REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009252-50.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO RODRIGUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174532v4 e, se solicitado, do código CRC 35C89BB. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009252-50.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO RODRIGUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus em decorrência do requerimento formulado em 08.01.2016, sob nº 7729144383, observada a limitação inerente ao reemprego ocorrido a partir de 11.04.2016.
Determino, ainda, que a autoridade impetrada tome as providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições, para solução da inconsistência que motivou a suspensão do pagamento do seguro-desemprego ao impetrante, conforme explicitado ao final da fundamentação.
Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois o impetrante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, não as recolheu.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
LUCIANO RODRIGUES MARTINS impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em Caxias do Sul, pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
Afirma que manteve vínculo empregatício com a empresa D'Itália Mov. Industrial Ltda. no período de 07.03.2006 e 02.02.2016, quando foi dispensado sem justa causa, dizendo que solicitou a concessão de seguro-desemprego, tendo sido liberada apenas a primeira parcela, sobrevindo a suspensão do pagamento, além de ter sido notificado a restituir duas parcelas do benefício recebidas anteriormente (requerimento nº 1988809595). Insurge-se contra a negativa administrativa, sustentando fazer jus ao benefício, diante da dispensa imotivada e da ausência de qualquer fonte de renda. Postula a concessão de ordem à autoridade impetrada, para que proceda ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que entende fazer jus, com o deferimento liminar do pedido. Anexou documentos.
No evento 3 da tramitação processual, foi deferido ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça e determinada sua intimação para emendar a petição inicial, adequando o pedido e o valor da causa, diante da notícia de sua admissão em novo emprego em 11.04.2016, bem como para esclarecer qual o motivo que ensejou a notificação administrativa para restituição de parcelas anteriores.
O impetrante apresentou emenda à inicial no evento 11, atribuindo à causa o valor de R$ 3.048,48, correspondente às duas primeiras parcelas do benefício pretendido, e esclarecendo que a notificação administrativa foi baseada em suposta divergência existente em seus dados cadastrais.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para momento posterior à prestações de informações pela autoridade impetrada (evento 13).
No evento 19, a União manifestou interesse em integrar o feito.
A concessão liminar da ordem restou indeferida (evento 25).
Em sua resposta, a União defendeu a denegação da segurança, salientando que o impetrante mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. por ocasião do requerimento administrativo, o que inviabiliza a concessão do seguro-desemprego.
As informações foram prestadas pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 36), que esclareceu ter sido o benefício cancelado em razão de o requerente manter vínculo de emprego com pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 10.671.601/0001-80 desde 01.06.2013, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, competindo-lhe, inclusive, restituir a primeira parcela, levantada indevidamente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (evento 37).
Em manifestações constantes dos eventos 38 e 39, o impetrante alegou que, apesar do registro existente nos dados do CNIS, nunca prestou serviços à empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME (CNPJ nº 10.671.601/0001-80), argumentando que não seria possível manter tal relação de trabalho, na medida em que residia e trabalhava em Bento Gonçalves e a empresa está localizada em município do interior do estado do Rio de Janeiro, tendo apresentado extrato de suas contas vinculadas ao FGTS, observando que não existem dados sobre depósitos efetuados pela referida empresa.
Diante de tal manifestação, ordenou-se à autoridade impetrada que esclarecesse sobre provável inconsistência dos dados cadastrais relativos ao referido vínculo empregatício (evento 41), tendo sido observado, em resposta, que tais dados são oriundos do cruzamento entre os sistemas informatizados do seguro-desemprego e do CNIS, sendo este último de gestão exclusiva do INSS (evento 44).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação
O artigo 3º da Lei nº 7.998/90, com redação conferida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, assim dispõe acerca da concessão do benefício em questão:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]
No caso vertente, segundo se extrai da documentação trazida aos autos, após o encerramento do vínculo empregatício mantido entre 07.03.2006 e 07.12.2015, com a empresa D'Itália Móveis Industrial Ltda., o impetrante encaminhou pedido de seguro-desemprego (requerimento nº 7729144383, protocolado em 08.01.2016), o que lhe daria direito à percepção de cinco parcelas mensais, no valor unitário de R$ 1.542,24 (evento 1, CONBAS6).
