APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010432-34.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | PAULO ROBERTO CORREIA |
ADVOGADO | : | ANA PAULA CARIAS MUHLSTEDT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582622v3 e, se solicitado, do código CRC 13E24059. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010432-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize o pagamento administrativo de parcelas do seguro-desemprego a que o(a) impetrante faria jus.
Inconformada, a União apelou sustentando a ocorrência de carência de ação por inadequação da via eleita (mandado de segurança), ante a inexistência de liquidez e certeza do direito, não sendo permitida a dilação probatória in casu. No mérito, aponta que não estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício ao apelado. Destaca que o impetrante apelado é sócio de empresa, fato que a impediria de gozar do seguro desemprego. Apresenta julgados monocráticos corroborando a sua tese apelativa. Aduz a impossibilidade do Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Do mérito:
O pedido liminar foi deferido por este Juízo na decisão de evento10, despadec1, nos seguintes termos:
"(...)
1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante laborou na empresa AJIR Artes Gráficas e Editora Ltda de 02/01/2013 a 06/07/2015 (out4). Efetuou requerimento de seguro-desemprego em 14/08/2015 (ev1, out6, p.1). Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que o impetrante integra o quadro societário da empresa Pastel Ton Pastel Comércio de Alimentos Ltda - ME, CNPJ 00.036.199/0001-05 (ev1, oout6, p. 7).
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev7, ofic1, p.6), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out5), a empresa Pastel Ton Pastel Comércio de Alimentos permaneceu, de janeiro/2010 a dezembro/2014, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o impetrante dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante das declarações simplificadas do ev1, out5, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.
Intimem-se.
(...)."
Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o Eg. TRF4R assim se manifestou:
"(...)
Em que pese as razões da União, não vejo motivos para revogar a liminar concedida.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade (verossimilhança) do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.
Conquanto se verifique a urgência da medida, tendo em vista que, acaso posteriormente reformada a decisão antecipatória, dificilmente a União recuperaria os valores despendidos, tenho que não restou demonstrada a relevante fundamentação ou a probabilidade de provimento do recurso da agravante, elementos necessários à suspensão pleiteada, inteligência do artigo 1.019, I, c/c art. 1.012, §4º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ora, conforme se extrai dos autos originários, muito embora o demandante conste como sócio da Pastel Ton Pastel Comércio de Alimentos Ltda - ME, tenho que a empresa está, de fato, inativa, tendo em vista que, conforme Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica, evento 1, OUT5, a Pastel Ton Pastel Comércio de Alimentos Ltda - ME permaneceu durante os anos de 2010 a 2014 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Muito embora não haja a declaração do ano calendário 2015, já que no momento da impetração do mandado de segurança o prazo para tanto apresentação ao fisco da declaração de pessoa jurídica não havia terminado, é crível que o segurado, de fato, não tivesse auferido renda pela pessoa jurídica naquele ano, já que a empresa Pastel Ton Pastel Comércio de Alimentos Ltda - ME não opera desde 2010.
Com efeito, o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Dessa forma, tendo em vista que o agravado foi demitido sem justa causa em 06/07/2015, termo de rescisão do contrato de trabalho, evento 1, OUT4, pg 5, autos de origem, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.
Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como a urgência da medida de liberação do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União.
Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do inciso II do artigo 1.019 do NCPC.
(...)."
Os argumentos deduzidos pela parte requerida e capazes de, em tese, infirmar a conclusão deste Juízo já foram devidamente examinados na decisão que deferiu o pedido liminar e na proferida pelo Eg. TRF4R. Em reforço, observo que não é crível que o requerente exercesse atividade laborativa em sociedade empresária instalada em Curitiba-PR e, concomitantemente, laborasse como sócio-administrador de sociedade da qual detinha 95% do capital social, situada em Guarapuava-PR e na qual a sua presença seria indispensável ao andamento dos negócios (evento7, ofic1, fl. 07).
O pedido de expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e à Junta Comercial também não deve ser acolhido. É inegável que a situação de inatividade da mencionada pessoa jurídica é irregular. Não se desconhece que as eventuais irregularidades com relação à baixa de sociedades empresárias podem gerar consequências para os sócios-gerentes, especialmente no âmbito tributário (vide súm. 435, STJ). No entanto, apesar de reprováveis, estas questões não são objeto destes autos e, além disso, essa comunicação pode e deve ser feita diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/PR aos respectivos interessados, sem necessidade de intervenção judicial.
Por essas razões, o impetrante faz jus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego pleiteadas. Em consequência, revela-se indevida a pretensão do MTE/PR de restituição das duas primeiras parcelas pagas antes do ajuizamento desta demanda.
Também nesse sentido, manifestações desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018117-43.2016.404.0000, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, e não sendo apresentados elementos capazes de infirmar o entendimento esposado na sentença, a sua manutenção é medida de ordem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010432-34.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50104323420164047000
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | PAULO ROBERTO CORREIA |
ADVOGADO | : | ANA PAULA CARIAS MUHLSTEDT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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