
Remessa Necessária Cível Nº 5014564-96.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: PAULO ADILSON ROMANI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
PAULO ADILSON ROMANIimpetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Novo Hamburgo, objetivando provimento judicial que determine a liberação das parcelas de seguro-desemprego que entende devidas.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se houver outro óbice legal, além da inscrição do trabalhador como sócio da empresa com CNPJ nº 03.124.780/0001-70, de acordo com a fundamentação.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte, tendo o MPF opinado pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Da tempestividade do mandado de segurança.
O art. 23, Lei nº 12.016/2009, dispõe sobre o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência contido na petição inicial, este Juízo assim dispôs a respeito (E4):
"Do prazo decadencial para a interposição de MS
Dispõe o artigo 23 da lei 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Logo, o prazo para interpor mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato.
Este prazo é de decadência e corresponde ao espaço de tempo fixado pela lei para que o titular do direito ingresse com a ação, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em que, caber-lhe-á tão-somente buscar seu direito através dos meios ordinários.
Cabe esclarecer que o prazo acima referido não se submete à regra inserta no art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), uma vez que não se trata de prazo processual, devendo, portanto, ser computado de forma contínua, inclusive em finais de semana, feriados e recesso forense.
No caso, a rescisão ocorreu em 20.07.2015 e não consta nos autos informações acerca da data do requerimento e da ciência da negativa do benefício. Note-se que o documento anexado ao ev1, NOT8, refere-se apenas à consulta ao site do MTE, sendo possível que tenha ocorrido notificação prévia. Nesse sentido, observo a existência da seguinte informação: 'Situação: notificado'."
O impetrante alega que, a despeito das disposições dos arts. 3º, II, e 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999, não foi notificado pelo Ministério do Trabalho sobre o indeferimento do benefício de seguro-desemprego, do que apenas tomou ciência em 30.05.2019, ao consultar o sítio eletrônico do referido órgão (E1, NOT8).
A autoridade impetrada, notificada para prestar informações, anexou aos autos cópia do Relatório Situação do Requerimento Formal nº 7724230199 (E11, INF_MSEG2). No documento, consta que o requerimento foi efetuado pelo impetrante na data de 09.09.2015 em relação ao período laborativo de 12.03.2013 a 20.07.2015.
A notificação descrita como "Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da Acerto RFB" foi "acertada" no mesmo dia em que efetuado o requerimento do benefício. Ocorre que a respeito da notificação "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 20/04/1999, CNPJ: 03.124.780/0001-70.", nada consta no documento:
Não obstante, a autoridade impetrada não comprovou que cientificou o impetrante acerca da decisão que acarretou a suspensão do seguro-desemprego ou dos motivos em que foi fundamentada.
Nesse sentido, assiste razão ao impetrante ao fazer alusão ao disposto no art. 26, caput e §§ 1º e 3º, Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
[...]
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Ante a ausência de comprovação pela autoridade impetrada da ciência do impetrante quanto à suspensão do benefício de seguro-desemprego em data diversa daquela alegada na petição inicial, entendo que este tomou conhecimento da decisão no dia 30.05.2019, conforme narrativa feita na peça vestibular e documento anexado no E1, NOT8.
Logo, é tempestiva a impetração deste mandado de segurança.
Nesse sentido, confiram-se as ementas de julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurado o início válido para a impetratação. 2. Havendo direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança e estando comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, há espaço para o manejo da ação mandamental. (TRF4, AC 5062698-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019) (grifei)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. SÓCIO DE EMPRESA. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS. - Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso. - A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5002243-44.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2019) (grifei)
Do direito líquido e certo.
A percepção do benefício de seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário foi alçada pela Constituição Federal ao status de direito fundamental (art. 7º, II).
Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O art. 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, prescreve que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Além disso, os arts. 7º e 8º, Lei nº 7.998/1990, elencam, respectivamente, as situações em que o seguro-desemprego será suspenso ou cancelado:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
[...]
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Do indeferimento administrativo do benefício.
No caso do impetrante, o que se depreende dos documentos acostados ao E11, INF_MSEG2 e INF_MSEG3, é que o benefício de seguro-desemprego, requerido administrativamente em 09.09.2015, teve a sua primeira parcela paga em 09.10.2015, todavia as demais parcelas tiveram seu pagamento suspenso, em razão de ter sido constatado, pelo cruzamento de dados do sistema do Seguro-Desemprego com o Cadastro Nacional de Informações Sociais da Pessoa Jurídica (CNIS-PJ), que o impetrante/requerente era empresário/sócio de pessoa jurídica.
