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ADMINISTRATIVO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA PARTE AUTORA AO CADASTRAR A CONTA NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ausência de ação ou omissão das rés. DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA PARTE AUTORA AO CADASTRAR A CONTA NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ausência de ação ou omissão das rés. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter realizado pedido expresso de cadastramento de conta poupança para o credimento de seu benefício previdenciário. O que acabou ocasionando todo o transtorno perpetrado pela demandante. No momento que a autora compareceu perante a Autarquia Previdenciária com os dados corretos da conta poupança, os creditamentos do benefício previdenciário se regularizaram. Assim, não vislumbro qualquer ação ou omissão das rés em prejuízo a parte autora. (TRF4, AC 5000904-96.2015.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000904-96.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SUELI SCHOFFEL (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BRAATZ GARCEZ

ADVOGADO: Jeferson Falcão Likes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação dos réu em indenização por danos materiais e morais decorrente de problemas com saque de seu benefício previdenciário.

Relatou que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro social Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, a qual foi concedida, com início em 29/12/2014. Aduziu que a autarquia ré incluiu em seu sistema que o seu benefício deveria ser implementado em conta poupança do Banco do Brasil. Sustentou que, na data do primeiro vencimento de sua aposentadoria, no mês de março do corrente ano, dirigiu-se até a agência do Banco réu, onde possui sua conta poupança, para realizar o saque do benefício, momento em que se surpreendeu, por não haver nenhum crédito em sua conta. Aguardou até a metade do mês, e mais uma vez se dirigiu até o estabelecimento bancário, quando foi informada de que o INSS não havia realizado nenhum crédito de aposentadoria em sua conta. Afirmou que se dirigiu até a agência do INSS que implementou o seu benefício e foi informada de que não havia nada de errado com sua aposentadoria, sendo que todos os dados por ela informados estavam corretos, inclusive, que o Banco réu não havia estornado o crédito, como corriqueiramente faz quando há erros de dados no sistema em relação às contas dos beneficiários. Posteriormente, dirigiu-se até a agência bancária, munida com um documento fornecido pelo INSS, no qual constam todas as informações do sistema interno da autarquia ré, e o Banco informou que o crédito não havia sido realizado em sua conta poupança, mas sim em uma conta corrente inexistente, que essa era uma incongruência de informação no sistema e que iriam liberar o valor do benefício no caixa físico, o que o fizeram, informando que a autora deveria se dirigir até o INSS para alterar a opção conta corrente, por conta poupança, assim seu benefício seria creditado normalmente. Mencionou que estava na cidade de Florianópolis/SC, onde ficaria por 06 meses, e na data do depósito de seu benefício (10/04), dirigiu-se à agência do Banco do Brasil daquela cidade para tentar sacar a sua aposentadoria e mais uma vez se deparou com a situação de que o Banco ou o INSS estavam retendo o seu dinheiro, sem qualquer explicação lógica, no entanto, agora, três meses sem receber, a autora já estava passando por dificuldades financeiras muito sérias para proceder seu próprio sustento. Após manter contatos com o Banco do Brasil, foi informada que teria que ir para Ijuí assinar um termo de adesão pelo Banco, para que o mesmo pudesse cruzar os dados com o INSS para que as instituições pudessem confrontar as informações sobre a conta da autora que seria conta poupança e não conta corrente. Afirmou que, em 29/04, dirigiu-se até o Banco, em Ijuí/RS, apra regularizar a situação, e que apenas no vencimento de 10/06/15 conseguiu sacar normalmente seu benefício.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Diante da improcedência do pedido inicial, caberá à parte autora arcar com honorários advocatícios em favor das demandadas, os quais fixo, atentando ao grau de zelo do profissional, ao lugar e ao tempo exigido para prestação do serviço, à natureza e à importância da causa (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata, a serem atualizados, desde o ajuizamento, pelo IPCA-E. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação.

A autora é isenta de custas (artigo 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apelou. Alega que quando o benefício foi encaminhado, foi juntado no processo administrativo cópia do cartão magnético em relação à conta poupança que a recorrente possui junto ao Banco do Brasil, estando, diferentemente do entendimento do Magistrado “a quo”, escancarada a responsabilidade dos recorridos diante da falha na prestação dos serviços prestados. Reitera que nunca teve conta corrente junto ao banco apelado. Postula o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O apelo cinge-se à caracterização de ação ou omissão das rés. No tocante, adiro à fundamentação do magistrado a quo, que bem analisou a situação dos autos:

"(...)

A parte autora informa ser titular de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade e que, desde sua concessão, em 29/12/2014 até 27/05/2015, enfrentou problemas no saque do benefício em virtude de que a Autarquia teria, supostamente, creditado em conta-corrente inexistente ao invés de creditar em sua conta poupança.

De acordo com o documento acostado junto ao evento 1 (out6, fls. 6-8), denota-se que a parte autora informou à Autarquia Previdenciária para crédito de seu benefício previdenciário a "Conta Corrente nº 354848".

Em informação acostada pelo réu Banco do Brasil junto ao evento 16 (extr2) é relatado que " a conta cadastrada para recebimento dos proventos da autora era conta corrente. Como a autora não tinha conta corrente ativa o valor não foi creditado na conta corrente. Os documentos também mostram que no mês 05/2015 foi realizado o cadastramento da conta poupança para recebimento dos proventos da autora, regularizando a partir desta data, como mostra o extrato da conta poupança abaixo." (Grifo nosso.)

Naquela informação é especificado que a demandante possui 3 contas junto ao Banco do Brasil, sendo 2 (duas) contas-poupança (35.484-X e 35.484-0) e a conta corrente nº 354848, que encontrava-se inativa.

Verifico, também, que somente a partir de 29/04/2015 a demandante efetuou o cadastramento da conta poupança para percepção do benefício (evento 1, out6-fl. 7), sendo que a partir dessa data os créditos foram regularizados (evento 16, extr2).

Das provas carreadas aos autos, entendo que a parte autora não comprovou ter realizado pedido expresso de cadastramento de CONTA POUPANÇA para o credimento de seu benefício previdenciário. O que acabou ocasionando todo o transtorno perpetrado pela demandante.

No momento que a autora compareceu perante a Autarquia Previdenciária com os dados corretos da CONTA POUPANÇA , os creditamentos do benefício previdenciário se regularizaram.

Assim, não vislumbro qualquer ação ou omissão das rés em prejuízo a parte autora."

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000372079v6 e do código CRC 7efc8614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 16:26:34


5000904-96.2015.4.04.7133
40000372079.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000904-96.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SUELI SCHOFFEL (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BRAATZ GARCEZ

ADVOGADO: Jeferson Falcão Likes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA PARTE AUTORA AO CADASTRAR A CONTA NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ausência de ação ou omissão das rés. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

Das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter realizado pedido expresso de cadastramento de conta poupança para o credimento de seu benefício previdenciário. O que acabou ocasionando todo o transtorno perpetrado pela demandante. No momento que a autora compareceu perante a Autarquia Previdenciária com os dados corretos da conta poupança, os creditamentos do benefício previdenciário se regularizaram. Assim, não vislumbro qualquer ação ou omissão das rés em prejuízo a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000372080v3 e do código CRC 55270955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 16:26:34


5000904-96.2015.4.04.7133
40000372080 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Apelação Cível Nº 5000904-96.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

APELANTE: SUELI SCHOFFEL (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BRAATZ GARCEZ

ADVOGADO: Jeferson Falcão Likes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

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