APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000764-91.2016.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE WASEM |
ADVOGADO | : | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA |
: | FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
A simples denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja o pagamento por dano moral. Há necessidade de restar demonstrada situação excepcional que transbordem de meros aborrecimentos e desabores do cotidiano.
Somente se cogita da existência de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
Afastada a condenação ao pagamento por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797830v4 e, se solicitado, do código CRC 3B6A4CA7. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000764-91.2016.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE WASEM |
ADVOGADO | : | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA |
: | FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, conforme fundamentação:
[a] reconhecer o direito do autor à concessão do seguro-desemprego requerido (ev.1-OUT12/OUT13);
[b] condenar a União ao pagamento dos valores devidos em razão daquele seguro-desemprego, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação;
[c] condenar a União também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir desta sentença;
[d] pela sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
A União é isenta de custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário face ao disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens."
Em suas razões recursais a União sustentou, em síntese, que as informações dos autos revelam absoluta correção no agir dos agentes administrativos ao negar o benefício do seguro desemprego, não havendo má-fé ou ato ilícito, razão pela qual postulou a total improcedência do pedido. Se mantida a condenação, postulou a redução do quantum estabelecido a título de dano moral.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação em que se objetiva, verbis:
"a) Deferir o pedido de assistência judiciaria gratuita, vez que o Autor é pessoa pobre na acepção jurídica, e não possui condições financeiras de suportar despesas com este procedimento judicial sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos da Lei 1060/50 e art. 98 do NCPC;
b) Deferir a antecipação de tutela/cautelar pleiteada, em caráter liminar, "inaudita autera pars", determinando para que que a Ré efetue o pagamento das duas primeiras parcelas do seguro desemprego ao Autor, no valor total de R$2.136,90 (dois mil cento e trinta e seis reais e noventa centavos), uma vez que já deveriam ter sido pagas nos meses de janeiro e fevereiro de 2016;
c) Ordenar a citação da Ré no endereço inicialmente indicado, no seu procurador responsável na região, para que apresente a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia quanto à matéria de direito, com designação de data para audiência;
d) Julgar totalmente procedente a presente ação, confirmando a antecipação de tutela para declarar o direito do Autor ao recebimento do segurodesemprego no caso em comento, visto que o motivo de indeferimento do benefício é relativo ao Autor ser sócio de na empresa Wasem e Silva Serviços Hospitalares S/C Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob nº 02.968.586/0001-08 e, segundo pressupôs os órgãos da Ré, possui rendimento próprio, o que não é verdade visto que trata-se de empresa está há anos inativa e sem qualquer rendimento ou movimentação, confirmando a tutela antecipada para determinar que a Ré efetue o pagamento das parcelas restantes do benefício, no total de R$2.136,90 (dois mil cento e trinta e seis reais e noventa centavos);
e) Condenar a Ré a indenizar os danos morais suportados pelo Autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia justa para amenizar a dor moral sofrida, que ficou completamente desamparado ante a suspensão do pagamento do benefício e contava com o dinheiro pagar subsistência própria, bem como para impedir que a Requerida reincida na prática ilícita perpetrada, ou em valor que Vossa Excelência entender cabível para o caso, inclusive maior do que o sugerido;"
Para tal desiderato, alegou que o indeferimento de seu pedido decorreria da aferição da existência de empresa da qual constaria como sócio, a qual, contudo, há muito estaria inativa.
Decisão de ev. 18 determinou a conversão do rito para o procedimento comum.
Citada, a União apresentou contestação no ev. 31 rebatendo as alegações da parte autora e requerendo a improcedência da demanda.
Ao final, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei! Decido:
FUNDAMENTAÇÃO
Seguro-desemprego
Inexistindo preliminares, passa-se ao exame do mérito, cujo exame perpassa pela leitura do art. 2º da Lei 7.998/90, que arrola as finalidades do Programa Seguro Desemprego:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Por outro lado, o inciso V do art. 3º daquela lei estabelece que terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
É incontroverso o motivo do indeferimento do seguro-desemprego requerido pelo autor, que decorreu unicamente de sua suposta condição de sócio de empresa (Renda Própria - Sócio de Empresa - Data de Inclusão do Sócio: 03/09/1999, CNPJ: 02.968.586/0001-08), conforme extrato de ev.1-OUT13 e ofício de ev.31-INF2.
