REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032768-23.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | RICARDO DIAS MOREIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032768-23.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | RICARDO DIAS MOREIRA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize o pagamento administrativo de parcelas do seguro-desemprego a que o(a) impetrante faria jus.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar à impetrante, in verbis:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, o impetrante teve indeferido o pedido porque possuía CNPJ ativo em seu nome, o que resultaria na percepção de renda própria pelo requerente, impedindo a concessão do benefício.
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Além disso, deduz-se que a parte impetrante não auferia qualquer renda da referida pessoa jurídica na data do pedido de seguro desemprego, uma vez que a mesma se encontra inativa, conforme se observa das declações de inatividade de pessoa jurídica acostadas aos autos (evento 1, DECL5).
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Neste sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Também nesse sentido, manifestações desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018117-43.2016.404.0000, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032768-23.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50327682320164047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | RICARDO DIAS MOREIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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