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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO. TRF4. 5005519-53.2014.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO 1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido. 2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União. (TRF4, AC 5005519-53.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005519-53.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária, a qual objetiva provimento jurisdicional que (a) declare a ilegitimidade do cancelamento da Carteira de Pescador e determine a restituição da sua validade; (b) condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 01 salário mínimo vigente na época do cancelamento da carteira de pesca até a data da sua reativação, ou, alternativamente, ao pagamento do seguro defeso, nos meses de outubro a janeiro dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como eventual seguro defeso vencido depois do ajuizamento da demanda; (c) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 69), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto:

a) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual (CPC, art. 267, incisos VI), relativamente à declaração de validade da Carteira Profissional de Pesca da autora;

b) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para o fim de condenar a União:

b.1) ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego em período de defeso no período de 01/10/2013 a 31/01/2014 (quatro parcelas), no montante de um salário-mínimo para cada um desses meses, conforme art. 1º da Lei nº 10.779/03;

b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA-E a partir desta data e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ).

Diante da procedência parcial dos pedidos da parte autora, condeno a União, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E.

A distribuição das custas deve dar-se por metade, para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, porque deferida a assistência judiciária gratuita. Quanto à União, incabível sua exigência (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).

Apela a parte autora (evento 73), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (i) deve também receber o seguro defeso nos períodos de 01.10.2010 a 31.01.11; 01.10.2011 a 31.01.2012; 01.10.2012 a 31.01.2013. Afirma que os valores não foram deferidos na sentença porque a parte autora não os solicitou administrativamente. Contudo, a autora não fez pedido administrativo porque estava com a sua carteira de pescadora cancelada, tendo sido reativada somente em 08/04/2012. Ou seja, a autora estava impedida de fazer o pedido administrativo, pois, para a União, a autora não era pescadora; (ii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Apela a parte (evento 74), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (i) durante o período de 04.01.2010 e 03.05.2010 a parte autora percebeu, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício do auxílio-maternidade. Ocorre que, concomitantemente, a demandante recebeu, também, seguro desemprego pescador artesanal, mais especificamente a quarta parcela do mesmo, o que configura violação às normas do mencionado benefício (Lei nº 8.287, de 20.12.1991, atualmente revogada pela Lei nº 10.779, de 25.11.2003). Por tal razão, a partir da referida data, houve o bloqueio do PIS da demandante e o não recebimento do seguro defeso ora requerido. Assim, conforme também reconhecido pela sentença de primeiro grau, o pagamento do seguro defeso relativo ao mês de janeiro de 2010 foi irregular. Se reconhecido como pagamento irregular, a parte autora, antes de requerer e receber as demais parcelas, deveria regularizar sua situação, devolvendo a quantia indevidamente recebida. Por tal motivo, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a condenação da União no pagamento do seguro defeso relativo ao período de 01.10.2013 a 31.01.2014; (ii) deve ser reformada a sentença na parte em que condenou a União a pagar, em favor da Apelada, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, porque todos os fatos justificados na contestação da União fazem parte da vida em sociedade e não possuem a potencialidade de provocar grave abalo moral em favor do administrado.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Centra-se a controvérsia sobre o cancelamento da Carteira de Pescadora da demandante e suas consequências, sejam materiais ou morais.

A parte autora postulou: (i) a invalidade do ato que cancelou a sua Carteira de Pescador, determinando-se a restituição da validade da mesma; (ii) a condenação da União ao pagamento da indenização de um salário-mínimo desde a data do cancelamento da Carteira de Pescador até a sua reativação; (iii) caso não seja este o entendimento, a condenação da União ao pagamento do seguro defeso referente aos períodos de outubro/2010 a janeiro/2011; outubro/2011 a janeiro/2012; outubro/2012 a janeiro/2013; e de outubro/2013 a janeiro/2014; (iv) a condenação da União ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A sentença foi de parcial procedência. Provido em parte o pedido de pagamento das parcelas do seguro-desemprego em período de defeso (01/10/2013 a 31/01/2014 - quatro parcelas), no montante de um salário-mínimo para cada um desses meses e, provido também o pedido de pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ R$ 1.000,00 (mil reais). Improvido o pedido de pagamento de seguro defeso nos períodos outubro/2010 a janeiro/2011; outubro/2011 a janeiro/2012; outubro/2012 a janeiro/2013.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido de que a sentença merece parcial reforma. Deve ser mantida quanto ao pagamento do seguro defeso e quanto à indenização por danos morais, embora majorado o valor da indenização. Deve ser reformada quanto ao pedido de pagamento do seguro defeso nos demais períodos requeridos, eis que todos os períodos requeridos são devidos.

