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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário. 2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF. 3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88). 4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas. (TRF4 5010516-61.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010516-61.2014.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MAI ANIBAL GAYA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que tratou sobre a alteração do ato concessório de aposentadoria do autor pela parte ré.

A sentença julgou procedente em parte a ação.

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

Apelam as partes.

Alega o autor, em preliminar, que a sentença não se manifestou sobre o pedido de contagem recíproca de período em caso de indenização do tempo de serviço como bolsista do Regime Geral da Previdência Social. No mérito requer seja reconhecida a decadência do ato administrativo de revisão da aposentadoria.

O apelo da União é para fim de reforma da sentença no ponto que reconheceu a validação de certidão expedida comprovando o labor pela parte autora no período de 11/06/1970 a 04/11/1971.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Alega o autor que a sentença não se manifestou sobre o pedido de contagem recíproca de período em caso de indenização do tempo de serviço como bolsista do Regime Geral da Previdência Social.

A pretensão deve ser veiculada em face do INSS, que sequer é parte na ação.

Ao INSS que compete tratar do recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.

Deixo de conhecer do pedido.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Mai Anibal Gaya contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo, bem como abster-se de apresentação de CTC expedida pelo INSS.

Narrou que: "Em 17.07.2014, a Controladoria Regional da União do Estado de Santa Catarina resolveu desconsiderar o tempo de serviço entre 01.01.1967 até 31.12.1968 como bolsista acadêmico de medicina, sob a tese de que inexistia relação de emprego e contribuição previdenciária. Além disto, o requerido abriu exigência e solicitou a apresentação da CTC expedida pelo INSS entre o período de 11.06.1970 até 04.11.1971, por entender que a certidão emitida pelo Estado do Rio de Janeiro não é documento hábil para a realização da contagem reciproca."

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em parte (Evento 3).

O autor anexou cópia de protocolo de entrega ao Ministério da Saúde, da certidão expedida pelo INSS do RJ (evento 10).

A União apresentou contestação no Evento 12, sustentando a inocorrência da decadência no caso concreto, tendo em vista que o prazo de cinco anos para a revisão de ato administrativo somente iniciaria depois da homologação do ato pelo TCU.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Em síntese, são fundamentos da parte autora para a manutenção de sua aposentadoria: a) Administração haveria decaído do direito de rever seu benefício; b) a possibilidade de cômputo como bolsista acadêmico de medicina; e c) a validação de certidão expedida ou suplementação de novo prazo.

2.1 Decadência

A parte autora invoca a decadência para defender que houve perda do direito de a Administração rever o ato de concessão da sua aposentadoria, eis que sua aposentadoria foi concedida em 08/05/2008, com a consequente averbação dos períodos em discussão.

Contudo, a alegação não prospera. É que a aposentadoria é ato administrativo complexo, o qual se aperfeiçoa apenas com a efetivação do registro perante o Tribunal de Contas da União. Assim, submetido o ato à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração, no caso, antes da decisão final do TCU. Nesse sentido, já decidiram o STJ e STF:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em 12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal de Contas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1377444 SC 2013/0105756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 544, § 4º, II, c do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, "se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal." 2. No caso, o acórdão recorrido, conforme deixou certa a decisão ora agravada, está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo falar em impossibilidade de julgamento monocrático da matéria. 3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas." (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA)

A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador de serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito (...).

(STF. Mandado de Segurança nº. 26.919/DF. Min. Marco Aurélio)

Portanto, a jurisprudência tem considerado que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão detém natureza complexa. É deferido pela entidade da Administração a qual está vinculado o servidor ou dependente e revisado pelo Tribunal de Contas da União, na qualidade de órgão de controle externo e que possui a atribuição constitucional de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos respectivos atos concessórios.

Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Em razão disso, não tendo havido o registro da aposentadoria pelo TCU, não há falar em decadência.

2.2 Do tempo de serviço entre 01.01.1967 até 31.12.1968 como bolsista acadêmico de medicina.

A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no § 9º do art. 201.

Sua regulamentação infraconstitucional consta do art. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 - LBPS, e assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição em regime próprio e no Regime Geral de Previdência Social, mediante compensação financeira entre os referidos regimes. Do texto do dispositivo constitucional, sobressai a necessidade do recolhimento de contribuições como pressuposto da contagem recíproca, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei nº. 8.213/91, por sua vez, preconiza, em seus arts. 94 e 96, IV:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Assim, no que toca aos servidores públicos, para a contagem recíproca de tempo de serviço no regime próprio de previdência, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Considerando que o estágio não importa o reconhecimento de vínculo empregatício, não era mesmo possível a contagem do serviço prestado nessa condição para fins de aposentadoria quando não comprovado o recolhimento previdenciário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPODE SERVIÇO PRESTADO COMO BOLSISTA/ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra. Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria. Diversidade de natureza dos vínculos contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia. 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1055442/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., unân., julg. em 2.4.2013, publ. em 15.4.2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSAO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇAO PREVIDENCIÁRIO. NAO COMPROVAÇAO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra. 3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica. 4. Agravo improvido.(AgRg no REsp n. 929894/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., unân., julg. em 1.3.2011, publ. em 16.3.2011).

Desse modo, correta a diligência nº 201400031/040, da Controladoria Geral da União de desconsiderar o tempo de serviço entre 01.01.1967 até 31.12.1968 como bolsista acadêmico de medicina : "É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia."

2.3 Da validação de certidão expedida ou suplementação de novo prazo

Na hipótese sob exame, a eficácia que deve ser preservada é a da anterior Certidão que ensejou a averbação do tempo perante o órgão público (evento 1- PROCADM12).

Corroborando com esse entendimento, foi anexado ao feito, cópia de protocolo de entrega, junto ao processo administrativo, de certidão expedida pelo INSS, demonstrando que assistia razão ao demandante quando da entrega da 1ª CTC, que comprovava o período de 11.06.1970 até 04.11.1971, laborado pela demandante como médica, na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, sendo este, documento hábil para contagem de tempo.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência, ratifico a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC.

Custas na forma da Lei.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito (art. 520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.


Valho-me, por motivação referencial, dos fundamentos acima para desprover os apelos.

Acrescento que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.

Quanto ao período de 11/06/1970 a 04/11/1971, foi juntada Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, demonstrando que houve efetiva contribuição pelo autor no período de 11/06/1970 a 04/11/1971, laborado na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

O documento é hábil para contagem de tempo. Ademais, é vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).

Os apelos devem ser desprovidos.

Honorários

No entendimento do STJ a data da sentença é que define a aplicação das regras referentes ao arbitramento de honorários.

Mantenho a compensação da verba honorária, fixada sob a vigência do CPC-73.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor, e negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001194245v12 e do código CRC 76a966bb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/8/2019, às 17:13:56


5010516-61.2014.4.04.7208
40001194245.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010516-61.2014.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MAI ANIBAL GAYA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. revisão do ato concessório de aposentadoria pelo tcu. ato complexo. decadência afastada. indenização de contribuições para o rgps. inss. comprovação de tempo de serviço. certidão de tempo de serviço expedida pelo inss. documento hábil.

1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.

2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.

3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).

4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, e negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001194246v7 e do código CRC a9e4baa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/8/2019, às 17:13:56


5010516-61.2014.4.04.7208
40001194246 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010516-61.2014.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAI ANIBAL GAYA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 372, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:25.

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