Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DESLOCAMENTO EM UTI MÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. CUSTO E...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DESLOCAMENTO EM UTI MÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. CUSTO ELEVADO DA OPERAÇÃO. EFETIVA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. A norma constitucional garante o atendimento e a assistência terapêutica integral ao paciente. Havendo a prestação adequada do serviço de saúde pública, satisfatória e gratuitamente, descabida a determinação ao Poder Público para arcar com procedimento dispendioso de traslado, em atendimento apenas à conveniência dos familiares do paciente, mormente ante a pública e notória escassez de recursos. (TRF4, AC 5005148-67.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005148-67.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
APELADO
:
ELSON CLAUDIO SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
STEPHEN KORTING
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DESLOCAMENTO EM UTI MÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. CUSTO ELEVADO DA OPERAÇÃO. EFETIVA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. A norma constitucional garante o atendimento e a assistência terapêutica integral ao paciente. Havendo a prestação adequada do serviço de saúde pública, satisfatória e gratuitamente, descabida a determinação ao Poder Público para arcar com procedimento dispendioso de traslado, em atendimento apenas à conveniência dos familiares do paciente, mormente ante a pública e notória escassez de recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como ao apelo do Município, e dar provimento ao apelo do Estado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875509v4 e, se solicitado, do código CRC 2EDE9B4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/04/2017 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005148-67.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
APELADO
:
ELSON CLAUDIO SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
STEPHEN KORTING
RELATÓRIO
ÉLSON CLÁUDIO SCHERER, nascido em 15-07-1956, representado por sua irmã, Dania Clarice Scherer, ajuizou, em 16-10-2015, ação ordinária contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rio Grande, objetivando a remoção do autor, que estava internado em UTI na cidade de Salvador/BA, para cidade de origem, Rio Grande/RS, através dos meios de transporte necessários, por meio de transporte aéreo equipado com UTI, no trecho da cidade de Salvador/BA para a cidade de Porto Alegre/RS e ou Pelotas/RS, e o segundo trecho da cidade de Porto Alegre/RS e ou Pelotas/RS até a cidade de Rio Grande, por meio de ambulância equipada com UTI (com o necessário acompanhamento médico), bem como a posterior internação em leito público, ou particular também às expensas dos demandados.

Houve a antecipação da tutela, posteriormente cassada em sede de agravo de instrumento (AI nº 5046557-83.2015.404.0000 e AI nº 5046702-42.2015.404.0000).

Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, renovando a tutela inicialmente concedida, cujo dispositivo teve o seguinte teor:

(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial para determinar aos requeridos que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a transferência do autor, por meio de UTI móvel, de Salvador/BA para Rio Grande/RS, assegurando a sua internação hospitalar nesta cidade.
Com o escopo de resguardar a efetividade da decisão ora proferida, salienta-se que o modo pelo qual será implementada a medida determinada - consistente em assegurar o transporte, com todos os os recursos e meios necessários para garantir a integridade do paciente, bem como a sua posterior internação - deverá ser resolvida na via administrativa pelos demandados, não podendo prejudicar o cumprimento da decisão.
Em virtude da antecipação de tutela, os réus deverão comprovar a efetivação das medidas determinadas, no prazo de 10 (dez) dias, após o transcurso do tempo concedido na presente decisão para efetivo cumprimento.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (evento 6), a ser pago pro rata pelos litisconsortes passivos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Os demandados são isentos do pagamento de custas processuais, inteligência do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(...)

A União apresentou embargos de declaração, alegando que, em virtude do tempo decorrido desde o ajuizamento, não havia certeza de que a situação clínica do autor se mantinha na mesma situação inicial.

Os embargos foram rejeitados pelo magistrado a quo, mantendo a sentença prolatada.

O Município apelou, requerendo a reforma da sentença sob alegação da indevida condenação ao Município, levando em conta a inobservância das regras que norteiam a saúde pública no Brasil. Alega, em resumo, a ilegitimidade passiva e o descabimento da condenação ao ônus sucumbencial. Caso mantida a sentença quanto ao mérito, requer a redução dos honorários de sucumbência.

O Estado apelou, requerendo a reforma do julgado pela inexistência do direito alegado pela parte autora. Afirma que o custeio de transporte pleiteado não corresponde ao fornecimento do tratamento de saúde, não se incluindo nas disposições do art. 196 da CF. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da sentença.

A União apelou, requerendo a reforma da sentença, argumentando, inicialmente, o descabimento do fornecimento do medicamento Rituximabe, pela ausência de atribuição legal do fornecimento direto pleiteado. Alega a nulidade da sentença pela ausência de laudo judicial acerca da efetividade do medicamento pleiteado e pleiteia a devolução dos valores gastos com o tratamento. Por fim, ataca a sentença, alegando a inexistência do direito alegado com base no art. 196 da CF, tendo em vista que o autor está recebendo o tratamento adequado na cidade de Salvador/BA. Caso mantida a sentença, requereu a redução dos honorários de sucumbência.

Antes da subida dos autos a esta Corte, o Estado deu ciência (Evento 119) do cumprimento da tutela com a transferência do autor pra a Santa Casa do Município de Rio Grande/RS, conforme requerido.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pela reforma da sentença.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, não conheço do apelo da União quando se insurge quanto ao tratamento com o medicamento Rituximabe, assim como quanto aos custos do tratamento, uma vez que não se refere ao direito pleiteado na presente ação.

Legitimidade passiva

Inobstante a legitimidade passiva já tenha sido objeto de análise nos agravos de instrumento interpostos no curso da lide, saliento que esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art. 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)

Assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo, em face do litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.