No que diz respeito ao seguro defeso, passo a transcrever a parte da sentença que deve ser mantida:

a) Ausência de Interesse Processual. Validade da Carteira Profissional de Pesca

A autora teve cancelada a sua Carteira de Pescadora pela Portaria SEMOC/MPA nº 22/2010, pelo motivo de que apresentava vínculo empregatício registrado junto ao Ministério do Trabalho desde 01/07/2004 (evento 13, PORT6).

Com o advento da IN nº 06, de 29 de junho de 2012, passou a ser permitido que a atividade de pescador profissional seja exercida concomitantemente com outro vínculo empregatício. Inclusive, a União informou que, diante do novo contexto normativo, o registro profissional da autora encontra-se ativo (evento 27, INF7). Esse fato foi confirmado pela própria autora, que informou que sua Carteira Profissional de Pescadora foi novamente validada em 08 de abril de 2012 (evento 53).

Portanto, porque a pretensão foi inteiramente atendida na esfera administrativa, há que se declarar a carência de ação, pela perda de interesse processual, relativamente à declaração de validade da Carteira Profissional de Pesca da autora.

No que diz respeito à alegação de que a autora não efetuou requerimento administrativo, observo que a União se opõe à pretensão deduzida na inicial e isso é suficiente para configurar o interesse de agir da postulante.

b) Decadência

A União alega que em relação aos períodos de outubro/2010 a janeiro/2011, outubro/2011 a janeiro/2012, outubro 2012 a janeiro/2013 houve a consumação do prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 4º da Resolução CODEFAT nº 657.

O prazo de 180 dias para o requerimento do seguro defeso não está previsto na Lei nº 10.779/90, que regula a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional. Portanto, considerando que mero ato administrativo não pode restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para o seu exercício, o limite temporal de 180 dias não possui amparo legal.

O TRF da 4ª Região decidiu nesse mesmo sentido em caso semelhante:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991- CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. . A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005- CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5012480-25.2014.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/04/2015)

c) Mérito

c.1) Responsabilidade Civil Indenizatória. Análise do Caso Concreto

A Constituição Federal de 1988, no rol não taxativo do artigo 5°, estabeleceu o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, nos seguintes termos:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros é, em regra, objetiva - isto é, independe da existência de culpa, desde que se trate de dano provocado por conduta comissiva (ação) de agente estatal, no exercício de suas funções, ante a redação desse dispositivo [As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa].

No entanto, quando o dano decorre de uma omissão do poder público a responsabilidade não é objetiva, dependendo, para sua caracterização, do reconhecimento da existência de um dever legal que obrigue o Estado a agir para evitar que o dano ocorra (MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 847-849; MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2006, p. 967).

Embora não lhe corresponda exatamente, a responsabilidade estatal aproxima-se, nesse caso, à faute du service do Direito Francês, fundada sobretudo na noção de mau funcionamento do serviço1. No direito brasileiro, além da falha na prestação do serviço, exige-se um dever legal de agir por parte do Estado para impedir o evento danoso.

A autora sustenta que seu registro e Carteira de Pescadora Profissional foram cancelados indevidamente porque o Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante comunicado do encerramento do vínculo empregatício no ano de 2004, deixou de proceder à baixa nos seus cadastros, o que impediu o exercício da atividade de pesca e o recebimento do seguro defeso correspondente aos períodos de 10/2010 a 01/2011, 10/2011 a 01/2012, 10/2012 a 01/2013 e 10/2013 a 01/2014.

A Informação nº 334/2014/CONJUR-MTE/CGU/AGU, que instrui a contestação da União, indica que o seguro defeso previsto na Lei nº 10.779/90 não foi pago à autora por duas razões: a) pelo cancelamento do registro de pescador artesanal junto ao MPA; b) pelo bloqueio do PIS da autora, ante a irregular percepção simultânea do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal com o benefício previdenciário de Salário Maternidade durante o período de 04/01/2010 a 03/05/2010 - evento 27, INF 6.

A Portaria SEMOC/MPA nº 22/2010 (anexo III) cancelou o registro e a carteira profissional de pescadora da postulante indicando como motivo a apresentação de vínculo empregatício em aberto desde 01/07/2004 (evento 13, PORTARIA6). A norma regulamentar vigente nessa época era a Instrução Normativa nº 02, de 26 de janeiro de 2011, que previa, em seu art. 21, inciso VII, a penalidade de suspensão ou cancelamento quando comprovado vínculo empregatício em atividade distinta da pesca.

A baixa do registro do vínculo empregatício é obrigação legalmente imposta ao empregador, nos termos do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975, que instituiu a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. No caso em apreço, essa obrigação foi em princípio cumprida pela empresa empregadora porque consta dos autos RAIS relativa ao ano-base 2004, que indica admissão do vínculo empregatício da autora em julho de 2004 e desligamento em setembro de 2009 (evento 13, OUTROS8).

