REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017155-82.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | THIAGO SOARES ZEZZI |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427740v2 e, se solicitado, do código CRC 28F0DC6D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017155-82.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | THIAGO SOARES ZEZZI |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize o pagamento administrativo de parcelas do seguro-desemprego a que o(a) impetrante faria jus, além de se abster da cobrança das parcelas já pagas.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
O deslinde do presente feito restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 14):
O seguro-desemprego visa a "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2.º da Lei nº 7.998/1990). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...).
Ficou comprovado que o impetrante foi demitido sem justa causa em 02/06/2015, tendo recebido quatro parcelas de seguro-desemprego nos meses de agosto a novembro/2015 (evento 1, INFBEN10). Por meio do mesmo documento comprovou-se que o vínculo empregatício da autora com a sua última empregadora durou de 14/06/2010 a 02/06/2015. Logo, o impetrante fazia jus ao recebimento do benefício.
Em análise preliminar, conforme o teor das informações do impetrado (evento 11 - OFIC1) verifica-se que o benefício em apreço foi suspenso, em razão de o impetrante figurar como sócio das Empresas Blue Commerce, Importação e Comercio de Equipamentos Eletrônicos de Informática Ltda-ME, CNPJ 22.611.846/0001-09 e Sengel Metalúrgica Ltda - ME, CNPJ 12.148.817100001-38 (da qual se retirou em 29/09/2015, em momento posterior ao início do desemprego).
E mais, a documentação apresentada com a inicial deixa evidente a ausência de recebimento de qualquer espécie de remuneração pelo impetrante, bem como as informações prestadas pela impetrada dão conta que o único fato que ensejou a suspensão do pagamento foi a participação dele do quadro societário das empresas citadas, ou seja, restou implicitamente reconhecida a inexistência de renda auferida pelo impetrante.
Assim, cabe analisar de o simples fato de fazer parte de quadro societário empresarial é suficiente para o efeito jurídico aplicado pela impetrada. A Lei n.º 7.998/1990 aponta as causas de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 8.º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei n.º 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)(...).
Entendo que o impetrante não pode ser punido pela administração pela simples tentativa de tentar obter renda própria mediante a abertura de uma empresa. Até porque o eventual sucesso do empreendimento, que não ocorreu, desoneraria os cofres públicos do pagamento do seguro-desemprego. Mesmo que assim não o fosse, o simples fato de integrar o quadro societário de uma empresa não se encaixa em nenhuma das hipóteses justificativas da suspensão ou do cancelamento do seguro-desemprego, elencadas nos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 7.998/1990. Tal fato não implica necessariamente para ele situação financeira confortável e tampouco significa que possua renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família, situação que deveria ser demonstrada pela Administração.
Não tendo sido apresentados elementos capazes de afastar o entendimento esposado na decisão liminar, esta deve ser mantida, impondo-se a concessão da segurança pleiteada.
Também nesse sentido, manifestações dessa E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018117-43.2016.404.0000, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017155-82.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50171558220154047201
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | THIAGO SOARES ZEZZI |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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