Remessa Necessária Cível Nº 5034223-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: CRISTIANE CRISTINA PEREIRA SENDEZIK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
CRISTIANE CRISTINA PEREIRA SENDEZIK impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, objetivando a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova os atos administrativos necessários à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, nos termos da fundamentação.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte, tendo o MPF opinado pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, a Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
O seguro-desemprego está previsto na Lei 7.998/1990, a qual dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento do requisito previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 7.998/90.
O pedido formulado pela impetrante foi indeferido em razão de ela possuir vínculo empregatício com outra empresa.
Ressalto que ação de mandado de segurança tem por característica afastar ofensa a direito líquido e certo, ou seja, capaz de ser vislumbrado de pronto, sem a exigência de instrução probatória plena (a qual é cabível no rito do procedimento comum, de cognição plena).
Na lição de Medina1 a respeito do direito líquido e certo percebe-se que o procedimento da ação mandamental não permite a dilação probatória. Vejamos:
O art. 1.º da Lei 12.016/2009 reproduz o que antes previa o revogado art. 1.º da Lei 1.533/1951: manifesta-se o interesse em impetrar o mandado de segurança quando a parte seja detentora de situação jurídica incontroversa. Tal exigência, a rigor, descende do inc. LXIX do art. 5.º da CF/1988.
A expressão “direito líquido e certo” sempre foi alvo de críticas, todas procedentes. Na verdade, não é “o direito” que deverá ser “líquido e certo”. O texto legal sempre o é. Aliás, assenta-se o princípio da constitucionalidade das leis em nosso sistema, bem como da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Até que se demonstre o contrário, toda lei é constitucional e certa quanto ao seu conteúdo.
A expressão, assim, deve ser interpretada sistemática e finalisticamente: ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança.
A prova documental existente nos autos permite que se vislumbre que a impetrante requereu a concessão do seguro-desemprego em 15/04/2020 (Ev. 11, EXTR2), em razão da despedida sem justa causa ocorrida em 17/03/2020 pela empresa Dielo Serviços de Vigilância Ltda.
Contudo, constatou-se que a impetrante, na data do requerimento administrativo de seguro-desemprego, mantinha vínculo empregatício com Senna Portaria Monitoramento e Segurança de Eventos Ltda. (Ev. 1, CTPS5), que se inciara em 04/03/2020.
A Impetrante, todavia, alega que se trata de contrato temporário, consoante anotação na sua CTPS. O documento do Evento 1, CTPS3, páginas 6 e 7, comprova que o vínculo de trabalho iniciou-se em 04/03/2020 e findou em 06/05/2020 e que o contrato de trabalho era de experiência, com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado ou rescindido.
Em que pese tal circunstância, não se pode deixar de considerar que o término do contrato de experiência ocorreu em 06/05/2020, retornando, a impetrante, à situação de desemprego.
O Contrato de Experiência está previsto no artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ao examinar o contrato de experiência, Homero Batista Mateus da Silva: Editora2 aponta como a sua ocorrência tornou-se corriqueira atualmente e, muitas vezes, é utilizado pelo empregador para desonerar a empresa do pagamento das verbas rescisórias:
Se o empregador pretende admitir empregado por prazo determinado, parte logo para o contrato de experiência, cuja disciplina é muito mais leve e acessível ao homem médio. O empregador está dispensado de justificar se houve serviço específico ou duração aproximada, assim como não precisa esclarecer se quem desaparecerá é a função exercida pelo empregado ou a empresa como um todo. Somamos a face mais objetiva do § 1.º (termo prefixado) com o aspecto mais inteligível do § 2.º (experimentação de um empregado novo), com a enorme vantagem de que, caso o empregado não seja efetivado, o empregador fica liberado de motivar o ato. É verdade que as primeiras leituras feitas sobre o art. 443 vislumbraram necessidade de o empregador justificar o motivo do não aproveitamento do empregado, sob pena de desvirtuamento do contrato de experiência. Porém, o desvirtuamento prevaleceu, por assim dizer, haja vista que os empregadores são normalmente admitidos pela via da experiência, ainda que já se saiba que ele ficará e que a empresa detém centenas de vagas em aberto. A experiência passou a ser uma forma de baratear as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa em caso de encerramento repentino do contrato de trabalho – e não uma forma de testar um empregado desconhecido para função de alta tecnologia ou carecedora de aptidão para trabalhos arriscados. Há apenas uma desvantagem da experiência em relação às duas outras modalidades de contrato por prazo determinado (serviço transitório ou empreendimento transitório): enquanto o prazo máximo é sempre de dois anos, somente na experiência o prazo é reduzido para noventa dias. Mas não há do que reclamar. Experiência de dois anos seria um escândalo. Noventa dias é prazo mais do que suficiente para o empregador testar e aprovar o suposto empregado estranho, assim como para baratear os custos da rescisão inesperada. Após noventa dias, já podem ser chamados de velhos conhecidos. Quando se lembra que a média de duração de um contrato de trabalho no Brasil já está reduzida a míseros oito meses, diante da altíssima rotatividade da mão de obra vivenciada na maioria das atividades econômicas, percebe-se que a experiência de noventa dias institucionaliza o contrato transitório à razão de quase metade da vida útil de um empregado numa empresa.
Observando-se as ponderações doutrinárias a respeito dos contratos de experiência no âmbito do direito trabalhista brasileiro, percebe-se que, de fato, o contrato de experiência não permite vislumbrar, de plano, que será prorrogado ou que resultará num contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O caso dos autos torna tal circunstância evidente, porquanto a contratação de experiência da impretrante terminou em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a questão, assim tem decidido sobre os contratos de experiência e a concessão de seguro-desemprego:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (Apelação/Remessa Necessária 5006784-08.2019.4.04.7108, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 07/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. TRABALHO TEMPORÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (Apelação/Remessa Necessária 5047575-43.2019.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 27/11/2019).
Assim, a ordem deve ser concedida, com vistas a determinar à autoridade impetrada que promova os atos administrativos pertinentes à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, no prazo de dez dias.
(...)
Do Seguro-desemprego
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte impetrante mantinha ativo outro vínculo de emprego, porém, como apontado por ela, o contrato de trabalho era de experiência, com duração de 30 (trinta) dias. Referido contrato acabou não sendo renovado, o que colocou-a novamente na condição de desempregada a partir de 06/05/2020, o que preenche o requisito para a percepção do benefício pleiteado nestes autos.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011090v3 e do código CRC 4b543e17.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5034223-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: CRISTIANE CRISTINA PEREIRA SENDEZIK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. contrato de EXPERIÊNCIA. não renovação. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO..
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011091v4 e do código CRC 28643989.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5034223-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA: CRISTIANE CRISTINA PEREIRA SENDEZIK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 136, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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