Havendo prova de que a RAIS foi enviada pela empresa empregadora ao Ministério do Trabalho e Emprego em 15/02/2005 (cf. protocolo juntado no evento 13, OUTROS7), não há como afirmar que o Ministério da Pesca não tinha conhecimento do encerramento do vínculo empregatício da autora no momento em que publicou a Portaria SEMOC/MPA nº 22/2010. Observo que a União tampouco alegou a ocorrência de algum erro ou problema no sistema de transmissão de dados que pudesse ter impedido a entrega da declaração.

Portanto, afigura-se ilegítimo o ato administrativo que determinou o cancelamento da carteira de pesca da autora motivado pela existência de vínculo empregatício pendente. Além disso, ao que tudo indica - não há prova documental indicando situação contrária, o cancelamento se deu de forma sumária, sem prévia oportunidade da autora regularizar a situação que motivou o cancelamento.

Logo, restou comprovado que o cancelamento da carteira de pesca da autora foi equivocado, no que se mantém a sentença.

Já a sentença deve ser reformada na parte que indeferiu o pedido de pagamento de seguro defeso nos períodos outubro/2010 a janeiro/2011 e outubro/2011 a janeiro/2012; porquanto compreendeu que a autora/apeante não o requereu administrativamente.

Entendo que a autora teve sua Carteira de Pescadora cancelada equivocadamente e tal ato teve repercussão financeira na sua vida, eis que sem a carteira ficou impedida de requerer o seguro defeso. O documento, a par de fazer prova da condição de pescador, consubstancia exigência normativa para o processamento do benefício, que, inequivocamente, seria indeferido pelo órgão, como aliás sucedeu em outro período. A corroborar tem-se a própria oposição da parte ré.

O mesmo raciocínio não é válido para o período de 01.10.2012 a 31.01.2013, uma vez que foi confirmado pela própria autora/apelante que sua Carteira Profissional de Pescadora foi novamente validada em 08 de abril de 2012 (evento 53).

Portanto, a autora deve receber o seguro defeso também no período 01.10.2010 a 31.01.11 e 01.10.2011 a 31.01.2012.

Provido em parte recurso da parte autora neste ponto.

No que diz respeito ao fato da autora receber seguro defeso e salário maternidade no mês de janeiro de 2010, quando a lei não permite o recebimento concomitante, tal questão deve ser resolvida pelas vias próprias, nos termos expostos na sentença, a saber:

Considerando que a autora recebeu parcelas do seguro no período de 01/10/2009 a 31/01/2010 (evento 27, INF4) e que o salário maternidade foi concedido durante o período de 04/01/2010 a 03/05/2010 (evento 27, INF2), conclui-se que o seguro recebido no mês de janeiro/2010 era de fato indevido. Contudo, o TRF da 4ª Região possui entendimento pacífico no sentido de que eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais porque a União dispõe dos meios necessários à cobrança (TRF4 5018807-74.2014.404.7200, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014; 5006224-70.2013.404.7207, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014; AC 5002349-83.2013.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/05/2014; APELREEX 5055163-48.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/07/2013; APELREEX 5004793-32.2012.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/02/2013).

No caso em apreço, como a parcela recebida indevidamente pela autora (janeiro/2010) não está compreendida no período aquisitivo do seguro desemprego de 01/10/2013 a 31/01/2014, é ilegítima e destituída de respaldo legal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de seguro desemprego requerido pela autora no período de 01/10/2013 a 31/01/2014.

Observo que a condição de pescadora da autora em nenhum momento foi controvertida da ré. Inclusive, a postulante teve sua Carteira de Pesca renovada em 08/04/2012 (evento 53). A União não indicou alguma outra circunstância, além daquelas declaradas ilegítimas, que pudesse afastar o direito da autora ao seguro-defeso no período de 01/10/2013 a 31/01/2014. Aliado a isso, a própria ré admite que, com o advento da Instrução Normativa nº 06, de 29 de junho de 2012, não há mais cancelamento ou suspensão da inscrição de pescador em virtude da existência de vínculo empregatício diferente da atividade pesqueira.

Nessa linha de considerações concluo que a autora tem direito de receber as quatro parcelas correspondentes ao seguro-defeso no período de 01/10/2013 a 31/01/2014, no valor de um salário-mínimo para cada um dos meses, conforme art. 1º da Lei nº 10.779/03.

Improvido recurso da União.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a sentença que reconheceu o dano deve ser mantida, devendo, porém, ser majorado o valor, eis que a sentença considerou que a autora teria ficado quatro meses sem receber seguro defeso, quando, em verdade, ficou doze meses. Transcrevo a sentença na parte que deve ser mantida, a saber:

O dano moral consubstancia-se no fato de que a autora foi impedida de receber verba alimentar que lhe era devida, justamente no período em que não podia exercer sua atividade profissional de pesca devido à proibição legal.

