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ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5003888-05.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. I. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos. II. A despeito da presunção legal que milita em favor da autora sua declaração de hipossuficiência firmada (que, reitere-se, não é absoluta), a União apresentou prova documental de que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, o que justifica a cobrança das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas. (TRF4, AG 5003888-05.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003888-05.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064444-86.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: HELEUSA IONE MONEGO

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária da agravada, nos seguintes termos:

A União, na peça do evento 195, requer a revogação da gratuidade da justiça deferida à exequente HELEUSA IONE MONEGO ao argumento de que ele não faz mais jus ao benefício diante da existência de bens penhoráveis em seu nome, considerando que a requerida é proprietária de dois veículos, sete imóveis, possui participação em outros três imóveis, e ainda é sócia cotista em empresa na qual detém 25% do capital social, o que justificaria a revogação do benefício. Anexa contrato social da empresa, matrículas dos imóveis e informações de consulta junto ao DETRAN/RS, bem como fichas financeiras informando o salário da exequente de R$ 6.636,21 no ano de 2019.

Instada, a parte-autora requereu a rejeição do pedido e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

Nesse contexto, cumpre referir, inicialmente, que, nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento. Assim, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se formulado na contestação, a impugnação deve vir na réplica, e assim por diante. Dessa forma, incumbia à parte-ré ter impugnado o critério adotado pelo julgador para conceder o benefício da gratuidade da justiça, requerido na inicial de execução de sentença, o que deixou de fazer, nada alegando em embargos ou impugnação.

A modificação da decisão inicial concessória, entretanto, é possível, se demonstrado que houve alteração da situação econômica da parte, atentando ao critério considerado para a concessão do benefício. Ressalte-se, a este passo, que a revisão referida não diz respeito ao critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente.

No caso, observa-se que o pedido formulado na inicial, de concessão da gratuidade em razão de declaração de hipossuficiência foi acolhido (evento 2, DESPADEC4), não tendo havido impugnação da parte-ré quanto ao mencionado critério.

Desse modo, para viabilizar a revisão do benefício, incumbia a parte-ré comprovar a alteração dos rendimentos mensais líquidos da parte-autora, de modo a demonstrar sua suficiência para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do grupo familiar.

A União (evento 195), porém, alega que a parte-exequente possui dois veículos, sete imóveis, possui participação em outros três imóveis, e ainda é sócia cotista em empresa na qual detém 25% do capital social, o que comprovaria a evolução patrimonial e, por conseguinte, sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, autorizando a revogação da gratuidade. Acrescenta ainda que a exequente atualmente recebe proventos brutos mensais de aposentadoria de R$ 6.636,21 em 2019.

Todavia, analisando as fichas financeiras verifica-se que em fevereiro de 2020, o salário da exequente Heleusa correspondeu a R$ 5.955,05, com as deduções legais (contribuição previdenciária e imposto de renda), sendo inferior, portanto, ao critério adotado pelo Juízo para concessão do benefício, de que o valor recebido não ultrapasse o teto dos benefícios concedidos e mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que no ano de 2020 é de R$ 6.101,06.

Assim, considero que a parte-ré não demonstra a modificação da renda mensal da exequente Heleusa, sendo que o fato de possuir patrimônio (que não tem liquidez imediata), não afasta a alteração do critério adotado para a concessão da gratuidade no presente momento processual, não tendo sido comprovada a mudança na situação fática quanto ao mencionado critério.

Assim, considerando não haver demonstração de que a parte-autora teve alteração na renda mensal considerada para o deferimento do benefício, mantenho a gratuidade da justiça.