Porém, apesar de ter sido concedido o benefício, inclusive com levantamento da primeira parcela, houve suspensão do pagamento das demais parcelas sob a justificativa de que foi constatado, por meio dos dados do CNIS, que o requerente mantinha outro vínculo laboral, desde 01.06.2013, com a empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME (CNPJ nº 10.671.601/0001-80), de acordo com a informação contida no item "Descrição", no campo "Notificações", do relatório de situação do requerimento acima citado (evento 36, COMP2).
O impetrante negou veementemente, contudo, ter mantido vínculo empregatício com tal empresa, dizendo que haveria até mesmo incompatibilidade física, pois se encontrava morando e trabalhando em local muito distante da respectiva sede, no período indicado para o início da contratação.
Embora tal circunstância não constitua empecilho absoluto à prestação de serviços de forma subordinada - que podem ser executados, em tese, externamente à sede da empresa -, a ausência de qualquer registro da contratação na CTPS do impetrante (evento 1, CTPS7) aponta para a possibilidade de inconsistência do registro do vínculo empregatício nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, até porque comumenente as empresas que não cumprem a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS também deixam de cumprir as demais obrigações que lhe competem, mais precisamente a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que serve de origem para os dados daquele Cadastro.
Outrossim, conquanto a requisição de esclarecimentos sobre provável inconsistência à autoridade impetrada não tenha surtido o devido efeito, esta magistrada solicitou novamente informações, por contato telefônico e mensagem eletrônica, tendo sido fornecidos os dados que seguem anexos, oriundos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, do Ministério do Trabalho, dos quais se verifica claramente que o trabalhador contratado pela empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME, apesar de homônimo e nascido no mesmo dia que o impetrante, com ele não se confunde, pois suas inscrições no CPF são diversas, restando claro que houve indevida associação com o número de inscrição do impetrante no PIS, que serve como Número de Identificação do Trabalhador - NIT, utilizado para inserção de dados no CNIS, gerido pelo INSS.
De resto, em consulta aos dados do CNIS, conforme resultado anexado a esta sentença, verificou-se que o trabalhador homônimo ao impetrante também possui inscrição no PIS, constando dos respectivos dados de identificação nome da mãe, carteira de identidade ou registro geral e local de nascimento diversos daqueles contidos nos documentos do impetrante (evento 1, HABILITAÇÃO4, CTPS7), o que vem a corroborar que efetivamente se trata de dois indivíduos distintos.
Em suma, resta evidente que a informação sobre contratação do impetrante pela empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME como empregado, a partir de 01.06.2013, oriunda do CNIS, encontra-se equivocada, de modo que ele efetivamente se encontrava desempregado após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa D'Itália Móveis Industrial Ltda.
Assim, impõe-se acolher a pretensão do impetrante, para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego a que faz jus em virtude do requerimento identificado sob nº 7729144383, observada a limitação decorrente do reemprego ocorrido em 11.04.2016, data a partir da qual foi contratado pela empresa Politorno Móveis Ltda., como consta de sua CTPS (evento 1, CTPS7, p. 4).
Por último, em atenção ao requerimento formulado pelo impetrante no evento 38 da tramitação processual, determino à autoridade impetrada que tome as providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições, para correção do equívoco cometido pela empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME, consistente na indevida associação do vínculo empregatício mantido com trabalhador homônimo ao impetrante, inscrito no CPF sob nº 060.772.757-86, ao NIT/PIS deste, com prejuízos potenciais também ao outro trabalhador envolvido.
(...)
Com efeito, como bem analisado pelo magistrado a quo, a informação sobre contratação do impetrante pela empresa Carangola Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME como empregado, a partir de 01.06.2013, oriunda do CNIS, encontra-se equivocada, de modo que ele efetivamente se encontrava desempregado após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa D'Itália Móveis Industrial Ltda.
Destarte, tem direito o impetrante à percepção do seguro desemprego, observada a limitação inerente ao reemprego ocorrido a partir de 11.04.2016.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174531v4 e, se solicitado, do código CRC E52497B6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009252-50.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092525020164047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO RODRIGUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212795v1 e, se solicitado, do código CRC E12771A7. | |
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