À propósito, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO DOS PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.1. É indevido o bloqueio de valores referentes ao seguro desemprego especial do pescador, pago no período do defeso, em face da existência de suposto pagamento irregular anterior, sem comprovação de que foi oportunizada a defesa do beneficiário em sede de processo administrativo.2. Indevido, contudo, o pagamento do seguro desemprego referente aos exercícios em que não houve protocolo administrativo. 3. Danos morais configurados, tendo em vista que o beneficiário teve, reiteradamente, bloqueado o seguro que garante a sua subsistência em período que se encontra impedido de exercer a sua profissão. 4. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5004793-32.2012.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/02/2013)

A definição do quantum indenizatório nas ações de reparação por dano moral deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e também compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.

Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento consubstanciado em trecho do voto proferido pelo Ministro Castro Filho no REsp n. 291.625-SP, in verbis:

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Por outro lado, há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

Os danos morais devem ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A autora aufere renda com a atividade de pesca artesanal e foi impedida de receber quatro parcelas do seguro-defeso, valor de um salário-mínimo cada uma. Consideradas as particularidades do caso e os princípios da moderação e da razoabilidade, impõe-se a condenação das requeridas ao pagamento, a título de compensação por danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo este valor suficiente para compensar o constrangimento que foi imposto e para coibir a reiteração futura pela ré.

Como o voto é no sentido de que a parte autora deixou de receber doze parcelas do seguro defeso, deve ser majorado o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Provido recurso da parte autora para majorar o valor.

Apenas para reforçar os argumentos apresentados no voto, cito jurisprudência da 3ª Turma de Administrativo em situação semelhante, a saber:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO. PRÉVIA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSÁRIA POR PRESUNÇÃO DE NEGATIVA PELA UNIÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. Para a concessão do seguro, é necessária a comprovação de inexistência de vínculo empregatício em aberto. Ocorre que restou esclarecido nos autos que este motivo, determinante do indeferimento administrativo, não ocorreu, de modo que é devido o seguro-defeso.

2. Na hipótese, não socorre a União o argumento de que deveria ter ocorrido o prévio requerimento administrativo em relação aos anos de 2011 a 2013, haja vista que o motivo determinante do primeiro indeferimento subsistiu até data indefinida, constatada sua correção em março de 2013, de modo que se presume a negativa administrativa.

3. Mantida a sentença também quanto à condenação na verba honorária, porquanto verificada a sucumbência mínima da parte autora e uma vez em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais.

(AC 5005518-68.2014.4.04.7202/SC, Relator: Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 09/09/2015)

Improvido recurso da União neste ponto.

Correção monetária e juros

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Relativamente a esse último período, os critérios foram balizados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, no qual se questionou a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), classificada a controvérsia como Tema 810. Em 20/09/2017, o Pleno do STF julgou o mencionado RE, tendo o acórdão sido publicado em 21/11/2017, com o seguinte teor:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO [...]

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

As duas teses fixadas no Tema 810 são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) quanto aos juros moratórios aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional quando forem relativas a relação jurídica não-tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; a regra será inconstitucional apenas ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária.

(ii) quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o critério da remuneração oficial da caderneta de poupança (variação da TR) é inconstitucional, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a variação da TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois foi declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E. Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

A aplicação dos juros das cadernetas de poupança, todavia, foi julgada constitucional.

A fim de evitar o recorrente manejo de embargos de declaração quando da aplicação das teses recém fixadas pela Suprema Corte, esclareço desde já que a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no e. STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia, como se a produção dos efeitos dos precedentes daquela Corte estivesse condicionada ao ânimo de recorrer da União no recurso afetado à controvérsia. Aliás, o próprio e. STF já sacramentou entendimento em sentido contrário desta contumaz alegação (grifei): "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).

Concluindo, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

(d) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);

(e) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Honorários

Sem majoração dos honorários advocatícios por conta da sucumbência recursal porque a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570040v61 e do código CRC aa5d12d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 2/8/2018, às 9:53:16


1. 1. Nas palavras de Francis-Paul Bénoît, 'a evolução das ideias sobre o Estado, considerado não mais exclusivamente como um poder mas também como um prestador de serviços, permitirá desenvolver uma responsabilidade administrativa fundada sobre a noção de mau funcionamento do serviço, forma publicizada da noção de culpa' (Le Droit Administratif Français, 1968, p. 677, apud Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., p. 957, tradução livre). ↩

5005519-53.2014.4.04.7202
40000570040.V61


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005519-53.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO

1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido.

2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570041v4 e do código CRC 2e921024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 2/8/2018, às 9:53:16


5005519-53.2014.4.04.7202
40000570041 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5005519-53.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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