Conforme orientação da Circular nº 33, de 21 de junho de 2017, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, do Departamento de Gestão de Benefícios, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho, tal situação ensejaria o indeferimento ou a suspensão do benefício de seguro-desemprego ante a presunção de que o requerente teria outra fonte de renda, violando a condicionante do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Sucede que tal presunção, como explicitado na mencionada circular, não é absoluta, sendo possível a demostração em sentido contrário, por meio de recurso administrativo, nos termos do § 4º, do art. 15, da Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) (INF_MSEG3, p. 2 e 3):
No caso concreto, a autoridade impetrada afirmou que o impetrante não produziu, em tempo hábil, provas para ilidir a presunção de percepção de renda.
O § 4º, do art. 15, da Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), fixa o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões, para que o trabalhador interponha recurso administrativo ao indeferimento do pedido de seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho.
Ocorre que o § 3º do dispositivo mencionado no parágrafo anterior prevê que "caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.".
Consoante já explanado anteriormente, a autoridade impetrada não demonstrou que o impetrado fora cientificado da decisão que suspendeu o pagamento do benefício, tampouco acerca dos motivos em que se fundou.
Assim, não merece prosperar a tese de que o impetrante deixou de comprovar, tempestivamente, que não possuía outra fonte de renda, apesar de ser sócio de pessoa jurídica.
Da participação do impetrante no quadro societário de pessoa jurídica.
Como visto, na seara administrativa, a orientação vigente é que, uma vez identificado o requerente do seguro-desemprego como empresário/sócio ou administrador não sócio de pessoa jurídica, o benefício deve ser indeferido/suspenso ante a presunção de percepção de renda, competindo ao trabalhador produzir prova em sentido contrário.
Ocorre que o simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/1990, como fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Sequer, nos arts. 7º e 8º daquela lei, como causa para suspensão ou para cancelamento do benefício.
Some-se a isso o posicionamento jurisprudencial da Corte Regional no sentido de que a participação do trabalhador em quadro societário de pessoa jurídica, por si só, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda suficiente para afastar a presunção de necessidade:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda suficiente para afastar a presunção de necessidade. (TRF4 5000584-97.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/06/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA A mera manutenção do registro de empresa não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes desta Corte. (TRF4 5021237-45.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)
Portanto, a mera identificação do impetrante como sócio de empresa, dissociada de outros elementos comprobatórios, não configura hipótese legal para o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego motivado pela inobservância do critério estabelecido no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Outrossim, no caso concreto, o impetrante traz aos autos documentos dos quais se infere ser sócio da empresa Pro-Totipo Maquetes Ltda. - ME (CNPJ nº 03.124.780/0001-70), a respeito da qual foi declarada a inatividade no período de 01.01.2015 a 31.12.2015 (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 - E1, OUT9).
Também foram colacionadas cópias das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos meses de janeiro/2016, janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019, demonstrando que a referida pessoa jurídica permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira entre os anos de 2016 e de 2018 (E1, OUT10 e OUT11).
Administrativamente, quanto à análise do requerimento administrativo de requerimento do seguro-desemprego, a Circular nº 33, de 21 de junho de 2017, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, do Departamento de Gestão de Benefícios, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho, orienta (E11, INF_MSEG3, p. 5 e 6):
Considerando que a empresa Pro-Totipo Maquetes Ltda. - ME era não optante do SIMPLES NACIONAL e que o requerimento de seguro-desemprego ocorreu em razão de rescisão de contrato de trabalho ocorrida em 20.07.2015, entendo que a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) entregue no ano de 2016, referente ao ano de 2015, dando conta da inatividade da pessoa jurídica em questão (E1, OUT9), atende aos requisitos administrativos exigidos para a comprovação de que o requerente/impetrante não auferia rendas adicionais pelo fato de ser sócio daquela pessoa jurídica.
Em conclusão, o indeferimento do seguro-desemprego motivado pela participação do impetrante Paulo Adilson Romani no quadro societário da pessoa jurídica Pro-Totipo Maquetes Ltda. - ME (CNPJ nº 03.124.780/0001-70) viola as prescrições legais e administrativas que tratam sobre o citado direito fundamental, restando configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Com efeito, deve ser concedida a segurança pleiteada.
Da liberação do seguro desemprego.
No tocante à liberação do benefício do seguro-desemprego de que trata esta demanda, deverá ser observado, sendo o caso, o § 4º, do art. 17, da Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), abaixo transcrito:
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
Da tutela de urgência e da tutela de evidência.
O impetrante visa à liberação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao período aquisitivo de 12.03.2013 a 20.07.2015, cujo pagamento foi suspenso em razão da constatação de que seria sócio da pessoa jurídica Pro-Totipo Maquetes Ltda. - ME (CNPJ nº 03.124.780/0001-70).