Todavia, o autor juntou no ev.1 declarações de inatividade da referida empresa referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (OUT15/OUT17), corroborando, assim, as alegações trazidas na petição inicial, no sentido de que não possui renda própria, mormente como sócio de empresa, que sequer se encontraria ativa.
Nessa senda, conforme entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a mera manutenção do registro de empresa (baixada, na hipótes) não permite concluir que a parte possui renda própria para a sua manutenção e de sua família na data da rescisão do contrato de trabalho, de modo que é devido o seguro-desemprego. Nesse sentido:
"REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.1- Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.2- Sentença mantida." (TRF4 5001464-06.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3. Reformada decisão agravada." (TRF4, AG 5026430-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Constatada a baixa da empresa, dois anos antes do pedido de seguro-desemprego, por certo não se pode inferir que o impetrante obtinha proveito econômico dessa atividade, sendo ilegal a cessação do benefício e o pedido de restituição dos valores já pagos." (TRF4 5001027-53.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador." (TRF4, AG 5022562-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)
O pedido do autor, portanto, é procedente neste particular, competindo à União o pagamento do seguro-desemprego devido ao autor, corrigido desde o vencimento de cada parcela.
Danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o tema é tratado pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais em seus arts. 186, 187 e 927, que assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Isso posto, ressalvado entendimento pessoal deste Magistrado, passa-se a adotar o posicionamento atual da jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, no sentido de que a denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, mais do que mero dissabor, enseja danos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido, adoto, como razões para decidir, o judicioso entendimento esposado pela douta Desembargadora Federal Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha nos autos de Apelação Cível 5006863-94.2014.404.7129/RS (TRF4, Quarta Turma, juntado aos autos em 24.6.2016), verbis:
"Assim, na esteira de precedentes desta Corte, é de se reconhecer que o cancelamento indevido do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos à autora transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de demanda que versa sobre pedido de indenização por danos morais em face de indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego por conta de inconsistência cadastral da parte autora no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, devem figurar no pólo passivo a União e as empregadoras. No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001714-03.2011.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego.
2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais.
3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.998/1990. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Comprovado a indevida negativa da CEF ao pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, mantém-se a condenação ao seu pagamento, cuja atualização deve-se dar segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, desde quando seriam devidas as parcelas.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5000646-34.2010.404.7013/PR, Data da Decisão: 22/05/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. CONDENAÇÃO DA CEF E UNIÃO.
1. O prematuro cancelamento/suspensão do seguro-desemprego concedido inicialmente à parte autora decorreu de erro no sistema cadastral do PIS e de uma falta de cautela das partes rés, seja por parte do MTE, que mantinha os cadastros com informações imprecisas, seja por parte da CEF, que poderia ter diligenciado junto ao INSS ou até mesmo perante a parte autora, a fim de apurar o ocorrido e evitar o transtorno vivenciado pela parte autora, que, destaca-se, deixou de receber benefício cujo objetivo é substituir, temporariamente, o salário, verba alimentar, que deixou de receber com o desemprego involuntário.
2. Devido o dano moral, ao passo que o cancelamento do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, pois se tratava de importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
3. Para aquilatar-se o montante justo para a reparação do dano moral, utiliza-se o princípio da razoabilidade, sinônimo, para alguns, do da proporcionalidade, sobre o qual deve o julgador refletir para evitar o pagamento de valor exagerado ou ínfimo. Precedentes do STJ.
(TRF4, AC 5000973-06.2010.404.7004, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/08/2012)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito."
