REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006521-93.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | JESSICA CAROLINA CORREA |
ADVOGADO | : | JEZIEL ALEXANDRE SILVA |
PARTE RÉ | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493154v3 e, se solicitado, do código CRC 5504A295. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006521-93.2016.4.04.7200/SC
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PARTE AUTORA | : | JESSICA CAROLINA CORREA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize o pagamento administrativo de parcelas do seguro-desemprego a que o(a) impetrante faria jus.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em vista das inúmeras manifestações do Ministério Público Federal em causas semelhantes no sentido da desnecessidade de intervenção do parquet, porquanto o objeto desde mandamus relaciona-se a direito individual disponível, deixo de intimar a Ilustre Procuradoria Regional da República para manifestação, inexistindo qualquer prejuízo ao interesse público e das partes.
No mérito, analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de indeferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 3):
(...)
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
No caso, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado por alegadamente ser sócia de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.
Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Daniel da Silva Frutaria - ME no período de 06/11/2010 a 12/09/2013 e de 02/05/2014 a 14/12/2015, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, CTPS4, p. 3 e COMP16, p. 1-2).
Do teor dos documentos emanados do Ministério do Trabalho e Emprego, nominados "Resultado Requerimento - Trabalhador Formal" e "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego", verifica-se que à impetrante foi negada a concessão do benefício de seguro-desemprego porquanto desde 09/07/2010 é sócia de empresa (CNPJ 11.690.451/0001-14 - evento 1, COMP8 e PADM10).
A impetrante apresentou nos autos cópia de Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina (SINTEGRA/ICMS), realizada em 31/03/2016, demonstrando que a empresa da qual ela é representante (Supermercados Juanas Ltda EPP - CNPJ 11.690.451/0001-14) encontra-se com o cadastro cancelado (evento 1, COMP5, p. 1).
Também consta dos autos cópia de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, em que a impetrante declara, na condição de representante da pessoa jurídica da empresa Supermercados Juanas Ltda EPP (CNPJ 11.690.451/0001-14), que a referida empresa permaneceu, de 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, COMP6).
Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que a impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitida sem justa causa.
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego, a serem liberadas em um único lote, nos termos do disposto no §4º do artigo 17 da Resolução Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/2005, que assim dispõe:
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
(...)
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que conceda em favor da impetrante o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 7729055291 - evento 1, COMP8) e libere em seu favor as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, em um único lote, nos termos do disposto no §4º do artigo 17 da Resolução Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/2005.
Não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006521-93.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50065219320164047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JESSICA CAROLINA CORREA |
ADVOGADO | : | JEZIEL ALEXANDRE SILVA |
PARTE RÉ | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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