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ADMINISTRATIVO. SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 5029330-32.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:11:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. No caso em questão, os descontos no benefício atual da autora se deram devido ao recebimento administrativo de outro benefício concomitante. A compensação foi prevista em sentença, sendo que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para discutir a existência do débito conta-se do trânsito em julgado da referida demanda. (TRF4, AC 5029330-32.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029330-32.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SERGIO CESAR CORDEIRO
ADVOGADO
:
CIBELLE SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
2. No caso em questão, os descontos no benefício atual da autora se deram devido ao recebimento administrativo de outro benefício concomitante. A compensação foi prevista em sentença, sendo que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para discutir a existência do débito conta-se do trânsito em julgado da referida demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332094v7 e, se solicitado, do código CRC 2CFC4B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 15/06/2016 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029330-32.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SERGIO CESAR CORDEIRO
ADVOGADO
:
CIBELLE SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pleiteia o fim dos descontos em seu benefício previdenciário e que o INSS seja condenado à devolução em dobro pelo valor que já foi descontado. Para tanto, alega que o INSS vem descontando em seu benefício previdenciário atual valores do pagos por meio do benefício nº 106.589.863-8, que teriam sido recebidos por seus advogados. Pleiteia o fim dos descontos e bem como a condenação da autarquia à devolução em dobro pelo valor que já foi descontado.
Prolatada a sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformada, a parte autora apelou. Aponta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para reaver da autarquia federal os valores recebidos por meio do benefício nº 106.589.863-8 por seus antigos advogados deve ser considerado apenas no final de 2014, data em que obteve dos servidores do INSS respostas claras sobre o que eram os descontos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição - Dano Moral
Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Sobre o prazo de prescrição quinquenal as partes não divergem. Todavia, a parte autora se insurge contra o início do cômputo do prazo prescricional. Sustenta que o marco inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deve ser considerado apenas no final de 2014, data em que obteve dos servidores do INSS respostas claras a respeito do que se tratavam os descontos.
Não assiste razão à parte autora, porquanto a pretensão da autora surgiu desde a decisão no processo nº 2002.70.00.047646-7, cujo trânsito em julgado se deu em 23/02/05, por meio da qual foi deferido o benefício previdenciário que se encontra ativo até o presente momento, bem como foi determinada a compensação dos valores recebidos a título do benefício nº 106.589.863-8. A partir desta sentença a autora passou a ter ciência da obrigatoriedade dos descontos, sendo este o marco inicial de fluência do prazo prescricional.
Dessa forma, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"II.3. Prescrição
O INSS alega que: "a prescrição alcança todas as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas conforme disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91 e parágrafo único do mesmo artigo bem como na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 446 da IN 45/2010 do INSS."
Razão lhe assiste.
Em verdade, no caso, não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art.103 da Lei 8.213/91, pois a causa não gira em torno de percepção de valores atrasados devidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, mas versa sobre responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária por fraude perpetrada por terceiro, que se apropriou de benefício devido a vítima. Nesse contexto, o prazo prescricional para a responsabilidade civil conta-se à vista do Decreto 20.910/32, conforme consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Repetitivo 1251993/PR), o qual preceitua que: "art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nesse caso, tratando-se de responsabilidade civil, deve ser levado em conta o termo a partir do qual o lesado deteria plenas condições de exercer a pretensão condenatória: teoria da actio nata. A respeito dessa teoria, a Flávio Tartuce disserta que: "[os] parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 10.ed. São Paulo: Método, 2014, p.480).
Nesses termos, o marco inicial para a prescrição só pode ser a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a compensação entre os valores pagos administrativamente (na verdade, pagos a terceiro, por fraude) e os valores que seriam devidos pelo autor em razão da condenação judicial. Isso porque a partir de então o direito à compensação estaria sendimentado e, portanto, consolidada a lesão que daria ensejo à indenização. Antes, não se sabe se o Judiciário iria ou não determinar a compensação.
Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, em 23/02/05, foi prolatada sentença de mérito favorável à parte autora, em que se reconheceu, entretanto, que o INSS teria direito a deduzir das parcelas vencidas o montante de aposentadoria pago administrativamente (evento 1, doc.10, fls.348/352). Essa decisão transitou em julgado em 15/10/09, em razão de improvimento de apelação interposta apenas pelo INSS, conforme se denota da certidão de fl.370 nos autos daquele processo (evento 1, doc.11). Portanto, o autor não se insurgiu judicialmente sobre o capítulo da sentença que reconheceu a compensação, razão pela qual o termo a quo do prazo prescricional é a data da prolação da sentença 23/02/05.
Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2015, opera-se a prescrição."
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 15/06/2016 17:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029330-32.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50293303220154047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SERGIO CESAR CORDEIRO
ADVOGADO
:
CIBELLE SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 27/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379822v1 e, se solicitado, do código CRC B0907C4.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/06/2016 14:55




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