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMORA NA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL. 1. Comprovada a indevida demora da União na liberação do pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, cabe o ente público indenizar o autor por danos morais. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à União e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor." (TRF4, AC 5002751-12.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/06/2016)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. EQUÍVOCO NA VIA ADMINISTRATIVA. Configurado dano moral quando não realizado o pagamento regular do seguro-desemprego por equívoco na via administrativa. A decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado." (TRF4, APELREEX 5012765-91.2014.404.7108, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/02/2016)
Configurado o dano moral, resta necessário quantificá-lo, sem perder de vista as circunstâncias e peculiaridades do caso em apreço, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato sobre cada uma delas.
Ademais, deve-se levar em conta o caráter pedagógico-punitivo da reparação, devendo a indenização ser arbitrada em montante que represente não apenas reparação à vítima, mas também punição suficiente a desestimular a prática de novas condutas, sempre com base na razoabilidade, afastando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao tema, dispõe o caput e o parágrafo único do art. 944 do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Analisando o caso em apreço, bem como as condutas da ré e os precedentes do e. TRF da 4ª Região em casos parelhos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$10.000,00, quantia razoável na hipótese.
Correção monetária e juros
A incidência de atualização monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública vinha sendo disciplinada pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09:
Artigo 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013 (DJE de 19.12.2013), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 para, dentre outros pontos, declarar a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009, bem como do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no mesmo dispositivo constitucional, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, ficando assentado que aquela Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda constitucional questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, deve ser afastada, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que determinou, a título de atualização monetária, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Como consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E.
De outro norte, igualmente em consonância com referida decisão, fica afastada a inconstitucionalidade quanto ao regime dos juros moratórios, devendo permanecer fixados de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, ou seja, em 0,5% ao mês, a contar da citação.
Por fim, oportuno destacar que, no que toca à indenização por danos morais, não se desconhece o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a retroação dos juros moratórios à data do evento danoso já foi considerada na fixação da indenização, que englobou montante indenizatório compatível com tal particular.
Passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, conforme fundamentação:
[a] reconhecer o direito do autor à concessão do seguro-desemprego requerido (ev.1-OUT12/OUT13);
[b] condenar a União ao pagamento dos valores devidos em razão daquele seguro-desemprego, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação;
[c] condenar a União também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir desta sentença;
[d] pela sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
A União é isenta de custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário face ao disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens."
É incontroverso o motivo do indeferimento do seguro-desemprego requerido pelo autor/apelado, que decorreu unicamente de sua suposta condição de sócio de empresa (Renda Própria - Sócio de Empresa - Data de Inclusão do Sócio: 03/09/1999, CNPJ: 02.968.586/0001-08), conforme extrato de ev.1-OUT13 e ofício de ev.31-INF2.
Com efeito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043115-18.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007134-31.2016.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2016)
Assim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao reconhecimento do direito do autor à concessão do seguro desemprego requerido.
Todavia, quanto ao dano moral, entendo que a r. sentença deve ser reformada, porquanto a simples denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja sua configuração. Há necessidade de restar demonstrada situação excepcional que transbordem de meros aborrecimentos e desabores do cotidiano. Assim, somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes deste Tribunal, onde restou evidenciado situação excepcional que ensejou o reconhecimento a pleito indenizatório:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego.
2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais.
3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013).
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NA REGULARIZAÇÃO DO PIS. ATRASO NO LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5011820-65.2013.404.7100/RS, Data da Decisão: 08/10/2013, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Órgão Julgador: Quarta Turma)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.998/1990. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Comprovado a indevida negativa da CEF ao pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, mantém-se a condenação ao seu pagamento, cuja atualização deve-se dar segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, desde quando seriam devidas as parcelas.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5000646-34.2010.404.7013/PR, Data da Decisão: 22/05/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva)
Logo, acolho parcialmente o apelo da União para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15, arbitro em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% a favor da parte autora e 50% a favor das ré, vedada a compensação, observada a AJG.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000764-91.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50007649120164047015
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE WASEM |
ADVOGADO | : | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA |
: | FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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