APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-52.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SIDNEI DE JESUS ZENI |
ADVOGADO | : | JANI DE MENEZES |
: | ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES | |
: | FERNANDO DE MENEZES | |
: | MATHEUS ORO DE MENEZES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO CONDICIONADA. ILEGALIDADE. DANO MORAL.
1. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente ao autor, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º).
2. A situação experimentada pelo apelado ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do INSS e a lesão, gerando o direito à indenização por danos morais.
3. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/09), e a correção monetária pelo IPCA (STJ, AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-52.2014.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SIDNEI DE JESUS ZENI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra a União Federal, visando a liberação das parcelas de seguro-desemprego que foram indeferidas administrativamente, bem como a condenação da União no pagamento de indenização pelos danos morais.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto RATIFICO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA deferida por meio da decisão do evento 6 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação proposta por SIDNEI DE JESUS ZENI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, para o efeito de determinar que a ré se abstenha de condicionar a liberação do seguro-desemprego à restituição de quaisquer valores, bem como para que promova a imediata concessão do benefício ao autor, com pagamento das parcelas devidas, respeitados os prazos legais de recebimento, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos, bem como para condenar a União a pagar indenização por danos morais em prol do postulante, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros de mora legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito, que fixo em 23/05/2014 - data do requerimento administrativo ilegalmente indeferido -, e de correção monetária, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do presente decisório, consoante Súmulas 54 e 362 do STJ.
Apela a União, alegando a possibilidade de compesação do benefício. Requer a exclusão da condenação em danos morais ou, sucessivamente, a redução da condenação fixada na sentença.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
No que concerne à impossibilidade da concessão do seguro desemprego condicionada à restituição de parcela recebida indevidamente, a sentença proferida pela Eminente Juíza Federal HELOISA MENEGOTTO POZENATO deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
Quanto ao pedido de liberação das parcelas de seguro desemprego, tenho que a situação fática permanece inalterada, cabendo repisar os fundamentos expostos pelo Juiz Federal então condutor do feito quando da decisão de antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo autor, visto que não houve alteração relevante no aspecto probatório ou processual. Assim aquela decisão será adotada como fundamento:
"(...)
A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, exige a presença de pressupostos genéricos indispensáveis, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte.
Trata-se do fumus boni iuris, o qual deverá estar especialmente qualificado, pois se exige, quanto aos fatos, que, com base na prova inicialmente acostada, possam ser tidos como fatos certos. No que tange à prova inequívoca, esta deve ser interpretada em consonância com o relativismo inerente ao sistema de provas, pois, do contrário, pareceria contraditória a exigência de fato certo e juízo de verossimilhança do direito.
Assim, 'o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade' (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Exige, ainda, o art. 273 do CPC, a averiguação de pressupostos alternativos: 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' (periculum in mora) (inciso I) ou 'abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu' (inciso II).
Tenho que todos os pressupostos foram atendidos no caso em apreço.
Na espécie, são relevantes os fundamentos apresentados na inicial, corroborados pelos documentos juntados, porquanto ausente previsão legal condicionando o pagamento do seguro-desemprego à quitação de suposto débito junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe à Administração, nesse caso, instaurar o devido processo administrativo, nos moldes da Lei n. 9.784/99, visando o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente ao trabalhador.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego do impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. A devolução de valores do seguro-desemprego indevidamente recebidos demanda a comprovação de inequívoca má-fé do trabalhador, em face da notória natureza alimentar da verba. (TRF4, AC 5009389-49.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. (TRF4, AG 5016279-70.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.- Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu.- Saliente-se que a devolução de valores do seguro-desemprego indevidamente recebidos demanda a comprovação de inequívoca má-fé do trabalhador, em face da notória natureza alimentar da verba. (TRF4 5000421-07.2011.404.7004, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/07/2012)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. 1. A eventual existência de irregularidade na concessão de parcela do seguro desemprego em data pretérita não pode servir de justificativa para a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. O seguro desemprego pressupõe necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro desemprego que deve ser repetida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 2003.04.01.030941-0, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 15/10/2003, p. 843)
Neste contexto, para que o trabalhador faça jus ao seguro-desemprego, basta que preencha os requisitos previstos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, verifico que a parte autora, em princípio, cumpriu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, pois manteve vínculo empregatício com a empresa Cia. Latino Americana de Medicamentos no interregno de 24/10/2013 a 06/06/2014, quando, então, foi dispensado sem justa causa (Evento 1, CTPS6, Página 4 e Evento 1, OUT7, Página 1).
