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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO - NEGATIVA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. D...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO - NEGATIVA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano. 2. Comprovada que a negativa do seguro-desemprego decorreu de erro no cadastro do INSS, fica demonstrado que esse ato foi causador direto dos transtornos do autor, inexistindo excludente para sua culpa, ensejando a pretendida indenização pelos danos morais. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 20.000,00 a cada um dos autores. 4. O termo inicial dos juros moratórios para a indenização por danos morais é a data do fato danoso, segundo a Súmula nº do STJ. 5. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula nº 306, STJ). 6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial. (TRF4, AC 5000678-25.2013.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000678-25.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ OTAVIO DAMASCENO DE JESUS
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO - NEGATIVA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovada que a negativa do seguro-desemprego decorreu de erro no cadastro do INSS, fica demonstrado que esse ato foi causador direto dos transtornos do autor, inexistindo excludente para sua culpa, ensejando a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 20.000,00 a cada um dos autores.
4. O termo inicial dos juros moratórios para a indenização por danos morais é a data do fato danoso, segundo a Súmula nº do STJ.
5. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula nº 306, STJ).
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673507v6 e, se solicitado, do código CRC F3670C86.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000678-25.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ OTAVIO DAMASCENO DE JESUS
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELANTE
:
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APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ OTÁVIO DAMASCENO DE JESUS contra a CEF e o INSS visando à condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.

Sentenciada, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento das parcelas de seguro desemprego à parte autora, em valor a ser apurado conforme a legislação atinente ao benefício, corrigindo cada parcela desde a data em que deveria ter sido paga administrativamente nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09; e condenar o INSS ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais à parte autora, valor atualizável a partir da sentença pelos índices oficiais de correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09.

Deferida antecipação de tutela para determinar à CEF que efetue, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas de seguro desemprego ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Sem condenação da CEF em honorários advocatícios. Entre o INSS e o autor, sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.

Ambas as partes apelaram.

A parte autora requer majoração do quantum indenizatório para, no mínimo, R$ 45.000,00. Aduz que o valor arbitrado não condiz com a gravidade do fato. Discorre que ficou sem sua renda por muito tempo. Requer sejam os juros e correção monetária fixados a partir do dano. Aduz ausência de sucumbência recíproca, entendendo que deve ser afastada a compensação de honorários advocatícios, cabendo o pagamento destes somente pelo INSS (Evento 75).

O INSS alega inexistência de dano moral, havendo apenas um dissabor. Sustenta que o autor poderia ter evitado o transtorno se tivesse avisado o INSS que seu cadastro estava errado. Aduz que o processo administrativo parou em decorrência do ajuizamento da ação judicial. Afirma que o autor deixou de agir com boa-fé ao abusar de seu direito e protelar a resolução do problema. Requer a improcedência da ação.

Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673505v5 e, se solicitado, do código CRC 7D20D418.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000678-25.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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LUIZ OTAVIO DAMASCENO DE JESUS
ADVOGADO
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APELADO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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OS MESMOS
VOTO
CASO CONCRETO
Em 16/9/11, o autor iniciou atividades laborativas junto à empresa Construtora Oliveira Ltda, com rescisão do vínculo de trabalho em 27/7/12. Solicitou o pagamento do seguro-desemprego junto à CEF e teve o pedido negado diante da justificativa de que estaria recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS.

Alega que não é verdadeira tal afirmação, visto que não recebe benefício de aposentadoria por invalidez, mas benefício de auxílio-acidente, no valor de meio salário-mínimo.

Aduz que diante de tal situação viu-se desamparado, sem poder contar com os recursos do seguro-desemprego a que faria jus, já que não consegue mais emprego diante da idade avançada.

Relata ainda que buscou informações junto ao INSS, que constatou a existência de um benefício de aposentadoria por invalidez, concedido a outro com base nos mesmos dados do autor (mesmo número do PIS, CPF, data de nascimento, nome, etc.).

Entende que está sendo prejudicado com essa negativa.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS E DA CEF
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
MÉRITO
O INSS sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos. Verifico, no entanto, que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Evento 70):

"1. Do seguro desemprego

O seguro-desemprego consiste em benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, tendo por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O benefício integra o Programa do Seguro-Desemprego, que foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998/90, a qual também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito federal.

No caso do autos, o autor alega que seu requerimento de seguro desemprego foi irregularmente indeferido pela CEF sob a alegação de que ele, o autor, estaria recebendo do INSS benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fato que aduz não ser verdadeiro.

