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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. TRF4. 5037584-18.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. 1. Para o surgimento do direito à indenização por dano moral, são requisitos indispensáveis a comprovação do dano, do ato ilícito e da respectiva relação de causalidade. O fundamento essencial do dano moral é o agravo à reputação e o abalo psíquico decorrente de ato injustificado praticado por terceiro, que atinge aspectos íntimos e viola os sentimentos de respeito, idoneidade e dignidade. 2. Os valores fixados a título de danos morais poderão ser revistos em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, na hipótese de as quantias se revelarem ínfimas ou exorbitantes, frente a valores comumente estabelecidos em situações análogas. (TRF4 5037584-18.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037584-18.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAX EDUARDO MAXIMIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu:

3. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação a liberação das parcelas de seguro desemprego, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e, em relação a União, julgo procedente o pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca; a) condeno a União ao pagamento de 60% das custas e de honorários os quais arbitro em 10% do valor da condenação. b) condeno o autor ao pagamento de 40% das custas e de honorários ao Estado do Paraná, os quais fixo em 10% do valor da causa e à União, os quais fixo em R$5.000,00. Suspendo a exigibilidade da sucumbência fixada em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.

A União apela, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, alega que não há que se falar em dano moral, uma vez que o mesmo não foi causado por ato ilícito e sim pelo dever de fiscalizar. Em razão do princípio da eventualidade (art. 336 do CPC/2015), na improvável hipótese da não reforma da sentença a quo, requer seja a indenização fixada em valores que respeitem a proporcionalidade e razoabilidade e na extensão do art. 944 do Código Civil.

Sem contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A parte autora relatou que perdeu o emprego, e requereu o seguro-desemprego, o qual foi denegado por equívoco da Administração. Afirmou que o cancelamento do benefício lhe causou danos morais.

Da responsabilidade

Dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

'Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)'.

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.'

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

No caso em exame, para evitar tautologia, destaco o seguinte trecho da sentença:

(...)
Pois bem, o autor teve o benefício de seguro desemprego negado inicialmente dada a divergência nominal. A própria União reconhece o fato em sua contestação na seguinte passagem:

Ocorre que em virtude das retificações ocorridas recentemente na identidade do trabalhador, conforme o próprio trabalhador aponta em sua petição inicial, o sistema automaticamente identificou divergências entre as informações pré-existentes em nossa base de dados com as constantes na base de dados da Receita Federal (CPF).

Quando ocorre tais divergências, o sistema eletrônico está programado para efetuar a suspensão do requerimento até que as divergências sejam corrigidas.

...

A triagem eletrônica é realizada automaticamente pelo sistema, mensalmente, antes da liberação de cada uma das parcelas.

Frisa-se que o cruzamento das informações é feito de forma automática, não havendo qualquer interferência dos servidores.

Além disso, a monitoração realizada pelo sistema permanece durante todo o período em que o trabalhador recebe o benefício. Caso encontre alguma divergência ou irregularidade, o sistema suspende automaticamente o seguro-desemprego, com a finalidade de evitar pagamentos indevidos.

Foi, portanto, as divergências constantes entre a base de dados do seguro desemprego com a base de dados da Receita Federal, que culminou na suspensão automática do pleiteado benefício do seguro-desemprego.

Cumpre destacar ainda que, na situação em pauta, as citadas divergências foram regularizadas no dia 27/04/2020 e o requerente passou a receber as parcelas regularmente, conforme documento em anexo. Inclusive, consta que o requerente já recebeu quatro, das cinco parcelas as quais obteve direito.

Ocorre, o trabalhador anexou documentação comprobatória desde o início da mudança do nome social, inclusive, por meio de alvará emitido pela Justiça do Trabalho.

A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material do interessado.
(...)

O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.

É o que se verifica na situação em exame, o autor teve seu pedido negado em dois momentos, sob alegação de falta de documentos obrigatórios no primeiro momento e após ser emitido alvará por ordem judicial para liberação do seguro desemprego, constando ainda a questão de alteração do nome, o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego foram novamente foi negado o pagamento, sob a alegação de divergência nominal.

Como bem colocado pelo juízo de origem, a situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material do interessado.

Para o surgimento do direito à indenização por dano moral, são requisitos indispensáveis a comprovação do dano, do ato ilícito e da respectiva relação de causalidade.

Ficou demonstrado nos autos que o autor sofreu abalo moral, porquanto uma das condições inerentes à personalidade é a dignidade, a qual foi violada pelos fatos que ensejaram a propositura da demanda.

O fundamento essencial do dano moral é o agravo à reputação e o abalo psíquico decorrente de ato injustificado praticado por terceiro, que atinge aspectos íntimos e viola os sentimentos de respeito, idoneidade e dignidade.

Resta, portanto, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, e configurado o direito à indenização por danos morais.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, v.g. nos casos de atraso no pagamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão de auxílio-doença e posterior demora em cumprir ordem judicial transitada em julgado para implantar aposentadoria por invalidez, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5001912-28.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano. (APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.

DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.(AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008)

Para corroborar o entendimento acima, trago precedente judicial, mutatis mutandis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: 'Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.' 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.5. Recurso especial provido.(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)

Quantificação dos Danos Morais

Sobre a quantificação dos danos morais, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

Na mesma linha tem se manifestado este Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012)

O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho por bem adequar o valor da indenização a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Honorários Advocatícios

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11, do art. 85, do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso da União restou parcialmente acolhida.

Considerando que a redução da condenação à indenização simboliza sucumbência mínima pela parte autora, tenho por bem manter a sucumbência nos patamares fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674185v31 e do código CRC 3330a6d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/10/2021, às 17:37:56


5037584-18.2020.4.04.7000
40002674185.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037584-18.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAX EDUARDO MAXIMIANO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cabimento. QUANTUM indenizatóriO. adequação.

1. Para o surgimento do direito à indenização por dano moral, são requisitos indispensáveis a comprovação do dano, do ato ilícito e da respectiva relação de causalidade. O fundamento essencial do dano moral é o agravo à reputação e o abalo psíquico decorrente de ato injustificado praticado por terceiro, que atinge aspectos íntimos e viola os sentimentos de respeito, idoneidade e dignidade.

2. Os valores fixados a título de danos morais poderão ser revistos em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, na hipótese de as quantias se revelarem ínfimas ou exorbitantes, frente a valores comumente estabelecidos em situações análogas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674186v5 e do código CRC 5a41deba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/10/2021, às 17:37:56


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037584-18.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAX EDUARDO MAXIMIANO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA (OAB PR073915)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 92, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:00.

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