De outro norte, os relatórios do Ministério do Trabalho e Emprego e o resultado do requerimento de seguro-desemprego carreados aos autos (Evento 1, OUT8 e Evento 5, INF1), dão conta de que o requerente foi notificado a restituir parcelas de seguro-desemprego do ano de 2008.
Ocorre que, não é lícito condicionar o recebimento de um direito social do trabalhador, garantido na Constituição, ao pagamento de débitos passados porventura existentes. Cabe à União, em casos como o presente, valer-se de meios jurídicos próprios para reaver os valores que o autor eventualmente tenha recebido de forma indevida.
Verossímeis, portanto, os fundamentos da inicial.
O 'periculum in mora', por seu turno, exsurge da natureza alimentar da verba pleiteada, pois o próprio caráter urgente do benefício busca justamente dar condições ao recém desempregado de adimplir suas obrigações num curto prazo determinado, possibilitando-lhe um tempo razoável para obter novo emprego (art. 2º da Lei n. 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 10.608/02).
Presentes os requisitos legais, a medida antecipatória deve ser deferida.
(...)"
As alegações da ré, bem como os documentos juntados com a contestação não tem o condão de modificar o entendimento alhures.
Eventual existência de irregularidade na concessão de parcela do seguro desemprego em data pretérita não pode servir de justificativa para a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. O seguro desemprego pressupõe necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro desemprego que deve ser repetida.
Na mesma linha de raciocínio, deve ser destacado que não há que se falar em compensação dos valores, conforme referido pela União em sua peça de resposta. Não é lícito condicionar o recebimento de um direito social do trabalhador, garantido na Constituição, ao pagamento de débitos passados porventura existentes. Cabe à União, em casos como o presente, valer-se de meios jurídicos próprios para reaver os valores que o autor eventualmente tenha recebido de forma indevida. Em outros termos, o seguro desemprego pressupõe necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro desemprego que deve ser repetida.
Por conseguinte, deve ser julgado procedente o pedido de liberação das parcelas de seguro-desemprego.
Quanto ao dano moral, com efeito, o agir da autarquia federal privou o autor do suprimento das suas necessidades básicas, pois, estando desempregado e preenchendo os requisitos legais, não pode usufruir do benefício.
Logo, a situação experimentada pelo apelado ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do INSS e a lesão, gerando o direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego.
2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais.
3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013).
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NA REGULARIZAÇÃO DO PIS. ATRASO NO LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5011820-65.2013.404.7100/RS, Data da Decisão: 08/10/2013, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Órgão Julgador: Quarta Turma)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.998/1990. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Comprovado a indevida negativa da CEF ao pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, mantém-se a condenação ao seu pagamento, cuja atualização deve-se dar segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, desde quando seriam devidas as parcelas.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5000646-34.2010.404.7013/PR, Data da Decisão: 22/05/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva)
Acerca do quantum indenizatório, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial de ambas as partes, o aspecto pedagógico e a fim de que não haja enriquecimento sem causa, entendo ser razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/09), e a correção monetária pelo IPCA (STJ, AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675939v9 e, se solicitado, do código CRC 569EA6AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-52.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50085395220144047202
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SIDNEI DE JESUS ZENI |
ADVOGADO | : | JANI DE MENEZES |
: | ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES | |
: | FERNANDO DE MENEZES | |
: | MATHEUS ORO DE MENEZES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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