Do mérito

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever estatal de ação prestacional, nos termos dos artigos 196 e 197, verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

O direito à saúde é direito fundamental dos indivíduos, contudo, não se trata de um direito absoluto. As políticas públicas decorrem dos diplomas legais, o que implica em limites - legais e fáticos - sobre o que seja direito subjetivo do indivíduo e aquilo que deve ser materialmente prestado pelo Estado, especialmente porque, diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias, não pode o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob risco de desordem administrativa e inviabilidade do funcionamento do próprio SUS.

Seguindo orientação do STF (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 17-03-2010), partindo das premissas apontadas nesse julgado, comungo da opinião de que, na avaliação do caso concreto, devam ser considerados, dentre outros fatores:

1) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
2) a adequação e a necessidade do tratamento/procedimento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
3) a aprovação do medicamento pela ANVISA;
4) a não configuração de tratamento experimental.

Cabe, ainda, o registro de que a hipossuficiência não é requisito exigível para a concessão da prestação de saúde pleiteada, principalmente porque, conforme se verifica da redação do artigo 196, a Constituição Federal assegura o direito à saúde a todos os cidadãos, sem discriminações, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Do caso concreto

De início, adianto que não se verifica o direito alegado pela parte autora.

Ao analisar os argumentos apresentados quando da interposição dos agravos de instrumento (AI nº 5046557-83.2015.404.0000 e AI nº 5046702-42.2015.404.0000), no curso da ação, já me havia pronunciado pelo descabimento da medida pleiteada.

O autor, em viagem de passeio sofreu acidente de trânsito fora de seu domicílio, que lhe acarretaram danos graves, necessitando internação em UTI na cidade de Salvador/BA, o que obrigou a seus familiares ao deslocamento até essa capital a fim de acompanhar o tratamento do autor. Há que se salientar, todavia que a parte autora vinha recebendo o tratamento de saúde adequado na cidade onde se encontrava (Salvador/BA), ou seja, o SUS sempre cumpriu sua responsabilidade em concretizar o direito à saúde, uma vez que, conforme bem relatado nos autos, o serviço de saúde vinha sendo prestado de forma integral ao autor.

Não se nega que a concretização do direito à saúde é de responsabilidade do Poder Público, porém, no caso em tela esse direito é plena e satisfatoriamente assegurado, sendo devidamente prestado de forma integral ao autor, ainda que fora de seu domicílio (Salvador/BA).

Embora a situação fática sensibilize, tendo em vista que o autor se encontrava isolado naquela Capital sendo extremamente custoso aos familiares do autor acompanhar seu tratamento em outro Estado, há que se ponderar que determinar ao Poder Público o desembolso de R$ 70.000,00, sem que haja evidências de que para a efetiva recuperação física e mental do autor seja indispensável sua transferência para o Rio Grande do Sul, havendo dúvida, inclusive, de que o autor suportaria a transferência no estado em que se encontrava.

Ademais, como já dito, havia a prestação adequada do serviço de saúde pública, inexistindo na legislação pertinente o direito invocado pela parte autora. A norma constitucional garante o atendimento e a assistência terapêutica integral ao paciente, e isso estava sendo cumprido satisfatória e gratuitamente.

Conforme externado nos recursos interpostos no curso da lide, o dispendioso deslocamento aéreo, sem garantia médica ou vinculação à recuperação e sobrevivência do paciente, mas apenas à conveniência de seus familiares, ainda que fosse compreensível, é inaceitável que seja abrangido pelo SUS, mormente ante a pública e notória escassez de recursos.

Nesse mesmo sentido opinou o MPF referindo:

(...)
Em que pese o estado grave de saúde do requerente, é fato que o direito fundamental à saúde não pode receber interpretação tão ampla a ponto de abarcar também a comodidade da família do paciente.
Embora o autor esteja sendo atendido longe de sua residência, é fato que tem recebido bom tratamento, sem que haja qualquer demonstração de que a mudança para seu domicílio poderá ser melhor para sua recuperação ou para a preservação de seu direito à vida.
Desse modo, parece certo que não há tutela ao direito à saúde com a providência almejada.
Ela, em verdade, destina-se a facilitar o contato da família com o paciente. Isso, porém, não está inserido no direito fundamental à saúde, sendo certo que o custo devido para a providência almejada não pode ser suportado pelos cofres públicos em detrimento de outras situações, muito mais necessárias e imprescindíveis, que efetivamente impactam no direito à saúde da comunidade.
(...)

Do exposto, tenho que a sentença merece reforma integral, eis que ausente o direito alegado pela parte autora.

Da restituição, pelo autor, dos valores referentes ao cumprimento da tutela

Com a alteração do entendimento sobre o cabimento da dispensação do medicamento à parte autora, convém explicitar quanto à devolução no tocante aos valores gastos por força da tutela deferida sem sentença e cujo direito, ao final, foi considerado inexistente.

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos no cumprimento da ordem judicial diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o descabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Sucumbência

Com a inversão do ônus sucumbencial, a parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores dos réus, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os todos prequestionados.

Dispositivo

Posto isso, voto por conhecer em parte do apelo da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como ao apelo do Município, e dar provimento ao apelo do Estado.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875508v9 e, se solicitado, do código CRC 5B01C619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/04/2017 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005148-67.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50051486720154047101
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
APELADO
:
ELSON CLAUDIO SCHERER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
STEPHEN KORTING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ASSIM COMO AO APELO DO MUNICÍPIO, E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946108v1 e, se solicitado, do código CRC 1255F199.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/04/2017 17:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!