados três períodos de tempo de serviço/contribuição, dois como empregado e um como contribuinte individual. Na revisão administrativa do benefício do autor, foi constatada a ocorrência de irregularidade em relação aos três períodos: quanto ao período de contribuinte individual, não houve comprovação dos recolhimentos e quanto aos períodos de empregado, sequer foi comprovada a existências das empresas supostamente empregadoras do autor. Ora, os períodos objeto de fraude abrangem quase a totalidade do tempo de serviço computado para o autor. Não é verossímil que o benefício tenha sido requerido nestes termos sem conhecimento do autor, que realmente agiu de má-fé, pelo que se depreende dos autos. Note-se que nesta ação o autor limita-se a alegar prescrição e presunção de boa-fé, sustentando que também foi vítima dos fraudadores. Não houve, porém, nem no âmbito administrativo e nem na esfera judicial, qualquer comprovação quanto à regularidade dos vínculos considerados na concessão do benefício.
Diante do que consta dos autos, conclui este Juiz que não restou demonstrada a boa-fé do autor, razão pela qual também não merece acolhida a pretensão de dispensa da devolução dos valores recebidos indevidamente.
Está, portanto, caracterizada a fraude e a má-fé no recebimento do benefício em tela. Destaque-se que, oportunizada a produção de provas (e. 03), não houve manifestação das partes.
No mais, as peculiaridades do caso concreto também não têm o condão de afastar o cancelamento. Pelo contrário, considerando as condições em que realizado ato (primeiro houve pedido de aposentadoria que, após, foi cancelado para que houvesse o acréscimo do tempo fraudulento), a situação se reveste de maior gravosidade.
Nestes termos, diante do panomara fático apresentado, é de se concluir que a sentença do juízo de primeiro grau não merece reparos quanto ao mérito.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498357v6 e, se solicitado, do código CRC 3EFC4DA2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-71.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50050877120134047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUIZ ANTUNES
ADVOGADO
:
Lorileno Cerato Reveilleau
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603246v1 e, se solicitado, do código CRC C07F8624.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:37




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