Com efeito, conforme previsão dos artigos 3º, III, da Lei 7.998/90 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado o percebimento conjunto do benefício de seguro desemprego com outro benefício de prestação continuada da previdência social, exceto a pensão por morte e o auxílio-acidente.

Examinando o conjunto de provas constante dos autos, constato que o autor percebe benefício de auxílio-acidente previdenciário, benefício que, conforme visto, não obsta a percepção do seguro desemprego. No entanto, além do benefício referido, constata-se a vinculação, a um dos NITs do autor (n. 108.12842.86-3), dos benefícios de auxílio-doença nº 063.100.903-5, já cessado, e do benefício de aposentadoria por invalidez nº 112.057.624-8, ativo (evento 01, PROCADM10).

Não obstante isso, conforme se colhe dos extratos dos sistemas informatizados do INSS juntados no evento 1 (PROCADM12), tais benefícios, embora vinculados ao NIT do autor, pertencem a Adão Alves da Silva, filho de Velotina Alves da Silva, CPF 265.881.700-25, RG 2011080013, emitida no Estado do Rio Grande do Sul, e foram concedidos, respectivamente, pelas Agências da Previdência Social de Estância Velha e São Leopoldo/RS, o primeiro em 1.3.1995 e o segundo em 1.11.1998 . Tais dados diferem dos dados do autor, que se chama Luiz Otavio Damasceno de Jesus, é filho de Mara José Damasceno de Jesus e Miguel Arcanjo de Jesus, possui CPF nº 417.390.000-72 e RG 4.612.925 expedido pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina.

Anoto que o INSS, que apesar de não se submeter ao ônus da impugnação especificada dos fatos, detém em seus arquivos e sistemas informatizados as informações necessárias para o esclarecimento e o deslinde da questão, não se manifestou sobre a questão fática, limitando-se a insurgir-se contra o pleito de dano moral.

Assim, tenho por suficientemente comprovado que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 112.057.524-6, bem como o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 063.100.903-5, não pertencem ao autor, não podendo, por consequência, constituir óbice ao deferimento do benefício do seguro-desemprego postulado.

Desse modo, deve a ré Caixa Econômica Federal efetuar o pagamento das parcelas devidas a tal título ao autor, efetuando o cálculo do quantum devido conforme a legislação atinente ao seguro desemprego e atualizando monetariamente as parcelas devidas nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor.

Atendido o pleito de pagamento das parcelas do seguro desemprego pela ré, fica prejudicado o pedido sucessivo de pagamento das aludidas parcelas pelo INSS."

Vê-se, assim, que a responsabilidade do INSS e da CEF não foi afastada por culpa da vítima. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de reconhecer o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser majorada para R$ 20.000,00.
No que se refere ao pedido da parte autora pela fixação de juros e correção monetária a partir do evento danoso, entendo que a correção monetária deve ser fixada a partir do arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02).

A parte autora também requer modificação na sucumbência. Julgo que deve ser afasto o apelo no tocante. A inicial requeria contra o INSS tanto danos materiais (com pensão mensal) quanto morais, e o autor recebeu apenas indenização por danos morais. Sendo a parte autora vencedora somente em metade do pedido, impende-se concluir pela sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, de acordo com o CPC.
No que diz com a compensação da verba honorária de sucumbência, a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio STJ admite tal possibilidade, sendo tal matéria inclusive sumulada:

Súmula nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - JUÍZO DEVE SER COMPETENTE PARA TODOS OS REQUERIMENTOS. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A cumulação de pedidos somente pode ser acolhida quando o mesmo juízo é competente para responder a todos eles, conforme previsão expressa do artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil. Assim, a Justiça Federal somente é competente para apreciar pedidos envolvendo interesses dos entes relacionados no artigo 109 da Constituição Federal - entre os quais não se enquadra a Construtora ré.
2. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula nº 306, STJ).
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015666-18.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 29/10/2014

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
3. Se é verdade que ao advogado pertencem os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não é menos verdade que o referido diploma normativo não alterou as disposições do art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, é cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).
- AC 2007.71.00.011475-2, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/02/2010

Bem por isso, não merece guarida a apelação da parte autora no tocante.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais e alterar termo inicial dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673506v4 e, se solicitado, do código CRC B5A6353D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000678-25.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50006782520134047210
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LUIZ OTAVIO DAMASCENO DE JESUS
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAR TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/10/2015 17:24




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