APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-19.2016.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALINE KNABBEN FERNANDES MELDOLA |
ADVOGADO | : | JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI |
APELADO | : | CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA ATIVA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Entretanto, na hipótese em que a impetrante tenha sido demitida pela mesma empresa da qual ela é sócia, evidenciando que a pessoa jurídica está ativa, bem como o sócio majoritário possui o mesmo patronímico da impetrante, o que faz presumir relação familiar entre ambos, não há que se falar em direito ao seguro desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458302v6 e, se solicitado, do código CRC 97E0A7B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-19.2016.4.04.7209/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALINE KNABBEN FERNANDES MELDOLA |
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APELADO | : | CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize o pagamento administrativo das parcelas do seguro-desemprego a que o impetrante faria jus.
Inconformada, a impetrante apela. Sustenta que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do seguro desemprego. Entende que o simples fato de constar em quadro societário não lhe retira o direito ao benefício. Aponta que era apenas sócia cotista da empresa, sem nunca ter auferido qualquer tipo de rendimento oriundo da sociedade. Aduz que a mera coincidência entre seu pratronímio e o nome da empresa não é suficiente para afastar o seu direito ao seguro desemprego, mormente quando não haja provas de que percebeu renda por meio da pessoa jurídica.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)."
No caso, o benefício foi indeferido à impetrante com fundamento no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, porque foi constatado que ela figura como sócia de empresa, CNPJ nº 83.130.252/0001-62, data da inclusão 09/10/2006 (evento 1, OUT7).
Em processos semelhantes, tenho manifestado entendimento de que o simples fato de ser sócio(a) de sociedade empresária não constitui razão plausível para o indeferimento do seguro-desemprego. Isto porque não haveria óbice legal à concessão do seguro-desemprego e, ademais, nos casos analisados por este Juízo, houve evidências afastando a conclusão de que o(a) sócio(a) recebia renda da empresa na qual possuía um percentual ínfimo das cotas sociais, sobretudo porque foi comprovada a ausência de faturamento na empresa e/ou ela se encontrava inativa.
Porém, a situação em análise é diversa, já que a impetrante possuía vínculo empregatício com a mesma empresa em que figura como sócia cotista.
Ademais, verifica-se a identidade de patronímico da impetrante e do sócio majoritário da sociedade empresária REFRIGERAÇÃO TEX FRIO LTDA. ME, o que constitui indício de que possuem vínculo conjugal ou de parentesco.
Assim, diante desses elementos, competiria à interessada comprovar que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, o que não pode ser realizado na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
Por essas razões, impõe-se a denegação da segurança."
Com efeito, esta Corte possui entendimento firme no sentido de que faz jus ao seguro desemprego o segurado que conste no quadro societário de pessoa jurídica inativa, que não perceba qualquer renda.
Ora, no caso em questão, a impetrante foi demitida pela mesma empresa da qual ela é sócia, REFRIGERAÇÃO TEX FRIO LTDA. ME, fato que revela que a pessoa jurídica esta em atividade. Outrossim, não há nos autos prova de que a impetrante não aufere renda por parte da empresa.
Ademais, como muito bem observado na sentença, o sócio majoritário da empresa possui o mesmo patronímico que a impetrante, o que faz presumir relação familiar entre ambos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458301v7 e, se solicitado, do código CRC 1506B65. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-19.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50006331920164047209
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALINE KNABBEN FERNANDES MELDOLA |
ADVOGADO | : | JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI |
APELADO | : | CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512943v1 e, se solicitado, do código CRC B4BC3035. | |
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