Na petição inicial, o impetrante requereu a concessão da tutela de urgência, alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente, postulou o deferimento da tutela de evidência.
Recebida a inicial, a análise do pedido liminar foi postergada por restarem dúvidas quanto à situação fática envolvendo o indeferimento do seguro-desemprego. Além disso, na ocasião, entendeu-se não configurado o periculum in mora (inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009), sobretudo se considerada a celeridade do rito processual do mandado de segurança.
Em mandado de segurança, a concessão de medida liminar está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Tal como posta na legislação em vigor, a premissa da liminar em mandado de segurança está intimamente ligada à tutela de urgência, que, consoante previsto no art. 300, Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante as considerações já tecidas nos tópicos antecedentes desta decisão, entendo inexistir dúvida acerca da plausibilidade ou probabilidade do direito invocado.
Todavia, a tutela antecipada de urgência é medida que busca evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo acarretados pelo tempo de tramitação do processo. Por isso, também deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida em face da urgência do pedido.
No caso em tela, o impetrante afirma que o periculum in mora embasa-se na urgente necessidade de recebimento do benefício indeferido para manutenção digna do lar e da sua subsistência, haja vista o caráter alimentar do benefício. Ademais, refere que o não pagamento do benefício em momento pretérito exigiu-lhe que tomasse empréstimos para arcar com as despesas inerentes a sua subsistência e a de sua família, pelo que está "extremamente endividado".
Em que pese o arrazoado do impetrante, não vislumbro o periculum in mora no caso dos autos.
Como já referido, entre outras, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990). Assim, por fazer as vezes de salário, é inconteste o caráter alimentar do benefício.
A despeito disso, a urgência do pedido é descaracterizada, sobretudo, pelo lapso temporal de mais de quatro anos entre a dispensa imotivada e o ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SEGURO DESEMPREGO. PERIGO DE DANO. NÃO CARACTERIZADO. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final. 2. Considerando o grande lapso temporal entre a dispensa imotivada e o ajuizamento da ação, não é crível a alegação de perigo de dano em razão do caráter alimentar do benefício. (TRF4, AG 5013691-80.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/07/2019)
Além disso, o impetrante afirma estar "extremamente endividado" devido aos empréstimos que teve de tomar para custear sua subsistência no período em que deveria ter recebido o seguro-desemprego. Não há, entretanto, nos autos, elementos probatórios que permitam concluir pelo endividamento do impetrante, tampouco pela relação das dívidas com o não recebimento do benefício.
A tudo isso, acresça-se o fato de que o impetrante não demonstra que, atualmente, permanece em situação de desemprego.
Desse modo, por entender não estar presente o periculum in mora, indefiro o pedido liminar (tutela de urgência).
A seu turno, a tutela de evidência cuida-se de inovação trazida pela Lei nº 13.105/2015, de controversa aplicação no rito mandamental, conforme se observa nos entendimentos abaixo firmados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 1. A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. A tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em face do disposto no artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, uma vez preenchidos os seus requisitos autorizadores e não se tratando de hipótese em que é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 4. No caso, aplica-se o Tema 69 da repercussão, de sorte que a agravante faz jus à tutela provisória de evidência, para o fim de excluir o valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos recolhimentos das prestações vincendas dessas contribuições. (TRF4, AG 5001085-20.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/05/2019) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) (grifei)
Paralelamente, observo que o art. 311 do Código de Processo Civil, assim estabelece acerca da tutela de evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Entendo que, no caso sub judice, está configurada a hipótese do inciso IV do art. 311, CPC, porquanto a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do impetrante - notadamente diante da inviabilidade de dilação probatória no procedimento de mandado de segurança - e a autoridade coatora, conquanto tenha tentado justificar o indeferimento administrativo do benefício de seguro-desemprego, não produziu prova capaz de gerar razoável dúvida quanto aos fatos ou fundamentos jurídicos invocados pelo impetrante.
Por isso, defiro o pedido de tutela de evidência pleiteado pela parte impetrante para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se houver outro óbice legal além da inscrição do trabalhador como sócio da empresa com CNPJ nº 03.124.780/0001-70.
(...)
Do Seguro-desemprego
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela parte impetrante, pois a empresa não demonstrou atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001561533v5 e do código CRC 9a7de6ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/2/2020, às 10:47:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.

Remessa Necessária Cível Nº 5014564-96.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: PAULO ADILSON ROMANI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001561534v4 e do código CRC 510239d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/2/2020, às 10:47:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5014564-96.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: PAULO ADILSON ROMANI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 173, disponibilizada no DE de 30/01/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.