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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. INCONGRUÊNCIA NA BASE DE DADOS CAGED. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5051001-29.2020...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:01:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. INCONGRUÊNCIA NA BASE DE DADOS CAGED. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a incongruência da base de dados CAGED, em virtude da existência de pessoa homônima (ev. 6- OUT6), mas que tem número diferente de inscrição da impetrante no PIS/PASEP, correta a concessão da segurança. (TRF4 5051001-29.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5051001-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que pague as parcelas do seguro-desemprego à impetrante (requerimento nº 9431044482), desde que inexista outro motivo que o em evidência nestes autos e impeça a concessão do benefício.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, quando vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - Revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que teria sido constatado o seu reemprego na data de 26/08/2019, na empresa M&T Serviços de Diagnóstico por Imagem Eireli CNPJ ou CEI nº 28.950.274/0001-60 (ev. 17- INFBEN2). Empresa sediada em Taguatinga, em Brasília/DF, conforme demonstra o cadastro CNPJ juntado (ev. 1- SITCADCNPJ10), ao passo em que a impetrante é residente em Guaíba/RS (ev. 1- OUT9).

Ficou demonstrada adequadamente a incongruência da base de dados CAGED, em virtude da existência de pessoa homônima (ev. 6- OUT6), mas que tem número diferente de inscrição da impetrante no PIS/PASEP, o que ensejou o equívoco quanto ao direito pretendido e enseja a concessão da segurança.

A sentença, de lavra do Juiz Federal Luiz Clóvis Nunes Braga, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

Defiro a gratuidade da justiça à impetrante. Anote-se.

Há destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos (grifei):

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozode qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e

V - não possuir rendaprópria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)]

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O art. 7º do referido diploma legal, por sua vez, estabelece as hipóteses de suspensão do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o benefício de seguro-desemprego da impetrante foi indeferido porque teria sido constatado o seu reemprego na data de 26/08/2019, na empresa M&T Serviços de Diagnóstico por Imagem Eireli- CNPJ ou CEI nº 28.950.274/0001-60 (ev. 17- INFBEN2). Tal empresa tem sede em Taguatinga, em Brasília/DF, conforme demonstra o cadastro CNPJ juntado (ev. 1- SITCADCNPJ10), ao passo em que a impetrante é residente em Guaíba/RS (ev. 1- OUT9).

Ocorre que, em contato com a referida empresa, a impetrante foi informada que lá, de fato, existe uma colaboradora com nome parecido ao da requerente, mas com número de PIS diverso (ev. 7- EMAIL3). Disso dão conta os documentos anexados, os quais informam que o nº de inscrição da impetrante junto ao PIS é 128.14682.52-52 (ev. 17, INFBEN2) e o da sua homônima é 123.59272.31-6 (ev. 6, OUT6).

Assim, resta demonstrada a incongruência da base de dados CAGED, em virtude da existência de pessoa homônima (ev. 6- OUT6), mas que tem número diferente de inscrição da impetrante no PIS/PASEP, o que ensejou o equívoco quanto ao direito pretendido e enseja a concessão da segurança.

O perigo na demora igualmente encontra-se presente, pois decorre da natureza alimentar da verba em questão.

(...)

Destaco ser descabida a fixação de honorários, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378524v3 e do código CRC d514eb66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/3/2021, às 19:46:52


5051001-29.2020.4.04.7100
40002378524.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5051001-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. INCONGRUÊNCIA NA BASE DE DADOS CAGED. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Comprovada a incongruência da base de dados CAGED, em virtude da existência de pessoa homônima (ev. 6- OUT6), mas que tem número diferente de inscrição da impetrante no PIS/PASEP, correta a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378525v3 e do código CRC 26137d00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/3/2021, às 19:46:52


5051001-29.2020.4.04.7100
40002378525 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/03/2021 A 24/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5051001-29.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA JARDIM (OAB RS084322)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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