APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-12.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | EDSON SALDANHA ODY |
ADVOGADO | : | MARILIA FERNANDES LEDESMA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMORA NA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL.
1. Comprovada a indevida demora da União na liberação do pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, cabe o ente público indenizar o autor por danos morais.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à União e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314035v3 e, se solicitado, do código CRC 127C52D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-12.2014.4.04.7120/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON SALDANHA ODY em face da UNIÃO na qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em quantia correspondente ao valor do seguro desemprego que faria jus, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que foram 7 meses até que recebesse o seguro. Alega que esse prazo não foi simples demora, mas um tempo imenso que lhe trouxe prejuízos. Aduz que seu pedido de seguro-desemprego estava correto, sem erro e que o benefício lhe foi negado indevidamente. Requer condenação da ré em danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314033v3 e, se solicitado, do código CRC 3CFB2E68. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-12.2014.4.04.7120/RS
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VOTO
O autor foi demitido sem justa causa de seu último emprego e solicitou seguro-desemprego em 27/8/14. Tal seguro não lhe foi concedido por haver recebido 10 anos antes uma parcela indevida do mesmo benefício. Mesmo devolvendo o referido valor, permaneceu sem receber.
Foi informado que sua documentação teria sido extraviada, bem como da necessidade de formular um novo pedido. Formulou um novo pedido de pagamento do seguro desemprego, todavia, até o ajuizamento da presente ação não teve seu pleito apreciado na esfera administrativa, restando caracterizada, por tal motivo, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, pela demora da análise do seu requerimento.
O autor entende que teve abalo moral, pois desde o início tinha direito ao seguro-desemprego e não o recebeu.
No presente caso, busca-se a responsabilidade objetiva da União. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Quanto a este último, doutrina e jurisprudência são uníssonos em inferir que é suficiente a prova do fato, não havendo necessidade de demonstração do sofrimento moral, dado o esforço hercúleo advindo de prova deste jaez, tendo em conta que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos - a imagem, a honra, a privacidade, etc.
O Juízo a quo acolheu o pedido de condenação da ré no tocante ao pagamento das parcelas devidas de seguro-desemprego, afastando o requerimento aos danos morais. Julgo, no entanto, que houve, sim, dano psíquico.
O seguro desemprego é disciplinado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe o seguinte:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Analisando o caso concreto, vê-se em documento próprio da ré (Evento 11, INF2) que o autor requereu o seguro e não recebeu apenas por erro de sua habilitação pelo SINE. Consta, também, que o requerimento foi feito em 29/8/14 e o recebimento das parcelas foi a partir de 24/3/15 (Evento 11, INF3). Ora, essa situação não é mero transtorno. Trata-se aqui de um trabalhador que não mais tem renda e por esse motivo necessita e muito do seguro-desemprego. Se o valor a receber nessas parcelas fosse algo que não lhe fizesse falta e pudesse aguardar meses para receber, com certeza o benefício perderia sua razão de ser.
Resta, pois, sem dúvida, a responsabilidade da União quanto ao atraso das parcelas de seguro-desemprego devidas ao autor, uma vez que a ré não logrou demonstrar que a alegada causa da demora fosse concreta.
Quanto ao valor devido a título de danos morais à parte autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
No arbitramento do valor da indenização pelo dano moral o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade da indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, dentre outras variantes apresentadas pelo caso concreto.
Assim, tenho que deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais na sentença, em R$ 10.000,00, visto que proporcional ao caso concreto.
Quanto aos consectários legais, vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Modificada a solução da lide, cabe à União o pagamento de honorários advocatícios à parte autora. O art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo.
Com efeito, o mencionado dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimos ou máximos no arbitramento dos honorários. Ao contrário, a Lei confere tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. Ou seja, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação equitativa do julgador, em observância ao disposto no referido § 4º do artigo 20 do CPC, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo (entre 10 e 20% do valor da causa/condenação).
Como se vê, os parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil trazem critérios para fixação dos honorários advocatícios, sendo estabelecido um mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, devendo observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a relevância da causa e o seu valor (R$ 50.000,00), o tempo de tramitação do feito e o bom trabalho desenvolvido pelo advogado, a parte ré deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314034v3 e, se solicitado, do código CRC 3F8188A. | |
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Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
Data e Hora: | 07/06/2016 21:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-12.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50027511220144047120
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDSON SALDANHA ODY |
ADVOGADO | : | MARILIA FERNANDES LEDESMA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367945v1 e, se solicitado, do código CRC CBCB543E. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 08/06/2016 17:26 |