Intimem-se. No decurso, dê-se baixa.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) se no longínquo ano de 2005, quando do ajuizamento da ação, essa então autora não tinha condições de arcar com os custos do processo, hoje a situação é outra. Agora a sua capacidade financeira é favorável; (2) de 2005 a 2018 Heleusa Ione Monego adquiriu imóveis avaliados em R$ 1.495.073,50. Além disso, em 17/08/2005 adquiriu o veículo importado Mitsubishi Pajero TR4 placas IMP8217, ano e modelo 2005, pelo valor de R$ 74.000,00. E em 20/02/2018 o Jeep Compass Limited ano e modelo 2017/2018, placas IYJ3361, pelo valor de R$ 178.400,00. E em 17/06/2014 Heleusa Ione Monego adquiriu cotas da sociedade Itali Participações Ltda., CPNJ nº 03.788.116/0001-25, avaliadas em R$ 4.200,00, para em 30/03/2017 adquirir outro lote de ações da mesma empresa por R$ 100.800,00 para, hoje, participar com 25% da sociedade. Entre cotas sociais, veículos e imóveis, desde 2005 a exequente Heleusa Ione Monego adquiriu patrimônio avaliado em R$ 1.852.473,50. Ou seja, a evolução patrimonial é gritante e não pode ser desconsiderada, como o fez a decisão recorrida, que estabeleceu como critério exclusivo para a manutenção do benefício o fato da Exequente não possui renda líquida acima do teto do RGPS, e (3) se no decorrer da ação, a Exequente adquiriu considerável patrimônio, isso é consequência lógica de que os seus recursos excederam as suas necessidades de subsistência, permitindo-lhe o suprimento das suas despesas correntes e o aumento do seu patrimônio. Tal vultuosa evolução patrimonial deixa claro que "deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade". Essa "situação de insuficiência de recursos" deve ser analisada em relação à toda a situação patrimonial e financeira da exequente e não exclusivamente quanto aos seus rendimentos mensais, como entendeu a decisão recorrida. Tal interpretação restritiva do art. 98 do CPC permite a concessão do benefício a quem não esteja em condição de miserabilidade, pois, como via de regra, a evolução patrimonial é decorrência lógica do aumento da renda. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, com a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, concedido ao agravado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A pretensão da agravante tem por objeto a cobrança de honorários fixados em seu favor, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da condição do(a) agravado(a) é beneficiário(a) de assistência judiciária gratuita.

Consoante o disposto no artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Não obstante, é legítima a revogação do benefício, quando (i) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (ii) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

Com efeito, é perfeitamente admissível a revogação pretendida, desde que haja alteração superveniente da sua situação econômico-financeira da beneficiária, a afastar sua anterior condição de hipossuficiente. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça não tem o condão de obstar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, que se mantém íntegra, restando suspensa somente a respectiva exigibilidade, enquanto persistir a situação econômico-financeira precária que motivou a sua concessão.

Além disso, é cediço que a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).

Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que:

(1) o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial e deferido pelo juízo a quo em 28/01/2005 (DESPADEC4 do evento 2 dos autos originários);

(2) após o trânsito em julgado da sentença, a União requereu a revogação da AJG concedida a Heleusa Ione Monego para dar início ao cumprimento de sentença quanto aos honorários, alegando a evolução patrimonial da exequente desde a data da concessão do benefício, e

(3) instada a se pronunciar, a autora alegou, em síntese, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade do benefício, sendo suficiente, para obtê-lo, a declaração de hipossuficiência e que o fato ser proprietária de bens não lhe confere a capacidade de arcar com os encargos processuais (PET1 do evento 223 dos autos originários).

In casu, entendo que restou comprovada a evolução patrimonial da autora, porquanto esta adquiriu vários bens de valor considerável após a concessão do benefício da AJG, que lhe fora deferido em 2005 (PET1 do evento 195 dos autos originários).

Nesse contexto, a despeito da presunção legal que milita em favor da parte sua declaração de hipossuficiência firmada (que, reitere-se, não é absoluta), a União apresentou prova documental de que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, o que justifica a cobrança das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002625118v17 e do código CRC cb7078a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003888-05.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064444-86.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: HELEUSA IONE MONEGO

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. revogação. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

I. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos.

II. A despeito da presunção legal que milita em favor da autora sua declaração de hipossuficiência firmada (que, reitere-se, não é absoluta), a União apresentou prova documental de que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, o que justifica a cobrança das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002625119v3 e do código CRC 1d7028eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 1/7/2021, às 13:46:9


5003888-05.2021.4.04.0000
40002625119 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 30/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003888-05.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: HELEUSA IONE MONEGO

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/06/2021, na sequência 267, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.

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